COVID 19 – Aspectos Societários III

Regras para a realização das reuniões ou assembleias semipresenciais ou digitais

Conforme já apontado em texto publicado no início deste mês, a Medida Provisória nº 931/2020 (“MP 931”) introduziu no ordenamento jurídico a autorização para a participação e votação à distância de acionistas, sócios e associados, em reuniões ou assembleias, no âmbito das sociedades anônimas, limitadas e cooperativas.

Em vista disso, enquanto coube à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) regulamentar a realização das assembleias digitais nas Companhias de capital aberto, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) foi incumbida a tarefa de disciplinar a forma como as reuniões e assembleias aconteceriam na esfera das sociedades anônimas fechadas, sociedades limitadas e cooperativas.

Dessa forma, atendendo ao disposto na MP 931, entrou em vigor neste último dia 15 a Instrução Normativa nº 79/2020, editada pelo DREI, (“IN 79”), que dispõe sobre novas possibilidades – para além da forma presencial – de realização dos conclaves e os requisitos a serem observados para a sua regularidade.

De acordo com a IN 79, as reuniões e assembleias poderão ser realizadas semipresencialmente, quando os membros puderem participar e votar presencialmente, no local físico da realização da reunião ou assembleia, mas também à distância, mediante o envio de boletim de voto à distância e/ou comparecimento via meio eletrônico; ou digitalmente, quando só puderem participar e votar à distância, através do envio de boletim de voto à distância e/ou comparecimento remoto por meio eletrônico, caso em que a reunião ou assembleia, apesar de não realizada em local físico, será considerada como executada na sede da sociedade, nos termos do §3º, do art. 1º da IN 79.

Neste sentido, é importante ressaltar que, ainda que as reuniões ou assembleias possam ser realizadas nas formas acima, as previsões legais para o tipo societário e as regras constantes dos respectivos atos constitutivos, notadamente quanto à convocação, instalação e deliberação, permanecem obrigatórias e em nada alteradas.

Adicionalmente, aqueles que optarem pelas modalidades semipresenciais ou digitais deverão observar, em ambos os casos, as seguintes disposições da IN 79:

