O pai norueguês da pintura paranaense

Thiago Pacheco

Alfredo Andersen nasceu em 1860, na longínqua Cristianssand, cidade portuária no sul da Noruega. Filho de um capitão da marinha mercante, Andersen estudou pintura na Academia de Belas Artes de Copenhague, capital vizinha à sua terra natal, antes de empreender a viagem marítima que o traria ao Paraná. Seu objetivo era chegar à Argentina, mas uma parada em Paranaguá, onde aportou em 1893, para reparos na embarcação em que viajava, fez com que Andersen prestasse mais atenção aos arredores e resolvesse ficar.

Em 1902, se muda para Curitiba e passa a lecionar no próprio ateliê – e, depois, também no Colégio Paranaense, na Escola Alemã e na Escola de Belas Artes, entre outros. Andersen, de certa forma, ajudou a criar uma “cena” artística em Curitiba, coisa que era ainda era muito incipiente na cidade: exposições eram raras, galerias de arte mais ainda. O estilo do pintor mesclava caracteres impressionistas, realistas e românticos, e sua obra pode ser dividida em três fases: norueguesa, litorânea e curitibana, composta principalmente por retratos e paisagens. Telas como “Duas Raças”, “Lavando Roupa” e “Porto de Paranaguá” se destacam entre seu prolífico trabalho – que pode ser visto no Museu Casa Alfredo Andersen (http://www.mcaa.pr.gov.br), ao lado de obras de seus discípulos e outros objetos associados à trajetória do mestre norueguês que se tornou curitibano.


 (Autoretrato, 1926)

(Vista do Porto, 1895)

ANPD realiza consulta pública para regulamentar a aplicação da LGPD pelas ME, EPPs e Startups

Flávia Lubieska Kischelewski

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é o órgão federal da administração pública competente para zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou LGPD). Entre suas atribuições está a edição de normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados às microempresas (MEs), empresas de pequeno porte (EPPs) e startups, na forma do art. 55-J, XVIII, da LGPD. 

A edição de uma Resolução sobre esse tema é uma prioridade da ANDP, de acordo com a agenda regulatória para o biênio 2021-2022, publicada no final de janeiro de 2021 (disponível nesse link) . Após a realização a Tomada de Subsídios 1/2021, que recebeu contribuições até 01/03/2021, a ANPD parte para uma segunda fase previamente à edição da Resolução, qual seja, a abertura da consulta pública, com a minuta do ato normativo que regulamentará a aplicação da LGPD (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-de-27-de-agosto-de-2021-341340415).

Essa Resolução será extremamente importante para as empresas de menor porte, as quais, ainda que pequenas em termos de equipe ou faturamento, podem movimentar grande volume de dados pessoais. É preciso, por conseguinte, cautela ao avaliar a possibilidade e riscos da flexibilização da aplicação da LGPD, assim como, da diferenciação de prazos e procedimentos, como se propõe na minuta publicada. 

As contribuições para a consulta pública poderão ser enviadas eletronicamente até o dia 29/09/2021, pela plataforma Participa Mais Brasil, disponível neste link. Haverá, ainda, audiências públicas nos dias 14 e 15 de setembro de 2021, transmitidas pelo canal da ANPD, no Youtube.

Confirmada justa causa de colaboradora que viajou no período da quarentena

Ana Paula Araújo Leal Cia.

O Tribunal Regional de Santa Catarina confirmou a justa causa aplicada a uma colaboradora que apresentou atestado médico e viajou a lazer mesmo no período de suspeita de contaminação pelo coronavírus.

A trabalhadora argumentou que a justa causa foi irregular e exageradamente aplicada, no entanto, para o Tribunal a conduta da trabalhadora desrespeita o contrato de trabalho e fere a coletividade como um todo já que, a apresentação do atestado médico se deu, justamente, pela suspeita de contaminação. 

