Para o recebimento de dividendos, acionista deve integrar sociedade na data da AGO

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor tributário do Prolik.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 15/08/2017, deu provimento a Recurso Especial que pleiteava a improcedência de ação de cobrança proposta por ex-acionista contra a companhia que anteriormente integrava, sob a alegação de que havia vendido suas ações ordinárias com a promessa de que receberia os dividendos relativos ao exercício empresarial daquele ano (somados aos valores da alienação dos papéis), o que não ocorreu. Para o STJ, com base na Lei das Sociedades Anônimas (Lei das S.A.), a companhia só deve pagar dividendos das ações aos acionistas que se encontravam no quadro de acionistas na data do ato de declaração do dividendo, ou seja, no momento da Assembleia Geral Ordinária.

No caso em questão, apesar de decisão contrária à ex-acionista na primeira instância, reconhecendo a necessidade de que esta constasse no quadro de acionistas na data da Assembleia para que recebesse os dividendos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a autora da inicial era titular das ações ordinárias no período em que foram apurados os valores de dividendos. Dessa forma, o fato de não integrar o quadro societário no exato momento da Assembleia não retiraria seu direito ao recebimento dos valores.

O entendimento do STJ, entretanto, inverte esta lógica, destacando que a distribuição de dividendos é vedada antes da prévia demonstração dos lucros líquidos da empresa. Portanto, apenas após a apresentação das demonstrações financeiras é que deverá ser realizada Assembleia Geral para determinar como ocorrerá a distribuição dos valores.

Para a advogada Isadora Boroni Valério, a consolidação deste entendimento é essencial para a melhor compreensão dos direitos e obrigações inerentes aos ex-acionistas e às companhias após a saída de integrantes de seu quadro societário, fixando um marco temporal claro que determina a possibilidade ou não de reivindicação do direito aos dividendos de suas ações. Entretanto, é importante ressaltar que a interpretação gramatical deste dispositivo da Lei das S.A., conforme proposto pela Corte, firma um requisito objetivo para a distribuição de dividendos, e contribui para que a Assembleia Geral Ordinária seja um período determinante para a saída de acionistas do quadro societário.

Mercadorias em bonificação: devolução do ICMS não exige prova, decide STJ

A advogada Janaina Baggio atua no setor tributário do Prolik.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser desnecessária a comprovação do não repasse do encargo financeiro, na forma do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN), para fins de devolução do ICMS indevidamente pago sobre mercadorias dadas em bonificação.

Nesse aspecto, os chamados “tributos indiretos” são aqueles cuja sistemática permite o repasse do valor ao preço da mercadoria ou serviço, a exemplo do ICMS, do IPI e do ISSQN. Cabe, assim, esclarecer que a devolução do indébito de ICMS e outros tributos chamados “indiretos”, a teor do CTN, é condicionada à comprovação, pelo contribuinte de direito – aquele que faz o recolhimento do tributo –, de que não houve o repasse ao consumidor final ou, caso tenha ocorrido, de que esteja autorizado a pleitear e receber a restituição.

A aludida “bonificação” é uma espécie de desconto incondicional, caracterizado quando as mercadorias são comercializadas na modalidade “pague 2, leve 3”, ou seja, o efeito atrativo da venda está na quantidade de produtos recebida pelo consumidor, pagando preço equivalente a número inferior de unidades.

O recurso examinado pelo STJ envolve caso no qual a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul ingressou com Ação Rescisória, visando a desconstituir decisão favorável ao Contribuinte. A rescisória contava com resultado favorável à Fazenda Pública, até que o STJ acolheu o recurso do Contribuinte, por entender que, no caso específico do ICMS indevidamente pago nas bonificações, não se aplica a prova exigida pelo art. 166 do CTN. O entendimento leva em conta julgado anterior do próprio Tribunal, segundo o qual, uma vez que não há valor/contraprestação financeira alguma em relação às mercadorias dadas em bonificação, de modo que não ocorre o fato gerador do ICMS, não há possibilidade de repasse do encargo financeiro do tributo. A conclusão foi, assim, pelo não cabimento da ação rescisória.

A advogada Janaina Baggio considera o entendimento tecnicamente coerente, pois decorre de interpretação da regra matriz de incidência tributária do ICMS no caso das bonificações. “Na ausência de contraprestação e, por consequência, de incidência tributária, não se mostra possível o repasse de um encargo que não chega a se concretizar nessa situação específica”, avalia a advogada.

