Usucapião extrajudicial é mais rápido, mas impõe obrigações

O advogado Paulo Roberto Narezi atua no setor Cível do Prolik.

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, no artigo 1.071, a possibilidade de realização do usucapião perante o registro de imóveis onde está vinculado o imóvel usucapiendo, sem prejuízo da via judicial, já conhecida.

É mais um procedimento que foi extrajudicializado, como aconteceu com a retificação perante o registro de imóveis, o inventário e o divórcio, desde que presentes alguns requisitos.

O usucapião extrajudicial deve ter obrigatoriamente a assistência de advogado, e a documentação atender os requisitos arrolados no já referido artigo 1.071 do CPC.

Como acontece no usucapião judicial, é necessária a intimação de todas as partes interessadas, como a pessoa que figura como titular do imóvel usucapiendo, seus confrontantes e as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

Na opinião do advogado Paulo Roberto Narezi, o procedimento extrajudicial tem condições de solucionar com muito mais brevidade a regularização de áreas aptas ao usucapião. Mas, lembra o profissional: “O usucapião extrajudicial não exime o titular do direito de provar a sua posse, apresentar planta e memorial descritivo da área elaborados por profissional capacitado, bem como cumprir outros requisitos já exigidos na via judicial”.

 

STJ define legitimidade para repetição de indébito retido na fonte

STJ reconheceu que o contribuinte que simplesmente faz a retenção e recolhimento de determinado tributo não pode requerer a restituição do que foi indevidamente pago.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente que uniformizou o entendimento do tribunal, confirmou a ilegitimidade do sujeito passivo responsável pela retenção de tributos para figurar no polo ativo das demandas que visam à devolução de indébito recolhido a maior.

Ou seja, reconheceu que o contribuinte que simplesmente faz a retenção e recolhimento de determinado tributo, sem ter arcado com o seu ônus financeiro, não pode requerer a restituição do que foi indevidamente pago. A legitimidade para pleitear judicialmente o recolhimento indevido ou a maior, nesses casos, é do chamado contribuinte de fato, aquele que realmente suportou a carga tributária, com redução do seu patrimônio.

O caso analisado pelo Tribunal trata de retenção na fonte de IRPJ a maior relativo à importância paga a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de natureza profissional.

De acordo com o ministro relator Og Fernandes, a legitimidade processual em ações de repetição de indébito é de quem figura no polo passivo da relação jurídica-tributária material, ou seja, quem efetivamente sofre o ônus econômico tributário. Assim, apesar de o recolhimento se dar por terceiro responsável, não cabe a esse terceiro o direito de pleitear a devolução do indébito, já que a sua obrigação é meramente acessória e não pecuniária.

A advogada Fernanda Gomes Augusto esclarece que a situação analisada é diferente daquela que envolve os chamados “tributos indiretos”, no âmbito dos quais o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento pela legitimidade do sujeito responsável pelo recolhimento para pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente, desde que comprove que não repassou a terceiro o ônus financeiro ou que está autorizado pelo terceiro a receber.

Responsabilidade solidária ou subsidiária não é compatível com franquia

A juíza Rita de Cássia Scagliusi do Carmo afastou a responsabilidade da franqueadora em relação aos débitos trabalhistas pleiteados por uma ex-funcionária.

Com o entendimento de que a responsabilidade solidária ou subsidiária não é compatível com contrato de franquia, a juíza Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, da 10ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), afastou a responsabilidade da franqueadora em relação aos débitos trabalhistas pleiteados por uma ex-funcionária.

A ação foi proposta em face de quatro empresas. Entre as três franqueadas, reconheceu-se a existência de grupo econômico familiar, além de restar comprovado que tais empresas eram beneficiadas pelos serviços prestados pela ex-colaboradora, declarando-se, então, a responsabilidade solidária entre elas.

Em relação à franqueadora, a decisão considerou que o contrato formalizado entre as empresas consistia em um contrato típico de franquia e a relação jurídica formada entre franqueador e franqueado é meramente comercial.

Nesse caso, não haveria como estabelecer qualquer responsabilidade para a empresa franqueadora quanto a eventuais créditos devidos pelas empresas franqueadas, pois não se demonstrou qualquer irregularidade ou fraude no contrato de franquia celebrado.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que “não havendo prova de que os serviços da ex-colaboradora tenham sido prestados à franqueadora, nem de que esta fosse a verdadeira gerenciadora do negócio, com ingerência na atividade desenvolvida ou em relação ao contrato de trabalho, não há desvirtuamento do contrato de franquia, a configurar a alegada responsabilidade solidária ou subsidiária, pois neste caso não se compatibilizam”.

