Execução fiscal ajuizada contra empresa falida não implica em extinção do processo

A constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da ação executiva não implica a extinção do processo sem resolução de mérito. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por decisão emanada da Colenda Seção de Direito Público, sob a égide dos recursos repetitivos.

Em julgamento ocorrido por maioria de votos (vencido o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho e divergência inaugurada pelo ministro Og Fernandes), foi dado provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão que, rendendo aplicação à Súmula 392/STJ (verbete que impede a modificação do sujeito passivo da execução, impondo a extinção da demanda), entendeu que a decretação de falência ocorrida antes da propositura da ação executiva impediria a regularização do polo passivo, sendo a pessoa jurídica devedora parte ilegítima para figurar como ré.

Concluiu o STJ, em entendimento oposto ao que já havia manifestado no ano passado, que o ajuizamento em face da falida implica em irregularidade sanável.

A advogada Sarah Tockus esclarece que, para o tribunal, a decretação da falência não extingue a personalidade jurídica da empresa, apenas inicia a fase do juízo concursal, o que permite a regularização sem que se fale em “modificação” do sujeito passivo. A pessoa jurídica é uma só, em estado falimentar.

A decisão, lembra a advogada, por ter sido proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, deverá ser observada pelos demais tribunais.

Receita Federal recebe declarações de pessoas jurídicas até 30 de junho

Vencida a etapa das pessoas físicas, agora é a vez das empresas acertarem a sua conta com o “Leão” fazendário, quanto às atividades de 2013.

Entre os dias 2 de maio e 30 de junho próximos, as pessoas jurídicas devem apresentar a chamada Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica-DIPJ 2014, cujo programa gerador já pode ser baixado a partir do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A apresentação da DIPJ deverá ser feita exclusivamente pela internet, e a transmissão exige a assinatura digital, sendo, portanto, obrigatória a utilização de certificado digital válido.

A advogada Heloísa Guarita Souza destaca que há um prazo diferenciado de entrega dessa declaração para as empresas que tenham sido extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas ou incorporadoras, que é o último dia útil do mês seguinte do evento correspondente.

Em qualquer hipótese, o descumprimento do prazo de apresentação sujeita a pessoa jurídica a uma multa de 2% ao mês-calendário sobre o total do IRPJ informado da DIPJ, mesmo que integralmente pago, limitado a 20%, e com valor mínimo de R$ 500.

Essas regras orientadoras básicas foram trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.463, de 24 de abril de 2014.

Heloísa lembra que a DIPJ é composta de um conjunto muito amplo de informações da pessoa jurídica, e para o preenchimento a empresa deve se preparar adequadamente, sem deixar para a última hora. Informações incorretas ou com omissões geram a imposição de multa de R$ 20 para cada grupo de informações incorretas ou omitidas. “Numa fase de tanta tecnologia, informação e controle, não se justifica que esse tipo de coisa aconteça”, finaliza a advogada.

Para baixar o programa, acesse http://www.receita.fazenda.gov.br.

Portal do governo federal unifica registros de comércio internacional

Um programa lançado pelo governo federal deve unificar o registro de informações nas operações de comércio internacional. A responsabilidade é da Secretaria de Comércio Exterior e da Secretaria da Receita Federal. O programa, lançado no fim de abril, foi batizado de Portal Único, e consiste em uma plataforma de informática.

O Portal visa simplificar a forma de vinculação, fornecimento e cadastramento, além de agilizar o processo de liberação das cargas, para reduzir o prazo de exportação e importação em até cinco e sete dias, respectivamente. Na prática, o Portal funcionará no próprio Siscomex, que é um sistema da Receita Federal, o qual, além de centralizar o acesso aos serviços, permitirá a checagem do andamento dos registros e do histórico das operações realizadas.

A advogada Lourini Stock Paschoal acredita que num futuro próximo haverá a completa integração das ferramentas administrativas, fiscais e aduaneiras do comércio exterior. “A tendência é reduzir a quantidade desnecessária de documentos físicos e intensificar o número de licenças e despachos digitais, proporcionando a todos os intervenientes benefícios no despacho aduaneiro e nos custos operacionais”, finaliza.

Imposto de Renda no Brasil e uma história pra boi dormir

Por Heloísa Guarita Souza.

