Juiz pode converter, de ofício, inventário completo em arrolamento simples.

Izabel Coelho Matias

Após o falecimento, havendo bens e herdeiros, deve ser realizada a partilha do patrimônio, sendo que esta pode ocorrer por meio de inventário ou arrolamento de bens.

Quando a partilha for amigável, havendo completo consenso entre os herdeiros, sendo que estes devem ser capazes, poderá realizar a partilha por meio de arrolamento de bens, na forma do art. 659 do Código de Processo Civil. Além disso, o valor do patrimônio não poderá ser superior a 1.000 (mil) salários mínimos. É uma forma mais simplificada, concisa e rápida.

Já no inventário solene, também chamado de completo, ainda que haja consenso entre as partes, o rito aplicável é o comum, que contará com mais atos processuais e será, consequentemente, demanda mais tempo que o arrolamento, via de regra.

Mas, e se a ação de inventário for proposta pelo rito completo, o juiz poderá, de ofício, determinar a sua conversão para o rito de arrolamento simples? Desde que preenchidos os pressupostos para este procedimento?

Entendeu, recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é licito ao magistrado converter o rito do inventário para o arrolamento simples, pois, a tramitação da ação em procedimento distinto do previsto em lei pode causar prejuízo à atividade jurisdicional, principalmente no que diz respeito à razoável duração do processo (direito assegurado pela Constituição Federal), bem como poderá haver uma verdadeira incompatibilidade procedimental.

No caso em discussão, apontou a relatora Ministra Nancy Andrighi, que a recorrente não demonstrou motivos concretos e relevantes que justificassem a necessidade de utilização do rito solene, quando cabível o arrolamento simples.

Domicílio Judicial Eletrônico: Novidades na Plataforma de Comunicações Processuais

Michelly Ançay

O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), ferramenta do Programa Justiça 4.0 desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem como objetivo centralizar as comunicações processuais enviadas por todos os tribunais do país (com exceção do Supremo Tribunal Federal), em uma única plataforma digital. 

Confira as principais novidades da plataforma:

  • Alteração de prazos e regras do Domicílio Judicial Eletrônico pelo Conselho Nacional de Justiça.

Em 13 de agosto de 2024, o CNJ aprovou nova resolução determinando que o sistema seja utilizado apenas para envio de citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou terceiros. Ou seja, a partir de agora os Tribunais devem encaminhar ao DJE somente as comunicações processuais de vista pessoal, quando a própria parte é responsável por registrar a ciência. 

Além disso, tratando-se de pessoas jurídicas de direito público, o prazo para leitura das citações também foi alterado. Logo, será considerado o prazo de 10 dias corridos para ciência. Caso a ciência não seja registrada dentro desse prazo, o sistema considerará a ciência tácita.

Contudo, para as pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, permanece o prazo de 3 dias úteis para a leitura das citações após o envio no DJE. E, caso não seja acusado o recebimento das citações no DJE, as mesmas serão realizadas pelas vias tradicionais, como Oficial de Justiça e AR.

No entanto, quem deixar de confirmar o recebimento das citações via DJE no prazo legal e não apresentar justificativa, estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos.

  • Retomada do cadastro compulsório das empresas de médio e grande porte pelo CNJ.

O prazo de cadastro obrigatório no DJE, para as empresas de médio e grande porte, encerrou em 30 de maio de 2024. A partir de então, o cadastro estava sendo feito de forma compulsória a partir de dados da Receita Federal (RFB). 

Ocorre que, após determinação para realização de algumas adequações sistêmicas, em especial com a finalidade de impedir a abertura de início da contagem do prazo pela parte quando existirem advogados cadastrados nos autos do processo, o presidente do CNJ – Ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão do prazo de cadastramento compulsório, até que o sistema estivesse atualizado com a mencionada adequação. 

No entanto, no dia 07 de agosto o CNJ retomou o cadastramento compulsório no DJE, relativamente às empresas de médio e grande porte, com exceção daquelas que estão localizadas no Rio Grande do Sul.

As empresas que ainda não se registraram podem conferir se tiveram o CNPJ cadastrado compulsoriamente clicando aqui.

