TRF da 4ª Região reconhece que compensação de ofício é inconstitucional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a inconstitucionalidade da norma que autoriza o Fisco a compensação de ofício valores de restituição de tributos aos contribuintes no caso de existência de débitos em seu nome.

A compensação de ofício está prevista no art. 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430, de 1996: “Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos”.

No julgamento, “ficou decidido que a norma é inconstitucional, na medida em que, de acordo com a Constituição, somente lei complementar pode estabelecer normas gerais de direito tributário”, explica o advogado Matheus Monteiro Morosini.

A decisão se fundamenta no fato de que, ao permitir que a Receita Federal realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, a norma condiciona a suspensão do crédito tributário à circunstância não prevista em lei complementar.

Morosini explica, porém, que apesar disso “a regra da compensação de ofício continua em vigor e vem sendo aplicada pela Receita Federal. Resta aos contribuintes lesados de alguma forma a alternativa de discutir judicialmente a pretensão fiscal e o postular direito à imediata restituição de créditos”.

Mudanças na legislação tributária de Curitiba para 2015

Como de costume, no final do ano passado, vieram as alterações tributárias para 2015: IPTU, ITBI, ISS.

Deixaremos o IPTU para um próximo comentário.

Vamos aos registros necessários:

  • Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI)
    A partir do próximo dia 30 de março, a sua alíquota passará de 2,4% para 2,7%. O aumento veio na Lei Complementar nº 92, publicada em 29 de dezembro de 2014. A advogada Fernanda Gomes destaca que, para evitar tal aumento, quem têm operações imobiliárias a realizar deve se apressar, tentando efetivá-las antes de 30 de março.
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
    O Decreto Municipal nº 1399, de 29.12.2014, fixou os novos valores do ISS fixo para o ano de 2015. Para os profissionais autônomos com curso superior, o ISS anual passa a ser de R$ 959,00 e para os profissionais autônomos sem curso superior, o valor é de R$ 479,50. Esses mesmos valores são também utilizados na determinação do ISS fixo das sociedades profissionais, multiplicando-se pelo número de profissionais habilitados, sócios ou não. Mas, para os novos profissionais, com até três anos de atividade, os valores são diferenciados.

A advogada Heloísa Guarita Souza lembra, ainda, que foi prorrogado o prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba, o Refic, para até o dia 27 de março, o que é uma boa oportunidade para os contribuintes regularizarem seus débitos com a Prefeitura.

Devedor não pode ser inscrito no Cadin sem notificação prévia, decide o STJ

Pessoas físicas e jurídicas que possuem pendências com a administração pública federal podem ter os nomes inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), mas devem ser anteriormente informadas. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Cadin foi criado por decreto em 1993 e pode ser definido como um banco de dados de devedores. Tal como em serviços mais conhecidos de proteção ao credor, a anotação nesse cadastro gera dificuldades. Entre elas está a impossibilidade de realizar operações de créditos com utilização de recursos públicos, de obter incentivos fiscais e financeiros, celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam recursos públicos.

O prazo para inscrição é de 75 dias e o devedor incluído deve ser previamente notificado sobre a existência da dívida. Para a tributarista Janaina Baggio, “a intenção do legislador parece clara, que é oportunizar eventual regularização da pendência pelo devedor, para que evite a inclusão no cadastro”. Mas os tribunais divergem na interpretação dessa regra.

A decisão do STJ reformou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que havia concluído pela impossibilidade de exclusão do contribuinte no Cadin, por entender que ele tinha conhecimento da dívida existente quando formalizou parcelamento, mas deixou de cumpri-lo.

Em tal julgado, a conclusão foi de que a prévia comunicação do contribuinte é etapa fundamental. A única ressalva feita pelo relator, ministro Mauro Campbell Marques, foi quanto à hipótese de reativação do registro, para o qual seria desnecessária nova comunicação.

TRF4 impede anulação de decisão que favorecia contribuinte

Um julgamento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), finalizado no último dia 13 de novembro, determinou a manutenção da decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que favoreceu um contribuinte de PIS e Cofins.

A decisão judicial, proferida por maioria de votos, negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e afastou o reconhecimento de “alegada nulidade da decisão administrativa, julgando improcedente a ação civil pública proposta”.

O voto-vista, do desembargador Jorge Antônio Maurique, acompanhado pela Corte, afastou o pedido de “revisão” da decisão administrativa, por entender que “admitir que a Fazenda Nacional ou o Ministério Público possam pedir a anulação de decisão do Carf, sob o fundamento de estar dissociado da verdade real e desconsiderar provas, é tornar esse órgão inútil, retirando-lhe a razão de existir, que é dar solução final acerca da validade do lançamento tributário”.

“Admitir que decisões administrativas sejam reexaminadas quando desoneram o contribuinte é negar a vigência do artigo 156 do Código Tributário Nacional. A extinção do crédito tributário está ligada a esse contexto”, afirma a advogada Sarah Tockus.

