A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) considerou nula a dispensa de funcionário portador do vírus HIV, e garantiu ao trabalhador o direito à reintegração no emprego.
A decisão está fundamentada na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume ser discriminatória a rescisão do contrato de trabalho de empregado portador do HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Para o Tribunal, a empresa agiu de forma arbitrária, abusiva e discriminatória pois tinha conhecimento da condição de soropositivo do trabalhador, à época de sua dispensa.
A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “como a empresa tinha ciência de que o trabalhador era portador do vírus, caberia ao empregador comprovar que o ato da dispensa decorreu de outra motivação, de modo a afastar o caráter discriminatório da rescisão, o que não ocorreu, segundo o Tribunal”.