Procedimentos de negociação para empresas de capital aberto são padronizados

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou um ofício-circular, com orientações gerais de procedimento a serem observadas pelas companhias de capital aberto nacionais e estrangeiras. Entre elas, há instruções sobre atos rotineiros, como a realização de assembleias gerais. A responsabilidade é da Superintendência de Relações com Empresas (SEP).

Essa emissão de ofício consolida tanto o entendimento de informações fornecidas anteriormente pela CVM, quanto a interpretação da Comissão sobre algumas normativas do mercado de capitais. O texto abrange desde questões básicas iniciais, voltadas ao registro junto à CVM (em especial quanto à forma de apresentação de documentos), até assuntos mais específicos, relativos ao preenchimento do Formulário de Referência, por exemplo.

O advogado e diretor do Prolik Advogados, Cícero José Zanetti de Oliveira, explica que “o ofício também esclarece pontos relativos à elaboração e divulgação de documentos contábeis e financeiros, que instruem as operações de negociação”. Na avaliação dele, a intenção da Comissão foi “otimizar procedimentos, para diminuir o número de exigências apresentadas em cada operação”. Isso faria com que tais operações se tornassem mais transparentes e objetivas.

STJ reconhece possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em caso de direito de família

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável ou divórcio, sempre que o cônjuge (ou companheiro) empresário se valer de pessoa jurídica, ou de interposta pessoa física, para tirar do outro direitos provenientes da sociedade afetiva.

A desconsideração inversa da pessoa jurídica se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para “atingir  o ente coletivo e seu patrimônio social, responsabilizando-o por obrigações de seu sócio”. A explicação é da especialista do departamento Cível do Prolik Advogados, Fernanda Duarte.

No caso analisado pela Terceira Turma do STJ, tanto a decisão de primeiro grau quanto o julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam pela desconsideração da personalidade jurídica. Por essa razão, cônjuge empresário foi ao STJ, argumentando que o artigo 50 do Código Civil somente permitiria responsabilizar o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso.

A relatora do julgamento, ministra Nancy Andrighi, afirma que a desconsideração da personalidade jurídica serve para “afastar momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”.

A advogada Fernanda considera que “a desconsideração inversa da personalidade jurídica tem imprescindível aplicação, por exemplo, em situações em que o  cônjuge ou companheiro esvazia seu patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo afastá-lo da partilha”.

TST aplica revelia à empresa que indicou preposto não empregado para audiência inicial

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) concordou com o recurso de um trabalhador, gestor de TI em São Paulo, que havia pedido a aplicação da pena de revelia contra a empresa que indicou um prestador de serviços não empregado,  para representá-la em audiência inicial.

Esse entendimento do TST fundamenta-se em uma súmula, a qual diz que o preposto (pessoa que tem poderes para representar e praticar atos no lugar do empregador) deve ser necessariamente empregado do reclamado – exceto quando se tratar de reclamação de empregado doméstico ou em ações contra micro ou pequeno empresário.

Dependendo do entendimento do magistrado, há casos em que a revelia é decretada logo após a primeira audiência, caso seja verificada a inexistência de anotação na Carteira de Trabalho, ou se data da anotação for posterior à data da audiência inicial. Nesse último caso, pode-se caracterizar a má-fé.

De acordo com a especialista do departamento Trabalhista do Prolik Advogados Fernanda Bunese Dalsenter, “o Tribunal Superior não poderia ir contra a própria súmula. Ao mesmo tempo, essa obrigatoriedade da condição de empregado, para o preposto da empresa, diz respeito à segurança do empregador”. Até porque “as declarações que o preposto fizer em juízo obrigarão a empresa depois”, finaliza.

Imposto de Renda 2014:
chegou a hora

Nada mais apropriado do que uma época pré-carnavalesca para se deparar com a fantasia do “leão da Receita Federal”. Foram divulgadas na última semana as regras para a declaração de ajuste anual do imposto de renda do ano-calendário de 2013, que deve ser entregue no período entre 6 de março e 30 de abril.