A Relatora, Quezia de Araujo Duarte Nieves esclareceu que “as medidas quarentenárias, por sua vez, não refletem a necessidade de afastamento por incapacidade laborativa, mas uma medida de contenção epidemiológica de doença infectocontagiosa, tendo como propósito exclusivo a separação de pessoas contaminadas ou com suspeita de contaminação”

Portanto, o afastamento da colaboradora se restringia a uma medida sanitária, logo, o atestado médico estava atrelado à prevenção da contaminação e propagação do vírus, o que, por sua vez, torna grave a conduta praticada pela trabalhadora e quebra a confiança existente entre as partes durante a relação de trabalho, garantindo a aplicação da justa causa.

A (in)constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de locação comercial

Manuella de Oliveira Moraes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar em 05/08/2021 um Recurso Extraordinário (RE), com repercussão geral, que discute a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial.

O instituto da repercussão geral estabelece o efeito multiplicador permitindo aos ministros formular tese sobre uma matéria e esta decisão ser aplicada em todos os casos semelhantes nas demais instâncias. 

Na sessão seguinte (12/08/2021) o julgamento foi suspenso com empate. Até o momento, quatro ministros consideram que não há impedimento para a penhora e outros quatro entendem que essa possibilidade viola o direito à moradia.

Como é sabido o bem de família consiste no único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para residência e moradia permanente.

A impenhorabilidade do bem de família, por sua vez, é um direito assegurado para que, caso algum membro da entidade familiar adquira dívidas, o imóvel residencial próprio não possa ser penhorado para quitação destas.

Entretanto, o legislador excetuou essa proteção quando permitiu a constrição nas hipóteses previstas no artigo 3º da lei 8.009/1990, dentre elas, por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

Ou seja, diante do inadimplemento do locatário, o fiador responde com seu patrimônio, ainda que seja seu único bem.

Tal previsão, inclusive, foi objeto do Tema 295 do Supremo Tribunal Federal (STF), quando se reconheceu a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, e da Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.

Contudo, não houve distinção à época para qual natureza de locação (residencial ou comercial) o entendimento se aplicava.

Esclareça-se que a locação residencial é aquela em que o locatário aluga um imóvel com a finalidade de constituir residência, ou seja, para efetivamente morar. Por conseguinte, a locação não residencial, também conhecida como locação comercial, é aquela que se destina a instalação de um comércio, bem como indústrias, escritórios e demais atividades que não sejam residenciais. 

Predominantemente, a jurisprudência vinha se posicionado a favor da aplicação literal do respectivo dispositivo de lei, independentemente da natureza do contrato de locação, no sentido de que a pessoa, ao aceitar a sua condição de fiador, assume espontaneamente o risco de sofrer constrição de seu único imóvel em decorrência desta garantia. 

Todavia, ao julgar o RE 605.709/SP, em 2018, a Primeira Turma do STF concluiu pela impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador na locação comercial.

Para a relatora do acórdão, ministra Rosa Weber, se o bem de família do próprio locatário na condição de devedor principal não está sujeito a contrição e alienação forçada a fim de satisfazer o inadimplemento decorrente da locação com finalidade comercial, não se pode imputar esse ônus ao fiador deste contrato.

Desde então, observou-se que os entendimentos dos Tribunais divergiam, ora considerando impenhorável o bem de família do fiador de locação comercial, ora admitindo sua penhorabilidade. 

Motivo pelo qual, o STF reconheceu a necessidade de resolver a controvérsia sob a sistemática da repercussão geral, visando conferir estabilidade aos pronunciamentos e garantir a aplicação uniforme da Constituição Federal, com previsibilidade aos jurisdicionados.

Neste contexto, a Segunda Seção do STJ também decidiu analisar, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, se é possível penhorar bem de família de propriedade do fiador, dado em garantia em contrato de locação comercial.

Muito embora a aparente insegurança jurídica que uma possível alteração de interpretação da legislação possa causar, fato é que o direito é vivo e está em constante movimento para garantir uma aplicação adequada a evolução da sociedade que regula.