O Programa de Regularização Cambial e Tributária – 2ª fase

Por Heloísa Guarita Souza

A advogada Heloísa Guarita Souza durante palestra na Fiep sobre as as questões tributárias controvertidas do RERCT.

No próximo dia 31 de julho vence o prazo de adesão à segunda fase do chamado Programa de Regularização Cambial e Tributária de ativos remetidos ou mantidos no exterior e não declarados às autoridades brasileiras, até a data base de 30 de junho de 2016.

Trata-se de uma segunda oportunidade dada aos contribuintes para que regularizem bens e recursos remetidos ao exterior ou lá mantidos, de forma irregular, vale dizer, sem o pagamento dos tributos devidos e sem o cumprimento das obrigações legais para o envio. O efeito de tal adesão é o afastamento das consequências tributárias, cambiais e penais a que o contribuinte estaria sujeito.

A regularização pressupõe a apresentação de uma declaração, perante a Receita Federal, chamada de “DERCAT”, e o pagamento de imposto de renda à alíquota de 15% e de multa de 135%, o que acarreta uma carga tributária final de 35,25% dos valores regularizados.

Vale observar que a repatriação dos bens e recursos regularizados não é obrigatória. A partir do momento em que regularizados (com a apresentação da DERCAT mais o pagamento do tributo devido), o contribuinte poderá trazer tais bens e recursos se e quando quiser, inclusive, se for o caso, para o pagamento do crédito tributário a ser pago pela regularização, sempre por meio de uma instituição financeira oficial.

Também perante o Banco Central, no caso de ativos a serem regularizados de valor igual ou superior a US$ 100.000,00, deve ser apresentada a Declaração de Capitais Brasileiros, ou a sua retificação, o que deve ser feito até o dia 30 de dezembro próximo.

Não obstante, em linhas gerais, as regras desta nova etapa do programa serem as mesmas da etapa anterior – que se encerrou em outubro do ano passado – algumas dúvidas ainda persistem e alguns pontos precisam ser destacados, a fim de se evitar adesões equivocadas, com sérios prejuízos ao contribuinte.

É importante levarmos em consideração que este Programa de Regularização Cambial e Tributária está dentro de um contexto maior que hoje é uma realidade inegável: a busca da transparência fiscal internacional.

Há acordos internacionais, também firmados pelo Brasil, em que os países se comprometem a trocar informações financeiras de seus residentes. Nesse sentido, é importante destacar o FACTA, firmado entre Brasil e Estados Unidos, que permite a obtenção automática de informações bancárias entre os dois países, e o firmado no âmbito da OCDE, chamado “CRS- Common Reporting Standard”, que visa a padronizar a troca automática de informações com as administrações tributárias dos países signatários.

E o RERCT vem, portanto, dentro desse contexto, como uma fase de transição, de adaptação dos cidadãos a esse novo conceito da transparência fiscal global.

É importante o contribuinte observar que não são todos e quaisquer bens e recursos passíveis de serem regularizados, mas, apenas, aqueles considerados “de origem lícita”, que são os seguintes: a) os bens e direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei; b) o objeto, produto, ou o proveito dos crimes que são anistiados pela Lei, quais sejam sonegação fiscal, sonegação de contribuição previdenciária, crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro, operação de câmbio não autorizada, falsificação de documento público ou particular, uso de documento falso e falsidade ideológica.

O contribuinte não precisa provar a origem lícita, apenas declará-la, ao fazer a DERCAT. Ao preencher o formulário, o contribuinte declara que o patrimônio a ser regularizado tem origem lícita. Compete ao Fisco provar o contrário, a partir de outros elementos concretos de prova.

Segundo a Receita Federal, no seu Perguntas e Respostas sobre o tema, não podem ser declarados joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal.

Da mesma forma, bens e direitos remetidos ao exterior ou adquiridos após a data base de 30.06.2016 não podem ser regularizados mediante o RERCT.

Uma questão bastante debatida é quanto à base de cálculo a ser considerada para a regularização, na hipótese de os ativos enviados ao exterior serem de valor superior àquele efetivamente existente em 30.06.2016. É o que se tem chamado de “foto ou filme?”.

Rendas auferidas e já consumidas não deixam de ser, em essência, rendas sujeitas à tributação, observado o prazo decadencial.

É fato que o legislador elegeu um marco temporal para considerar a regularização, a operacionalização do programa e, consequentemente, o fato gerador tributário: 30.06.2016. Trata-se de mera opção legislativa.

