Sócio remanescente e empresa podem ser atingidos em ação de divórcio de ex-sócio

A sócia sustentava ausência de legitimidade para integrar a ação, uma vez que o divórcio dizia respeito a seu ex-sócio e a ex-esposa deste.

O Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para manter sócia de empresa no polo passivo de ação de divórcio cumulada com partilha de bens (REsp 1.522.142-PR). No caso em comento, a sócia sustentava ausência de legitimidade para integrar a ação, uma vez que o divórcio dizia respeito a seu ex-sócio e a ex-esposa deste.

Sucede, no entanto, que o ex-sócio havia, às vésperas do término do matrimônio, transferido toda sua participação societária para a sócia, havendo, então, indícios de fraude na operação, com o intuito de esvaziamento do acervo patrimonial do casal, para inviabilizar a divisão dos bens com a esposa.

Em razão dessa circunstância, se comprovada a ilicitude da cessão das quotas, a respectiva alteração do contrato social será tida como ineficaz e a sócia remanescente, bem como a empresa, terão seus patrimônios atingidos pela partilha de bens do ex-sócio. Tal evento, no entender do Poder Judiciário, justifica a inclusão da sócia remanescente no processo de divórcio.

Para a advogada Flávia Lubieska Kischelewski, este precedente foi acertado porque todas as partes envolvidas no negócio jurídico nulo devem compor a lide, visto que se trata de litisconsórcio necessário. Além disso, no caso, a consequência de uma declaração de ineficácia do ato por simulação, atingirá a esfera patrimonial da sócia remanescente com o regresso das partes ao “status quo ante”.

Casamento e união estável: iguais ou diferentes na sucessão?

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua do setor Cível do Prolik.

Ultimamente, o Supremo Tribunal Federal tem dominado as manchetes jornalísticas por conta dos temas de alta indagação e grande repercussão discutidos na corte – alguns, inclusive, de maneira um tanto heterodoxa, como foi o caso da declaração incidental de “inconstitucionalidade” do crime de aborto pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Conhecido pelo ativismo judicial, Barroso aproveitou o julgamento de um habeas corpus impetrado por acusados de prática de aborto – médicos e enfermeiros que, por assim dizer, “prestavam” o ilegal serviço – para julgar que não apenas eles deviam ser soltos, mas que o crime do art. 126 do Código Penal “não foi recepcionado” pela Constituição Federal.

Se Barroso poderia ou não ter feito isso na via estreita de um habeas corpus é um assunto para outras discussões. O fato é que o voluntarioso ministro também é relator de Recurso Extraordinário, com repercussão geral, em que se discutem as diferenças e semelhanças entre o casamento e a união estável – no que diz respeito, especificamente, à sucessão.

A hipótese tratada no recurso extraordinário é a seguinte: um homem falecido não deixou descendentes (mas apenas três irmãos), e decisão de primeira instância, reconhecendo post mortem a existência de união estável, determinou que a companheira sobrevivente seria sua herdeira universal – efetivamente equiparando, assim, a união estável ao casamento.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entretanto, reformou a decisão e aplicou o entendimento consolidado naquela corte, segundo o qual o art. 1.790 do Código Civil é constitucional. Eis o comando exarado pelo TJMG: “A teor do inciso III do art. 1.790 do Código Civil, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus tão somente a um terço dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável a título de herança, pois concorre com os colaterais até quarto grau, devendo ser excluída sua participação como herdeiro dos bens particulares do de cujus”.

A decisão foi desafiada por recurso extraordinário distribuído ao ministro Barroso, o qual reconheceu “de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002, por violar a igualdade entre as famílias, consagrada no art. 226 da CF/1998 bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso e da proteção deficiente”. Já foi dito que a “dignidade humana” foi tornada em panaceia universal apta a fundamentar todo o tipo de conclusão que se tome nos tribunais.

O mesmo pode ser dito relativamente à “vedação do retrocesso”, um princípio menos conhecido – por que  não consta no texto constitucional – mas que é do gosto do ativismo judicial e de escolas de pensamento jurídico mais heterodoxas.