Despesas com LGPD podem gerar créditos de PIS/COFINS

Matheus Monteiro Morosini

A Justiça Federal reconheceu o direito de uma empresa comercial de apurar créditos de PIS e Cofins sobre gastos com implementação e manutenção de programas de proteção de dados, para a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, em vigor desde 1º de agosto.

A sentença em comento, a partir dos critérios de essencialidade e relevância, concluiu que as despesas com LGPD são insumos para fins de créditos de PIS e Cofins, merecendo destaque os seguintes trechos da decisão:

“Desse modo, é o ‘teste de subtração’ que revelará a imprescindibilidade e a importância do bem no processo produtivo, somente havendo falar em caracterização como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade.

No caso dos autos, pretende a autora considerar como insumos os gastos necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.909, de 14 de agosto de 2018).

Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/218, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, nos termos do procedente acima citado. Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais”.

Ainda não há um entendimento judicial consolidado sobre o tema, mas a decisão ora noticiada representa relevante interpretação da legislação, no sentido de que os bens e serviços adquiridos pelas empresas para a cumprimento de obrigações legais, como as despesas com adequação e manutenção impostos pela LGPD, também se caracterizam como insumos.

Nossa equipe de direito tributário está à disposição para examinar a situação de cada cliente e avaliar as medidas cabíveis.

MP 1.040/2021 é convertida na Lei 14.195/2021 e não traz extinção das sociedades simples

Isadora Boroni Valério

Com sanção do Presidente Jair Bolsonaro na quinta-feira, 26, a Medida Provisória nº 1.040/2021 (“MP 1.040/21”) foi transformada na Lei 14.195/2021. O trecho polêmico da medida provisória que extinguia as sociedades simples foi vetado porque contraria interesses públicos por mudanças profundas no regime societário.

Se a proposta de exclusão tivesse sido aprovada, os profissionais liberais, como médicos, advogados, arquitetos e engenheiros, que atualmente constituem sociedades simples para a prestação de serviços, teriam que adotar tipos societários sujeitos às normas das sociedades empresárias e se submeter aos ônus do regime jurídico empresarial. 

Diversas entidades que publicamente se mostraram contrárias à mudança pretendida e que reuniram esforços para que ela não fosse aprovada, como o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OABCF, Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA, Instituo Brasileiro de Direito Empresarial – IBRADEMP, dentre outros, celebram a conquista.

Apesar do veto, a lei objetiva desburocratizar a abertura das empresas, flexibilizar regras para o comércio exterior e proteger investidores minoritários. Sobre estes últimos, destaca-se as alterações na Lei das S.A. que ampliaram o prazo de antecedência para o envio de informações a serem usadas em assembleias, a vedação ao acúmulo de funções entre o diretor presidente e o presidente do Conselho de Administração, e a criação do voto plural. Temas que, dentre tantos outros trazidos pela nova normativa, demandarão estudo aprofundado, análise cautelosa de seus impactos e serão compartilhados nas próximas publicações.

As paisagens e retratos de Guido Viaro

Thiago Pacheco

Guido Viaro pode não ter nascido em Curitiba, mas aqui ele se radicou definitivamente, e se tornou paranaense. Viaro é italiano de nascença (Badia Polesine, 1897), e chegou a servir a marinha daquele país na Primeira Guerra Mundial. Veio para o Brasil, onde chegou no final dos anos 20, depois de estudar pintura em viagens pela Europa. Seu plano original era fazer uma parada e tentar ganhar algum dinheiro antes de ir para o México – mas ele acabou ficando. 

Viaro trabalhou com Poty, de Bona e Alfredo Andersen, e, mais adiante, ajudou a fundar a Escola de Música e Belas Artes, lecionando lá desde o ano de sua inauguração.

