CPF para jovens a partir de 14 anos passa a ser obrigatório

Por José Buridan Pereira.

CPF é emitido junto com Carteira de Identidade no PR.

CPF é emitido junto com Carteira de Identidade no PR.

Adolescentes com idade a partir de 14 anos que sejam dependentes de contribuinte do Imposto de Renda (IRPF) deverão estar inscritos no Cadastro Pessoas Físicas (CPF). Esta é mais uma das obrigações que o Poder Público está repassando aos contribuintes (pessoa física ou jurídica) para o controle e fiscalização dos próprios contribuintes.

Então, já na próxima declaração de rendimentos – a ser apresentada até abril –, havendo dependente com 14 anos ou mais, deverá ser apontado o CPF dele. Antes, essa idade mínima era de 16 anos.

Essa nova regra está disposta na Instrução Normativa RFB nº 1.610, do último dia 21 de janeiro. Para a obtenção do CPF, o jovem deve comparecer na Caixa Econômica Federal (CEF), Banco do Brasil ou Departamentos de Correios, apresentando documento que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento (certidão de nascimento ou Carteira de Identidade) e comprovante de endereço. É aconselhável que compareça acompanhado do pai ou mãe. Se a inscrição for considerada conclusiva (o que ocorre no próprio ato), nada a fazer. Caso contrário, deverá comparecer dentro de dez dias na Receita Federal para reapresentação de tal documentação.

Desde o final do ano passado, alguns estados (incluindo o Paraná) já concedem o CPF no momento do registro da certidão de nascimento da criança.

Rascunho da declaração de imposto de renda

Vale lembrar que os contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física podem se valer do rascunho da declaração do Imposto de Renda, disponível no site da Receita Federal desde julho do ano passado (www.receita.fazenda.gov.br). Esse aplicativo funciona como um gerenciador de informações para que o contribuinte possa, ao longo do ano, registrar suas informações, facilitando o momento do preenchimento definitivo da declaração. A ferramenta pode ser utilizada até o dia 28 de fevereiro. A partir de tal data, os dados constantes do rascunho não poderão mais ser atualizados, podendo apenas ser transferidos para o programa preenchedor da declaração (que ainda não disponível).

Sobre a regularização de recursos mantidos no exterior

Por Nádia Rubia Biscaia.

Saiba mais sobre a Lei 13.254.

Saiba mais sobre a Lei 13.254.

Recursos patrimoniais de origem lícita, transferidos ou mantidos no exterior até 31 de dezembro de 2014 por pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no Brasil até referida data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção de dados essenciais, ainda que repatriados, poderão ser devidamente regularizados e declarados perante os órgãos fiscais e regulatórios brasileiros, mediante o recolhimento de Imposto de Renda em 15% e multa de 100%.

Esta é a inovação trazida pela Lei 13.254, publicada em janeiro deste ano, que cuida do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

A regularização pressupõe a apresentação de declaração única, acompanhada da declaração retificadora de ajuste anual do Imposto de Renda, relativamente ao ano-calendário de 2014, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com cópia para o Banco Central do Brasil, no prazo de 210 dias contados da entrada em vigor do ato regulamentar da RFB.

Veja-se, preliminarmente, que a repatriação dos recursos patrimoniais tem caráter facultativo, ou seja, é uma opção aos contribuintes.

A partir desse processo, a pessoa física ou jurídica terá a remissão dos créditos tributários provenientes do descumprimento das obrigações tributárias, bem como a redução em 100% dos encargos legais e multas (de ofício, de mora ou isoladas), em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, excluindo, também, a multa pela ausência de declaração completa e tempestiva de capitais brasileiros no exterior, e as penalidades previstas por entidades regulatórias e pela legislação.

Por outro lado, haverá, no momento da adesão, a imposição do recolhimento integral do Imposto de Renda na alíquota de 15%, bem como de multa de 100%, à exceção dos contribuintes que possuem valores disponíveis no exterior não superiores a R$ 10.000,00 (convertidos em dólar americano em 31 de dezembro de 2014), por pessoa, que estão isentos da cobrança de multa.

Aqueles que aderirem ao Regime devem estar atentos, ainda, às condições estabelecidas na lei, principalmente quanto aos efeitos da confissão e da impossibilidade de terem restituídos os valores anteriormente recolhidos. Ademais, não se pode esquecer da obrigação de manter boa guarda e ordem e em sua posse, por 5 anos, cópia dos documentos que amparam a declaração de regularização, para fins de fiscalização.

Vale lembrar que havendo a apresentação de documentação ou declaração falsa por parte do contribuinte, relativamente à titularidade e à condição jurídica dos recursos, este será compulsoriamente excluído do RERCT e sofrerá a imposição de tributos, multas e juros, com a dedução de valores anteriormente recolhidos, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas.