  • Anúncio de convocação:
    • Informar, em destaque, mesmo que resumidamente, a modalidade de realização da reunião ou assembleia, detalhando como os acionistas, sócios ou associados poderão participar e votar à distância. Se tais informações forem divulgadas em resumo, deverá haver, ainda no anúncio, a indicação do endereço eletrônico onde estarão disponíveis de forma completa e segura;
    • Listar os documentos exigidos para que os acionistas, sócios ou associados, ou seus eventuais representantes legais, sejam admitidos no conclave.
  • Admissão na reunião ou assembleia:
    • A sociedade poderá solicitar o envio prévio, através de protocolo eletrônico, dos documentos mencionados no anúncio de convocação, para a admissão no conclave;
    • Ainda que o acionista, sócio, associado ou eventual representante tenha deixado de enviar os documentos para a admissão, na forma acima, poderá dele participar desde que os apresente em até 30 (trinta) minutos antes do horário estipulado para a abertura dos trabalhos.
  • Sistema e tecnologia acessíveis:
    • A sociedade deverá adotar sistema e tecnologia acessíveis para a participação e votação à distância, sem que seja responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática, da conexão à rede pelos participantes ou quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle;
    • O sistema eletrônico deverá garantir: segurança, confiabilidade e transparência no conclave; o registro de presença dos sócios, acionistas ou associados; a preservação do direito de participação à distância dos membros durante a realização dos trabalhos; o exercício e o registro do direito de voto à distância; a possibilidade de visualização dos documentos apresentados durante o ato; a possibilidade de a mesa receber manifestações escritas dos acionistas, sócios ou associados; a gravação integral da reunião ou assembleia; a participação de administradores, pessoas autorizadas e membros cuja participação seja obrigatória;
    • Nas cooperativas, o sistema eletrônico também deverá garantir a anonimização dos votantes nas matérias em que o estatuto social previr o voto secreto.
  • Processamento das informações: A sociedade poderá contratar terceiros para administrar, em seu nome, o processamento das informações nas reuniões ou assembleias, todavia, permanecendo responsável pelo cumprimento do disposto na IN 79.
  • Arquivamento dos documentos e gravação integral da reunião ou assembleia: Os documentos relativos ao conclave e a sua gravação integral deverão ser arquivados na sede da sociedade pelo prazo aplicável à ação que vise a anulá-lo.
  • Assinatura da ata e dos livros societários: A ata da reunião ou assembleia e os livros societários poderão ser assinados, isoladamente, pelo presidente e secretário da mesa, que certificarão em tais documentos os acionistas, sócios ou associados presentes.
  • Boletim de voto à distância – características:
    • Deverá conter: todas as matérias constantes da ordem do dia em linguagem clara e objetiva; orientações sobre o seu envio à sociedade; indicação dos documentos que devem acompanhá-lo para verificação da identidade do remetente ou eventual representante; e orientações sobre as formalidades necessárias para que o voto seja considerado válido;
    • A descrição das matérias deverá ser formulada como proposta, indicando o seu autor, de modo que o acionista, sócio ou associado precise somente aprová-la, rejeitá-la ou abster-se, podendo, ainda, conter a indicação de página eletrônica na qual referida proposta esteja descrita mais detalhadamente ou que contenha documentos a ela inerentes.
  • Boletim de voto à distância – envio, recebimento e eventual retificação ou reenvio
    • Deverá ser disponibilizado pela sociedade em versão passível de impressão e preenchimento manual, por meio de sistema eletrônico;
    • Deverá ser encaminhado na data da publicação da primeira convocação para a reunião ou assembleia, e ser devolvido à sociedade no mínimo 5 (cinco) dias antes da data da realização do conclave;
    • A sociedade, em até 2 (dois) dias do recebimento do boletim e eventuais documentos que o acompanhem, deverá comunicar o respectivo recebimento e a sua suficiência para que o voto seja considerado válido, ou a necessidade de retificação ou reenvio, descrevendo os procedimentos e prazos necessários à regularização;
    • O acionista, sócio ou associado poderá retificar ou reenviar o boletim ou os documentos que o acompanham, desde que com antecedência de 5 (cinco) dias antes da data da realização do ato;
    • O envio de boletim não impede o acionista, sócio ou associado de participar da reunião ou assembleia e exercer seu direito de participação e votação durante o conclave, hipótese em que o boletim enviado será desconsiderado.
  • Registro da ata de reunião ou assembleia:
    • Deverá constar do documento a modalidade de realização da reunião ou assembleia, bem como a forma pela qual foram permitidas a participação e a votação à distância, conforme o caso;
    • Os membros da mesa deverão assinar a respectiva ata e consolidar, em documento único, a lista de presença;
    •  Se a ata não for elaborada em documento físico, deverá ser assegurado que os membros da mesa a assinem eletronicamente; que a impressão do documento em papel possa ser realizada de forma legível e a qualquer momento; que o presidente ou secretário declarem expressamente terem atendido os requisitos para a realização da reunião ou assembleia, especialmente os previstos na IN 79.
  • Regramento subsidiário: Na hipótese de lacunas ou omissões, aplicam-se às reuniões e assembleias semipresenciais e digitais, subsidiariamente e naquilo que for compatível, as disposições legais e regulamentares relativas às reuniões e assembleias exclusivamente presenciais.

A advogada Letícia Marinhuk, do Setor Societário da Prolik Advogados, destaca que as reuniões e assembleias semipresenciais ou digitais representam, especialmente neste período de distanciamento social, importantes alternativas para a viabilização da dinâmica societária, todavia, reforça que as disposições da IN 79 não se aplicam às reuniões e assembleias exclusivamente presenciais, que continuam sendo regidas pelas regras e procedimentos dos respectivos tipos societários.

MP da Liberdade Econômica é convertida em lei

A Medida Provisória nº 881 de 2019, mais conhecida como MP da Liberdade Econômica, foi convertida em lei. Sancionada com quatro vetos pelo Presidente da República, a Lei nº 13.874/2019 entrou em vigor no dia 20 de setembro, introduzindo no ordenamento jurídico uma série de disposições que visam a desburocratizar e simplificar as atividades empresariais.