No entanto, a investigação do art. 226 da Constituição Federal não parece dar razão ao ministro Barroso. É que o § 3º diz: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

A interpretação literal do comando constitucional não deixa dúvidas: a união estável é reconhecida como entidade familiar, mas não é equiparada ao casamento. Ironicamente, coube ao ministro Dias Toffoli – cuja reputação é questionada por ter sido advogado de partes que veio a julgar posteriormente – o papel de desmistificador das exegeses “humanistas” do relator (as quais foram acompanhadas por mais seis ministros, entre os quais o falecido Teori Zavascki).

Em elucidativo voto-vista, Toffoli esclareceu, de maneira clara e didática, que a união estável e o casamento não são a mesma coisa e, portanto, não podem ser equiparados no momento da sucessão – primeiro porque, se fossem “a mesma coisa”, não teriam diferentes nomenclaturas e regimes legais: o que parece um truísmo, mas, na arena em que se disputa com o ativismo judicial, é indispensável esclarecer.

Em retrospecto, Toffoli recordou que o julgamento da ADI n. 4.277 não cuidou de equiparar o casamento à união estável, mas apenas e tão somente de adaptar a disposição constitucional do § 3º – a qual determina que união estável é a existente “entre o homem e a mulher” – ao requerimento de sua extensão para abarcar casais homoafetivos.

A partir daí, o voto dissidente do ministro Toffoli passa a adotar premissas fundadas em boa lógica, e que dão plena sustentação a uma de suas conclusões: a de que as entidades familiares decorrentes do casamento e da união estável são distintas, prevalecendo quanto a esta última uma “informalidade” pela qual optam os conviventes em relação aos cônjuges – e, antes que se invoque o argumento “social”, Toffoli relembra que existe casamento gratuito (observadas certas condições), o que não torna a opção pela união estável mera necessidade de quem “não possui recursos” para se casar.

A questão da constitucionalidade do art. 1.790 é posta com muita clareza: a distinção entre o casamento e a união estável é mero arbítrio do legislador ou há razões que a justifiquem? Nesse passo, o voto de Toffoli resgata as discussões travadas durante a tramitação do Código Civil de 2002, com destaque para a exegese feita do art. 226, § 3º da CF e da histórica preeminência do casamento, com destaque ao parecer final pela aprovação:

“As diretrizes imprimidas à elaboração do projeto, fiéis nesse ponto às regras constitucionais e legais vigorantes, aconselham ou, melhor dizendo, impõem um tratamento diversificado, no plano sucessório, das figuras do cônjuge supérstite e do companheiro sobrevivo, notadamente se ocorrer qualquer superposição ou confusão de direitos à sucessão aberta. Impossibilitado que seja um tratamento igualitário, inclusive por descaracterizar tanto a união estável – enquanto instituição-meio – quanto  o casamento – enquanto instituição-fim – na conformidade do preceito constitucional (…)Tomamos assim como diretrizes básicas, na caracterização dos direitos sucessórios do cônjuge e do convivente, a prevalência da relação matrimonial em confronto com o relacionamento estável”.

A diferenciação entre os institutos, ressalta o voto vencido, não significa que haja uma “desvantagem” ou uma “inferioridade” da união estável em relação ao casamento – mas que se tratam, pura e simplesmente, de diferentes regimes jurídicos, cada qual possuindo suas características e peculiaridades. A conclusão vencedora, no entanto, oblitera as diferenças para, sob o pretexto vago de uma intenção “humanitária”, tratar a união estável como se fosse casamento – em última análise, violando a autonomia e a liberdade de escolha dos indivíduos que optam pela união estável ao invés do casamento.

Toda a fundamentação do voto vencido serve de alicerce para uma conclusão lateral que é feita ao final – mas cuja importância é curial para os debates travados recentemente no Supremo Tribunal Federal: a de que mudanças na lei devem ser debatidas e realizadas pelo Congresso Nacional, e não pelo STF. Sutilmente, Toffoli aponta o exagero da exegese Barrosiana, a qual, de tão largos limites, parece justificar tudo e qualquer coisa sob a luz difusa dos “direitos fundamentais” – a ponto de corroer outras importantes garantias, como a de autonomia dos poderes e da própria limitação ao poder do magistrado. Este, talvez, tenha sido o ponto mais importante, mesmo que tenha ocupado pouco do voto em questão.