O Domicilio Tributário Eletrônico e a necessidade de acompanhamento regular

Por Flavio Zanetti de Oliveira.

Dr. Flavio é especialista em direito tributário.

Dr. Flavio é especialista em direito tributário.

O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) foi instituído para servir de meio de comunicação entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o contribuinte.

A partir do momento em que o contribuinte adere ao DTE, a sua caixa postal no e-CAC passa a ser seu domicílio tributário perante a Administração Tributária Federal. Deste modo, passa a ser um canal de comunicação oficial, que desencadeará a ciência do contribuinte de atos praticados pela administração.

O DTE é opcional no caso do processo administrativo federal, conforme disposições do Decreto nº 70.235/70 (artigo 23, § 4º, inciso II e § 5º), ou seja, ele não pode ser adotado de modo compulsório pela Receita Federal, se ela não estiver expressamente autorizada pelo contribuinte.

No sitio da Receita Federal consta o seguinte (e didático) esclarecimento quanto ao DTE:

“Ao aderir ao DTE, o contribuinte terá várias facilidades, como: cadastrar até três números de celulares e três endereços de e-mail para recebimento do aviso de mensagem na caixa postal; redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais; garantia quanto ao sigilo fiscal e total segurança contra o extravio de informações; e acesso, na íntegra, a todos os processos digitais existentes em seu nome, em tramitação na RFB, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.”

Destaque-se que, a partir do momento da opção, o contribuinte será cientificado de atos praticados pela Receita Federal exclusivamente por essa via e isto tem repercussões extremamente relevantes na contagem de prazos, sejam eles processuais ou não.

Daí a importância da empresa manter rigorosos controles sobre a sua caixa postal, acessando-a regularmente (senão diariamente), porque, a partir do momento que a informação é colocada no sistema, o contribuinte terá quinze dias para fazer sua leitura. Decorrido este tempo, o sistema considerará a intimação automática e iniciado estará o prazo. E, infelizmente, não têm sido raros os casos de perda de prazos processuais, por falta de acompanhamento.

Por outro lado, no que tange à prática de operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) de comércio exterior e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, a prévia adesão ao DTE é obrigatória para as empresas que pretendem sua habilitação nas submodalidades “ilimitada” (empresas cuja estimativa de capacidade financeira seja superior a U$ 150.00,00) e “limitada” (empresas cuja estimativa de capacidade financeira seja inferior a U$ 150.000,00), conforme dispõe o inciso II, do § 1º, do artigo 3º, da IN RFB nº 1.288/2012.

STJ analisa a inclusão das despesas com capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação

No final do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela exclusão dos valores despendidos à título de capatazia, também conhecida como Terminal Handling Charge (THC) de destino, da base de cálculo do Imposto de Importação.

O trabalho de capatazia ou THC é a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário” e vem sendo incluído na base de cálculo do Imposto de Importação desde a edição da Instrução Normativa nº 327/03.

Conforme votos do relator ministro Benedito Gonçalves e do ministro Ari Pargendler, a inclusão de tais valores na base de cálculo do Imposto de Importação, pela Instrução Normativa SRF nº 327/03, extrapolou os limites do Acordo de Valoração Aduaneira e do Decreto nº 6.759/09. Isso porque tais normativos limitam a inclusão no valor aduaneiro das despesas com transportes da mercadoria incorridas “até o porto” (art. 77, Decreto nº 6.759/09). Já para o ministro Sérgio Kukina, os valores devem integrar a base de cálculo do tributo, por entender que a descarga da mercadoria no porto de destino está abrangida pela expressão “até o porto”.

A advogada Fernanda Gomes destaca que “esta é a primeira decisão sobre a matéria no Tribunal Superior e, embora não seja unânime, os tribunais já vêm se posicionando de forma favorável aos contribuintes”.

Pagamento pelo consumo do serviço

Por Heloísa Guarita Souza.

Dra. Heloísa é especialista em direito tributário.

Dra. Heloísa é especialista em direito tributário.

É prática comum as concessionárias de água, luz e telefone cobrarem uma tarifa mínima ou um valor médio, do consumidor, sem levar em conta o quantum efetivamente por ele consumido. Nessas hipóteses, então, não há uma correspondência entre o serviço obtido e o valor pago por ele.

Acontece que, em março passado, o Superior Tribunal de Justiça, em uma decisão festejada, reconheceu ser ilegítima a pretensão de cobrança de serviços por uma média de consumo. Segundo o Relator, Ministro Humberto Martins, “a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária”.