Dentre as principais alterações trazidas pela nova lei, chamamos a atenção para os seguintes pontos:

  • Atividades consideradas de baixo risco ficam dispensadas da obtenção de “atos públicos de liberação” como licenças, autorizações e alvarás. As atividades, por sua vez, serão classificadas pela legislação estadual, distrital ou municipal ou, na sua ausência, por ato do Poder Executivo;
  • Quando necessário o pedido de tais atos públicos de liberação, a autoridade competente terá prazo delimitado para a sua apreciação e, na hipótese de expiração do tempo de análise, a solicitação será automaticamente aprovada;
  • A Carteira de Trabalho e Previdência Social passa a ser eletrônica, vinculada ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do portador, sendo as carteiras físicas emitidas tão somente em casos excepcionais;
  • Empresas com menos de 20 funcionários ficam dispensadas da obrigatoriedade do registro do ponto;
  • Cria-se a figura do abuso regulatório, enquadrando situações em que o Poder Público ultrapassa os limites legais e prejudica a exploração de atividades econômicas ou a concorrência;
  • O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), que unifica o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído por sistema mais simples e que conterá digitalmente informações relacionadas às obrigações previdenciárias e trabalhistas;
  • Documentos públicos digitalizados, para efeitos legais, passam a ter valor probatório equivalente aos documentos físicos e originais;
  • Fica proibida a exigência de certidões sem previsão em lei;
  • Certidões de nascimento e de óbito deixam de ter prazo de validade; e
  • As sociedades limitadas poderão ser constituídas por apenas um sócio, instituindo-se a figura das sociedades unipessoais limitadas.

A advogada Letícia Marinhuk, do setor Societário do Prolik Advogados, comenta a abrangência do conteúdo da Lei da Liberdade Econômica e destaca o fato de que a sua entrada em vigor é apenas um passo, embora significativo e imprescindível, para a concretização do movimento de desburocratização e simplificação das atividades empresariais.

Destaca, ainda, que a correta aplicação da lei depende do saneamento de lacunas constantes do próprio dispositivo, o que, não raramente, exige a atuação dos poderes Legislativo e Executivo ou dos demais órgãos reguladores.

Nesse sentido, diz a advogada, “tratando-se de uma questão de segurança jurídica, dependemos de um lado da atividade estatal ágil e organizada, esclarecendo os pontos obscuros então verificados, e, de outro, da sociedade participativa e fiscalizadora, que exija efetividade dos direitos conferidos pela nova lei e reclame aqueles que restam pendentes de complementação”.

DREI altera o procedimento para registro de atos relativos a filiais

O Diário Oficial da União publicou em 7 de agosto último, a Instrução Normativa nº 66 (IN 66), editada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), a qual entrará em vigor no dia 7 de outubro de 2019. A partir dela, restará modificado o procedimento para registro, perante as Juntas Comerciais, de atos relativos à abertura, alteração, transferência e extinção de filiais localizadas em unidade da federação diversa da sede.

De acordo com as novas regras, empresários individuais, sociedades limitadas, sociedades anônimas, cooperativas e empresas individuais de responsabilidade limitada, quando possuírem filial em outra UF, passarão a proceder as modificações que se fizerem necessárias diretamente na Junta Comercial em que a sede da empresa estiver localizada. Deste modo, “após o deferimento do ato, os dados relativos à filial deverão ser encaminhados eletronicamente para Junta Comercial da outra unidade da federação”, cabendo a esta última apenas a recepção das informações e o seu armazenamento.

Já para os casos em que houver alteração do nome empresarial, a IN 66 determina conduta um pouco mais burocrática. A mudança procedida na matriz se estenderá automaticamente às filiais desde que, previamente ao pedido de registro do ato, sejam realizadas as consultas de viabilidade de nome perante as Juntas Comerciais onde as respectivas filiais estão situadas. Do contrário, caberá ao responsável pela empresa  promover o arquivamento de documento que comprove o registro da mencionada alteração na Junta da sede respectiva.

Segundo o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, do setor societário de Prolik Advogados, as regras instituídas pelo DREI, por meio da IN 66, representam um passo adiante no processo de desburocratização das atividades das Juntas Comerciais, simplificando-as, uniformizando-as e tornando-as menos onerosas.