Duas são as novidades deste ano: primeiro, a possibilidade de elaborar e enviar as declarações em tablets e smartphones conectados à internet; e, segundo, a disponbilização para os contribuintes que têm certificado digital e declarem pelo modelo simplificado, da chamada “Declaração pré-preenchida”, na qual já constam alguns dados sobre rendimentos, deduções, bens, direitos, dívidas e ônus reais.

Estão obrigados à apresentação da declaração de ajuste anual, dentre outros, (a) os contribuintes que receberam rendimentos tributários superiores a R$ 25.661,70; (b) aqueles que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma for superior a R$ 40 mil; (c) os que tiveram a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total ou superior a R$ 300 mil, em 31 de dezembro de 2013.

Vale lembrar que a apresentação da declaração fora do prazo sujeita o contribuinte a uma multa de 1% ao mês-calendário de atraso, sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago. O valor mínimo dessa multa é de R$ 165,74 e o máximo pode chegar a 20% do imposto de renda devido. O valor devido do IRPF apurado na declaração poderá ser pago em cota única, com vencimento em 30 de abril, ou parcelado em até oito prestações mensais.

A advogada Heloísa Guarita Souza ressalta que “a cada ano temos que admitir que a Receita Federal sempre introduz alterações que simplificam a vida do contribuinte, no cumprimento de suas obrigações acessórias. O próprio aplicativo disponível no site da Receita Federal é muito claro, objetivo e didático”.

“O feriado de carnaval, que se aproxima, mostra-se, então, um bom momento para começar esse enfrentamento com o “Leão”. É uma oportunidade para a organização de toda a documentação necessária para se ter um final feliz na história Imposto de Renda 2014”, recomenda, com bom humor, Heloísa.

Mais uma vez a glosa
de despesas médicas

Por Sarah Tockus.

A preocupação do fisco em torno das deduções de despesas médicas nas declarações de ajuste anual de imposto de renda pessoa física – IRPF é tema corrente. Tanto é assim, que, desde 2010, com a publicação da Instrução Normativa/RFB 985/2009, prestadores de serviços de saúde e operadores de planos privados, bem como clínicas de qualquer especialidade, absorveram mais uma obrigação acessória: a entrega da DMED – Declaração de Serviços Médicos.

A DMED foi criada para ajudar na fiscalização e no cruzamento de dados pela Receita Federal do Brasil, objetivando reduzir as informações distorcidas apresentadas pelos contribuintes em suas declarações de ajuste, tudo a combater a apresentação de recibos falsos e inibir outras práticas.

Todo esse aparato reflete o temor do fisco, obrigando que médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, laboratórios e clinicas de qualquer especialidade informem anualmente os valores recebidos pela prestação de seus serviços, identificando seus clientes, de forma a evitar deduções indevidas.

Dentro desse mesmo contexto de fiscalização, a própria regra de comprovação e justificação das despesas médicas para fins de dedução do imposto de renda devido pelo contribuinte e seus dependentes, de que tratam os arts. 73 e 80, do RIR/99 vinham sendo aplicadas muito restritivamente nas discussões administrativas em torno do tema.

Muito embora o REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA, quando regulamenta as despesas passíveis de dedução, exija que os pagamentos especificados sejam comprovados com a indicação do nome do profissional, endereço e número de inscrição no CPF/CNPJ de quem os recebeu, a Fiscalização reputava isso insuficiente de pronto. Caberia ao contribuinte demonstração dos pagamentos através da cópia de cheques (como se o pagamento não pudesse ser feito em espécie), laudos, exames, radiografias, fichas de atendimento etc.

Não se nega, obviamente, que as deduções estão sujeitas à comprovação e justificação, mas o limite do Fisco está no próprio Regulamento, que impõe a comprovação por outros meios, em caráter excepcional. Isto é, apenas na falta dos recibos (ou quando estes não preencherem os requisitos legais) é que a comprovação pode ser exigida mediante a apresentação de outros documentos complementares.

