Pausas no trabalho podem gerar o pagamento de horas extras

Além do intervalo para almoço, o fornecimento de pausas para descanso ou alimentação, quando não previstos em lei e acrescidos ao final da jornada de trabalho, são consideradas horas extras. O entendimento é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia explica que “os intervalos concedidos para o café não estão previstos em lei, logo, não podem ser considerados integrantes do intervalo intrajornada e devem ser computados na jornada”.

Para a relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão está fundamentada na Súmula 118 do TST, segundo a qual, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho não previstos em lei representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário.

Legislação acrescenta novas justificativas para ausências no trabalho

Por Ana Paula Leal Cia.

O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata das ausências justificadas, ou seja, das hipóteses em que o empregado não presta serviços, mas é remunerado. Recentemente, a Lei 13.257, de 8 de março de 2016, conhecida como Estatuto da Primeira Infância, acrescentou a tal artigo duas novas hipóteses que autorizam a ausência do funcionário ao trabalho sem prejuízo ao salário.

Durante o período de gravidez da esposa ou companheira, a Lei garantiu que o trabalhador se ausente por até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares. Também está prevista como justificativa para a falta de um dia, por ano, acompanhar filho de até seis anos em consulta.

Ainda, a Lei dilatou o prazo da licença-paternidade para 20 dias – a licença garante que o trabalhador falte ao serviço sem descontos. No entanto, só tem direito à prorrogação do benefício os pais que trabalham em empresas participantes do Programa Empresa Cidadã.

Algumas convenções coletivas de trabalho já consideravam justificadas as ausências para acompanhamento de filhos menores em consultas médicas, e garantiam licenças estendidas aos pais.

Culpa concorrente pelo acidente de trabalho gera direito à indenização proporcional

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão de queimaduras sofridas pelo trabalhador nos braços, pescoço e rosto, ao realizar o acendimento de um forno de pizza com álcool líquido – quando deveria ter utilizado álcool gel.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O trabalhador recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Já o TST reformou a decisão. Para o Tribunal, houve culpa concorrente: mesmo não comprovado o recebimento de ordem por parte da supervisão para a utilização de álcool líquido, o produto estava próximo ao forno e foi utilizado pelo funcionário.

A advogada Ana Paula Leal esclarece que “mesmo que o trabalhador soubesse do alto risco, a empresa foi negligente ao deixar substância inflamável disponível no ambiente de trabalho”.

Prêmios integram remuneração do empregado

Por Ana Paula Leal.

As ‘gueltas’, pagamentos realizados por terceiros ao longo da relação de emprego, com a finalidade de estimular a venda ou a produção de produtos, premiando os funcionários, possuem natureza remuneratória por se tratarem de típicas contraprestações do serviço realizado.

Nesse sentido, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) considerou que a quantia paga por terceiros, fornecedores da empresa, aos empregados, denominada ‘gueltas’, integra a remuneração do colaborador porque são vinculadas ao contrato de trabalho e resultantes da atividade desenvolvida junto à empregadora.

Para o TRT4, o fato de o empregado receber as ‘gueltas’ de terceiros não inviabiliza a responsabilidade da empresa, uma vez que esta se beneficiou das vendas que geraram o pagamento de tais parcelas. Além disso, as ‘gueltas’ possuem o mesmo efeito contratual da gorjeta, devendo compor a remuneração do empregado.

Crédito da Nota Fiscal pode ser penhorado

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou válido o pedido de penhora dos créditos da Nota Fiscal Paulista, em nome da empresa e também de seus sócios, após infrutíferas tentativas de cobrança do débito trabalhista.

Para o relator da decisão, desembargador Valdir Florindo, o trabalhador “já foi demasiadamente prejudicado pela demora na solução do litígio” e a penhora de eventuais saldos existentes no programa “equivale à penhora em direito, sendo medida válida para satisfação do crédito trabalhista”.

A advogada Ana Paula Leal considera que “a decisão busca dar efetividade ao cumprimento da obrigação pecuniária imposta, quando esgotadas e inviabilizadas todas as possibilidades de penhora”.