É nessa data, pois, que se considera ocorrido o acréscimo patrimonial, mesmo que presumido, para fins da incidência tributária do Imposto de Renda, nos termos expressos do artigo 6º, da Lei nº 13.248/2017.

Da leitura atenta da Lei, parece-nos possível extrair a previsão legal da incidência do imposto de renda sobre base de cálculo já consumida e/ou não mais existente na data de corte – 30.06.2016. A própria Instrução Normativa RFB nº 1.704/2017, que regulamenta o programa, ao tratar da base de cálculo a ser considerada, diz que “para os ativos não mais existentes em 30 de junho de 2016, o valor presumido nessa data, apontado por documento idôneo que retrate o ativo quando existente”.

Temos, então, o seguinte:

  1. Regra geral: valor dos ativos a serem regularizados em 30.06.2016.
  2. Exceção: na hipótese da inexistência de saldo a ser declarado, ou havendo valores já consumidos, a base de cálculo será o valor total inicial a ser regularizado.

O que a lei não esclarece é até quando é preciso fazer a retroação temporal. Ora, se o objetivo da lei é a regularização tributária, cambial e criminal, com a anistia e remissão de todas as consequências advindas de tal conduta ilícita (manter no exterior ativos não declarados), a retroação alcança o período específico de cada consequência que se queira afastar. Nesse sentido, o artigo 13, § 5º, da IN RFB nº 1704, dispõe que: “Os efeitos da Lei nº 13.254, de 2016, alcançam somente o valor declarado que foi base de cálculo do imposto previsto no art. 24”.

Diferente é a situação de perda do ativo, desvalorização do patrimônio, não pelo consumo. Nesse caso, o valor a ser considerado é aquele efetivamente existente em 30.06.2016.

Considerando que estamos nos últimos dias possíveis para a adesão, é importante o interessado saber que se o montante global dos ativos no exterior for superior a US$ 100.000,00, ele deve solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informações sobre o saldo dos seus ativos em 30.06.2016 à instituição financeira brasileira, via SWIFT.

Isso deve ser feito até 31.07.2017 e a instituição estrangeira deverá prestar essas informações até o dia 31.10.2017. Logo, é mais uma providência a ser tomada até o final do mês e que, se não atendida adequadamente, pode levar à não aceitação da Regularização como um todo.

Ainda no caso de pessoa física, cabe o alerta de que deverá ser feita a retificação da sua última Declaração de Ajuste Anual, relativa ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, com a inclusão dos ativos regularizados, na ficha de Bens e Direitos Rendimentos, pelo valor declarado na DERCAT.

Em se tratando de pessoa jurídica, tais ativos deverão constar na escrituração contábil e societária relativa ao ano-calendário da adesão, ou seja, 2017. O prazo de envio dessa retificadora é 30.12.2017. Mas, se houver imposto a ser regularizado sobre rendimentos financeiros auferidos com esses ativos no exterior, entre o período de 01.07.2016 e 31.12.2016, haverá imposto a ser recolhido.

E para que tal recolhimento possa ser feito sem multa de mora (20%) é necessário que essa regularização (via entrega da declaração de ajuste de 2016/2017 retificadora) e o pagamento do imposto sejam feitos até o próximo dia 31 de julho.

Então, àqueles que têm interesse na regularização e ainda nada fizeram, atenção com os prazos, pois há muito a ser feito – algumas providências dependem das instituições financeiras – e o dia 31 de julho está próximo!

Dificilmente, a curto prazo, tenhamos uma terceira oportunidade para uma regularização tão ampla (com efeitos tributários, cambiais e penais). E, se tivermos, seguramente, será em bases tributárias mais gravosas ainda.

A quem interessar possa, mãos à obra!

TV Receita lança vídeo sobre simplificação tributária

O governo brasileiro adotou ações voltadas para a simplificação e para a melhoria do ambiente de negócios do país e criou a Rede Simples.

Por muito tempo, empresários brasileiros têm enfrentado dificuldades para registrar e legalizar seus negócios. Pensando nisso, o governo brasileiro adotou ações voltadas para a simplificação e para a melhoria do ambiente de negócios do país e criou a Rede Simples, um sistema informatizado que permite que os empresários executem os processos de registro e legalização de pessoas jurídicas no âmbito da união, estados e municípios de forma integrada.

Com o redesenho dos processos, foi possível oferecer às empresas a redução de procedimentos que foram padronizados, e ainda, possibilitou a redução de custos e de prazos. Dessa forma, a entrega de documentos na junta comercial ou cartório de pessoas jurídicas passou a ter um guiché único e a realização de atos cadastrais foi desvinculada das exigências fiscais.