As pessoas jurídicas que forem cadastradas compulsoriamente deverão seguir estes passos:

  1. Acessar o link: domicilio-eletronico.pdpj.jus.br
  2. Fazer login com o certificado digital;
  3. Atualizar os dados na plataforma;
  4. Verificar se há comunicações processuais destinadas ao CNPJ da empresa.

Como as informações cadastrais são recuperadas da base da dados da RFB, é muito importante atualizar tais dados no sistema, especialmente quanto ao e-mail cadastrado, para evitar o risco de perda de prazos processuais e penalidades, pois, com o registro compulsório, as empresas já passam a receber as comunicações via DJE. 

Consequentemente, além de atraso em processos, o não cadastramento poderá incorrer na perda do prazo processual e prejuízo financeiro. 

Mas, como funcionava o recebimento e abertura das intimações pelo DJE?

O sistema permitia a abertura da intimação pela empresa, mesmo em processos com procurador constituído, ainda que houvesse solicitação expressa nos autos para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado específico, gerando insegurança jurídica, especialmente porque os sistemas dos Tribunais não estavam espelhando a correta data de abertura da comunicação realizada via DJE.

Assim, o CNJ determinou a adequação do sistema, de modo que as empresas não conseguem mais realizar a abertura das intimações cujos processos tenham advogados constituídos. 

Ao tentar realizar a abertura da intimação nesses casos, surge a mensagem abaixo:

Portanto, apenas o advogado poderá registrar a ciência nas comunicações, quando estiver constituído no processo. O acesso da empresa aos documentos ocorre somente após a ciência do procurador. Já no caso das empresas que não contam com advogados cadastrados no processo, a ciência das comunicações processuais poderá ser registrada normalmente. 

Logo, a empresa deve ficar atenta com as comunicações que não possuem advogados cadastrados no processo, pois a ciência está disponível apenas para ela e seus usuários (administradores, gestores e prepostos).

De todo modo, alertamos para a necessidade de as empresas continuarem informando os advogados/escritórios responsáveis caso haja alguma falha sistêmica que permita a abertura da intimação pelo DJE, antecipando o início do prazo, a fim de evitar o risco da perda do prazo. 

  • A adesão espontânea de MEI, micro e pequenas empresas, bem como de pessoas jurídicas situadas no Rio Grande do Sul, termina em 30 de setembro de 2024. A partir dessa data, o cadastro será compulsório.

As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que não possuírem cadastro no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), devem cadastrar-se no DJE até o dia 30 de setembro de 2024

Para aquelas que já estão cadastradas na Redesim, o cadastro será feito de forma automática, por meio de integração de sistemas, em prazo a ser informado em breve.  

Além disso, para as empresas sediadas do Rio Grande do Sul, o prazo de cadastro espontâneo foi estendido em virtude do estado de calamidade pública enfrentado, considerando as consequências advindas das intensas chuvas no estado. Portanto, as empresas gaúchas (inclusive aquelas de médio e grande porte), também têm até o dia 30 de setembro para a realização do cadastro no sistema.

  • Curso on-line disponibilizado pelo CNJ como forma de capacitar as entidades para utilização do DJE.

O CNJ disponibilizou curso on-line através do seu ambiente virtual de aprendizagem, chamado CEAJUD, visando capacitar os usuários sobre a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico. 

Para tanto, é necessário realizar o cadastro no portal, clicando aqui.

Após o cadastro, é possível fazer a inscrição para o imediato acesso das aulas gravadas. O conteúdo programático do curso está dividido nos seguintes módulos: 

  • Módulo 1 – Acesso e Cadastro ao Domicílio Judicial Eletrônico;
  • Módulo 2 – Comunicações Processuais;
  • Módulo 3 – Legislações;
  • Módulo 4 – APIs e Integração. 

Outra melhoria implementada diz respeito ao e-mail para fins do recebimento de avisos e comunicações processuais relacionadas ao DJE. Os e-mails foram alterados, e agora são identificados com o nome e CNPJ da empresa, facilitando a identificação do destinatário da comunicação processual. 