A contribuição social e previdenciária e o posicionamento contraditório entre RFB e PGFN

Por Ingrid Karol Cordeiro Moura

Em recente publicação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 99.101, ao ser questionada pelo contribuinte sobre a inclusão do terço constitucional de férias e da importância paga pelo empregador nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, entendeu que, em razão da novel Nota PGFN/CRJ/Nº 520/2017 de 8 de junho de 2017, não estaria vinculada a afastar tais verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Rememorando a questão, sobre o terço constitucional de férias, 15 primeiros dias do auxílio-doença e o aviso prévio indenizado, o STF declarou, por meio da análise do Tema 908 (RE 892.238), que inexiste repercussão geral para o tema.

Assim, as matérias foram devidamente analisadas pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.230.957 no âmbito dos recursos repetitivos, e, neste Tribunal, o ministro afastou a inclusão das verbas relativas ao terço constitucional de férias, pagamento dos 15 primeiros dias do auxílio-doença e, igualmente, o aviso-prévio indenizado, da base de cálculo da contribuição previdenciária pagas pelo empregador. Vitória, portanto, dos contribuintes quanto a estas três rubricas.

Não obstante isso, a PGFN consciente de sua derrota no judiciário, por meio da Nota PGFN/CRJ/Nº 115/2017, orientou os procuradores da fazenda nacional a não recorrerem das matérias versadas naquele recurso especial e, também, orientou a não contestarem, posto que, em observância aos ditames do novel códex processual civil, curvava-se à decisão do STJ, já que a questão foi definida no âmbito dos recursos repetitivos.

Posteriormente, questionada pela SRFB sobre o alcance da Nota PGFN/CRJ/Nº 115/2017, a PGFN emitiu nova nota explicativa, qual seja a Nota PGFN/CRJ/Nº 520/2017, aduzindo que a SRFB não estaria vinculada àquela primeira nota. Ou seja, embora sua orientação inicial aos procuradores da fazenda nacional que atuam em juízo seja para que não mais ofereçam recursos ou contestação sobre os 3 temas discutidos, a SRFB poderia adotar comportamento diferente, já que não estaria vinculada.

Desta forma, a SRFB em resposta a questionamento do contribuinte, então, por meio da Solução de Consulta citada, manifestou o entendimento de que vai continuar considerando e cobrando tais rubricas na base de cálculo da contribuição previdenciária, já que a Nota PGFN /CRJ/Nº 520/2017 não a vincula.

Pois bem. A problemática aqui enfrentada é: não há paridade de entendimento entre os órgãos fazendários. Ou seja, a PGFN orienta seus procuradores a curvarem-se perante a decisão do STJ, que, frisa-se, afastou o terço constitucional, os 15 primeiros dias do auxílio-doença e o aviso prévio indenizado da base de cálculo da contribuição previdenciária, em decisão proferida em recurso repetitivo.

Por outro lado, a SRFB diz que vai continuar cobrando do contribuinte, já que as notas explicativas emitidas pela PGFN não a vinculam.

Ora, diante de tais posicionamentos divergentes de dois órgãos que realizam a arrecadação de tributos no âmbito nacional (SRFB e PGFN), o contribuinte fica à mercê destas autoridades fiscais, já que vê a discussão travada no judiciário não alcançar a aplicabilidade prática a que era esperada, mesmo diante da ilegalidade já reconhecida pelo STJ.

Traçando um paralelo também com as novas diretrizes trazidas pelo novo Código de Processo Civil, que visa a equilibrar as relações entre as partes envolvidas, para fins de salvaguardar a segurança jurídica e assim garantir a aplicação isonômica da jurisprudência e da legislação no país, quando o contribuinte se depara com uma situação em que há dissonância de tratamento entre órgãos administrativos que atuam no âmbito da arrecadação de tributos, passa-se a questionar a qualidade e a própria eficácia da produção dos efeitos das decisões judiciais proferidas neste tipo de processo.

Isso porque, acaso permitida tal situação, a segurança jurídica, como pilar do Estado Democrático de Direito e como princípio norteador do sistema legal brasileiro, inclusive o processual, é totalmente afastada em detrimento da arrecadação fiscal, o que não se poderia admitir.