Isso, no entanto, e felizmente, vem mudando lentamente. As Delegacias de Julgamento e o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF vêm acatando as despesas ratificadas por declaração dos profissionais emissores dos recibos, enaltecendo a boa fé dos contribuintes. Decisões no sentido de que, em sendo apresentadas provas que permitam identificar a prestação dos serviços e o pagamento, inclusive com documentos passados pelos profissionais, atestando a autenticidade dos recibos, o ônus da prova caberá ao Fisco, já que a ele aproveita a contraprova do fato constitutivo de seu direito ao crédito tributário refletido no lançamento.

Presume-se a boa fé, enquanto a má fé precisa ser comprovada. E não o contrário.

Esse novo viés foi recentemente refletido em uma sentença da Justiça Federal do Paraná, em sede de julgamento de embargos à execução fiscal, proferida pelo Juiz Federal André Luís Medeiros Jung.

A decisão acolheu os recibos apresentados pelo Contribuinte, que foram acompanhados de declarações dos profissionais (no caso, dois dentistas, uma psicóloga e uma fisioterapeuta), destacando que “tais profissionais emitiram declarações confirmando a prestação dos serviços, conforme se vê no evento 1 (DECL7), e têm número de CPF indicado nos recibos, pelo que devia o Fisco, se suspeitava de fraude (apesar de inexistir indício para tal suspeita), aferir, por meio de cruzamento de informações fiscais (entre o que foi lançado pelos profissionais e empresas e pelo usuário dos serviços), a veracidade dos pagamento alegados. Todavia, assim não procedeu o Fisco. Desse modo, o embargante realizou a comprovação do modo como lhe era esperado e exigido, através da apresentação de recibos. Portanto, as glosas dos valores deduzidos a título de despesas médicas e odontológicas revelaram-se descabidas.”

A sentença considerou hábil e idônea a documentação levada ao processo pelo contribuinte, e ainda destacou que a fiscalização tem às mãos o cruzamento de dados com a DMED, obrigação que cabe ao Fisco.

Excelente a decisão e a perspectiva de que, definitivamente, não se pode exigir mais do que a lei exige, ou suspeitar gratuitamente dos documentos apresentados pelo contribuinte para justificar a dedução. Apenas a comprovação de fraude é que pode afastar a presunção de boa fé e o Fisco possui todo o aparato necessário para tanto.

Os “Lobos” da BM&FBovespa

Em tempos de premiação do Oscar, o filme americano O Lobo de Wall Street chama a atenção para a negociação das penny stocks ou cent stocks, que são ações negociadas por valores muito baixos, até por centavos de dólar.

No Brasil, a BM&FBovespa decidiu impedir a atuação desses ditos “Lobos”. O novo Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários, divulgado recentemente, entra em vigor em 18 de agosto de 2014, impedindo a cotação de ações em valor inferior a R$ 1.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira explica que “o novo Regulamento evitará a ação daqueles especuladores estimulados pela possibilidade de ganhos rápidos, com transações a valores tão pequenos”.

Ele aponta ainda que as novas companhias deverão atender ao Regulamento a partir de agosto e que as sociedades já listadas que apresentem cotação inferior a R$ 1 por 30 pregões consecutivos terão o prazo de um ano para adaptação. Essas sociedades terão de ser capazes de manter as cotações acima de R$ 1 por seis meses, sob pena de exclusão da negociação de seus valores mobiliários ou até mesmo o cancelamento da listagem.

Suspensão de ITBI desonera revenda de imóvel na planta

Uma decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos suspendeu liminarmente a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Móveis e Imóveis (ITBI) que era cobrado pela compra de um apartamento na planta, antes da entrega das chaves. A decisão afastou a cobrança do imposto ao fundamento de que o ITBI já seria cobrado pelo Município, no futuro, na efetiva transferência da propriedade da incorporadora para o comprador final.