Todavia, o advogado adverte para o fato de que as novas disposições passarão a produzir efeito tão somente a partir do dia 7 de outubro de 2019, de modo que até lá as empresas com filiais localizadas em outra UF deverão continuar se submetendo ao procedimento que impõe o arquivamento do ato tanto na Junta Comercial da sede, quanto na da filial, nos termos dos Manuais de Registro aprovados pela Instrução Normativa nº 38.

Quadro mostra alterações na Lei das S/As sobre publicações legais

No início de maio, divulgamos em nosso Boletim a promulgação da , que modificava o regime de publicações obrigatórias dos atos societários das sociedades anônimas, previsto na Lei 6.404/1976, a “Lei das S/As”.

O objetivo da Lei 13.818/2019 era, por meio da alteração do artigo 289, caput, da Lei das S/As, reduzir para os empresários os custos com publicações e tornar mandatórias as publicações na internet – prática que já é adotada pelas companhias abertas.

Passados poucos meses, o artigo 289 foi novamente mudado, desta vez pela Medida Provisória 892, de 5 de agosto de 2019. Para entendermos a evolução das mudanças quanto à publicação dos atos societários das companhias abertas e fechadas, preparamos um quadro comparativo com alguns trechos em destaque, disponível no link abaixo:

Alterações na Lei das S/As

A MP 892 não alterou o texto do art. 294, caput, da Lei das S/As que fora modificado pela Lei 13.818/2019, nem tampouco o art. 294-A, que foi incluído, no final de abril, pela MP da Liberdade Econômica (MP 881/2019):

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A forma de publicação de atos societários, incluindo demonstrações financeiras, em Diário Oficial e jornais de grande circulação era essencialmente a mesma há anos. Os custos com esse tipo de publicação sempre foram significativos e a efetiva publicidade era questionável, especialmente diante do fato de que o número de leitores de jornais impressos, especialmente dos Diários Oficiais, era decrescente. Ademais, muitos jornais físicos desapareceram nos últimos anos, sendo substituídos, em certos casos, por edições eletrônicas.

Assim, à primeira vista, é importante desobrigar as publicações em jornais impressos, pois as finalidades pretendidas não eram mais efetivamente alcançadas. Apesar disso, como observa a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, não se pode dizer que a revisão da Lei deveria ocorrer por meio de Medida Provisória.

Embora o tema seja relevante para as companhias brasileiras, não encontramos aqui o caráter da urgência, que embasa a edição de uma MP, a despeito das justificavas apresentada na Exposição de Motivos nº 231/2019 – ME, de lavra do Ministro da Economia, Paulo Guedes (“fomentar medidas que potencializem a capacidade de financiamento das companhias, com vistas a impulsionar a retomada da economia” e “garantir a diminuição dos custos de conformidade referentes às publicações das companhias ainda no exercício de 2019“).

Adicionalmente, a MP 892 surgiu com uma lacuna acerca da forma de publicidade que deverá ser dada aos atos societários das companhias de capital fechado (além do registro feito em Junta Comercial). De acordo com o novo §4º, do artigo 289, da Lei das S/As, será preciso aguardar a edição, pelo Ministério da Economia, de ato normativo disciplinando a forma de publicação. É bem provável que tanto a MP 892, como esse futuro ato normativo, gerem um impasse junto às associações de jornais, por exemplo, uma vez que o §5º do mesmo diploma legal prevê que tais publicações não poderão ser cobradas das empresas.

 

(Des)burocratização empresarial: a perda da eficácia da MP 876

No dia 11 de julho de 2019, a Medida Provisória nº 876 (MP 876), que dispunha sobre arquivamentos dos atos constitutivos das empresas mercantis, teve o seu prazo de vigência encerrado. Como consequência, deixaram de existir no ordenamento jurídico brasileiro alterações voltadas à desburocratização da regularidade empresarial.

A MP 876 entrou em vigor no dia 14 de março de 2019 e introduziu mudanças que tangenciavam desde os prazos para a apreciação dos pedidos de arquivamento pelas Juntas Comerciais até a dispensa da autenticação de documentos, quando declarados correspondentes aos originais por advogados e contadores.