As decisões do Carf, de acordo com a legislação atual, somente podem ser anuladas se comprovados dolo ou fraude.

Município de Curitiba autoriza parcelamento especial

Dra. Heloísa Guarita Souza

Dra. Heloísa Guarita Souza

Foi publicada, no último dia 18, a Lei Complementar Municipal 90, que institui o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba (Refic 2014). Ele é destinado a promover a regularização de débitos de IPTU inscritos em dívida ativa, e débitos de ISS vencidos até 30 de setembro, além de outros débitos de natureza tributária e não tributária, desde que vinculados a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal.

O período de adesão ao programa, que seria do dia 30 de novembro a 29 de dezembro, teve o início adiado, em função de problemas que acarretaram indisponibilidade técnica. As novas datas não foram divulgadas, mas a prefeitura informou que, caso julgue necessário, o prazo final para adesão pode ser prorrogado, para beneficiar os contribuintes.

Com o Refic, é possível o parcelamento dos débitos municipais por períodos mais longos, em até 120 vezes. A negociação deve incluir todas as dívidas existentes na inscrição municipal ou indicação fiscal.

Para parcelamentos em até 60 vezes, não é preciso adianter nenhum valor. Mas se o número de meses for 90 ou 120, o primeiro pagamento deve corresponder a 10% e 20% do total da dívida, respectivamente.

“Antes de aderir ao programa, é importante analisar, em cada caso concreto, se as condições do Refic são mais favoráveis ao contribuinte do que as do parcelamento normal”, recomenda a tributarista Heloísa Guarita Souza.

Heloísa lembra ainda que, diferente dos programas de regularização fiscal criados nos governos federal e estadual, o Refic não concede redução das multas e juros.

A adesão ao programa, quando abrir o prazo, será feita na sede da prefeitura (Avenida Cândido de Abreu, 817, no Centro Cívico) ou pelo site.

http://www.curitiba.pr.gov.br/

Desoneração da folha de pagamento agora é permanente

Por Matheus Monteiro Morosini.

A Lei nº 12.546 de 2011, e diversas alterações subsequentes, previram a substituição da contribuição sobre folha de salários por uma contribuição incidente sobre a receita bruta das empresas, sob a premissa de desonerar os empregadores e estimular a formalização e o aumento da mão de obra.

Diversos setores foram alcançados pelo regime de desoneração da folha de pagamento proposto pelo governo federal, a exemplo, das empresas de TI/TIC, teleatendimento, transporte rodoviário de passageiros e de cargas, construção civil, hotelaria, empresas de radiodifusão sonora e de imagens, jornalismo, alguns segmentos do comércio varejista e indústria, entre outros.

Com a publicação da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (objeto da conversão da Medida Provisória nº 651 de 2014), a desoneração da folha, cujo prazo legal de encerramento era previsto para 31 de dezembro de 2014, tornou-se definitivo.

A inclusão de novos setores na desoneração, como o comércio varejista de produtos farmacêuticos e o transporte de mercadorias em ferrovias, restou vetada pelo presidente em exercício, Michel Temer, e alguns produtos foram excluídos do regime substitutivo.

Paraná concede desconto para pagamento de débitos de ICMS, ITCMD e IPVA à vista

O Estado do Paraná dá desconto no valor da multa e juros para contribuintes que queiram quitar à vista, até 12 de dezembro de 2014, débitos de ICMS, IPVA e ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações).

O novo programa de regularização fiscal foi veiculado pela Lei nº 18.279, de 4 de novembro de 2014, e regulamentado pelo Decreto nº12.528, de 7 de novembro, e por ele são concedidos descontos de 95% da multa e 90% dos juros.

Para a advogada tributarista Michelle Heloise Akel, “é uma oportunidade interessante, especialmente em vista do grande desconto concedido sobre os juros, para quem pode pagar à vista”. Ela lembra que também podem ser quitados, com os benefícios da redução dos juros, os débitos de ITCMD, na modalidade doação, que foram objeto de “Comunicados de autorregularização” expedidos no final do mês de outubro pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (Sefa), decorrentes de informações de doações compartilhadas pela Receita Federal.

“O sistema da Receita Estadual já está ajustado aos benefícios da Lei nº 18.279 e o contribuinte interessado em pagar o débito com os descontos pode gerar a guia com as exclusões”, finaliza.

A emissão da guia é feita no portal público da Sefa.

http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=237

Governo federal reabre prazo de adesão ao Refis da Copa

A Lei nº 13.043 de 2014, publicada no último dia 14, reabriu, por 15 dias, o prazo de adesão dos contribuintes ao programa de benefícios fiscais conhecido como “Refis da Copa”. O programa foi instituído pela Lei nº 12.996 de 2014, para quitação de débitos perante a Receita Federal (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31 de dezembro de 2013. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21, de 17 de novembro de 2014, regulamenta as condições de adesão aos benefícios.