A advogada Sarah Tockus explica que “o fato gerador do imposto é a transmissão do bem a título oneroso, o que só ocorre, nos termos da lei civil, com o registro do título aquisitivo. Apenas a transmissão, assim entendida como a situação jurídica que engloba a escritura pública, lavrada no Tabelião de Notas, e seu posterior registro no Registro de Imóveis competente, é que autoriza a incidência do ITBI. Por isso, correta a determinação de suspensão do pagamento na revenda do imóvel na planta”.

Sarah afirma, ainda, que “é comum esse tipo de transação entre imóveis comprados na planta. O afastamento da cobrança do ITBI nessa etapa desonera a negociação, que só sofrerá a regular incidência do imposto na outorga da escritura para o comprador final”.

No Município de Curitiba, a alíquota do ITBI é de 2,4% sobre o valor do imóvel.

Condomínio responde diretamente pelos atos do condômino

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou um condomínio de Curitiba a indenizar o porteiro em R$ 2 mil reais por danos morais e por sofrer agressões físicas e verbais de um morador.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que a indenização deveria ser cobrada diretamente do agressor, por tratar-se de ato de terceiro. No entanto, o Tribunal reformou a decisão e condenou o condomínio ao pagamento de indenização, responsabilizando-o pelos atos praticados pelo condômino, pois o condomínio equipara-se ao empregador e deve zelar pela integridade dos moradores e pelo bem estar de seus funcionários.

Mesmo diante da decisão favorável, o porteiro recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), pleiteando aumento no valor da indenização. A 6ª Turma considerou que o valor não deveria ser alterado.

A advogada Ana Paula Leal Cia esclarece que “esse entendimento demonstra a característica protecionista da Justiça do Trabalho, que afasta a exclusão de culpa do condomínio por ato praticado por terceiro, pois o porteiro foi agredido por um morador ou condômino em horário de trabalho, quando se negou a infringir uma regra interna. Ou seja, estava cumprindo ordens do próprio empregador”.

Credor tem cinco anos
para cobrar dívida

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou uma nova súmula, pela qual consolida o entendimento de que o prazo para ajuizar ação visando a cobrança de cheque prescrito é de cinco anos, a contar da data da emissão. A publicação é de fevereiro de 2014.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, “o cheque prescreve seis meses depois da emissão e, neste caso, seria aplicável a presente súmula”.

A discussão do Tribunal era se este prazo seria de dez anos, conforme previsto em regra geral, ou cinco, como acabou decidido, em virtude de existência de dispositivo de lei específico no Código Civil Brasileiro.

Ainda para o advogado, “este entendimento foi estendido à cobrança de notas promissórias, cujo mesmo prazo de cinco anos conta-se da data do vencimento, conforme a súmula 504 do STJ”.

A regulamentação do regime de desoneração de folha de salários

Por Matheus Monteiro Morosini.

A Lei nº 12.546/2011 e suas diversas alterações subseqüentes previram a substituição da contribuição sobre folha de salários por uma contribuição incidente sobre a receita bruta das empresas, sob a premissa de desonerar os empregadores e estimular a formalização e o aumento da mão de obra.

A despeito de tal intuito, na prática, o novo regime vem demonstrando resultados reversos, com o incremento da carga tributária para determinados segmentos, bem como, face à sua complexidade, tem suscitado muitos questionamentos.

Diante das inúmeras dúvidas dos contribuintes e da enxurrada de processos de consulta protocolados junto à Receita Federal, foi implementada a regulamentação da matéria, através da recente Instrução Normativa nº 1.436/2013 (publicada em 02/01/2014), a fim de externar o posicionamento do Fisco sobre tais questões.

Embora em grande parte do seu texto o referido ato infralegal apenas reprise a letra da lei, alguns aspectos foram tratados mais objetivamente, com a interpretação da Receita sobre relevantes aspectos da novel sistemática de tributação, o que procuraremos expor, sucintamente, na sequência.

