Receita emite alerta sobre mensagens falsas

Do site da Receita Federal.

Fique ligado.

Fique ligado.

A Receita Federal alerta aos cidadãos que estão sendo enviadas mensagens eletrônicas (e-mail) em nome do órgão com o falso propósito de divulgar facilidades na obtenção do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2015.

Tais mensagens utilizam indevidamente nomes e timbres oficiais e iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e falsas, na tentativa de obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e principalmente financeiras. Os links contidos em determinados pontos indicados na correspondência costumam ser a porta de entrada para vírus e malwares no computador.

A Receita Federal não envia e-mails sem autorização do contribuinte e nem autoriza parceiros e conveniados a fazê-lo em seu nome.

O Programa Gerador do IRPF deve ser obtido diretamente na página da RFB na Internet.

Veja como proceder perante estas mensagens:

  1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário;
  2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da RFB, ou mensagens como “clique aqui”, pois não se referem à Receita Federal; e
  3. excluir imediatamente a mensagem.

Para esclarecimento de dúvidas ou informações adicionais, os contribuintes podem procurar as unidades da Receita, acessar a página na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou entrar em contato com o Receitafone (146).

Estado do Paraná sobretaxa empresas do Simples Nacional

Por Michelle Heloise Akel.

Dra. Michelle: cobrança pode ser objeto de discussão judicial.

Dra. Michelle: cobrança pode ser objeto de discussão judicial.

O Estado do Paraná passou, em fevereiro, a adotar técnica de antecipação da arrecadação do ICMS, já usada por outros estados da federação há algum tempo, cuja previsão estava na legislação estadual paranaense desde dezembro de 2012. Trata-se do pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando da entrada interestadual de mercadorias, destinadas à comercialização ou industrialização, no território do estado.

Por enquanto, de acordo com o Decreto nº- 442, a antecipação se aplica somente às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, ou seja, com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% e que não estejam submetidas ao regime da substituição tributária.

Para as empresas sujeitas ao regime normal de apuração do ICMS, o pagamento antecipado da diferença das alíquotas interna e interestadual não passa, como o nome revela, de uma antecipação. Isto é, o imposto devido deverá ser lançado em conta-gráfica, no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estado, e poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.

Já para as empresas optantes do Simples Nacional, o pagamento da antecipação deverá ser efetuado por meio de GR-PR, até o 20º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estado, estando totalmente desvinculado do Simples Nacional.

Com isso, além do contribuinte recolher normalmente o imposto devido pela sistemática simplificada, inclusive sobre as receitas auferidas com a venda de tais mercadorias, pagará o imposto “antecipado” ao percentual de 14%, caso se cuide de produto sujeito à alíquota geral de 18%.

Sendo assim, criou-se uma verdadeira “sobretaxação”, que esvazia o regime do Simples Nacional e tem efeitos confiscatórios. A cobrança pode ser objeto de discussão judicial, na medida em que desvirtua o regime simplificado e afronta os princípios da não-cumulatividade e do não-confisco.

STJ reconhece o creditamento de PIS/Cofins sobre aquisição de combustíveis

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo.

Dra. Mariana.

Dra. Mariana: entrega do produto é simples obrigação acessória.

Em recente julgamento realizado pelo STJ, no âmbito do Recurso especial nº 1.235.979/RS, a Corte Superior entendeu pela possibilidade de uma empresa se utilizar de créditos de PIS e Cofins sobre a aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição, gastos em veículos utilizados por empresa para o exercício de suas atividades comerciais, tendo como fundamento que os valores pagos a tal título pela empresa na entrega de suas próprias mercadorias são considerados insumos.

De acordo com o voto do ministro Mauro Campbell Marques, que juntamente com a maioria dos Ministros que compõem a Primeira Seção divergiu do Relator Herman Benjamin, o art. 3 da Lei nº 10.833 de 2003, que instituiu o regime não-cumulativo para a Cofins, é expresso ao autorizar o creditamento, pela pessoa jurídica, pelos bens utilizados como insumo na prestação de serviços, incluindo no conceito desses bens os combustíveis e lubrificantes.