Muito comentada nas últimas semanas, a Regularização Cambial e Tributária trata-se da implementação do modelo de “Offshore Voluntary Disclosure”, uma resposta à globalização das economias e, principalmente, ao compromisso firmado pelo Brasil perante o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários, em que é membro desde 2010, que reside na implementação do “Common Reporting Standard” (CRS) até setembro de 2018 – sistema pelo qual ocorre a troca automática de informações tributárias e financeiras entre países membros.

A operacionalização dessa medida depende, ainda, da edição de atos normativos por pare da Receita Federal do Brasil, o que deve ocorrer até março próximo.

Vencimento da contribuição sindical patronal de 2016 está próximo

Este é um alerta para contribuintes sobre o dever da contribuição.

Este é um alerta para contribuintes sobre o dever da contribuição.

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo.

Está se aproximando a data limite para o pagamento da contribuição sindical patronal referente ao exercício de 2016, a qual se encerra no próximo dia 29 de janeiro.

De acordo com os arts. 578 e 579 da CLT, a contribuição sindical patronal é tributo de recolhimento obrigatório, devido por todas as pessoas jurídicas que participam de uma determinada categoria econômica, ao Sindicato representativo dessa categoria.

A exação é recolhida anualmente, sempre com vencimento no último dia útil do mês de janeiro, em importância proporcional ao capital social da empresa registrado na Junta Comercial ou órgão equivalente. Neste período, os sindicatos disponibilizam uma tabela a ser utilizada como referência para o cálculo da contribuição sindical patronal, mediante a aplicação de alíquotas, que variam conforme o capital social da pessoa jurídica.

Cabe lembrar, porém, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui, na maioria das turmas que o compõem, entendimento no sentido de que as empresas que não possuem empregados (como é o caso das holdings, por exemplo) não estão obrigadas a recolher essa contribuição, pois a CLT estabelece que a contribuição é devida apenas pelos empregadores. Ora, quem não tem empregado não pode ser considerado empregador.

Por outro lado, para os sindicatos, basta que a empresa pertença a uma determinada categoria econômica para que a contribuição seja devida.

Diante dessa divergência de posições, e como forma de garantir o seu direito ao não recolhimento de mais este tributo, cabe às pessoas jurídicas buscar o Poder Judiciário, mediante a propositura de ações judiciais próprias, a fim de se obter, no caso concreto, a mesma conclusão já sedimentada pelo TST.

Saiba mais sobre a desoneração da folha de salários

Por Matheus Monteiro Morosini.

Na última edição de Boletim Informativo Prolik Advogados, publicamos nota tratando da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), abordando, dentre outros aspectos, as controvérsias sobre a data de opção para a continuidade no regime da desoneração no ano de 2015 e os possíveis reflexos no 13º salário.

Nos últimos dias, várias questões têm vindo à tona, com a publicação de atos pela Receita Federal (RFB).

No último dia 3, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.597, de 2015, a qual expressamente dispõe que, para o ano de 2015, a opção pela permanência na sistemática de desoneração será formalizada mediante o pagamento da contribuição relativa à competência dezembro.

Outra alteração importante trazida por essa IN diz respeito à obrigatoriedade das empresas que ficarem na desoneração da folha fornecerem aos seus contratantes uma declaração informando a opção pelo regime da desoneração, para que, com isso, seja observado o percentual de retenção devido (3,5% ou 11%). Continue lendo

Simples Nacional sofre alterações a partir deste mês

Por Nádia Rubia Biscaia.

Simples Nacional sofre alterações.

Simples Nacional sofre alterações.

A partir deste mês (dezembro), os optantes do regime do Simples Nacional aproveitam mudanças com a aprovação da Resolução de nº 125, de 2015, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), sobretudo em relação ao reparcelamento de dívidas.

Até então, a formalização de reparcelamentos de débitos das empresas enquadradas no Simples estava condicionada ao recolhimento da primeira parcela com o valor correspondente a 10% ou 20% do total dos débitos consolidados e eram admitidos até dois reparcelamentos de débitos do Simples Nacional.

Agora, a Receita Federal do Brasil (RFB) pode, até o dia 31 de dezembro de 2016, retirar essas exigências relativas ao recolhimento mínimo do saldo devedor, o que facilita a regularização de débitos das empresas do Simples. Também foi permitida a realização de reparcelamento por ano-calendário, desde que haja, previamente, expressa desistência de parcelamento anterior. Continue lendo

Sobre a desoneração da folha e o 13º salário

Matheus Monteiro é advogado tributarista.

Matheus é advogado tributarista.

Por Matheus Monteiro Morosini.

No mês de agosto, foi sancionada e publicada a Lei nº 13.161, de 2015, que dispõe sobre o aumento das alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (desoneração da folha) e torna esse regime de tributação facultativo, devendo a empresa avaliar qual a modalidade de recolhimento é mais favorável.

A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. Excepcionalmente para o ano de 2015, a nova legislação previu que a opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015. Isso tem gerado diversas discussões sobre a vigência da Lei nº 13.161/15 e dos seus possíveis reflexos quanto ao pagamento do 13º salário de funcionários nos meses de novembro e dezembro do presente ano.

Parece haver um equívoco na indicação do mês de novembro como mês de opção, uma vez que as alterações só entraram em vigor no dia 1º de dezembro, razão pela qual a opção deveria ser formalizada pelo recolhimento de janeiro de 2016. Mas apesar disso, até o momento não há qualquer modificação, ou correção dessa disposição legal. A Receita Federal esclareceu, recentemente, que, como a possibilidade de mudança de regime será efetuada em dezembro, o valor de contribuição a ser pago pelos empregadores que retornarem ao recolhimento sobre a folha de salários deve ser proporcional a apenas um mês do ano de 2015. Continue lendo

Depósito judicial de tributo devido não configura denúncia espontânea

Por Sarah Tockus.

Sarah é tributarista.

Sarah é tributarista.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou o entendimento sobre a configuração da denúncia espontânea envolvendo o depósito judicial do tributo acrescido de juros realizado antes de qualquer procedimento do Fisco para a sua exigência.

Para a Corte apenas o pagamento integral do débito que segue à confissão é apto para configurar a denúncia espontânea. Segundo os ministros, “não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito”.

Nessa esteira, concluiu0se que “o depósito suspende a exigibilidade do crédito, mas não encerra a discussão a respeito do tributo, pois a administração terá de ir a juízo para discutir seu pagamento. Assim, o custo administrativo para o fisco continua existindo”.

Esse fundamento, no entanto, não é jurídico. O contribuinte reconhece sua condição de devedor ao levar a informação ao Fisco, mas, porque não concorda com os valores, deposita em juízo e se propõe a discuti-lo, certo de que o destino dos valores está vinculado ao resultado da ação. Ou seja, em caso de julgamento desfavorável, os valores serão convertidos em renda da Fazenda com todos os seus consectários, produzindo os mesmos efeitos do pagamento.

A opção pelo depósito não pode retirar o caráter de confissão/denúncia do débito envolvido, afastando os efeitos da regra do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), como decidiu o STJ.

Novas diretrizes internacionais para tributação de multinacionais recebem aprovação dos líderes do G20

Por Olívia Prolik Schuchovski

Na segunda-feira passada, os líderes das 20 maiores economias mundiais (G20) endossaram a versão final do projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) formulado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

O projeto, que teve início em 2013, consiste em 15 bases de ação tratando de medidas de combate à perda de arrecadação fiscal decorrente da erosão da base tributável e transferência artificial de receitas em companhias multinacionais.

Dentre os motivos apontados para a redução da arrecadação estariam os “planejamentos tributários agressivos” por parte das empresas, o abuso de tratados internacionais e suas lacunas, bem com a interação entre as diversas legislações tributárias domésticas.

O intuito do projeto BEPS é estabelecer uma maior cooperação entre os governos na implementação de melhores parâmetros para a tributação internacional, evitando a dupla não-tributação e a dupla tributação das multinacionais e coibindo transferências artificiais de receitas para subsidiárias em países com uma tributação mais favorável. Continue lendo

ITBI não incide sobre promessa de compra e venda

Por Fernanda Gomes

O Supremo Tribunal Federal, por intermédio da sua Primeira Turma, confirmou a sua jurisprudência no sentido de que a ocorrência do fato gerador do ITBI só se concretiza com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. Nas palavras do Relator, Ministro Edson Fachin, é apenas nesse momento que se consuma o fato gerador do imposto.

Logo, não é válida a exigência do ITBI, pelos Municípios, quando da celebração de contratos de promessa de compra e venda, na medida em que, nesse momento, o fato gerador do imposto sequer ocorreu.

A advogada Fernanda Gomes destaca a importância desse precedente da Corte Suprema ao reconhecer, expressamente, que a transferência do bem se dá apenas com o seu registro, quando, então, surge a obrigação do recolhimento do ITBI, sendo descabida a sua cobrança em momento anterior.

Afastada a obrigação de informar planejamentos tributários

EF9A1376

Por Heloisa Guarita Souza

Na noite dessa terça-feira, a Câmara dos Deputados sepultou, de forma definitiva, a obrigatoriedade dos contribuintes informarem à Receita Federal a realização de planejamentos tributários.

Essa regra constava do texto original da Medida Provisória nº 865 e estava sendo, com razão, muito criticada, já tendo sido, inclusive, objeto de ações judiciais, acatadas pelo Judiciário.

No mais, o texto da MP 865 foi aprovado, mantendo a instituição do chamado Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), pelo qual os contribuintes que estejam discutindo, administrativa ou judicialmente, alguma questão tributária, podem parcelar o débito, em condições especiais, desde que desistam da discussão.