No último dia 30 de abril, a presidente do país, Dilma Rousseff, anunciou em cadeia nacional de rádio e televisão o aumento do programa social Bolsa Família (10%) e a correção dos valores da tabela do Imposto de Renda (4,5%).

A correção é necessária, como forma de se manter a carga tributária equilibrada. Caso contrário, o aumento do poder aquisitivo do cidadão, com as alterações anuais que os salários sofrem, acabam acarretando um recolhimento maior do Imposto de Renda. Esse descompasso é uma forma indireta de aumentar o imposto pago pelo contribuinte.

Segundo os economistas, nos últimos 17 anos a tabela do Imposto de Renda está defasada em mais de 60%. Existe, inclusive, uma ação judicial – patrocinada pela OAB – que busca a correção dos valores pela inflação.

O que a presidente não disse – e é aí que está o problema – é que essa correção só vale a partir de 2015! Ou seja, não há nenhum efeito concreto, prático, efetivo para agora. E quando esses novos valores corrigidos passarem a valer, a partir de 1º de janeiro de 2015, já estarão defasados, pois não levarão em conta a inflação havida em 2014. Puro engodo.

Já o aumento do Bolsa Família é para agora. Mas esses valores estão fora do campo de incidência do Imposto de Renda. Essa classe da população foi realmente beneficiada. Não dá para negar que, em essência, quem vai pagar esse aumento é o contribuinte, assalariado, profissional liberal, pagador de imposto que, em verdade, em nada foi agraciado.


Heloísa Guarita Souza Nascida em Curitiba, Paraná. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, atual UniCuritiba (1989). Jornalista, formada pela Universidade Federal do Paraná (1988). Mestre em Direito do Estado, subárea de Direito Tributário, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora licenciada de Direito Tributário, da UniCuritiba. Professora de Cursos de Pós-Graduação em Direito Tributário.

Presidente do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT/PR) (Gestão 2001/2003). Vice-Presidente do Instituto de Direito Tributário do Paraná (Gestão 2005/2007); Membro do Conselho do Instituto de Direito Tributário do Paraná (Gestões 2008/2010, 2010/2012 e 2012/2014). Associada ao Instituto dos Advogados do Paraná (IAP/PR).

Consórcio é obrigado a devolver fundo de reserva

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito do consorciado desistente receber o valor proporcional a sua contribuição ao fundo de reserva do grupo ao qual aderiu. A decisão determinou que, no encerramento do grupo, o consórcio deve fazer o rateio dessa verba entre os consorciados, com atualização monetária.

O Tribunal não aceitou a alegação do consórcio de que o contratante que sai antes do término do grupo gera prejuízos aos outros aderentes e, por isso, esse valor deveria ser destinado a cobrir esse custo.

Segundo o advogado Cassiano Antunes, o STJ afirmou que o desistente já arca com multa pela rescisão do contrato e, assim, não poderia ser duplamente penalizado. “Segundo a lei, esse valor deve ser devolvido até 30 dias após o encerramento do grupo”, explica.

Tribunal do Trabalho condena empresa que se negou a contratar deficientes

Uma empresa foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar R$ 200 mil a título de indenização por dano moral coletivo em razão de ter descumprido o dever legal de contratar trabalhadores deficientes.

Na ação, a parte alegou ter dificuldades para a contratação, sustentando que a maioria de seus empregados atuariam na área operacional com exigência de formação técnica e/ou específica. Contudo, ao final ficou provado que esta tinha plenas condições de cumprir a lei, que determina que empresas com cem ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% dos cargos com trabalhadores deficientes ou reabilitados.

Segundo a advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter, “a condenação, de caráter educativo, visa inibir práticas discriminatórias”. Ela explica, ainda, que a medida também serve para alertar que as empresas devem seguir a obrigação legal independente da atividade. Para ela, o empregador pode buscar, através de planejamento, alternativas criativas para preencher essas vagas.

“Algumas empresas vêm, por exemplo, procurando pessoas com autismo por suas habilidades únicas de organização e atenção aos detalhes, o que as tornam indicadas para identificar e eliminar falhas, elaboração de manual com instruções muito precisas, gestão de cadeia de suprimentos ou pesquisa, por exemplo”, finaliza.