Tarifas mínimas podem ser cobradas, pelo fato do serviço estar à disposição do consumidor. O ilegal é a cobrança acima desse mínimo, por estimativa ou por uma média de consumo. É preciso ficar atento a essas situações, que muitas vezes, passam despercebidas por nós.

IRPF incide sobre terço de férias

Um tema que envolve o IRPF foi objeto de recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento por maioria, a Corte concluiu que incide IRPF sobre os rendimentos pagos ao trabalhador a título de adicional de férias gozadas, também chamado terço de férias, que representa valor pago ao trabalhador como um reforço financeiro a fim de assegurar o usufruto de férias sem o comprometimento do salário habitual.

O voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, defendeu a necessidade de se aplicar ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que é no sentido de considerar o adicional de férias um pagamento de caráter indenizatório, o que afastaria a tributação.

Todavia, a maioria dos ministros acompanhou o voto divergente, de autoria do ministro Benedito Gonçalves, que destacou aspecto diferencial a ser observado nos precedentes do Supremo, que examinam a matéria sob o enfoque da contribuição previdenciária. Assim, a conclusão do voto vencedor foi no sentido de que o terço de férias possui caráter remuneratório, representando um acréscimo patrimonial em favor do trabalhador, razão porque sobre ele deve incidir o IRPF.

Na avaliação da advogada Janaina Baggio, aparentemente, a posição do STJ está em conflito com anterior julgamento da mesma Corte, em sede de recurso repetitivo, que afirma a natureza indenizatória do terço de férias, o que, de todo modo, somente poderá ser esclarecido quando o inteiro teor da decisão for divulgado.

O Paraná e o estímulo à cidadania fiscal

Por Olívia Prolik Schuchovski.

O Estado do Paraná, por meio da Lei nº 18.451, do começo de abril, criou um programa que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem nota fiscal dos fornecedores de bens e mercadorias, chamado de Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e instituidor da Nota Fiscal Paranaense.

Por esse Programa, o consumidor – pessoa física ou jurídica – passa a ter direito a créditos do Tesouro do Estado, proporcionalmente ao ICMS recolhido nos respectivos documentos fiscais, caracterizados como a nota fiscal paranaense.

O valor máximo que poderá ser restituído corresponde a 7,5% do valor total de cada nota fiscal que o consumidor tiver. O montante total que ficará à disposição para esse tipo de devolução será, ainda, definido em regulamentação própria.

Para que o consumidor faça jus a esse crédito, é necessário que haja a sua identificação na nota fiscal emitida – que deve ser eletrônica – com a anotação do seu CPF ou CNPJ.

Tais “bônus” poderão ser usados para a redução do IPVA do exercício seguinte ou ser depositados em conta bancária do titular do crédito. Tudo, ainda, porém, na dependência de regulamentação.

Estão fora desse Programa as aquisições de gás encanado, energia elétrica e serviços de comunicação.

O Estado de São Paulo já tem, há muito tempo, programa semelhante, sendo a fonte de inspiração para o projeto paranaense. Porém, por enquanto, as regras práticas de como o sistema vai funcionar ainda estão nebulosas porque muitas questões foram delegadas à regulamentação da Secretaria da Fazenda, a qual, não se sabe quando será editada. De todo modo, é interessante os consumidores adotarem a prática de pedir notas fiscais e guardá-las, desde já.

Estado pode cobrar tributos de empresa que comprou fundo de comércio e manteve atividade

Por Fernanda Gomes.

Se um empresário compra um imóvel para fins comerciais, a União, estados e Distrito Federal, e municípios não podem cobrar tributos devidos pelo seu antigo ocupante. Essa situação parece de dedução simples, mas há caso específico em que não funciona dessa maneira. A exceção acontece quando o novo ocupante segue a mesma atividade empresarial e compra o fundo de comércio.

Conforme legislação tributária, a sucessão empresarial ocorre quando há a aquisição, por terceiro, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e o adquirente continua a exploração da mesma atividade empresarial do antigo proprietário. Assim ocorrendo, o novo ocupante daquele estabelecimento comercial poderá ser responsabilizado pelos débitos do antigo comerciante situado no mesmo local.

Exatamente nessa linha de entendimento, exigindo a caracterização concreta desses dois requisitos – aquisição de fundo de comércio e desenvolvimento da mesma atividade –, concluiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), para o fim de se configurar sucessão tributária.

Vale ainda destacar que cabe ao credor a demonstração do preenchimento a tais requisitos.

Volta a tributação do PIS e Cofins sobre as receitas financeiras

O Decreto nº 8.246, publicado em edição extra do Diário Oficial do último dia 1º de abril (significativamente, o “Dia da Mentira”), restabeleceu, a partir de 1º de julho de 2015, as alíquotas de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, das pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições. As alíquotas, que eram igual a zero, passarão a ser de 0,65% (PIS) e 4% (Cofins).

Esta disposição se aplica, inclusive, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativo.

Foram mantidas em 1,65% e 7,6%, as alíquotas do PIS e da Cofins, respectivamente, aplicáveis aos juros sobre capital próprio.

Por outro lado, até o momento, não houve alteração na legislação que trata da incidência de PIS/Cofins sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo (tais como as do lucro presumido). Assim, tais receitas seguem não sendo tributadas.

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira destaca que “a modificação indica claramente a necessidade de caixa do Governo Federal” e que “certamente gerará um novo ambiente de discussões judiciais”.

Farmácias de manipulação devem ICMS, entende TJRS

Por Janaina Baggio.

Dra. Janaina explica divergência.

Dra. Janaina explica divergência.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em decisão inovadora, que diverge da atual posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou ser devido o ICMS na atividade das farmácias de manipulação.

O acórdão reformou decisão que julgou improcedente a Ação Anulatória proposta pelo contribuinte, visando cancelar auto de infração lavrado para a cobrança de ISSQN. A farmácia defende que, muito embora a produção do medicamento envolva a prestação de serviço, esta é anterior à venda do produto ou entrega da mercadoria, que se caracteriza como sua atividade principal, sujeita exclusivamente ao ICMS.

No exame do recurso, o TJRS levou em consideração o projeto da lista anexa à Lei Complementar (LC) nº 116, de 2003, que, originalmente, estabelecia a incidência do ISSQN sobre os “Serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação”. A expressão “inclusive de manipulação” foi posteriormente suprimida por emenda do Senado, o que reflete, segundo o acórdão, a vontade do legislador em restringir a incidência aos “serviços farmacêuticos”.

Outro aspecto, extraído da Resolução nº 499 do Conselho Federal da Farmácia, diz respeito ao conceito de “serviços farmacêuticos”, a partir do qual o acórdão concluiu que os serviços de manipulação não guardam semelhança e não são abrangidos pelos farmacêuticos: “Trata-se de estabelecimento que, na prática, apenas substitui a farmácia convencional. Em vez de a pessoa comprar o produto pré-fabricado numa farmácia convencional, encomenda-o para que seja fabricado, sempre tendo em mira o produto – medicamento, pomada, creme, etc. -, e não o serviço”.

A posição do STJ é diferente porque entende que o “serviço farmacêutico” elencado na lista anexa à LC “compreende o ofício de manipular fórmulas específicas por meio de receitas” (Resp nº 1.158.069/PE) e, além disso, a atividade empresarial da farmácia de manipulação “por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não está sujeita a ICMS, mas a ISSQN” (Resp nº 881.035/RS).

Merece destaque o aspecto diferencial considerado no acórdão do TJRS, que aparentemente não é levado em conta nas decisões da Corte Superior e que, por sua pertinência, poderá ser eventualmente considerado em novo exame da matéria.

Supremo declara a inconstitucionalidade de lei estadual paranaense

Michelle Heloise Akel | Advogada tributarista

Michelle: lei não tem cabimento, entende STF.

Michelle: lei não tem cabimento, entende STF.

(Curitiba, Paraná) O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481, a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso II, e dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 14.985/06, do Paraná, que concedia benefícios fiscais do ICMS para as importações realizadas por portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro realizado no Estado.

Trocando em miúdos, foi considerada inconstitucional a suspensão do pagamento do ICMS devido na importação de bens destinados a integrar o ativo permanente, para os quarenta e oito meses subsequentes ao da entrada dos bens no estabelecimento importador, na proporção de 1/48 do valor devido no mês. Entendeu-se, nesse caso, ser inválida a prorrogação do recolhimento do imposto sem nenhum tipo de correção monetária.

Crédito presumido é inconstitucional

Igualmente, foi declarado inconstitucional o crédito presumido, isto é, o crédito escritural ou fictício, como denominou a decisão, concedido aos estabelecimentos industriais e comerciais, nas operações de importação por portos e aeroportos paranaenses, quando da entrada das mercadorias no estabelecimento importador, lembrando que, há pouco tempo atrás, esse benefício já havia sido restringido aos industriais e revogado quanto aos estabelecimentos comerciais.

Segundo informações de fontes dentro da Sefa/PR e da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, a tendência é que o Estado recorra da decisão, utilizando-se do expediente processual denominado “embargos de declaração”.

Por sua vez, foi afastada a inconstitucionalidade da suspensão do pagamento do ICMS devido nas operações de importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive embalagem, para ser aplicado no processo produtivo, para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento importador. Continue lendo