Na prática, a observância dos seus comandos fazia com que o arquivamento, pelas Juntas Comerciais, dos atos relativos às sociedades anônimas, consórcios e grupos de sociedades, bem como às operações societárias de transformação, incorporação, fusão e cisão, fosse analisado no prazo de cinco dias úteis contado a partir do protocolo.

Já para os demais tipos societários, a citar as sociedades limitadas e EIRELIs, o tempo para a apreciação do pedido de registro era ainda menor, de modo que, cumpridas as formalidades legais, o retorno da Junta Comercial deveria ocorrer em até dois dias úteis a partir do protocolo dos documentos. Caso tal prazo não fosse respeitado, os atos deveriam ser considerados arquivados mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

Além disso, destacava-se outro estímulo para a desburocratização: a nova redação que fora dada ao art. 63 da Lei 8.934/1994 (Lei de Registro Público de Empresas Mercantis), que conferia aos advogados e contadores a possibilidade de declararem a autenticidade de cópias de documento. A disposição legal estava em consonância com a Lei 13.726/2018 (Lei da Desburocratização), que veda, no âmbito da administração pública federal, a exigência de cópias autenticadas. Havia assim, sensível redução de custos para as empresas.

Retrocesso

Neste sentido, ainda que se entenda que as Juntas Comerciais exercem função federal delegada, a Junta Comercial do Paraná, na prática, voltou a exigir cópias autenticadas de documentos, nos moldes tradicionais. Há, assim, manifesto retrocesso no que concerne ao ideal de desburocratização empresarial.

Para a advogada Letícia Marinhuk, do Setor Societário do Prolik Advogados, o excesso de burocracia, em muitos casos meramente formal, acarreta prejuízos imensuráveis às empresas e empresários, cujo tempo é um dos principais aliados do desenvolvimento das respectivas atividades econômicas.

A falta de atenção à continuidade do processo de simplificação e desburocratização empresarial, atualmente conduzida pelo Ministério da Economia, implica sérios prejuízos ao Brasil. De acordo com Letícia, “em se tratando da legislação, a atividade criativa e integradora desempenhada pelos governantes consolida-se na contribuição para que as regras do País se tornem mais simples, acessíveis e modernas, revigorando-se na cooperação para que, gradativamente, sejam elaboradas de forma mais atraente e economicamente eficaz. No caso da MP 876, todavia, desejou-se tanto a ponto de se deixar a desejar”.

Sócio não pode ter nome inscrito no Serasa por dívida da empresa

Por Isadora Boroni Valério

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão do último dia 11 de julho, condenou empresa a pagar indenização a empresário que teve seu nome incluído nos cadastros do Serasa em razão de dívida da sociedade na qual é sócio. Para o desembargador do caso, Kioitsi Chicuta, ficou clara a falta de cautela da empresa ao incluir o nome do empresário em órgão de proteção de crédito sem que fosse feita a verificação exata do seu cabimento e pertinência. Inexistia relação jurídica entre o credor e o sócio da empresa, de modo que o débito dele cobrado também era ilegítimo.

Vale lembrar que a pessoa jurídica da empresa e a pessoa do seu sócio possuem personalidades distintas. Logo, cada um é titular do seu patrimônio, composto por bens, direitos e também por dívidas. Trata-se do princípio da unidade do patrimônio: quando se cria uma pessoa jurídica e a ela se atribui personalidade, essa pessoa passa a ser titular do seu próprio patrimônio, diferente daquele de seus sócios.

Havendo a separação do patrimônio do sócio do patrimônio da empresa e não restando comprovada a existência de relação jurídica entre o credor e o empresário que justificasse a cobrança do débito, a inscrição indevida do seu nome no Serasa deu origem ao “inegável dever de reparação dos danos sofridos, tendo em vista a existência de abalo ao bom nome, à imagem e credibilidade no mercado”, segundo o relator do acórdão.

