A existência de protestos e as inscrições em cadastros de proteção ao crédito inviabilizam o acesso a investimentos e a financiamentos. Essa circunstância agrava a situação financeira de uma empresa, podendo levar à total incapacidade de pagamento de suas dívidas. Nesse contexto e em tempos de crise, muitas empresas têm tentado evitar a falência por meio da recuperação judicial.
Durante a recuperação judicial, a empresa passa a contar com um prazo para, nos termos do plano submetido ao Poder Judiciário, reorganizar seus negócios e gerir seus passivos, com vistas à superação das dificuldades existentes. Uma das vantagens dessa medida extrema é que antes mesmo da obtenção da homologação do plano, o juiz poderá, desde que atendidas às condições legais, ordenar a suspensão das ações ou execuções contra o devedor (exceto as de natureza fiscal).
Contudo, sabe-se que a obtenção de prazo adicional para pagamento e de descontos sobre os débitos, não é, regra geral, suficiente para a recomposição da capacidade econômica se a empresa em recuperação não obtiver crédito. Sendo assim, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.260.01-DF), que estabeleceu precedente para a forma de baixa de protestos e de inscrição em cadastro de inadimplentes, veio em momento oportuno.
Tão logo homologado o plano de recuperação judicial, a empresa recuperanda e seus sócios podem ter excluídos seus nomes de registros de protestos e de cadastros inadimplentes por débitos sujeitos ao citado plano. Essa exclusão, entretanto, não é plena, pois o ente responsável deve ressalvar expressamente a condição de que a empresa está passando por recuperação judicial.
Segundo explica a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, “o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 prescreve que o plano de recuperação judicial homologado implica novação dos créditos anteriores ao ajuizamento do pedido. A dívida anterior deixa de existir, sendo substituída por uma nova, que está contemplada no plano de recuperação; porém, pela interpretação do STJ, trata-se uma novação sob condição resolutiva”. Caso a empresa não cumpra com qualquer das condições estabelecidas no plano de recuperação judicial, será decretada sua falência e os credores voltarão a ter restabelecidos seus créditos e garantias originais contra a devedora.