STJ reafirma incidência de PIS e Cofins sobre receitas de atividade imobiliária

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em recente julgamento, o entendimento de que incide PIS e Cofins sobre as receitas relacionadas à atividade imobiliária, quando exercida com habitualidade pelo contribuinte, esteja ela prevista ou não no contrato social da empresa. Segundo a decisão, “as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e Cofins”. O texto inclui “as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa”.

A decisão também afirmou que a correção monetária e os juros moratórios previstos em contrato de venda de imóvel também serão base de incidência dos tributos, uma vez que “são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal”.

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira destaca que o entendimento do STJ a respeito da matéria é conhecido há bastante tempo. Segundo ele, “nem mesmo o fato do Supremo Tribunal Federal ter limitado o conceito de faturamento à venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços influenciou aquela Corte Superior”. E, conclui, lembrando que “a matéria também deverá passar pelo crivo do STF, que já reconheceu a existência de repercussão geral em relação às receitas de locação de bens imóveis”.

Governo federal lança guia unificado para investidores estrangeiros no Brasil

No intuito de atrair mais investimentos externos, o governo federal lançou recentemente um guia de investimentos unificado. Além de mostrar as oportunidades de negócios no Brasil, ele explica o funcionamento da legislação e da burocracia brasileira, aponta formas de financiamento e incentivos fiscais disponíveis no país para estrangeiros. O “Investment Guide to Brasil 2014”, produzido em conjunto pela Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil) e os ministérios das Relações Exteriores, Desenvolvimento e Agricultura, destaca o crescimento da economia local e o tamanho do segundo maior mercado emergente no mundo, atrás apenas da China.

A advogada Isadora Boroni Valério avalia que “neste momento, em que o país vem perdendo investimentos estrangeiros para concorrentes latinos, como México e Peru, é importante que o governo intensifique ações como essa [de incentivo]. Cabe aproveitar a atenção gerada pelos eventos esportivos para atrair e reter investimentos”.

Segundo Isadora, “ressaltar as vantagens de um cenário seguro para se investir e desmistificar a burocracia nacional é uma tática que aumenta nossa competitividade. Nesse contexto, o Guia é ferramenta de auxílio a todos, ao tratar de aspectos variados, tais quais etiqueta nos negócios, setores de investimento e quadro legal brasileiro.”

O Guia está disponível no link http://www2.apexbrasil.com.br/media/ckeditor/investmentguidetobrasil2014.pdf.

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte têm tratamento diferenciado em Curitiba

Uma lei complementar de Curitiba instituiu tratamento diferenciado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MI) da cidade. O texto é de 7 de abril deste ano. Com isso, o município pretende estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico, através da criação de novas empresas, da regularização das informais e do fortalecimento dos empreendimentos já existentes. Pela Lei, a administração pública poderá criar meios para facilitar e simplificar os trâmites de início de funcionamento dessas empresas, tal qual já existe no âmbito federal.

A advogada Michelle Heloise Akel explica que a Lei isentou as Microempresas das Taxas de Localização, Expediente, Licenciamento Ambiental e Vigilância Sanitária incidentes para o início das atividades e, ainda, previu tratamento diferenciado favorecido, para contratações públicas com os organismos do município de Curitiba, inclusive autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais.

O dia 5 de outubro de cada ano foi fixado como data municipal do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, quando deverá ser realizada audiência pública com a apresentação das ações em benefício dos pequenos negócios.

Lei Anticorrupção passa a responsabilizar pessoas jurídicas

Por Flávia Lubieska Kischelewski.

A Lei Anticorrupção (número 12.846, de 2013) entrou em vigor no dia 29 de janeiro deste ano e afetará diretamente o patrimônio das empresas. Muito tem se falado sobre os possíveis efeitos dela, embora, sem a promulgação da regulamentação complementar, ainda seja cedo para se aferir sua efetividade e a dimensão dos riscos a que os empresários estarão expostos.

O combate incisivo à corrupção era ansiado pela comunidade internacional, em razão de compromissos firmados pelo Brasil junto à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e à Organização dos Estados Americanos (OEA). Inspirado nas experiências americana (Foreign Corrupt Practices Act – FCPA) e inglesa (The Bribery Act 2010), o Legislativo debatia o assunto há tempos, mas a aprovação da Lei foi acelerada após as manifestações populares de junho de 2013.