Cônjuges casados em comunhão universal ou separação obrigatória de bens podem ser sócios em S/A

Cícero José Zanetti de Oliveira

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), pertencente à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, firmou seu entendimento de que cônjuges casados sob o regime da comunhão universal ou separação obrigatória de bens podem ser acionistas da mesma sociedade constituída sob o tipo de sociedade anônima, sociedade em comandita por ações ou cooperativas. Um ofício circular foi enviado às Juntas Comerciais em 18 de junho deste ano (Ofício Circular SEI nº 6/2019/DREI/SGD/SEDGG-ME).

Para o DREI, a vedação da constituição de sociedades por cônjuges casados em comunhão universal ou separação obrigatória de bens, prevista no art. 977, do Código Civil, não é aplicável às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativas porque estas não possuem natureza contratual, como as empresárias e as simples, além de serem regidas por seus próprios estatutos e leis específicas.

A própria Medida Provisória nº 881, publicada em 30 de abril deste ano, e que, dentre outros assuntos, institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado, corroborou o posicionamento do DREI. O Departamento entendeu que proibir aqueles que tenham casado sob o regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens de contratar sob a forma destes tipos societários não seria razoável e seria contrário aos princípios da MP 881/2019, dentre os quais está a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas.

Também neste ano, no dia 7 de junho, o Plenário da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal aprovou o teor do Enunciado 94, que diz: “A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa”. Os enunciados trazem posições interpretativas de diversos dispositivos legais vigentes, principalmente em relação às inovações doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais e, embora não possuam caráter normativo, pacificam determinadas questões e amparam as decisões dos magistrados e demais operadores do direito.

Descarte de documentos físicos: o que muda com a MP 881?

A Medida Provisória nº 881/2019, mais conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, publicada em 30/04/2019, introduziu no ordenamento jurídico uma série de disposições a serem observadas com vistas à desburocratização e simplificação de atividades empresariais.

Neste contexto, conforme o §1º, do art. 1º, o seu conteúdo deve ser considerado “na aplicação e na interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente”.

Como visto acima, o objetivo da MP 881 é bastante amplo, modificando inúmeras leis e, por conseguinte, diversas atividades desenvolvidas pelos empresários brasileiros. Entre tais modificações, interessa, nesta oportunidade, aquelas relativas à Lei nº 12.682/2012, popularmente conhecida como a Lei da Digitalização de Documentos.

Partindo-se do princípio da “boa-fé do particular”, passou-se a permitir: (a) a possibilidade, após a digitalização, de destruição das vias originais, desde que constatada a integridade do documento digital, (b) a equiparação do valor probatório do documento original à versão digitalizada e a (c) possibilidade de eliminação dos documentos armazenados eletronicamente após o decurso dos prazos decadenciais e prescricionais, conforme o caso.

A fim de garantir a autenticidade do documento submetido à digitalização, a Medida Provisória estabelece que haja a sua autenticação mediante o emprego de certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), em que pese, na prática, este ainda seja um ponto que necessita de mais esclarecimentos.

A advogada Letícia Marinhuk, do Setor Societário de Prolik Advogados, destaca a necessidade de que o tema seja, neste momento, cuidadosamente abordado, recomendando às empresas que não se apressem em descartar qualquer documento, mas iniciem, desde já, estudos voltados à viabilização da digitalização, inclusive quanto à forma de proteção e armazenamento dos documentos na forma digital.

Isso porque, para se tornar efetivamente lei, a conversão da MP 881 precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sua publicação, nos termos do §3º, do art. 62, da Constituição Federal. Do contrário, na hipótese de rejeição ou perda da eficácia, ficará a cargo do próprio Congresso disciplinar, por decreto legislativo, as relações dela decorrentes, fato que, inevitavelmente, implicará acentuada sensação de insegurança jurídica na hipótese de vir a ser exigido documento já descartado.

Bens do empresário respondem por dívidas da empresa individual

A decisão proferida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em abril deste ano deixou claro o que a própria lei já prevê: o patrimônio dos empresários individuais é o mesmo da empresa. Assim, não há a necessidade de se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para executar os bens do empresário individual quando houver dívidas constituídas pela empresa.

