Uso de celular no trabalho é motivo para justa causa

Celular no trabalho pode dar justa causa.

Celular no trabalho pode dar justa causa.

A Justiça do Trabalho tem considerado regular a dispensa por justa causa de empregados que, mesmo diante da existência de norma interna, utilizam o celular durante a jornada de trabalho.

Recentemente, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), confirmou a demissão, nessa condição especial, de um operador de telemarketing que ingressou no ambiente de trabalho utilizando o telefone. Como o funcionário tinha ciência da proibição, o fato foi considerado grave e suficiente para justificar a penalidade. A justa causa foi aplicada com base no artigo 482, “indisciplina e insubordinação”.

Segundo a advogada Ana Paula Leal Cia, “a adoção de medidas que assegurem o patrimônio do empregador, bem como a integridade física e a vida dos empregados, legitima a criação de norma interna que estabelece limites ao uso do aparelho durante a jornada de trabalho”.

Empregador doméstico deverá pagar o FGTS sobre a antecipação do 13º salário

Por Ana Paula Leal Cia.

Ana Paula Leal Cia é advogada trabalhista.

Ana Paula Leal Cia é advogada trabalhista.

O 13º salário é um direito garantido aos empregados domésticos. O pagamento da primeira parcela tinha data limite até 30 de novembro; a segunda parte deverá ser quitada até 20 de dezembro.

Esse salário adicional sofre incidência do FGTS. Em razão disso, foi liberada ontem, pelo eSocial (1º de dezembro), a guia que possibilita a inclusão do adiantamento da primeira parcela do 13º. Portanto, além dos valores devidos mensalmente pelo empregador doméstico, incidirá, sobre o documento de arrecadação da competência de novembro, o FGTS sobre a antecipação. Os valores deverão ser recolhidos até o dia 7 de dezembro.

Sobre a segunda parcela do décimo terceiro, incidirá, além do FGTS, a contribuição previdenciária. Tais encargos deverão ser pagos também em janeiro.

Com a implementação do eSocial, os empregadores domésticos deverão estar atentos às novas incidências sobre a folha de pagamento, evitando, assim, pagamentos em atraso com a incidência dos encargos legais.

A responsabilidade das operadoras de planos de saúde na sucessão trabalhista

Por Ana Paula Leal Cia

Há sucessão de empregadores quando ocorre a compra da carteira de clientes entre operadoras de planos de saúde, mesmo que por intervenção da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Esse foi a conclusão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao condenar, solidariamente, a empresa adquirente ao cumprimento dos direitos trabalhistas reconhecidos ao trabalhador e originários do contrato que este manteve com a empresa vendida, a qual teve sua carteira de clientes alienada.

O TST reconhece, corriqueiramente, a responsabilidade da empresa sucessora pelo passivo trabalhista da empresa sucedida, inclusive, nos casos de aquisição da carteira de segurados.

A advogada Ana Paula Leal Cia concorda com a posição do Tribunal, como forma de preservar os direitos dos empregados. “Afinal, em razão da transferência da carteira de clientes, houve continuidade da prestação de serviços”, destaca ela.

A concessão de prêmio para os trabalhadores com o contrato de trabalho suspenso

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Mesmo suspenso o contrato de trabalho, a empresa deverá conceder prêmio em forma de cesta básica aos funcionários. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao condenar a empresa Tramonto Agroindustrial S/A e sua sucessora, JBS Aves Ltda. ao pagamento de cestas básicas para os trabalhadores que se encontram em gozo de benefício previdenciário.

O acordo coletivo de trabalho determinava o pagamento de prêmio por assiduidade e pontualidade na forma de concessão de cestas básicas, no entanto, para a percepção do benefício, o trabalhador não poderia ausentar-se, injustificadamente, do trabalho. Logo, para as empresas, trabalhadores afastados de suas atividades não poderiam usufruir do benefício. Continue lendo

Como é feita a contagem do aviso prévio proporcional?

Por Ana Paula Araújo Leal Cia.

Com a publicação da Lei 12.506, de 2011, os empregados com mais de um ano de serviço na empresa passaram a ter o prazo de aviso prévio acrescido de três dias para cada ano de serviço prestado, até o máximo de sessenta dias de proporcionalidade, perfazendo um total de noventa dias. Como a lei era omissa em vários aspectos, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) emitiu uma nota técnica.

Essa nota estabelece que a forma de aplicação da proporcionalidade deve ser computada “a partir do momento em que se configura uma relação contratual que supere um ano na mesma empresa”. Portanto, para o Ministério, o período proporcional ao tempo de serviço deve ser apurado tendo em vista todo o período trabalhado, sem exclusão do primeiro ano.