No caso específico submetido a julgamento, a empresa recorrente possui, dentro do seu objeto social, a atividade de transporte rodoviário de cargos em geral. Além disso, o valor do transporte da mercadoria vendida estaria embutido no preço de venda como custo da pessoa jurídica

Conforme destacado pelo ministro Mauro Campbell Marques, o transporte sempre representa custo para a empresa transportadora, repassada implícita ou explicitamente no preço final do produto, de modo que “não por outro motivo que o frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, foi considerado custo apto a gerar créditos de PIS/COFINS não-cumulativas”. Corroborando com este entendimento, o Ministro Humberto Martins destacou, em seu voto, que não seria razoável que a não-cumulatividade das contribuições somente seja utilizada em situações em que a empresa contrate serviço de transporte de terceiros, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 150, II, CF/88).

Portanto, o STJ entendeu pela viabilidade de creditamento de PIS e Cofins não-cumulativos, por entender presentes os pressupostos para tanto, quais sejam: trata-se de combustíveis, lubrificantes e peças utilizadas na prestação de serviços de transportes; estes serviços compõem o objeto social da empresa; e o custo do transporte é transferido ao adquirente final da mercadoria, sofrendo a tributação pelas citadas contribuições sociais.

Última atualização: 17 de março de 2015.

A ilusão da reforma tributária e a solução fiscal

Por Heloísa Guarita Souza, para a Gazeta do Povo.

Publicado no caderno "Justiça e Direito".

Publicado no caderno “Justiça e Direito”.

Alfredo Augusto Becker, renomado tributarista, na década de 60, registrou na sua famosa obra “Carnaval Tributário”: “A tributação irracional dos últimos anos conduziu os contribuintes (em especial os assalariados) a tal estado que, hoje, só lhes resta a tanga. (…) Porém, se a estes contribuintes tributarem até mesmo a tanga, então, perdidas estarão a fé e a esperança. Infelizmente existem fundadas razões para que tal aconteça”.


Leia o artigo da advogada Fernanda Gomes


Muitos carnavais depois, quase nus, ainda mantemos a fé e a esperança em um país melhor (não obstante o difícil momento econômico e político em que nos encontramos). Mas isso não significa dizer que teremos a nossa vestimenta de novo. Em outras palavras, não nos iludamos com uma diminuição da carga tributária.

Reforma tributária, com a redução dos impostos, taxas e contribuições, é um sonho. (…) E nem se vai chegar porque é impossível ultrapassar os interesses de cada um e de todos os Estados ao mesmo tempo. Pura ilusão!

Reforma tributária, com a redução dos impostos, taxas e contribuições, é um sonho. A nossa estrutura tributária é muito complexa e há muitos interesses diferentes (da União, dos Estados e dos Municípios) envolvidos. Basta olhar, por exemplo, para a questão do ICMS: quanto já se falou sobre a necessidade de mudanças, de equacionar melhor a arrecadação, sobre a guerra fiscal, mas ainda não se chegou a uma definição, a uma proposta concreta e efetiva. E nem se vai chegar porque é impossível ultrapassar os interesses de cada um e de todos os Estados ao mesmo tempo. Pura ilusão! Continue lendo

Sobre a multa isolada por indeferimento de pedido de compensação

Por Sarah Tockus.

Em junho de 2014, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional que envolve o tema da aplicação de multas isoladas pelo Fisco Federal, em face dos indeferimentos de pedidos de compensação ou ressarcimento de crédito tributário.

A controvérsia tem origem na análise dos parágrafos 15 e 17, do art. 74 (Lei n.º 9.430/1996), com redação dada pelo art. 62, da Lei n.º 12.249/2010, que dispõem no sentido de que “será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.” Essa multa também é aplicada “sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.”

Continue lendo

Prepare seu bolso: IPVA é devido a partir de abril

Dra. Michelle Heloise Akel.

Dra. Michelle recomenda preparar o bolso.

Por Michelle Heloise Akel.

Após uma manobra legislativa realizada pelo Governo do Estado do Paraná para majorar a alíquota do IPVA, mudando o fato gerador do imposto, os proprietários de veículos deverão começar a pagar o imposto em abril, entre os dias 6 e 17, conforme calendário oficial.

