
Demissões ligadas ao dano moral são comuns na Justiça do Trabalho.
A indenização por dano moral, em casos de reversão da dispensa por justa causa, depende da comprovação do ato ilícito, ou do abuso de poder do empregador. Esse é um entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No caso em questão, um funcionário foi dispensado por justa causa, sob o fundamento de ter falsificado atestado médico, mas a dispensa foi convertida pelo juízo de primeira instância. Além disso, em sede recursal, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) deferiu o pagamento de indenização por dano moral, por considerar que a reversão da justa causa, em juízo, torna ilícito o ato praticado.
Ocorre que, para o relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, “a reparação por dano moral só seria devida se fosse comprovado que o empregador abalou a honra do empregado”.
A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “a rescisão do contrato de trabalho por justa causa não caracteriza, por si só, ato faltoso capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral, sendo imprescindível comprovar o excesso do empregador em colocar fim à relação de trabalho”.