Suas telas vão de naturezas-mortas a paisagens e retratos, em que há influência expressionista mas um traço de marcada identidade. É tido por alguns críticos como o artista que melhor capturou os panoramas paranaenses – ele costumava retratar tano o litoral quanto o interior, sendo algumas de suas obras mais conhecidas paisagens de Morretes e Guaratuba.  

Os retratos são um espetáculo à parte – fortes e dramáticos, causam uma profunda impressão. 

Entre 1975 e 1995, a Prefeitura de Curitiba manteve um museu em que sua obra podia ser apreciada – com o fechamento, a família do artista reuniu sua obra e criou um museu privado, localizado próximo à Reitoria da UFPR (http://www.museuguidoviaro.com.br/). 


Câmara dos Deputados aprova MP 1.040/21 e extingue a sociedade simples

Isadora Boroni Valério

Muito se tem falado nas últimas semanas sobre a Medida Provisória nº 1.040/21 (“MP 1.040/21”) e o seu Projeto de Lei de Conversão (“PLC 15/2021”), aprovado recentemente pela Câmara dos Deputados. O texto original da MP 1.040/21 dispunha sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas por conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente no Código Civil.

Após análise, a Comissão Mista alterou o texto originário e apresentou PLC com capítulo destinado à “desburocratização societária e de atos processuais” que vem sofrendo duras críticas. 

À par dos debates acerca do processo legislativo, a inclusão no PLV de temas sequer indiretamente mencionados no texto original da MP foi entendida por juristas e órgãos de classe como inconstitucional. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Comissão Especial de Direito Societário, publicou Nota manifestando sua posição acerca do PLC: “Assim, por terem sido inseridas originariamente somente no PLC nº 15/2021 e não terem vínculo de pertinência temática com o que constou originariamente da MP nº 1040/2021, entende-se serem inconstitucionais os arts. 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 57, XXXI, a, b, c, d e e do PLC nº 15/2021”.

Dentre as modificações propostas no Capítulo IX do PLC, a extinção das sociedades simples tem estado sob os holofotes. Conforme o artigo 39 da redação final da PLC 15/2021, datada 06 de agosto de 2021, “A partir da entrada em vigor desta Lei, fica proibida a constituição de sociedade simples”. 

Diferentemente das sociedades empresárias, as sociedades simples destinam-se essencialmente ao exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística por seus sócios e corresponde, portanto, a um tipo societário cuja atividade não se enquadra no conceito de atos de comércio. Tais diferenciações, por si só, implicam em divergências procedimentais no registro das sociedades simples e empresárias – as primeiras arquivam seus atos societários nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas (RCPJ) e as segundas no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM), a cargo das Juntas Comerciais. 

Além disso, tantas outras particularidades cabem à cada tipo societário e que justificam maior reflexão antes da completa extinção de um deles: as sociedades empresárias se submetem à legislação falimentar e as simples não; as simples não estão sujeitas aos severos ônus do regime jurídico empresarial; muitas classes de profissionais liberais possuem legislação específica voltada a regulamentar o exercício das suas atividades; a tributação desses profissionais pode ser excessivamente onerada caso deixem de se enquadrar em regimes específicos. 

Embora alguns institutos do direito societário mereçam reformas e a tendência à desburocratização, visando a maior liberdade econômica, liberdade de contratação e melhor adequação da legislação à atual social e econômica, precise ser fortalecida, o método utilizado pelos legisladores para aprovar drásticas mudanças em importantes leis é questionável. 

A pretensa desburocratização, se aprovada pelo Senado Federal, demandará profundas alterações em normativas importantes e sólidas do direito brasileiro, como a Lei das Sociedades por Ações (Lei das S/A), Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), cuja reforma foi recentemente finalizada, Código Civil, Código de Processo Civil, sem qualquer debate e discussões prévios, sem a participação da sociedade civil, representada pelas classes atingidas e sem a observância da doutrina e jurisprudência brasileiras.