A próxima etapa de cadastramento está prevista para o mês de outubro e irá expandir o uso da funcionalidade para órgãos públicos. Essa fase abarcará o cadastro de pessoas físicas, que, no entanto, é facultativo. 

Eventuais dúvidas sistêmicas também podem ser sanadas através do e-mail sistemasnacionais@cnj.jus.br. Ou, através do contato telefônico do suporte do DJE, disponibilizado pelo CNJ: (61) 2326-5353.

A equipe Prolik Advogados permanece disponível para assessorar em questões relacionadas ao Domicílio Judicial Eletrônico, seja esclarecendo dúvidas ou havendo necessidade de algum tipo de orientação.

Filme de tribunal: “Questão de Honra”

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Em 1992, Tom Cruise já era uma estrela, depois do sucesso retumbante de “Top Gun” e “Nascido em Quatro de Julho”. Em “Questão de Honra”, ele volta a interpretar um integrante da Marinha – mas, desta feita, um oficial temporário do corpo jurídico daquela força.

Na pele do tenente Daniel Kaffee, ele atuará como defensor de dois fuzileiros acusados de assassinar um colega na base militar de Guantánamo, em Cuba. O morto, William Santiago, foi encontrado com sinais de agressão – e descobre-se que, antes disso, ele havia pedido transferência para outra unidade, alegando ter sofrido maus tratos pelos colegas de caserna. A superior de Kaffee, Joanne Galloway (Demi Moore) está convencida de que seus clientes não agiram por contra própria, mas seguiram ordens muito específicas…

O comandante de Guantánamo é o Coronel Nathan R. Jessep (em interpretação antológica de Jack Nicholson), um homem duro, que acredita em disciplina implacável. À medida em que o julgamento prossegue e as testemunhas são ouvidas, descobre-se que em Guantánamo há uma rotina de punições físicas aos soldados que apresentam baixo desempenho ou disciplina ruim. Denominada “código vermelho”, a tradição era conhecida de toda cadeia de comando – que tenta proteger o coronel Jessep durante os depoimentos, até que um de seus subordinados acaba admitindo que ele não apenas sabia da violência cometida contra os soldados por seus colegas, mas a incentivava e ordenava com frequência – e, especificamente, no caso da morte do fuzileiro Santiago.

A partir daí, “Questão de Honra” trata de assuntos como obediência hierárquica, os códigos de conduta não-escritos que imperam na caserna e seus eventuais conflitos com a lei. Os diálogos, inesquecíveis, são de Aaron Sorkin (e o filme, baseado em uma peça teatral de sua autoria) – e culminam no embate entre Kaffee e Jessep, uma das grandes “cenas de tribunal” da história do cinema. Na confrontação, o coronel expõe suas convicções com grande ênfase – e, em uma curiosidade da produção, o diretor Rob Reiner conta que Jack Nicholson repetiu suas falas dezenas de vezes, para que as filmagens de seus colegas na sessão de julgamento pudessem ser feitas de diferentes ângulos, sendo ele o último personagem a ser filmado. Segundo Reiner, todas as performances de Nicholson foram tão boas quanto a que acabou sendo usada no filme, um monólogo que já se tornou clássico.   

Credor pode utilizar e-mail para notificar o devedor fiduciante.

Manuella de Oliveira Moraes

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de inadimplemento de financiamento com alienação fiduciária, o banco pode usar o e-mail para notificar o devedor antes de pedir busca e apreensão do bem financiado.

Para a Quarta Turma, por interpretação analógica do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto Lei 911/1969, basta que o credor prove o recebimento efetivo do e-mail encaminhado ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária. 

No caso específico, as instâncias anteriores entenderam que o e-mail não poderia suprir a carta registrada com aviso de recebimento.

Não obstante a manutenção da sentença, vez que não foi comprovado o recebimento do e-mail, o Ministro Antonio Carlos Ferreira entende que “é viável explorar outros possíveis meios de notificação extrajudicial que possam legitimamente demonstrar, perante o Poder Judiciário, o cumprimento da obrigação legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem”.