Os contribuintes receberão correspondência, no mês de março, com os dados do veículo, valor do imposto (inclusive com desconto para pagamento à vista) e os boletos bancários. O pagamento também poderá ser feito diretamente em bancos credenciados, como o Banco do Brasil, Bradesco, Itaú e o Sicredi, com o Renavamdo veículo. O Estado está concedendo desconto de 3%, no valor do imposto devido, para pagamento em parcela única, à vista. A redução é inferior ao que historicamente se costumava conceder.

Já para este ano, incidirá a alíquota de 3,5%, em substituição à antiga de 2,5%. O aumento de um ponto percentual representa o acréscimo na carga tributária de 40%.

O aumento da carga tributária e o desconto concedido, certamente, motivarão os contribuintes a optarem pelo parcelamento em até três pagamentos iguais, mensais e consecutivos.

Liminar garante a empresa executada retirada de inscrição no Serasa

Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal (TRF da 3ª Região, correspondente aos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul) determinou liminarmente a exclusão do nome da empresa executada do Serasa, e a expedição da certidão positiva com efeito de negativa.

O recurso do contribuinte levou a reexame do Tribunal uma decisão monocrática que indeferiu a retirada das restrições junto a órgãos de proteção ao crédito, bem como a emissão de certidão de regularidade fiscal, muito embora a integralidade do débito estivesse garantida por depósito judicial.

O juiz entendeu da execução que a ele não caberiam providências: “Indefiro o pedido com relação à retirada de restrições, considerando que a eventual inclusão em cadastro de inadimplentes ou órgãos de proteção de crédito não ocorreu por ordem deste Juízo, não devendo ser tratada no âmbito desta execução fiscal. Indefiro, também, o pedido de determinação de expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa, pois este juízo não tem competência para determinar a expedição de certidão ou definir os seus efeitos.” Para o julgador, a controvérsia deveria ser tratada em ação própria.

Reformando esse entendimento, o Tribunal reconheceu que, ainda que a ordem de restrição junto ao Serasa não tenha emanado do juízo da execução, ela resultou de ato praticado pela União Federal na cobrança judicial da dívida executada e devidamente garantida. E que, dentro desse contexto, haveria legitimidade do devedor para requerer a exclusão do registro da empresa na entidade e competência do julgador para apreciar o pedido de retirada dos cadastros de proteção ao crédito.

A decisão foi fundamentada em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declaram que o fato superveniente – garantia do débito executado – é suficiente para a não permanência do nome do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito, como o Serasa, observa a advogada Sarah Tockus.

Novo conceito de receita bruta afeta ações judiciais que discutem a base de cálculo de PIS/Cofins

Dr. Flavio Zanetti de Oliveira.

Dr. Flavio explica novo entendimento de receita bruta.

Por Flavio Zanetti de Oliveira.

A Lei nº 12.973, de 2014, unificou o conceito de receita bruta, que passou a ser comum para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) (conforme nova redação dada ao artigo 12, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).

Relativamente ao PIS/Cofins, alterou-se a base de incidência, que passou a ser formada não apenas pelo resultado da venda de bens e prestação de serviços, mas também por todas as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, além do resultado auferido em operações de conta alheia.

Além disso, preceituou-se na recente legislação que a receita bruta contempla os tributos sobre ela incidentes e o ajuste a valor presente, deixando explícita a distinção entre a “receita bruta” e a “receita líquida”.

Tratando-se de nova disciplina acerca da receita bruta, as discussões judiciais que buscavam o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência de PIS/Cofins sobre receitas financeiras (no caso de instituições financeiras) e sobre as receitas de locação (no caso de empresas que têm por objeto a administração de bens próprios) ficam superadas.

Também são afetadas pela mudança legal as discussões judiciais relacionadas à inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo de PIS/Cofins, cujos efeitos se limitam a 31 de dezembro de 2014 (salvo para as empresas que optaram por antecipar os efeitos da Lei nº 12.973, de 2014, para 1º de janeiro de 2014). Isto porque as ações judiciais já propostas questionam a dita inclusão frente aos textos originais das Leis nº 9.718, de 1998; 10.637, de 2002; e 10.833, de 2003.

Nada obstante, entendemos possível propor nova medida judicial para discutir o direito à não inclusão dos referidos impostos indiretos na base de cálculo de PIS/Cofins, pois o principal argumento subsiste íntegro: o ICMS e o ISS são receitas pertencentes, respetivamente, aos estados e municípios, não consistindo em receita da empresa.