Nesse sentido, a 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte garantiu 45 dias de aviso prévio proporcional para uma trabalhadora que desempenhou suas atividades por cinco anos em uma rede de farmácia. A sentença considerou que após o primeiro ano de trabalho é devido um acréscimo de três dias de aviso prévio. Desse modo, completado o quinto ano de serviço na empresa, a trabalhadora terá trinta dias de aviso prévio mais quinze dias, a título de proporcionalidade.

A empresa sustentou que o acréscimo de três dias deveria ser aplicado após o primeiro ano do contrato de trabalho, excluindo, portanto, o primeiro ano de serviço para fins de contagem do aviso prévio proporcional. Em razão disso, quando da rescisão do contrato de trabalho, pagou à trabalhadora 42 dias de aviso prévio.

Contudo, como a questão reflete o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho e está em conformidade com a interpretação feita pelo Ministério do Trabalho (TST), que é mais benéfica ao trabalhador, a empresa recorreu da decisão, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT3).

Dar carona aos colegas de trabalho pode gerar o pagamento de horas extras

Carona no trabalho vai para na Justiça.

Carona no trabalho vai parar na Justiça.

O tempo gasto pelo trabalhador para levar seus colegas em casa ao final do seu horário normal de trabalho é tempo à disposição do empregador e deve integrar a jornada de trabalho. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-4).

No caso em questão, quando os funcionários encerravam o turno de madrugada, a empresa não oferecia transporte para que retornassem para casa. Portanto, mesmo que a empresa tenha alegado que não se tratava de tempo à disposição e que a carona ocorria por mera liberalidade do trabalhador, os desembargadores reconheceram que havia uma prestação de serviços pelo empregado, sem a respectiva remuneração.

A relatora do recurso, desembargadora Denise Pacheco, destacou que “não há dúvida de que esse sistema de transporte através de “caronas” era fruto de acordo entre o empregado e a empregadora, sendo, inclusive, regrado por medidas previamente estabelecidas, variáveis tendo em conta, por exemplo, o número de empregados transportados”.

Conforme explica a advogada Ana Paula Leal Cia, “a organização do transporte de retorno dos funcionários para casa e o ressarcimento das despesas com combustível demonstra a determinação da empresa para a realização de atividade extra e garante ao trabalhador o pagamento de horas extras”.

Representante legal não responde por dívidas trabalhistas da empresa

Por Isadora Boroni Valério.

O representante legal não responde com bens particulares por dívidas da empresa, segundo decisão da juíza Nubia Soraya da Silva Guedes, da 7ª Vara do Trabalho de Belém, em decisão proferida em junho deste ano.

No caso analisado, a executada havia sido representante legal de uma das empresas envolvidas na reclamatória trabalhista e foi inserida no polo passivo da demanda porque uma daquelas sociedades decretou falência, mas não apresentou bens para quitação das dívidas.

Em defesa, a executada alegou que não poderia ser incluída no processo, pois nunca participou como sócia ou administradora de nenhuma das empresas demandadas. O entendimento foi aceito pela juíza, que reconheceu que a posição do representante legal não pode ser confundida com a dos sócios ou administradores, excluindo a ré da ação trabalhista e liberando os valores que haviam sido bloqueados na sua conta bancária.

Embora o Código Civil seja claro ao dizer que, em caso de abuso da personalidade jurídica, as obrigações das sociedades podem ser estendidas “aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica” (art. 50), esse tipo de decisão na esfera trabalhista abre um importante precedente. Somente em circunstâncias legalmente definidas e até excepcionais, pode a responsabilidade pelo débito trabalhista ser transferida do empregador para terceiros que lhe sejam vinculados.

Aplicação do IPCA-E como índice de atualização aumenta passivo trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou inconstitucional dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei nº 8.177, de 1991) que determinava a atualização de créditos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR). A decisão definiu que a atualização deve ser realizada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Os ministros seguiram precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que havia afastado a aplicação da TR, uma vez que, segundo entendimento da Suprema Corte, tal índice não refletia a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação. Dentre os principais efeitos desta decisão está o fato de que a alteração irá onerar o passivo de empresas que figuram como rés em processos trabalhistas.

A especialista Fernanda Bunese Dalsenter considera que “empresas que possuem uma alta quantidade de ações na Justiça do Trabalho devem ponderar a realização de acordos como canal para mitigar o passivo. Ou seja, é importante que o gestor elabore um estudo sobre eventuais reflexos nas reservas para despesas em contingências trabalhistas”.

Como funciona o Programa de Proteção ao Emprego?

Conferência de trabalhadores, em 1946.

Conferência de trabalhadores, em 1946.