Os contribuintes não desconhecem que a autoridade administrativa tem poder vinculado e age por meio de atos discricionários, no entanto, não poderia haver tamanha dissociação de conceitos e princípios, posto que ambas as partes, seja em maior ou menor grau, são prejudicadas, já que o reflete na sociedade como um todo.

Como dito, o STJ já declarou que as verbas citadas anteriormente não devem fazer parte da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Ou seja, já declarou a ilegalidade destas inclusões.

A SRFB, pelo questionamento feito a PGFN, tinha dúvidas quanto à aplicação da nota explicativa. Dúvidas estas que não deveriam existir, já que há legislação que assegura o comportamento da não recorribilidade (Art. 19 da Lei 10.522/2002). A nota, como o próprio nome diz, é meramente explicativa para justificar o comportamento a ser adotado pelas autoridades fiscais.

Assim, partindo do órgão arrecadador as normativas necessárias para a aplicação prática da não exigência das rubricas inseridas na contribuição previdenciária, estariam adotando uma postura ativa e equânime, que lhes é esperada.

Resta aos contribuintes, no atual cenário desenhado, apenas aguardar que a SRFB e a PGFN adotem um critério único e cheguem a um denominador comum a fim de que os direitos e as garantias fundamentais expressas na CF/88 sejam respeitados.

Assim como, respeitados também os preceitos em que erigidos o Novo Código de Processo Civil, a fim de dar o devido acatamento e atendimento as questões debatidas e firmadas nos Tribunais Superiores, a exemplo do caso citado e analisado neste artigo. Para que desta forma, reste, por fim equilibrada a relação tríplice entre contribuinte, fisco e judiciário.

Há muito ainda que se discutir e evoluir sobre a postura adotada tanto pela SRFB quanto pela PGFN, bem como quanto às decisões perpetradas pelo Poder Judiciário, para que se mantenha a paridade e o equilíbrio entre as relações do fisco com os contribuintes. Por enquanto, resta aguardar que o bom senso e a ética direcionem os atos a serem tomados.

 

Prorrogado prazo de adesão ao Pert/Refis, que vencia hoje

A advogada Heloísa Guarita Souza atua no setor tributário do Prolik.

O Diário Oficial da União traz nesta quinta-feira (31) a prorrogação do prazo de adesão ao programa de regularização tributária para pessoas físicas e empresas. Agora, os contribuintes com débitos com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional podem aderir ao programa até 29 de setembro. O prazo inicial de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – previsto na medida provisória enviada pelo governo ao Congresso Nacional – terminaria hoje.

“Quem fizer a adesão em setembro, e quiser parcelar a antecipação, deverá pagar ainda em setembro as duas parcelas, correspondentes aos meses de agosto e setembro. O mesmo acontece para quem optou pelo parcelamento direto”, explica a tributarista Heloísa Guarita Souza, do escritório Prolik Advogados.

Na sua opinião, a prorrogação é mais do que necessária, frente às incertezas políticas que rondam a aprovação do programa, no Congresso Nacional. “Esperamos que até a nova data final, o panorama esteja definido, com a consolidação das regras que efetivamente vão valer. No momento, o que o contribuinte mais está precisando é de segurança jurídica – ingrediente em falta no cenário nacional”, acrescenta.

Ontem (30), o presidente da República em exercício, Rodrigo Maia, editou medida provisória (MP) prorrogando o prazo de adesão ao novo refinanciamento de dívidas. Os líderes na Câmara dos Deputados estão em busca de acordo para votar a proposta até a semana que vem. A ideia é encontrar um ponto de equilíbrio entre as mudanças feitas no programa durante a tramitação no Congresso, com forte redução de arrecadação, e a proposta inicial do governo.

Segundo Rodrigo Maia declarou à Agência Brasil, o acordo que está sendo construído não trará toda a arrecadação esperada pelo governo inicialmente, mas deve chegar perto. “Nunca achei que o governo teria capacidade de arrecadar R$ 13 bilhões. Acho que já se vinha trabalhando com mais clareza, e os R$ 13 bilhões estavam muito longe da realidade. Mas eu acho que está aí na ordem de R$ 7, R$ 8 ou R$ 9 bilhões. É um número importante”, disse, ressalvando que não trabalhava com estimativas da equipe econômica.