Dentre suas disposições, a IN/RFB nº 1.436/13 expressamente equipara o consórcio à empresa para fins de desoneração, sujeitando-o ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) na ordem de 2%, quando agir em nome próprio. As consorciadas poderão abater a receita tributada pelo consórcio.

Ao tratar da base de cálculo da CPRB, o ato normativo determina a exclusão das receitas decorrentes de exportações indiretas, vedando a exclusão das receitas de vendas a empresas comerciais exportadoras. O curioso disso é que a própria Lei nº 12.546/2011, ao disciplinar o REINTEGRA, considerou expressamente como exportação as vendas realizadas para empresas comerciais exportadoras, em evidente contradição.

No tocante aos questionamentos sobre a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da exação, a instrução normativa deixa claro que é permitida apenas a dedução do ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, razão pela qual deve aumentar o número de contribuintes que irão buscar no Judiciário o direito de não computar esses impostos na apuração da CPRB.

Mais um relevante aspecto regulamentado diz respeito à aplicação das regras temporais previstas no art. 7º da Lei nº 12.546, que adota como parâmetro a data de abertura das matrículas CEI apenas às construtoras responsáveis pelas mesmas. Ou seja, para as demais construtoras não responsáveis pelo CEI, o que importa verificar é se a sua atividade principal (CNAE) está enquadrada no regime da desoneração, independentemente da data em que a obra em que prestará serviço foi aberta. Essa interpretação já havia sido sinalizada pela Receita na Nota Cosit-E nº 343/2013.

Esclareceu-se, ainda, que o regime de tributação segregado conforme a data da matrícula CEI da obra também não é aplicável às construtoras de obras de infraestrutura enquadradas nos grupos 421, 422, 429, e 431 da CNAE.

A IN/RFB nº 1.436 deixou expresso o entendimento de que, apesar da alteração do percentual devido (3,5%), à retenção das empresas desoneradas, aplicam-se as regras da IN/RFB nº 971/2009. Assim, os valores retidos poderão ser compensados com débitos da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não havendo, contudo, previsão legal para aproveitamento dos valores retidos com a CPRB. Restando saldo em seu favor, a empresa poderá compensá-lo nas competências subseqüentes ou pedir a restituição (que, inevitavelmente, será a única alternativa para muitos contribuintes).

O Fisco ainda traz o conceito de receita auferida ou esperada. Definiu-se que a receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa. Já a receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e este conceito será utilizado apenas no ano-calendário de início de atividades da empresa. Esse entendimento acaba facilitando a apuração das contribuições, pois, como não havia tal explicitação na Lei nº 12.546, a interpretação mais adequada que se fazia até então era no sentido de que o cálculo da atividade principal e consequente enquadramento na nova sistemática fosse realizado mensalmente (face ao regime mensal de competência das contribuições previdenciárias).

Também chama atenção a disposição normativa relacionada ao cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões/acordos trabalhistas. Segundo dispõe a IN nº 1.436, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. Portanto, se a reclamatória trabalhista se referir a período em que a empresa reclamada estava submetida à CPRB, a mesma deverá informar tal fato à Justiça do Trabalho, inclusive, discriminando o cada mês em que esteve desonerada e o percentual de dedução (caso exerça atividades mistas). Essa interpretação corrobora o disposto no Parecer Normativo RFB nº 25, de 05/12/2013.

Outrossim, destacamos o disposto no art. 23 da instrução normativa em comento, afastando o regime da desoneração durante a fase pré-operacional da empresa, assim entendida aquela que se desenvolve antes do início das atividades econômicas.

Destarte, embora não esteja expresso no referido ato infralegal, merece destaque a posição da Receita Federal manifestada na recentíssima Solução de Consulta COSIT nº 22 (publicada em 29/01/2014), sobre ser obrigatório o regime substitutivo da CPRB, mesmo quando a empresa não contrate empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais.