Divulgadas as regras para o IRPF 2016

Heloísa é diretora administrativa de Prolik Advogados.

Heloísa é diretora administrativa de Prolik Advogados.

Por Heloísa Guarita Souza.

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as regras para a Declaração do Imposto de Renda Pessoas Física (IRPF) do ano-calendário de 2015, exercício de 2016.

No quesito das novidades, destacam-se três:

  1. A obrigatoriedade de informar o CPF dos dependentes e alimentandos com 14 anos ou mais (antes a idade era a partir dos 16 anos), conforme já informamos em edição anterior de Boletim Informativo;
  1. Os profissionais das áreas de saúde, de odontologia e de advocacia que recebem rendimentos de pessoas físicas terão que informar à Receita o CPF dos clientes para os quais prestaram serviços especificamente (antes o valor era informado de forma global);
  1. Para a entrega da declaração, foi criado um botão “entrega da declaração” que executará ao mesmo tempo as funções de verificação de pendências, gravação e transmissão. Antes, cada uma dessas etapas tinha que ser feita isoladamente.

Vale destacar que estão obrigados à entrega da declaração os contribuintes que tiveram, em 2015:

  • rendimentos tributáveis a partir de R$ 28.123,91;
  • rendimentos isentos de até R$ 40 mil;
  • rendimentos de atividade rural a partir de R$ 140 mil; e
  • bens em 31 de dezembro de 2015 no valor a partir de R$ 300 mil.

Para quem optar pelo modelo simplificado, o desconto padrão de 20% dos rendimentos tributáveis está limitado a R$ 16.754,34.

No modelo completo, as despesas médicas não têm limite de valor para serem aproveitadas. Em contrapartida, as despesas com dependentes estão limitadas a R$ 2.275,08 por dependente, e a de instrução a R$ 3.561,50 também por dependente. A dedução com empregada doméstica tem o seu teto fixado em R$ 1.182,20.

O prazo de entrega da declaração se inicia no próximo dia 1º de março e segue até 29 de abril.

É importante lembrar que há multa para a entrega em atraso, correspondente a 1% sobre o total do imposto devido, ao mês-calendário de atraso, limitado a 20%, e com valor mínimo de R$ 165,74.

A regulamentação dessa matéria está contida na Instrução Normativa RFB nº 1.613.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.