Pagamento do adicional de insalubridade não é cumulativo

A Justiça do Trabalho de Passos (MG) indeferiu o pagamento cumulativo do adicional de insalubridade.

Após perícia técnica, constatou-se que o trabalhador, um lavador de carros, estava exposto a agentes insalubres diversos. Para o magistrado, em caso de incidência de mais de um agente insalubre, é preciso considerar o de grau mais elevado.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), como a lei não autoriza o recebimento simultâneo de adicionais de insalubridade e periculosidade, no caso da exposição a agentes insalubres diversos, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial”.

Dispensa discriminatória gera estabilidade no emprego

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) considerou nula a dispensa de funcionário portador do vírus HIV, e garantiu ao trabalhador o direito à reintegração no emprego.

A decisão está fundamentada na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume ser discriminatória a rescisão do contrato de trabalho de empregado portador do HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Para o Tribunal, a empresa agiu de forma arbitrária, abusiva e discriminatória pois tinha conhecimento da condição de soropositivo do trabalhador, à época de sua dispensa.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “como a empresa tinha ciência de que o trabalhador era portador do vírus, caberia ao empregador comprovar que o ato da dispensa decorreu de outra motivação, de modo a afastar o caráter discriminatório da rescisão, o que não ocorreu, segundo o Tribunal”.

Passo a passo: como emitir o registro profissional

A concessão do registro profissional pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) agora é feita através de um cartão. A norma vale para algumas atividades e desde o dia 27 de janeiro. Antes, o MTE expedia um número de registro profissional que era anotado na Carteira de Trabalho.

Estas são as profissões beneficiadas pela simplificação: arquivista e técnico de arquivo; artista e técnico em espetáculos de diversão; atuário; guardador e lavador de veículos autônomo; jornalista; publicitário e agenciador de propaganda; radialista; secretário e técnico em secretariado; sociólogo e técnico de segurança do trabalho.

A solicitação do registro é feira no Sistema Informatizado de Registro Profissional (Sirpweb) e a documentação exigida é protocolada em uma unidade do Ministério. Os documentos que garantem o registro profissional variam.

O acompanhamento dessa solicitação e a impressão do cartão profissional são feitos pela internet. Para informações sobre a autenticidade e veracidade do registro, qualquer interessado pode consultar o Sirpweb. Todo processo se dá de graça.

Reversão da dispensa por justa causa não gera dano moral

Demissões ligadas ao dano moral são comuns na Justiça do Trabalho.

Demissões ligadas ao dano moral são comuns na Justiça do Trabalho.

A indenização por dano moral, em casos de reversão da dispensa por justa causa, depende da comprovação do ato ilícito, ou do abuso de poder do empregador. Esse é um entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No caso em questão, um funcionário foi dispensado por justa causa, sob o fundamento de ter falsificado atestado médico, mas a dispensa foi convertida pelo juízo de primeira instância. Além disso, em sede recursal, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) deferiu o pagamento de indenização por dano moral, por considerar que a reversão da justa causa, em juízo, torna ilícito o ato praticado.

Ocorre que, para o relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, “a reparação por dano moral só seria devida se fosse comprovado que o empregador abalou a honra do empregado”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “a rescisão do contrato de trabalho por justa causa não caracteriza, por si só, ato faltoso capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral, sendo imprescindível comprovar o excesso do empregador em colocar fim à relação de trabalho”.

Empregado que vai a pé para o trabalho não tem direito ao vale-transporte

Quem vai para o trabalho a pé não ganha vale.

Quem vai para o trabalho a pé não ganha vale.

Caso o trabalhador não utilize transporte público e faça o percurso residência-trabalho ida e volta a pé, não tem direito ao pagamento do vale-transporte. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Nesse julgado, uma empregada doméstica pleiteou indenização pelas despesas com o vale-transporte, e o juízo de origem condenou a empregadora ao pagamento de indenização. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), mas houve recurso.

No julgamento do processo, no TST, ficou comprovado que a empregada fazia o trajeto a pé e que a condenação ao pagamento de indenização – pela não concessão do vale-transporte – vai além do pedido inicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia diz que “ainda que a trabalhadora tivesse direito ao benefício, como não se utilizava de transporte público para sua locomoção, não há despesa a ser indenizada”.