Hoje, para emitir uma nota fiscal eletrônica, um comerciante recebe autorização para utilizá-la em segundos. O sistema público de escrituração digital permite que as empresas utilizem estas notas para montar a contabilidade e os arquivos ficais que são assinados digitalmente e enviados aos órgãos do governo. Atualmente, são emitidas mais de trezentos milhões de notas eletrônicas por mês, encaminhadas ao repositório brasileiro, gerenciado pela Receita Federal.

Além disso, o governo brasileiro lançou a fase de testes do eSocial para as empresas, um sistema que vai facilitar a vida do empresário, automatizando ainda mais os cálculos de pagamentos. O sistema já funciona no caso dos empregados domésticos, gerando mais de um milhão e duzentos mil holerites.

Iniciativas como estas, faz o pagamento de impostos ser cada vez mais automatizado e simplificado no Brasil.

Assista aqui o vídeo da TV Receita sobre simplificação tributária

Fonte: Receita Federal

Novas mudanças nas regras de cobrança do ISS

Por Fernanda Gomes

A advogada Fernanda Gomes atua no setor tributário do Prolik.

Em 11/01/2017, publicamos aqui (https://goo.gl/zVxZTo) matéria apresentando as principais alterações promovidas pela Lei Complementar 157/2016 na legislação que rege o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

No último dia 1º, foi publicada lei trazendo nova alteração para a cobrança do imposto municipal, que anteriormente tinha sido vetada pelo presidente Michel Temer.

A alteração diz respeito ao local onde o imposto municipal é devido relativamente a alguns serviços e o veto presidencial se pautava na “potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custas para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final”.

Antes da alteração, nos casos de planos de saúde, operações com crédito e débito, bem como contratos de arrendamento mercantil (leasing), franquia (franchising) e de faturização (factoring), os impostos sobre serviços eram devidos nos municípios dos estabelecimentos das empresas que prestavam esses serviços.

No entanto, com a derrubada do veto presidencial, o Imposto sobre Serviços exigido sobre planos de assistência médica e odontológica, bem como planos de assistência médico-veterinária, deverá ser recolhido no domicílio do tomador do serviço, ou seja, do beneficiário do plano.

As empresas administradoras de cartões de crédito e débito também passarão a recolher o ISS para o município onde se encontrem os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas.

Da mesma forma, os serviços prestados a título de agenciamento, corretagem e intermediação de contratos de arrendamento mercantil, franquia ou faturização terão incidência e recolhimento ao município em que estiver localizado o cliente.

As alterações visam a aumentar a arrecadação dos pequenos municípios onde os serviços são efetivamente prestados, mas que não são beneficiados com a arrecadação tributária.

Portanto, trata-se de medida que resultará na redistribuição do ISS aos municípios, acabando com a concentração da arrecadação nos grandes polos em que se centralizam as empresas administradoras dos cartões de crédito e débito e dos fundos de investimentos, por exemplo.

Acredita-se que essas mudanças acarretarão num custo elevado para a adaptação das empresas, que estão acostumadas a realizar o recolhimento do tributo com base em apenas uma legislação – aquela do município em que estão baseadas, despesa que acabará sendo repassada ao consumidor final.

As mudanças dependem da regulamentação da legislação federal pelos municípios. Especificamente em relação a Curitiba, até esta data, não há tratativa legal a respeito.

 

 

A responsabilidade dos sócios por dívidas tributárias

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região (órgão de 2º grau da Justiça Federal dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul) decidiu, no último dia 30/05/2017, por unanimidade, contrariamente aos interesses da Fazenda Pública, que pretendia o redirecionamento de execução contra sócio de empresa. Para a União, a inclusão do sócio como devedor no polo passivo da execução se justificava por haver relevantes indícios de violação à legislação e de confusão patrimonial entre pessoas jurídicas.

Ao julgar o recurso de agravo de instrumento, ressaltou-se que, em razão do novo Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da instauração de incidente processual, no qual será apurado se houve abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade) ou confusão patrimonial.

Não pode, portanto, a execução fiscal ser oposta indiscriminadamente aos sócios, ainda que tenha ocorrido eventual modificação da situação econômico-patrimonial da empresa executada no curso do processo. Conforme constou no julgado, “para se responsabilizar os sócios é necessário que se demonstre que os sócios contribuíram ilegalmente (lato sensu) para a constituição da dívida tributária”.