Para outras dúvidas relacionadas a ações judiciais já em curso ou sobre a propositura de novas ações, estaremos à disposição.

Pessoas físicas estão sujeitas ao acompanhamento diferenciado da RFB

Por Heloísa Guarita Souza —

A partir de 2015, também as pessoas físicas ficam sujeitas ao chamado “Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado e Especial”. Essa novidade veio no final do ano passado com a Portaria RFB nº 2.193, que estabeleceu os critérios objetivos para tal acompanhamento.

Esse programa consiste no monitoramento da arrecadação, na análise do comportamento econômico-tributário e no tratamento diferenciado às ações, pendências e passivo tributário relacionados aos contribuintes. Também é levado em conta o comportamento do contribuinte em relação aos tributos administrados pela Receita Federal – a observação se houve mudança significativa nos valores recolhidos. Constatando alguma alteração, ou nos casos de incompatibilidade no cruzamento das informações disponíveis, com indícios de evasão tributária, esses contribuintes passarão a ser prioritariamente fiscalizados. Ou seja, trata-se de uma fiscalização minuciosa feita durante o ano sobre certos contribuintes.

Essas são as pessoas que são submetidas ao programa:

  1. que tenham tido total anual dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, do ano-calendário de 2013, superior a R$ 13 milhões e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), relativas ao ano-calendário de 2013, tenha sido superior a R$ 5 milhões;
  2. cujo valor total de bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 70 milhões e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Dimof, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 500 mil;
  3. cujo montante anual de aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 2.5 milhões; ou
  4. cujo valor total dos imóveis rurais, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, declarados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 75 milhões.

Além disso, outras pessoas físicas que não se enquadram em tais requisitos também pode vir a ser indicadas, desde que haja proposta fundamentada da Secretaria da Receita Federal.

O acompanhamento diferenciado e especial das pessoas jurídicas também teve alterações. Por meio da Portaria RFB nº 2.194, de 18 de dezembro passado, foram reduzidas as faixas de contribuintes pessoas jurídicas sujeitas a esse programa, aumentando significativamente os valores de referência para determinação da indicação à submissão aos acompanhamentos diferenciados.

Por exemplo, a receita bruta anual, que serve como um dos parâmetros para o enquadramento das pessoas jurídicas, passou de R$ 135 milhões para R$ 150 milhões, para o acompanhamento diferenciado, e de R$ 560 milhões para R$ 900 milhões, para o acompanhamento especial.

Tanto para as pessoas físicas, quanto para as empresas, os critérios para o enquadramento nesses programas diferenciados no ano de 2015 levam em conta os dados e valores relativos às declarações do ano-calendário de 2013.

Tais atos são uma prova de que a Receita Federal está focada nos grandes contribuintes: Sobre eles há uma lupa.

GFIP tem multas anistiadas por lei

Dentre as inúmeras alterações promovidas pela Lei nº 13.097, de 20 de janeiro de 2015, está a anistia concedida em relação às multas pelo atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Essa era uma reivindicação antiga.

Dr. Matheus.

Dr. Matheus Monteiro Morosini.

Na GFIP devem constar informações das contribuições previdenciárias devidas pelos trabalhadores e pelas empresas. A não entrega, entrega em atraso, com incorreções ou omissões constitui descumprimento de obrigação. Nesses casos, infratores ficam sujeitos à multa prevista na legislação previdenciária.

Nos termos da nova lei, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, a penalidade deixa de produzir efeitos, na hipótese de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária (GFIP sem movimento).

Também foram anistiadas as multas decorrentes de atrasos que tenham sido lançadas até 20 de janeiro deste ano, caso tenha havido a entrega da declaração até o último dia do mês seguinte ao qual deveria ter sido transmitida.

O advogado Matheus Monteiro Morosini destaca que “a anistia vai beneficiar os contribuintes que tenham sido autuados ou que, mesmo sem terem recebido qualquer notificação, constem com pendências dessa natureza no extrato de situação fiscal. Para aqueles que efetuaram o pagamento da penalidade, a anistia não dá o direito à devolução dos valores recolhidos”.