STF retoma julgamento sobre exclusão do ISS do PIS/COFINS no próximo dia 20

Janaina Baggio

O julgamento do Tema nº 118 de Repercussão Geral (RE nº 592.616) – controvérsia sobre a exclusão do valor do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS – será retomado pelo Supremo Tribunal Federal na pauta virtual que iniciará no próximo dia 20 de agosto, com previsão de término dia 27.

Conforme já noticiamos, essa discussão, de considerável impacto financeiro para os contribuintes do ISS, envolve raciocínio jurídico muito parecido com o do Tema 69/STF (RE nº 574.706), que tratou da exclusão do ICMS da base das contribuições. Exatamente por isso, é chamada de “tese filhote” daquele recurso.

O Tema nº 118 foi relatado pelo Ministro Celso de Mello, atualmente aposentado. A tese fixada em seu voto, favorável aos contribuintes, afirma que que o ISS é ingresso financeiro que apenas transita pela contabilidade do contribuinte, sem qualquer caráter de definitividade, de modo que não pode ser considerado receita/faturamento, base das contribuições. Ou seja, adotou-se raciocínio muito similar aos fundamentos do Tema 69/STF.

Após a divulgação do entendimento do Relator, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, em agosto de 2020. Embora seja prematuro prever um resultado, pois todos os demais Ministros precisam votar, é importante que os contribuintes fiquem atentos à oportunidade da discussão.

O alerta decorre da similaridade da tese com o Tema 69, especialmente porque, neste último, os efeitos da decisão foram modulados no tempo, para impedir a devolução do indébito recolhido nos cinco anos anteriores ao processo, relativamente às ações propostas após a data em que foi julgado o mérito do recurso.

Recomendável, portanto, ter a discussão já ajuizada na data de retomada do julgamento.

A equipe de Prolik Advogados fica à disposição para outras informações.

Paraná ganha novo Código de Processo Administrativo

Eduardo Mendes Zwierzikowski

No dia 03 de agosto de 2021 foi publicada a Lei Estadual nº 20.656/2021, que estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração Pública paranaense. 

O novo Código se aplica aos órgãos da Administração Direta, autarquias, fundos especiais, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná, aos Poderes Legislativos e Judiciário do Estado do Paraná, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas do Estado e às pessoas que exploram serviço público estadual por delegação ou outorga. 

Além de princípios gerais de aplicação ao Direito Público, a Lei Estadual positiva deveres específicos de observância em todo e qualquer ato/processo administrativo por ela abarcado, como (i) a atuação conforme a lei e o direito; (ii) atendimento ao interesse público; (iii) objetividade no atendimento do interesse público; (iv) atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (v) divulgação oficial dos atos administrativos; (vi) adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições ou sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (vii) indicação dos pressupostos de fato e de direito que disciplinarem a decisão; (viii) observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo; (ix) adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (x) garantias dos direitos fundamentais da Constituição da República; (xi) proibição de cobrança de despesas processuais; e (xii) impulsão, de ofício, do processo administrativo.  

No âmbito processual, a lei define as normas gerais aplicáveis, disciplinando o início, autuação, instrução, competência para julgamento e extinção do processo, recursos, prazos processuais, além da forma, tempo, lugar, comunicação, anulação, revogação e convalidação dos atos processuais.

Igualmente, são estabelecidas regras para os procedimentos administrativos especiais, tais como sindicância, processo administrativo disciplinar e processo administrativo para a apuração de responsabilidade (Tomada de Contas Especial e Termos de Ajustamento de Conduta). 

Tais deveres não são propriamente uma novidade no direito e são encontrados em boa medida na Lei Federal do Processo Administrativo (Lei Federal nº 9.784/1999). A nova lei também se inspira na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro para incorporar premissas necessárias à aplicação do direito.  

Apesar de não ser inédita em muitos aspectos, a aprovação de uma lei paranaense sobre o assunto foi comemorada pela advocacia, já que ela sistematiza e atualiza regras que estavam previstas em normativas esparsas, sendo promotora de maior segurança jurídica aos direitos dos administrados.