A matéria tem sido alvo de desentendimentos entre a equipe econômica do governo e a base aliada. Isso porque o texto enviado pelo Planalto ao Congresso Nacional não concede desconto no valor dos juros e das multas, mas o relator da MP alterou a proposta e incluiu no texto, aprovado pela comissão especial, desconto nas multas e nos juros das dívidas parceladas. Além disso, autorizou a participação no Refis de empresas em recuperação judicial e dobrou o prazo máximo de parcelamento.

De acordo com Maia, o objetivo é buscar um ponto de equilíbrio entre o ideal, do ponto de vista fiscal, e o que pede a sociedade. “Muitas empresas que teriam condições de pagar seus impostos não estão pagando porque é mais barato não pagar do que financiar isso no mercado financeiro. Mas tem empresas que não têm a menor condição, pela crise que o Brasil vive, de pagar, da noite para o dia, os impostos atrasados. Se não reorganizarmos isso, não teremos condições que milhares de empresas voltem a gerar emprego no Brasil”, afirmou Maia.

Ministério edita cartilha que ensina empresas a exportar serviços

Uma cartilha, disponível na internet, pode ajudar empresas brasileiras interessadas em exportar serviços, segmento ainda em crescimento no país.

A Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços atualizou o Guia Básico para Exportação de Serviços, com orientações para empresas e empreendedores brasileiros.

O setor de comércio e serviços representou, em 2016, 73,3% do Produto Interno Bruto (PIB), a soma de todos os bens e serviços produzidos no país. Apesar disso, o Brasil ainda está na 32ª posição entre os exportadores de serviços no mundo, segundo dados divulgados pelo governo. O ministério lembra que, em 2016, a exportação de serviços rendeu US$ 18,5 bilhões de faturamento para cerca de 12 mil empresas brasileiras.

Dicas para exportar

A cartilha orienta os interessados em exportar serviços a, em primeiro lugar, fazer um estudo de mercado. “A análise consiste em um entendimento do mercado onde a empresa pretende atuar, de seus potenciais clientes, de seus concorrentes, dos demais stakeholders (agentes interessados no negócio) e do setor onde pretende atuar. As pesquisas de mercado permitem descobrir as principais características do público-alvo do negócio, auxiliando a empresa a desenvolver estratégias para atender à demanda identificada”, ensina a cartilha.

As pesquisas podem ainda, acrescenta o ministério, ajudar o empreendimento a diminuir os custos com insumos necessários à prestação do serviço, identificar parceiros, fornecedores e agregar mão de obra qualificada.

O ministério também alerta que a “exportação não deve ser vista como uma alternativa em momentos em que a economia doméstica não estiver muito bem”. “Ela deve fazer parte da estratégia da empresa e pressupõe a preparação para atuação no exterior”. No guia, o empreendedor pode responder um questionário com oito perguntas para avaliar se está apto a exportar.

Por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), disponível no site do ministério, o exportador pode identificar quais mercados e serviços estão abertos à exportação. Também é importante verificar as eventuais restrições e normas de entrada de divisas dos países e se há acordos comerciais vigentes.

O ministério também orienta os interessados a conhecer a tributação, definir um alvo para o negócio, analisar a concorrência, estabelecer preços justos e manter contato com o importador potencial e registrar a marca.

Fonte: EBC – Agência Brasil

A reoneração/desoneração da folha de salários: a confusão continua

Por Matheus Monteiro Morosini

Como já tratado em edição anterior do Boletim Informativo, () a Medida Provisória nº 774, de 31 de março de 2017, revogou o programa de desoneração da folha para diversos setores, como TI/TIC, call center, hoteleiro, atividades de comércio varejista e transporte de cargas.

Observada a regra de anterioridade nonagesimal (90 dias), já a partir do dia 1º de julho, tais empresas optantes do regime de desoneração deveriam voltar a ter a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários.

Muitos questionamentos surgiram sobre a data em que passaria a ser obrigatório o restabelecimento do recolhimento normal sobre folha de salários, tendo em vista que, quando o regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB passou a ser facultativo (desde 11/2015), a Lei nº 12.546/2011 estipulou que a opção do contribuinte seria “irretratável para todo o ano calendário”.

Em meio a toda essa discussão, o Governo optou por revogar a MP nº 774/17, restabelecendo o regime da desoneração, sendo que a reoneração pretendida será tratada via projeto de lei, e não mais por medida provisória.