A decisão em comento é relevante por destacar que os sócios não são uma “reserva” do fisco para a cobrança de dívidas tributárias da empresa. O patrimônio do sócio somente poderá ser atingido se comprovado, de forma inequívoca e de acordo com o rito processual específico, sua responsabilidade por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Para a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, na esfera tributária, o sócio costuma poder se defender adequadamente, havendo a averiguação das condutas praticadas de modo a aferir a responsabilidade de sócios e administradores, na medida de suas ações ou omissões.

Lamentavelmente, isso nem sempre ocorre em relação a débitos de outras naturezas contraídos pela sociedade, especialmente no âmbito trabalhista. Essa circunstância, sabidamente, afasta investidores e dificulta as operações de muitas empresas, prejudicando também, por exemplo, planejamentos que visam ao reerguimento financeiro de sociedades.

Sancionada lei que permite desconto para compras feitas em dinheiro

A advogada Manuella de Oliveira Moraes atua no setor Cível do Prolik.

O presidente Michel Temer sancionou nesta segunda-feira (26) a lei que possibilita conceder desconto ao consumidor que optar pelo pagamento à vista e em espécie.

A prática que já era comum no comércio, em virtude da cultura da pechincha do país, agora se tornou norma.

Tal lei é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 764/2016 e, portanto, suas regras estão valendo desde dezembro.

A Lei 13.455 além de permitir a diferenciação de preço “em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”, determina que fiquem expostos “em local e formato visíveis ao consumidor” os descontos concedidos.

Em caso de descumprimento deste último preceito serão aplicadas as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

A advogada Manuella de Oliveira Moraes destaca que a cobrança diferenciada não é obrigatória e conceder o desconto é opcional para cada lojista, a depender da necessidade financeira do seu comércio.

Liminar mantém empresas no regime de desoneração dos salários

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

Empresas que estão incluídas no regime de “desoneração da folha de salários” têm obtido medida liminar na Justiça para permanecer neste regime até 31 de dezembro deste ano.

Isso porque a Medida Provisória nº 774, de 31 de março de 2017, encerrou o programa e, já a partir do próximo dia 1º de julho, algumas empresas deverão voltar a ter a contribuição previdenciária incidente em 20% sobre a folha de salários. No regime da desoneração, a contribuição incide sobre o faturamento bruto da empresa, em percentual entre 1,5% e 4,5%, o que beneficia algumas pessoas jurídicas, reduzindo a sua carga tributária.

O argumento levado pelos contribuintes ao Poder Judiciário, para obtenção de liminar em seu favor, consiste no fato de que a Lei nº 12.546/2011 (instituidora da desoneração em folha), em seu artigo 9º, parágrafo 13, prevê que a opção da empresa é irretratável e serve para todo o ano-calendário, ou seja, o contribuinte não poderá voltar ao regime de incidência da contribuição sobre a receita bruta até o dia 31 de dezembro do ano em que fez a opção.

Deste modo, entendem os contribuintes que se a opção vale para todo o ano, não pode ser alterada no curso deste, nem pelo Fisco, sob pena de ofensa à segurança jurídica.

Em decisão recente que concedeu liminar à empresa de call center, a Justiça Federal de São Paulo entendeu que se ao contribuinte é vedada a mudança do regime de tributação durante um determinado exercício, o mesmo vale para a autoridade fiscal. Assim, determinou que a extinção do programa seja aplicada apenas a partir de janeiro de 2018.

Os principais setores afetados com o aumento da incidência da contribuição previdenciária são os da tecnologia da informação e os call centers.

 

Curso exigido por empregador gera direito à hora extra

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou o Banco Bradesco ao pagamento de horas extras em razão de cursos obrigatórios realizados por uma bancária.

Os cursos de capacitação eram cobrados pelo banco, inclusive sendo integrante da lista de metas dos funcionários. Para a Turma, ainda que o curso tenha sido realizado online, se foi feito depois do horário de trabalho, deve garantir à trabalhadora o direito as horas correspondentes.

Para o relator, Desembargador Osmair Couto, “para que não fosse obrigada ao pagamento das horas extraordinárias, em razão da realização dos cursos de aperfeiçoamento, deveria ter o réu diligenciado para que a autora participasse dos eventos de capacitação dentro da sua jornada de trabalho, contabilizando adequadamente as horas destinadas a essa atividade, porquanto se trata de tempo de efetivo serviço ao empregador”.

A advogada Ana Paula Leal Cia alerta que cursos obrigatórios fora da jornada regular de trabalho sempre caracterizam tempo à disposição do empregador. “O tempo despendido na realização desses cursos deverá ser remunerado como hora extra, quando realizados além dos limites legais da jornada de trabalho”, reforça.