A pressa para responder aos clamores populares pode justificar certas imprecisões técnicas de redação na Lei número 12.846, promulgada em 1º de agosto de 2013. Apesar da possibilidade de questionamentos jurídicos pontuais, o espírito da Lei é claro, no art. 1º: a

“responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.

Tanto indivíduos, como sociedades, poderão ser condenados, sendo as práticas ilegais destas apreciadas objetivamente, de maneira que a pessoa jurídica responderá independentemente de culpa ou dolo. Antes, a responsabilização recaía apenas sobre as pessoas físicas, o que, na prática, verificava-se difícil, por ser necessário apurar a participação de cada indivíduo corrupto, bem como o conhecimento das condutas pela administração da sociedade.

As penas às empresas de cunho pecuniário vão variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao processo administrativo, excluídos os tributos, não podendo o valor ser inferior à vantagem auferida. Não sendo possível aplicar o parâmetro do faturamento bruto, a multa girará entre R$ 6 milhões a R$ 60 milhões, sem prejuízo da condenação das pessoas físicas envolvidas.

A condenação administrativa será divulgada na internet, na própria empresa, em jornais de grande circulação, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS). Poderá, ainda, ocorrer, no cerne judicial: (i) perdimento de bens, direitos ou valores; (ii) suspensão ou interdição parcial das atividades empresariais; (iii) dissolução compulsória da pessoa jurídica; e (iv) proibição de recebimento de subvenções públicas pelo prazo de 1 a 5 anos (art. 19). A responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá mesmo se houver ocorrido alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão (art. 4º).

As condutas puníveis não precisam ser concretizadas, bastando prometer ou oferecer vantagem indevida a agente público ou a terceiro a ele relacionado (art. 5º, I). A fixação das punições considerará, nos termos do art. 7º, a cooperação da sociedade na denúncia e na apuração das infrações e, entre outros aspectos, a existência de programas de “compliance“. O Decreto Federal regulamentador deverá estabelecer parâmetros objetivos para balizar a definição das multas.

Com relação às medidas de “compliance”, ou programas de conformidade ou, consoante o texto legal,

“mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”,

eles devem funcionar semelhantemente a programas de qualidade de certificação “ISO”. Não basta instaurar o sistema, é preciso efetividade e alinhamento aos objetivos da sociedade.

A Lei estimula, igualmente, a autodenúncia e a cooperação das empresas, permitindo-se o ajuste de acordos de leniência. Esses acordos lembram os acordos de mesmo nome previstos na Lei Antitruste. Nos dois casos, prevê-se redução substancial da multa em até 2/3 (dois terços) e extinção da ação punitiva, sendo que a Lei Anticorrupção prevê, ainda, a obrigação de reparar integralmente o dano causado.

No caso antitruste, há a vantagem da centralização investigativa e sancionatória junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Isso não ocorrerá, em princípio, no cenário anticorrupção. Na esfera federal, o órgão responsável é Controladoria-Geral da União, que ainda prescinde de equipe técnica suficiente.

Nos Estados, apenas três já possuem regulamentação: São Paulo, Tocantins e Paraná. Esse último promulgou o Decreto número 10.271, em 21 de fevereiro último, estabelecendo competir ao titular do órgão ou ente atingido a instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica de atos contra a Administração Pública.

Sem desmerecer a necessidade do combate à corrupção e à ampliação da regulamentação para as relações exclusivamente privadas, a nova Legislação precisa ser recebida com cuidado pelos empresários. É certo que o patrimônio da empresa será atingido, ou por investimentos preventivos, com “due diligences” e políticas de “compliance”, por exemplo, ou em razão de condenações e multas.

Diante da ausência de centralização e da competência concorrente, o empresário pode sofrer investigações simultâneas pela Administração Pública federal, estadual e municipal, e, ainda, pelo Ministério Público. Isso intensifica a necessidade prevenção, até mesmo para proteção contra agentes públicos mal treinados ou em busca de acordos arrecadatórios. A ameaça de dano à imagem da empresa também precisa ser considerada, pois pode ser fatalmente prejudicada por processos mal conduzidos.