Apresentação de atestado médico emitido a partir de uma imagem obtida na internet gera dispensa por justa causa.

Ana Paula Araújo Leal Cia

Uma técnica de enfermagem teve sua demissão por justa causa confirmada pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3). A empregada apresentou um atestado médico ao hospital, no entanto, a imagem que embasou o documento havia sido extraída de conteúdo disponível na internet.

Conforme a decisão da Turma, a conduta da trabalhadora constituiu uma falta grave, evidenciando má-fé, comportamento desleal e violação da confiança indispensável à manutenção do vínculo empregatício.

Segundo os autos, a empregadora informou que a trabalhadora participou de consulta médica on-line, alegando conjuntivite. Após solicitação da médica, enviou uma foto de olho inflamado, que serviu de base para a emissão do atestado. Posteriormente, uma sindicância interna apontou indícios de que a imagem fora retirada da internet e não correspondia ao seu real estado de saúde.

A técnica rebateu as alegações afirmando que a imagem era sua e que não houve dolo na sua conduta, portanto, a dispensa por justa causa era desproporcional.

Uma testemunha relatou que a técnica havia mencionado, com antecedência, a intenção de se ausentar por motivos pessoais e que usaria um atestado como justificativa, embora não apresentasse sinais visíveis de conjuntivite.

Para o relator do caso esta conduta configura ato de improbidade grave e que esse tipo de atitude impões a aplicação, imediata, de medida disciplinar mais severa.

Diante disso, a justa causa foi confirmada, e a trabalhadora não pode reverter o pedido de nulidade da dispensa por justa causa.

Reversão de justa causa não garante direito à indenização

Dra. Ana Paula Araújo Leal Cia

Na ação o trabalhador buscava, além da reversão da justa causa aplicada, indenização por danos morais sob a alegação de que a empresa havia dado publicidade ao fato que provocou sua dispensa. Como a dispensa por justa causa foi revertida em primeiro grau, o trabalhador insistiu e recorreu buscando a reparação por danos morais, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso, argumentando que não houve prova da divulgação excessiva do fato que pudesse garantir o direito à indenização.

Para o Desembargador Relator Jales Valadão Cardoso “Não pode ser negado que tenha ocorrido dissabor pessoal e mesmo certo sofrimento psíquico, em razão da indevida despedida por justa causa e da falta de pagamento, na época própria, das verbas rescisórias e demais encargos que eram devidos.

Mas esse inadimplemento também resultou em punição para o empregador, como o pagamento de multas, juros de mora e atualização monetária, como ocorreu neste caso, depois da submissão da lide a julgamento”.

Ainda, restou concluído que desde que não haja abuso de direito, a despedida por justa causa é um direito assegurado à empresa, conforme preceitua o artigo 483, da CLT e sem prova do ato ilícito o direito à reparação do dano não estará garantido.

Justa causa pode ser aplicada durante suspensão do contrato de trabalho

 

Ana Paula Leal Cia.

Ana Paula Leal Cia.

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) manteve decisão proferida em primeira instância pela 17ª Vara do Trabalho de Brasília e confirmou que a suspensão do contrato de trabalho não impede a dispensa por justa causa. A colaboradora pretendia a declaração de nulidade da dispensa, pois estava afastada do trabalho em decorrência de um acidente vascular cerebral.

O banco em que trabalhava, antes mesmo do afastamento da bancária, havia instaurado um procedimento administrativo para apuração de desídia, mau procedimento e improbidade. No entanto, a conclusão do procedimento ocorreu durante o período de afastamento.

A advogada Ana Paula Leal Cia esclarece que alguns princípios que norteiam a relação de empregado permanecem em vigor durante a suspensão do contrato. “Ou seja, permanecem as obrigações recíprocas entre empregado e empregador, bem como as obrigações contratuais de lealdade, boa-fé e probidade. Nesse sentido, o afastamento do empregado não poderá ser obstáculo para a ruptura do contrato, quando da ocorrência de falta grave”, explica.