Num primeiro momento, entendeu-se que o prazo para fazer o pagamento e o parcelamento seria até 28 de novembro, considerando a data de publicação da lei. Todavia, a Portaria deu uma interpretação mais benéfica ao contribuinte, considerando a data limite como sendo 1º de dezembro de 2014.

No caso de parcelamento a adesão continua condicionada ao adiantamento ou “pedágio” de acordo com o valor da dívida, que agora deverá ser pago em quota única até o último dia para a opção.

Os descontos permanecem sendo em relação às multas de mora, de ofício e isoladas, aos juros moratórios e ao encargo legal da União, em percentuais que variam de acordo com o prazo de pagamento escolhido pelo contribuinte.

A data de 1º de dezembro de 2014 também é a limite para que as empresas façam a quitação antecipada de débitos parcelados perante a RFB e PGFN mediante a utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL próprios (pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento).

Também é possível fazer a quitação antecipada de parcelamentos com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL entre empresas controlada e controladora, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, domiciliadas no Brasil, em 31 de dezembro de 2013, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela quitação antecipada. A mesma possibilidade se estende, ainda, ao responsável ou corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento.

A advogada Fernanda Gomes destaca que “além da impossibilidade de parcelamento do adiantamento do Refis, as alterações mais significativas nesta reabertura dizem respeito à ampliação das hipóteses de utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para efeito de quitação antecipada do saldo remanescente dos débitos”. Ela destaca também que, após esta reabertura, “não deve haver, em período próximo, um novo parcelamento, na esfera federal em condições tão vantajosas”.

STJ entende ser indevida a multa aplicada a contribuinte induzido a erro pela fonte pagadora

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser indevida a aplicação de multa a contribuinte que, induzido a erro pela fonte pagadora, entregou declaração de Imposto de Renda (IRPF) em desacordo com os rendimentos efetivamente recebidos. Na situação específica, a declaração de IRPF foi preenchida conforme comprovantes fornecidos pela fonte pagadora, nos quais os rendimentos constavam como isentos e não tributáveis.

A este contribuinte foi aplicada pelo Fisco a multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei número 9.430/96, de 75% sobre a totalidade do imposto de renda que não foi recolhido. De acordo com o STJ, o Fisco deve responsabilizar diretamente a fonte pagadora, liberando o contribuinte de responsabilidade. O Tribunal entendeu que não houve omissão de receita, pois os rendimentos foram incluídos na declaração de ajuste do contribuinte, ainda que como isentos e não tributáveis, devendo, de acordo com o art. 722 do Decreto nº 3000/99, que regulamenta o imposto de renda, ser a fonte pagadora responsabilizada pelo recolhimento da multa de ofício e dos juros de mora.

No entanto, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo permanece sendo do beneficiário, explica a tributarista Mariana Elisa Sachet Azeredo. “Esta decisão teve como base precedentes da mesma Corte, no sentido de que é indevida a imposição de multa ao contribuinte quando não há, por parte dele, a intenção deliberada de omitir os valores devidos a título de imposto de renda. Se o posicionamento seria de não exigir a multa de contribuintes nestas situações, não haveria justificativa para imposição de multa a contribuinte que efetivamente declarou os rendimentos, mas o fez como isentos e não tributáveis em razão de informação equivocada fornecida pela fonte pagadora”.

STF define a forma de incidência do IRPF em ações trabalhistas

Os contribuintes pessoas físicas obtiveram uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF). Foi reconhecida, de forma definitiva e com repercussão geral (vale dizer, alcançando todos os processos judiciais em curso), que sobre os valores recebidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias incide a alíquota do imposto de renda vigente à época em que tais rendimentos deveriam ter sido pagos.

A Receita Federal (RFB) sempre exigiu que essa tributação fosse feita no momento em que o cidadão recebe tal montante, pelo valor total e pela alíquota do imposto deste momento, o que implicava no recolhimento de um imposto de renda muito superior àquele que teria sido re,colhido se as verbas tivessem sido pagas no tempo certo.

O STF considera agora que o cálculo do imposto devido deve ser feito a partir das alíquotas e das bases de cálculo de cada época em que os valores recebidos correspondem. “Isso traz justiça e equilíbrio ao contribuinte”, afirma a advogada Heloísa Guarita Souza. “A fórmula pretendida pelo Fisco acabava por penalizar duplamente o cidadão. Primeiro, por não ter recebido o que lhe seria devido no momento correto e, depois, por ter que arcar com uma carga tributária maior do que aquela que teria pago se tivesse auferido seu rendimento no tempo oportuno”, esclarece a especialista.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha conclusão no mesmo sentido, mas não com a amplitude e caráter definitivo desta última palavra dada pelo STF.