Ainda, segundo o relator, “o surgimento de novos meios de comunicação é uma realidade que não pode ser ignorada pelo direito, devendo a lei acompanhar e se adaptar à evolução da sociedade e da tecnologia”.

Regulamentação de Juros em Dívidas tem nova lei.

Robson José Evangelista

Recentemente foi sancionada a Lei n. 14.905/24 que estabelece critérios para a incidência de acréscimos relativos à correção monetária e especialmente juros em dívidas decorrentes de contrato ou de condenação no âmbito da Justiça.

O percentual da taxa de juros sempre foi objeto de discussões judiciais, com decisões oscilantes e que causavam insegurança jurídica quando as partes não previam, em contratações, qual seria a taxa de juros devida, tanto a título de remuneração quanto a título de mora.

Agora, com a nova lei, houve uniformização quanto ao assunto. Quando o contrato for omisso, a atualização monetária será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE. Quanto aos juros, corresponderão eles à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice do IPCA.

Antes da nova lei, apesar da divergência jurisprudencial, a tendência era fixar a taxa de juros remuneratória e moratória a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se do mesmo critério aplicado para o incremento de dívidas de natureza tributária. Tudo indica que pela nova sistemática a taxa será inferior a esse patamar.

Esses critérios também serão observados em dívidas decorrentes de condenações judiciais a título de indenização por perdas e danos, bem como para valores devidos pelas seguradoras aos segurados e também pelas taxas de condomínio não pagas em seu vencimento.

Cabe ressalvar que tais limitações não se aplicam às obrigações contratadas entre pessoas jurídicas ou representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários e contraídas perante instituições financeiras e operações congêneres, como fundos ou clubes de investimentos.

Então, agora se tornou mais importante o cuidado das partes ao firmarem contratos que tenham como objeto pagamento em dinheiro, pois ao silenciarem sobre a forma de aplicação dos juros e da correção monetária, terão que se submeter ao critério legal.

Condições para nomeação e atuação do Encarregado de Dados

Flávia Lubieska Kischelewski

ANPD esclareceu as condições de nomeação e de atuação do Encarregado de tratamento de dados pessoais, definindo parâmetros para divulgação de sua identidade, informações de contato, atividades e atribuições principais, hipóteses de conflitos de interesse. Os agentes de tratamento que não se adequarem aos termos da Resolução poderão sofrer as sanções administrativas previstas na LGPD, conforme precedentes já existentes.

Elaboramos algumas perguntas e respostas para esclarecer!

O que é um Encarregado de Dados?

É a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

Quem pode ser um Encarregado?

Uma pessoa natural, integrante do quadro organizacional do agente de tratamento ou externo a esse; ou, ainda, uma pessoa jurídica.

A indicação é obrigatória?

Controlador: SIM.

Operador: FACULTATIVA (considerada política de boa prática de governança, inclusive para dosimetria de sanções)

Agentes de Tratamento de Pequeno Porte: NÃO (mas devem disponibilizar canal de comunicação com o titular de dados)

Como devo indicar?

Por ato formal, escrito, datado, em que conste suas formas de atuação e as atividades a serem desempenhadas. É preciso verificar qual órgão deve formalizar a nomeação. Nas ausências, impedimentos e vacâncias do encarregado, a função será exercida por substituto formalmente designado.

Preciso divulgar o nome do Encarregado?

SIM, tanto o nome completo, como os dados de contato, em local visível e de fácil acesso, inclusive no site.

Existe certificação para o Encarregado?

NÃO, assim como não pressupõe a inscrição em qualquer entidade ou formação profissional específica.

Posso ser penalizado se não indicar um Encarregado de Dados?

Sim, isso inclusive foi demonstrado em nosso evento de outubro/2023. A ausência de indicação formal de Encarregado vem sendo objeto de processos administrativos pela ANPD. Isso tende a ser intensificado após o advento dessa Resolução específica.

Quais as principais funções do Encarregado?

Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis;

Receber comunicações da ANPD e adotar providências;

Orientar funcionários e contratados do agente de tratamento a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

Prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação, conforme o caso, de: I – registro e comunicação de incidente de segurança; II – registro das operações de tratamento de dados pessoais; III – relatório de impacto à proteção de dados pessoais; IV – mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais; V – medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; etc.