Nas sociedades empresárias como as anônimas e limitadas, e na empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), há a constituição da pessoa jurídica e a atribuição a ela da respectiva personalidade jurídica. Logo, há a separação do patrimônio da pessoa natural do patrimônio da empresa. Nesses casos, a responsabilidade do empresário perante dívidas constituídas em nome da sociedade é limitada ao valor do capital social, quando este foi totalmente integralizado.

Embora o empresário individual, por sua vez, esteja obrigado a se inscrever junto ao Registro Público de Empresas Mercantis e constitua pessoa jurídica através da qual exercerá atividade empresária, à essa empresa individual não se atribui personalidade jurídica, na medida em que o seu patrimônio pertence ao sócio que a compõe.

A advogada Isadora Boroni Valério explica que no Brasil vigora o princípio da unicidade do patrimônio, ou seja: cada sujeito é titular de um único patrimônio, composto por bens, direitos e por dívidas. Quando se cria uma pessoa jurídica e a ela atribui-se personalidade, essa pessoa passa a ser titular do seu próprio patrimônio, diferente daquele de seus sócios, e que responderá por suas obrigações.

No caso do empresário individual, não há a atribuição de personalidade jurídica à pessoa jurídica constituída. O registro da empresa é uma formalidade que não separa o patrimônio do titular daquele da empresa, mantendo a unicidade dos ativos e passivos do sócio e da empresa através da qual ele exerce a atividade comercial. Diz-se que a responsabilidade do empresário é ilimitada, o que significa reconhecer, em outras palavras, que tanto a sociedade responde com seus bens pelos débitos adquiridos por seu titular, como o seu proprietário responde pelos débitos contraídos pela empresa.

Daí a razão da decisão proferida apontar que não é necessário desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para atingir os bens do sócio, já que o patrimônio de ambos é um só. É importante estar atento ao tipo societário escolhido pelo empresário para o exercício da sua atividade empresarial e os riscos a ele inerentes, principalmente no que diz respeito à limitação de sua responsabilidade perante dívidas da empresa.

A Lei das S/A e o novo regime de publicidade de atos societários

A partir da Lei nº 13.818/2019, publicada no Diário Oficial da União em 24 de abril de 2019, foram introduzidas importantes modificações nos arts. 289 e 294, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações ou Lei das S/A), notadamente no que se refere ao regime de publicidade de atos societários das companhias.

Em suma, conforme as novas disposições do art. 289, que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, as publicações ordenadas pela Lei das S/A passarão a ser realizadas em dois formatos: físico e digital. No primeiro, as informações deverão ser publicadas de forma resumida, em jornal de grande circulação editado na localidade da sede da companhia. No formato digital, por sua vez, deverá haver no site do mesmo jornal a vinculação do conteúdo na sua integralidade, simultaneamente à publicação física, devendo o veículo providenciar a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na sua página virtual.

Outra alteração relevante diz respeito ao art. 294, da Lei das S/A, que, diferentemente do art. 289, entrou em vigor na data da publicação da Lei nº 13.818/2019. Com ela, ampliou-se para R$ 10 milhões de reais o valor do patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado, com menos de vinte acionistas, seja dispensada de publicar o edital de convocação de assembleia geral de acionistas, bem como os documentos exigidos pelo art. 133, da Lei das S/A.

Observa-se que, antes, apenas as companhias de capital fechado, com patrimônio líquido de até R$ 1 milhão de reais e menos de vinte acionistas, poderiam se beneficiar da dispensa de publicidade.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, do Setor Societário de Prolik Advogados, destaca a importância de que o novo regramento seja observado pelas companhias com menos de vinte acionistas, cujos patrimônios líquidos variam entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões de reais, visto que, na prática, a convocação das assembleias gerais, bem como a apresentação dos documentos a ela relacionados, poderá se realizar sem o ônus das publicações.

Para as demais sociedades, o alerta é feito em médio prazo, já que a nova sistemática do art. 289 entrará em vigor apenas em 1º de janeiro de 2022. Até lá, as companhias deverão continuar realizando as publicações na forma física, em dois jornais, simultaneamente, sendo um deles órgão oficial da União, Estado ou Distrito Federal, conforme o caso, e o outro em veículo de grande circulação, editado na localidade da sede, seguidas do arquivamento na Junta Comercial competente.