Receita Estadual do Paraná emite termo de exclusão do Simples Nacional para contribuintes

Por Nádia Rubia Biscaia

Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal.

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com débitos, até 31/07/2017, de natureza tributária ou não tributária perante a Fazenda Estadual do Paraná, exceto aqueles com a exigibilidade suspensa, recebem neste mês Termo de Exclusão do regime, emitido diretamente no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).

Trata-se, pois, da aplicação do inciso V, do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, em que há a vedação do recolhimento pelo Simples Nacional quando da existência de débitos de natureza tributária ou de natureza não tributária, previdenciário ou não previdenciário, com as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, do Distrito Federal ou Municipais:

Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (…)V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (…).

Dessa forma, a correspondência eletrônica que também é direcionada aos respectivos contabilistas e responsáveis legais das empresas diz respeito: a) aos débitos tributários apurados no âmbito da competência estadual, como, por exemplo, o IPVA, o ITCMD, a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos (TCFRH) e a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais (TCFRM); e b) aos débitos não tributários mantidos junto ao Estado, como, por exemplo, as multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem, as multas contratuais de qualquer espécie e origem e as custas processuais.

Com vistas a evitar a exclusão do regime, cujos efeitos ocorrem a partir de 01/01/2018, os notificados deverão buscar a regularização dos débitos até o trigésimo dia da ciência do termo. Para tanto, poderão se valer do pagamento integral, do parcelamento e, inclusive, de outras medidas que suspendam a exigibilidade – nos termos do art. 151 do CTN.

A regularização tempestiva dos débitos e a devida baixa são identificadas eletronicamente, de tal modo que não há necessidade de deslocamento à unidade da Receita Estadual.

Os contribuintes que pretendam, inversamente, realizar a impugnação da exclusão, devem se ater ao prazo de 30 dias, a contar da data de ciência do Termo de Exclusão, para realizar o protocolo junto à repartição fiscal do domicílio tributário.

Alertamos, portanto, que caso a leitura da notificação não seja efetuada no DTE-SN, a ciência será considerada tácita em 45 dias, a contar da data da postagem.