Com a publicação da Medida Provisória 794/17, em 09 de agosto, a exclusão destes setores da sistemática de recolhimento da CPRB foi revogada, restaurando o regime da desoneração já para a competência agosto de 2017.  Ou seja, a partir de agosto de 2017, as empresas optantes pela desoneração para o presente ano, e que haviam sido excluídas pelo Governo, voltam a se sujeitar ao recolhimento da CPRB.

Entretanto, as discussões sobre o tema não se encerraram. Pelo contrário, permanece o questionamento sobre a possibilidade de restauração da cobrança ainda em 2017 (agora restrita à competência julho) e novas problemáticas se apresentam.

Quanto ao recolhimento previdenciário da competência julho de 2017, em nota à imprensa a Receita Federal afirma que deixará de exigir a contribuição sobre a folha de salários somente a partir de agosto.

Como a MP nº 774/17, vigeu normalmente até 09 de agosto, produzindo todos os seus efeitos para a competência julho, é natural que a Receita Federal tenha mantido o seu posicionamento de cobrar a quota patronal sobre a folha no referido mês.

Os contribuintes que se sentirem lesados por esse procedimento, podem levar a discussão ao Judiciário, havendo liminares e sentenças favoráveis no sentido de que a sistemática da desoneração não poderia ter sido alterada dentro do próprio ano-calendário.

A edição da MP nº 794/17 ainda gera enorme incerteza aos setores afetados, uma vez que a situação só se tornará definitiva se a medida for convertida em lei pelo Congresso Nacional.

Outra discussão que se iniciou, diz respeito à repristinação dos efeitos da Lei nº 12.546/11, já que, de modo geral, a lei revogada não se restaura por ter a norma revogadora perdido a sua vigência. Em outras palavras, com a revogação da MP nº 774 (pela MP nº 794/17), que havia revogado dispositivos da Lei nº 12.546/11, haveria a necessidade de que a nova norma expressamente dissesse quais os efeitos seriam restabelecidos em relação à desoneração da folha.

Sócio remanescente e empresa podem ser atingidos em ação de divórcio de ex-sócio

A sócia sustentava ausência de legitimidade para integrar a ação, uma vez que o divórcio dizia respeito a seu ex-sócio e a ex-esposa deste.

O Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para manter sócia de empresa no polo passivo de ação de divórcio cumulada com partilha de bens (REsp 1.522.142-PR). No caso em comento, a sócia sustentava ausência de legitimidade para integrar a ação, uma vez que o divórcio dizia respeito a seu ex-sócio e a ex-esposa deste.

Sucede, no entanto, que o ex-sócio havia, às vésperas do término do matrimônio, transferido toda sua participação societária para a sócia, havendo, então, indícios de fraude na operação, com o intuito de esvaziamento do acervo patrimonial do casal, para inviabilizar a divisão dos bens com a esposa.

Em razão dessa circunstância, se comprovada a ilicitude da cessão das quotas, a respectiva alteração do contrato social será tida como ineficaz e a sócia remanescente, bem como a empresa, terão seus patrimônios atingidos pela partilha de bens do ex-sócio. Tal evento, no entender do Poder Judiciário, justifica a inclusão da sócia remanescente no processo de divórcio.

Para a advogada Flávia Lubieska Kischelewski, este precedente foi acertado porque todas as partes envolvidas no negócio jurídico nulo devem compor a lide, visto que se trata de litisconsórcio necessário. Além disso, no caso, a consequência de uma declaração de ineficácia do ato por simulação, atingirá a esfera patrimonial da sócia remanescente com o regresso das partes ao “status quo ante”.

Hierarquia entre empresas caracteriza grupo econômico

A Quinta Turma do TST decidiu que a mera coordenação entre as empresas não é fundamento suficiente para a caracterização de um grupo econômico.

Na Justiça do Trabalho o grupo econômico se configura quando uma ou mais empresas estão sob a mesma direção, controle ou administração de outra.

Em razão disso, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a mera coordenação entre as empresas não é fundamento suficiente para a caracterização do grupo econômico.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Araújo Cia alerta: “Para o Tribunal há necessidade de se comprovar a hierarquia entre as empresas, não bastando, portanto, a mera relação de coordenação entre elas”.

Com esse entendimento, a Quinta Turma reformou decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), concluindo pela inexistência de grupo econômico entre a Whitejets Transportes Aéreos S/A e Omni Táxi Aéreo S/A e por consequência afastou a responsabilidade solidária da Omni Táxi Aéreo S/A.