Informações e/ou assistência para indicação do seu Encarregado, contate os advogados de direito digital do Prolik Advogados.

Discriminação racial e homofóbica garantem indenização a trabalhador.

Ana Paula Araújo Leal Cia

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou as Lojas Americanas ao pagamento de indenização a um trabalhador que havia sido vítima de discriminação racial e homofóbica.

O colaborador alegou que sofria, com frequência, atos de preconceito praticados por um segurança da empresa que utilizava termos de cunho sexual, depreciativos e agressivos.

Na realização das revistas o segurança insinuava, também, que o colaborador havia furtado produtos do estabelecimento e em 2019 depois de uma dessas abordagens o colaborador respondeu ao segurança e foi agredido fisicamente por ele. Todos os fatos relatados através de um boletim de ocorrência realizado à época.

Testemunhas confirmaram as alegações do colaborador e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil reais.

O julgamento no TST, apenas, confirmou que tais condutas são violadoras da função social do contrato de trabalho e que situações de assédio e hostilidades motivadas em discriminações raciais e homofóbicas não podem ser aceitas no ambiente corporativo.

Ainda, para o Justiça do Trabalho, muito embora o racismo e a homofobia sejam considerados crimes as ofensas e agressões sofridas pelo empregado geraram efeitos em uma relação trabalhista.

Nova Lei limita cláusula de Eleição de Foro Contratual.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

No dia 04 de junho foi sancionada a Lei Federal nº 14.879/2024, que alterou o art. 63, do Código de Processo Civil, para estabelecer que a cláusula de eleição de foro em contratos deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.

Anteriormente à mudança, os contratantes tinham a liberdade de escolher o local em que iriam resolver judicialmente as controvérsias surgidas em razão da relação contratual, podendo optar, por exemplo, por comarcas com melhor desempenho ou estrutura jurisdicional mais robusta, ainda que distantes do conflito.

A partir de agora, no entanto, essa escolha só será valida se tiver relação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, o que na prática suprime a autonomia da vontade dos contratantes e impacta na execução de contratos civis e empresariais.

O ajuizamento de ação em um “juízo aleatório”, conforme prevê a nova regra, é considerada uma prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício pelo Juiz. Ou seja, o próprio Magistrado, ao receber uma ação proposta perante uma Comarca alheia ao domicílio das partes ou do objeto contratado, poderá determinar a remessa do processo para o foro que entender competente, de acordo com o conteúdo do contrato.

Principais cuidados ao contratar um influenciador digital.

Flávia Lubieska Kischelewski

O crescimento da economia digital tem sido acompanhado pela ascensão dos influenciadores digitais ou, como muitos vêm preferindo ser chamados: criadores de conteúdo. Os influenciadores podem ser celebridades no mundo real ou pessoas comuns que ganham, gradativamente, espaço no mundo das redes sociais e passam a adquirir reconhecimento perante seus seguidores, influenciando-os. É esse fator de influência que atrai anunciantes que têm interesse em os contratar para promover seus produtos e serviços.

A celebração de contratos de publicidade com influenciadores digitais requer alguns cuidados especiais, que vão além daqueles praticados no mundo físico. Isso quer dizer que a assessoria por advogados especializados que já era relevante se torna, nesse meio, imprescindível. Assim, como qualquer acordo escrito, é preciso regrar as situações essenciais como a obrigação de cada parte, os cronogramas de entrega, as condições de pagamento, os prazos de vigência e de eventual renovação, as condições de rescisão por inadimplemento, a confidencialidade etc.

Além disso, por se tratar de uma relação personalíssima com o influenciador é preciso tratar dos direitos autorais, da propriedade intelectual sobre o conteúdo (mesmo após o término da vigência contratual), dos direitos da personalidade, da reprodução pelo contratante, das métricas a serem atingidas e dos relatórios a serem apresentados pelo influenciador, da aprovação prévia, da reexecução dos serviços e das responsabilidades sobre tais custos, das multas, entre outros aspectos. Também é preciso ponderar sobre os chamados casos de cancelamento do influenciador. O que será feito numa situação como essa? Como ficará a reputação da marca anunciante?