O Programa de Proteção ao Emprego tem a finalidade de proteger o trabalho de contratados por empresas que comprovarem dificuldades econômico-financeiras, com base nos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

Empresas de todos os setores poderão aderir ao programa até o dia 31 de dezembro.

A empresa que aderir ao programa poderá reduzir, temporariamente, a jornada de trabalho dos empregados, em até 30%, com a redução proporcional do salário. A redução de jornada de trabalho poderá ser pleiteada para um setor específico da empresa ou até mesmo para todos. Continue lendo

O que é a CLT “Flex”?

Por Fernanda Bunese Dalsenter.

Dra. Fernanda é especialista em direito trabalhista.

Dra. Fernanda é especialista em direito trabalhista.

Originada entre profissionais das áreas de tecnologia da informação e processamento de dados, a contratação em regime diferenciado do tipo “Flex”, também conhecida sob a denominação de CLT Flexível, surgiu como uma alternativa às relações de trabalho comumente conhecidas.

Na prática, pela modalidade CLT Flex, o empregado recebe, a depender do que foi ajustado, uma parte de seu salário em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo que neste montante, anotado devidamente na carteira profissional de trabalho, é que irão incidir os tributos INSS, FGTS e IRRF e o restante é “pago por fora”, a título de benefícios.

A inspiração para a criação e justificativa desse sistema seria o artigo 458 da CLT, o qual confere natureza indenizatória às utilidades concedidas pelo empregador, como por exemplo vestuário, educação, assistência médica, hospitalar e odontológica, seguros de vida entre outras parcelas não salariais trazidas no dispositivo mencionado.

Diferente das parcelas salariais, as quais possuem natureza de contraprestação, ou seja, são pagas pelo trabalho realizado, as parcelas não salariais possuem caráter indenizatório e não integram a remuneração do trabalhador, isto é, deixam de gerar reflexos em outras parcelas.

Ao fazer uma interpretação extensiva do citado artigo, há uma aparente vantagem tanto para a empresa quanto para o empregado, uma vez que os valores pagos não sofrem desconto dos altos encargos trabalhistas e fiscais.

O regime da CLT “Flex” pode ser encontrado também em outro formato, no qual o empregado recebe um determinado montante correspondente aos direitos celetistas, devidamente registrado, e outro percentual a título de prestação de serviços que é pago através de Recibo de Pagamento Autônomo – RPA.

Ocorre que no ordenamento jurídico vigente não há previsão de uma contratação híbrida, isto é, legalmente a prestação de serviços deve ocorrer ou através de uma relação empregatícia ou de forma autônoma, mas nunca coexistindo ambos em um mesmo contrato.

Na verdade, toda a modalidade “Flex” da maneira como é proposta é incabível no mundo jurídico, eis que ilusória a existência de um regime que flexibilize a aplicabilidade da CLT. Ao contrário do que muitos ainda acreditam, esse sistema é totalmente desamparado de legislação. A aparente brecha do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho não dá azo para que se possa efetuar o pagamento de salário maquiado de utilidade. Trata-se de infração que já encontra jurisprudência contrária na Justiça do Trabalho.

Em reclamação trabalhista sob análise do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, foi reconhecida a natureza salarial de parcela paga sob a alcunha de “cota utilidade” e consequente condenação da empresa ao pagamento dos reflexos da verba em férias, décimo terceiro salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Participação nos Lucros e Resultados, este último por força dos instrumentos coletivos.

A julgadora do processo, considerou ilícito o expediente adotado pela empresa. “A cota utilidade era paga mensalmente, em valor invariável; havia aumentos anuais e era quitada independentemente da comprovação das despesas que seriam o motivo de seu pagamento. Também não eram pagas para viabilizar o trabalho, mas pelo trabalho realizado na empresa”, frisou.

Outrossim, ainda que a adesão à regimes de remuneração reestruturada possa parecer uma alternativa benéfica a ambas as partes da relação trabalhista, e até mesmo apropriada diante da realidade econômica atual, como forma a evitar a manutenção do quadro de colaboradores, os empregadores devem ater-se ao fato de que não há qualquer resguardo ou garantia de direitos nesse tipo de contratação.

Neste cenário em que a proteção do empregado e o lucro do empregador se assemelham a grandezas inversamente proporcionais, e parecem faltar opções de redução de gastos que não criem mais riscos do que lucro, mecanismos de compliance surgem para minimizar o impacto das incertezas, preservando a empresa e o trabalhador.

A implementação de programas de compliance trabalhista nas empresas hoje é uma realidade que não deve ser menosprezada. Tal ferramenta é essencial para identificar riscos e reduzir possíveis perdas financeiras, enquanto, ao mesmo tempo, garante o cumprimento da legislação. Uma empresa cautelosa trabalha preventivamente com o intuito de mitigar os prejuízos de amanhã.