Receita Estadual do Paraná emite termo de exclusão do Simples Nacional para contribuintes

Por Nádia Rubia Biscaia

Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal.

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com débitos, até 31/07/2017, de natureza tributária ou não tributária perante a Fazenda Estadual do Paraná, exceto aqueles com a exigibilidade suspensa, recebem neste mês Termo de Exclusão do regime, emitido diretamente no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).

Trata-se, pois, da aplicação do inciso V, do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, em que há a vedação do recolhimento pelo Simples Nacional quando da existência de débitos de natureza tributária ou de natureza não tributária, previdenciário ou não previdenciário, com as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, do Distrito Federal ou Municipais:

Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (…)V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (…).

Dessa forma, a correspondência eletrônica que também é direcionada aos respectivos contabilistas e responsáveis legais das empresas diz respeito: a) aos débitos tributários apurados no âmbito da competência estadual, como, por exemplo, o IPVA, o ITCMD, a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos (TCFRH) e a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais (TCFRM); e b) aos débitos não tributários mantidos junto ao Estado, como, por exemplo, as multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem, as multas contratuais de qualquer espécie e origem e as custas processuais.

Com vistas a evitar a exclusão do regime, cujos efeitos ocorrem a partir de 01/01/2018, os notificados deverão buscar a regularização dos débitos até o trigésimo dia da ciência do termo. Para tanto, poderão se valer do pagamento integral, do parcelamento e, inclusive, de outras medidas que suspendam a exigibilidade – nos termos do art. 151 do CTN.

A regularização tempestiva dos débitos e a devida baixa são identificadas eletronicamente, de tal modo que não há necessidade de deslocamento à unidade da Receita Estadual.

Os contribuintes que pretendam, inversamente, realizar a impugnação da exclusão, devem se ater ao prazo de 30 dias, a contar da data de ciência do Termo de Exclusão, para realizar o protocolo junto à repartição fiscal do domicílio tributário.

Alertamos, portanto, que caso a leitura da notificação não seja efetuada no DTE-SN, a ciência será considerada tácita em 45 dias, a contar da data da postagem.

CVM regulamenta oferta de ações em plataformas de Crowdfunding

Por Cícero José Zanetti de Oliveira

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Instrução Normativa ICVM 588, que regulamenta o chamado Crowdfunding de Investimento, quase um ano após a conclusão das manifestações na Audiência Pública (Edital SDM nº 06/2016). A audiência foi promovida pela autarquia para debater sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de empreendedores de pequeno porte com dispensa de registro na CVM e por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo.

O crowdfunding ou financiamento coletivo, em tradução para o português, é conhecido por profissionais de diversos setores que buscam financiamentos independentes para projetos de tecnologia, cultura, filantropia, desenvolvimento de produtos, dentre outros. E, embora o mercado brasileiro ainda seja muito discreto se comparado ao norte americano e ao europeu, desde que a prática chegou ao País, há mais ou menos seis anos, tem ganhado estabilidade e conquistado diferentes gêneros.

No Brasil, o crowdfunding começou a ser utilizado como instrumento de captação de recursos para o desenvolvimento de projetos através da doação de valores por investidores interessados, em troca de alguma recompensa ou não.

Nos mercados internacionais, boa parte das campanhas é destinada à captação de recursos para o desenvolvimento de produtos. Nestes casos, os investidores adquirem o produto a um preço menor do que será praticado no mercado final e financiam a sua criação e o próprio desenvolvimento da empresa. Também é comum que o comprador receba uma recompensa ou um brinde proporcional ao valor que investiu, caso o produto seja lançado.

Do contrário, se o valor estipulado para a realização do projeto não for arrecadado, o dinheiro é devolvido aos investidores.

O cenário brasileiro, por sua vez, é mais voltado para o financiamento de projetos culturais e artísticos do que tecnológicos. A primeira plataforma do País apareceu justamente com uma proposta cultural, e como forma de suprir uma lacuna no mercado cultural deixada pela Lei Rouanet. De acordo com o pesquisador Viktor Chagas, do Departamento de Estudos Culturais e Mídias da Universidade Federal Fluminense, em entrevista ao portal Na Prática, o mecanismo federal de arrecadação para projetos culturais se mostrou desanimador para os produtores culturais independentes que atuam numa faixa de orçamento média ou baixa, em setores produtivos que rendem pouca contrapartida às empresas patrocinadoras.