Há ainda questões devem ser vistas no contrato e que envolvem a legislação vigente, especialmente aquelas relativas ao Código de Defesa do Consumidor, LGPD e legislações setoriais, conforme o caso. A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski recorda, ainda, que é preciso dispor sobre a necessidade de incluir hashtags ostensivas sobre os anúncios publicitários, em atenção às orientações “Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais” para aplicação do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária). 

Outro item extremamente relevante diz respeito ao público-alvo, pois a publicidade pode ser direcionada ou envolver influenciadores infantis ou adolescentes. Neste caso, é preciso respeitar não apenas as diretrizes da plataforma digital, mas também a legislação civil e trabalhista.

Adjudicação Compulsória Extrajudicial: alternativa para formalização da transferência de imóvel quitado.

Cassiano Antunes Tavares

A compra e venda de imóveis nem sempre pode ser efetivada desde logo, seja porque o pagamento do preço não é à vista, porque o comprador ainda vai obter recursos, seja porque o imóvel não pode ser entregue fisicamente (o vendedor precisa continuar utilizando-se do imóvel por mais algum tempo ou porque ainda não está construído, por exemplo) ou porque não é possível formalizar documentalmente a transferência da propriedade, pois ainda não está sob a titularidade registral do vendedor. Nestas situações, usualmente utiliza-se a Promessa ou Compromisso de Compra e Venda.

Assim, os promitentes vendedor e comprador se comprometem em concluir o negócio quando ocorrer um evento futuro, normalmente o alinhamento da prestação (entrega da posse e propriedade plenas do imóvel) e a contraprestação (pagamento do preço, mesmo mediante financiamento imobiliário), para, então, formalizarem a escritura pública de compra e venda.

O Código Civil traz relevantes dispositivos práticos, no que se refere ao “Direito do Promitente Comprador”, nos artigos 1.417 e 1.418, que têm as seguintes redações, respectivamente:

“Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. 

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”

Com efeito, depreende-se da leitura conjunta desses dispositivos que, não havendo cláusula que possibilite o arrependimento e pago o preço, o promitente comprador tem direito à aquisição do imóvel, mesmo perante terceiros. E exigindo para si a outorga da escritura pública, se for injustamente recusada, pode socorrer-se do Poder Judiciário para obter sentença que faça as vezes da assinatura do promitente vendedor na celebração da escritura pública definitiva da compra e venda prometida.

Importante pontuar que, não obstante os artigos acima transcritos refiram-se ao registro do compromisso junto a matrícula do imóvel, a Jurisprudência já superou este entendimento relativamente ao exercício desse direito por parte do promitente comprador em relação ao promitente vendedor, conforme a Súmula 239, do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte entendimento: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”.

De outro lado, para poder exercer esse mesmo direito frente a terceiros, o citado registro é indispensável, pois ele é que dá eficácia contra aqueles que não são parte na promessa de compra e venda.

Tal medida se dá justamente para resguardar o promitente comprador de uma eventual segunda venda que o promitente vendedor efetue, após já ter-lhe prometido a venda do imóvel.

Pois bem, consolidadas essas linhas gerais na esfera judicial, a Lei nº 14.382, de 2.022, incluiu o artigo 216-B na Lei de Registros Públicos, alargando a possibilidade da adjudicação pela via extrajudicial, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis ao qual esteja vinculado o bem objeto da medida.

O requerente poderá ser o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, devidamente representado por advogado mediante procuração com poderes específicos.