A regulamentação em destaque, entretanto não se dedica às modalidades de crowdfunding baseadas em doações ou em brindes, recompensas ou pré-vendas de produtos, porque o retorno não possui natureza financeira. O próprio Edital SDM 06/2016 faz a ressalva de que não interessam à CVM as modalidades de empréstimos realizados por meio da internet (P2P e P2B, peer-to-peer e peer-to-business lending), porque não representam oferta de títulos enquadrados na definição de valores mobiliários.

A ICVM 588 se direciona aos casos de investment-based crowdfunding, quando envolve a distribuição de valores mobiliários em geral, e equity crowdfunding, quando a contrapartida oferecida corresponde a títulos de participação apenas.

Como nestes casos a oferta pública de distribuição de valores mobiliários é feita por empreendedores de pequeno porte que são dispensados de registro na CVM, o ônus de investigar previamente as ofertas, a veracidade das informações prestadas e a adequação da oferta à legislação vigente cabe ao investidor.

E, justamente por se tratar de projetos independentes, e muitas vezes de produtores inexperientes, não são raras as vezes em que a iniciativa falha e os apoiadores se veem sem o produto em mãos ou sem o retorno esperado.

Assim, o objetivo da CVM ao regulamentar a prática que vem se expandido no País é o de contribuir para o desenvolvimento dos setores inovadores, que podem ser relevantes para a economia brasileira; ampliar e melhorar a qualidade dos instrumentos de financiamento para empresas em fase inicial ou com dificuldades de acesso ao crédito em função de seu porte; promover a proteção adequada aos investidores que, em muitos casos, não são participantes costumeiros do mercado de capitais; e prover segurança jurídica para plataformas eletrônicas de investment-based crowdfunding e para empreendedores de pequeno porte.

De acordo com a ICVM 588, os empreendedores de pequeno porte serão as empresas, incluindo S.A.s, com receita bruta anual de até R$ 10 milhões, e que não precisarão ter registro de oferta e emissor junto à autarquia. Vale lembrar que na hipótese de sociedade empresária de pequeno porte controlada por outra pessoa jurídica ou por fundo de investimento, a receita bruta consolidada anual do conjunto de entidades que estejam sob o controle comum não pode exceder R$ 10 milhões no exercício social encerrado no ano anterior à oferta.

As plataformas em que a captação de recursos é realizada, por sua vez, precisarão ser registradas. O Ofício-Circular nº 2, divulgado em 14/07/2017 pela CVM contém as orientações aos administradores das plataformas de crowdfunding sobre o envio do formulário inicial de oferta de ações.

As informações constantes do Anexo 27-I, da ICVM 588, devem ser encaminhadas à autarquia na data de início de cada oferta realizada. Embora os sistemas ainda estejam sendo adaptados para contemplar os novos participantes do mercado e o procedimento apresentado no Ofício seja temporário, aqueles que não cumprirem as determinações da nova norma estarão sujeitos ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00.

O limite de captação nas ofertas de R$ 5 milhões anuais, proposto pela CVM na Audiência Pública, foi mantido, e o limite de investimento anual de R$ 10 mil como proteção ao pequeno investidor também (não se enquadram os investidores qualificados, definidos na ICVM 539/2013, e os investidores-anjo).

Por outro lado, os principais pontos alterados em relação à audiência pública correspondem à possibilidade de a plataforma realizar ofertas restritas a determinados grupos de investidores cadastrados, de maneira a preservar os dados estratégicos dos empreendedores; realizar ofertas parciais, caso o valor mínimo de captação seja atingido; revisar procedimentos da oferta, na flexibilização das regras e definição da maior parte dos trâmites operacionais pelas próprias plataformas; flexibilização do modelo dos sindicatos de investimento participativo, facultando aos participantes a possibilidade de estruturação de veículos de investimento; e autorização para as plataformas cobrarem taxas de desempenho (performance) dos investidores, em caso de sucesso dos empreendimentos.

Vale destacar, entretanto, que este tipo de investimento continua não sendo recomendado para amadores. Caberá ao investidor avaliar os projetos que pretende financiar, os seus objetivos, o plano de negócios e o dono do projeto.