No âmbito extrajudicial, cujas custas correm por conta do requerente, o requerimento deve ser instruído com:

1) o instrumento de promessa ou cessão ou de sucessão, prova do inadimplemento do promitente vendedor, independentemente de prévio registro, e sem direito de arrependimento ou, havendo, não impedirá a adjudicação compulsória, se o imóvel houver sido objeto de parcelamento do solo urbano (art. 2º da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979) ou de incorporação imobiliária, com o prazo de carência já decorrido (art. 34 da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964); 

2) prova da negativa da celebração do título de transmissão da propriedade plena, por parte do promitente vendedor, 15 (quinze) dias após a sua notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos;

3) ata notarial lavrada por tabelião de notas com a identificação do imóvel, o nome e qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, prova do pagamento do preço e do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade;

4) certidões dos distribuidores forenses da comarca da onde se localiza o imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação; 

5) comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Ainda, incide no procedimento da adjudicação extrajudicial o regramento do Provimento 150/2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo qual:

1) o pedido da adjudicação também pode se fundamentar em promessa ou cessão de permuta;

2) é possível cumular pedidos relativos a imóveis diferentes, desde que adstritos ao mesmo Registro Imobiliário, envolvendo os mesmos requerentes e requeridos, e desde que não interfira no andamento regular do processo;

3) na ata notarial que fundamenta o pedido deve constar que não tem valor de título de propriedade, mas que serve à instrução do pedido de adjudicação extrajudicial e pode ser aproveitada em processo judicial;

4) ainda na ata, a prova da quitação do preço pode ter como objeto a existência de valores depositados em ação de consignação em pagamento, mensagens até mesmo eletrônicas, em que se reconheça a efetuação do pagamento, comprovantes de operação bancária, recibos que se possa confirmar a autoria, bem como outros fatos e documentos;

5) no caso de existência de ação judicial de adjudicação compulsória, a via extrajudicial é possível se demonstrada suspensão por, no mínimo, 90 (noventa) dias úteis.

Quanto ao trâmite do procedimento em si, o interessado apresentará o pedido para protocolo junto ao Registro de Imóveis respectivo, que ensejará sua prenotação até o deferimento ou rejeição do pedido, sendo passível de notificação inicial para emenda em 10 (dez) dias úteis, caso não estejam cumpridos os requisitos do Código Nacional de Normas.

Preenchidos os requisitos do pedido, o requerido é notificado para anuir à transmissão pretendida (que poderá ocorrer a qualquer tempo) ou impugnar o pedido por escrito com razões e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo que o silêncio poderá implicar na presunção de veracidade da alegação de que inadimpliu com a promessa/cessão. Havendo impugnação o requerente será intimado para apresentar sua réplica em 10 (dez) dias úteis. 

Antes de apreciar a impugnação, o Oficial do Registro de Imóveis poderá instaurar a conciliação ou mediação dos interessados. 

Rejeitada a impugnação, o requerido poderá recorrer e o requerente, então, será notificado a se manifestar, cada qual no prazo de 10 (dez) úteis; ou, acolhida a impugnação ao pedido, o requerente será intimado a se manifestar também no mesmo prazo. A contrariedade de qualquer das partes quanto a decisão sobre a impugnação do pedido será remetida ao Juízo competente. Se o requerente não se insurgir contra o acolhimento da impugnação ou esta for confirmada pelo Juízo, o processo será extinto e cancelada a prenotação. Caso contrário, se o acolhimento da impugnação for reformado, o Juízo determinará a retomada do processo no registro de Imóveis.

Havendo anuência por parte do requerido com a transmissão da propriedade, inexistindo impugnação ao pedido inicial, ou se rechaçada (em qualquer das hipóteses acima), o Oficial do Registro de Imóveis expedirá nota devolutiva para que sejam supridas exigências ainda faltantes; ou deferirá ou rejeitará o pedido de modo fundamentado. Desta apreciação cabe dúvida ao Juízo competente.

Como se constata, este procedimento é uma salutar medida para desafogar o Judiciário de demandas mais simples e objetivas, e está de acordo com os parâmetros que se almeja para a sociedade atual, visando a desburocratização e celeridade, no que se chama de desjudicialização (alguns preferem o termo extrajudicialização) do Direito, mais ainda porque não traz prejuízo a qualquer das partes envolvidas, e, por óbvio, permanece a possibilidade de se optar pelo ingresso perante o Poder Judiciário para este mesmo procedimento, se assim livremente preferirem, como ocorre também com o Inventário (até mesmo quando há testamento), Divórcio, Usucapião, etc.