Desoneração da folha de salários: acordo para reformular o regime da CPRB

Matheus Monteiro Morosini

A desoneração da folha de pagamento sempre foi um ponto sensível no cenário político e econômico do Brasil. Desde sua implementação, em 2011, como uma medida para estimular a criação de empregos e impulsionar setores específicos da economia, até sua suspensão, recentemente decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), essa política tributária gerou intensos debates e controvérsias.

O regime da desoneração da folha consiste em substituir a contribuição previdenciária das empresas sobre a folha de pagamento por uma alíquota incidente sobre a receita bruta (CPRB), visando reduzir os encargos trabalhistas e, assim, estimular a contratação de mão de obra.

Com a recente decisão do STF de tornar sem efeitos a prorrogação da desoneração da folha prevista pela Lei nº 14.784/23 (ADIN nº 7633), o setor produtivo, o Congresso Nacional e o Governo Federal buscaram estabelecer um acordo para encontrar soluções que mitigassem os impactos da revogação da desoneração da folha. 

Na busca por um consenso em torno desse tema crucial para a economia brasileira, os Poderes Executivo e Legislativo anunciaram um acordo acerca do tema, reformulando o regime da desoneração com a retomada gradual da cobrança da contribuição previdenciária patronal até 2028, da seguinte forma:

Como há judicialização do tema, o acordo foi encaminhado ao STF, tendo a Advocacia-Geral da União (AGU) protocolado uma petição para pedir a modulação de efeitos da decisão envolvendo a suspensão da desoneração, seguindo os termos do acordo.

Na última sexta-feira, 17 de maio, o Ministro Cristiano Zanin deferiu o pedido da AGU e suspendeu por 60 dias os efeitos da medida cautelar anteriormente concedida.

Com isso, na prática, os contribuintes poderão continuar usufruindo do benefício da desoneração da folha para as competências de abril e maio, período em que a questão deverá ser solucionada no Congresso Nacional.

De fato, em paralelo, o Senador Efraim Filho apresentou, em 15 de maio, o Projeto de Lei nº 1.847/24, que contempla o acordo firmado como Governo Federal. A expectativa é de que o Congresso Nacional vote a medida nos próximos dias.

De qualquer forma, é importante acompanhar os desdobramentos do assunto nos Poderes Judiciário e Legislativo.

A equipe de Prolik Advogados permanece à disposição de seus clientes para quaisquer esclarecimentos necessários.

Governo anuncia financiamento da folha de pagamento

COVID-19 Aspectos Trabalhistas III

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

O governo institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).

A Medida Provisória 944 publicada, em edição extra, no dia 03 de abril destina-se a realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas. No entanto, as regras não serão aplicadas às microempresas e, também, às sociedades de crédito.

O programa destina-se às pessoas jurídicas indicadas acima com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). O cálculo será feito com base no exercício de 2019.

A medida proposta servirá para o processamento da folha de pagamento, no período de dois meses, limitando-se ao pagamento de até dois salários-mínimos por empregado.

As empresas, para terem acesso às linhas de crédito do programa, deverão ter a sua folha de pagamento processada pela instituição financeira participante.

As empresas estão obrigadas a fornecer informações fidedignas na contratação da linha de crédito, não poderão utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados, além de não poder rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo de sessenta dias contados do recebimento da última parcela da linha de crédito.

Caso as empresas descumpram com tais obrigações, haverá o vencimento antecipado da dívida.

O auxílio poderá ser fornecido pelas instituições financeiras até 30 de junho de 2020. A taxa de juros será de 3,75% ao ano sobre o valor concedido e as empresas terão o prazo de 36 meses para quitação do crédito, com carência de 6 meses para o início do pagamento, sendo que, neste período, haverá a capitalização de juros durante.

A reoneração/desoneração da folha de salários: a confusão continua

Por Matheus Monteiro Morosini

Como já tratado em edição anterior do Boletim Informativo, () a Medida Provisória nº 774, de 31 de março de 2017, revogou o programa de desoneração da folha para diversos setores, como TI/TIC, call center, hoteleiro, atividades de comércio varejista e transporte de cargas.

Observada a regra de anterioridade nonagesimal (90 dias), já a partir do dia 1º de julho, tais empresas optantes do regime de desoneração deveriam voltar a ter a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários.

Muitos questionamentos surgiram sobre a data em que passaria a ser obrigatório o restabelecimento do recolhimento normal sobre folha de salários, tendo em vista que, quando o regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB passou a ser facultativo (desde 11/2015), a Lei nº 12.546/2011 estipulou que a opção do contribuinte seria “irretratável para todo o ano calendário”.

Em meio a toda essa discussão, o Governo optou por revogar a MP nº 774/17, restabelecendo o regime da desoneração, sendo que a reoneração pretendida será tratada via projeto de lei, e não mais por medida provisória.

Com a publicação da Medida Provisória 794/17, em 09 de agosto, a exclusão destes setores da sistemática de recolhimento da CPRB foi revogada, restaurando o regime da desoneração já para a competência agosto de 2017.  Ou seja, a partir de agosto de 2017, as empresas optantes pela desoneração para o presente ano, e que haviam sido excluídas pelo Governo, voltam a se sujeitar ao recolhimento da CPRB.

Entretanto, as discussões sobre o tema não se encerraram. Pelo contrário, permanece o questionamento sobre a possibilidade de restauração da cobrança ainda em 2017 (agora restrita à competência julho) e novas problemáticas se apresentam.

Quanto ao recolhimento previdenciário da competência julho de 2017, em nota à imprensa a Receita Federal afirma que deixará de exigir a contribuição sobre a folha de salários somente a partir de agosto.

Como a MP nº 774/17, vigeu normalmente até 09 de agosto, produzindo todos os seus efeitos para a competência julho, é natural que a Receita Federal tenha mantido o seu posicionamento de cobrar a quota patronal sobre a folha no referido mês.

Os contribuintes que se sentirem lesados por esse procedimento, podem levar a discussão ao Judiciário, havendo liminares e sentenças favoráveis no sentido de que a sistemática da desoneração não poderia ter sido alterada dentro do próprio ano-calendário.

A edição da MP nº 794/17 ainda gera enorme incerteza aos setores afetados, uma vez que a situação só se tornará definitiva se a medida for convertida em lei pelo Congresso Nacional.

Outra discussão que se iniciou, diz respeito à repristinação dos efeitos da Lei nº 12.546/11, já que, de modo geral, a lei revogada não se restaura por ter a norma revogadora perdido a sua vigência. Em outras palavras, com a revogação da MP nº 774 (pela MP nº 794/17), que havia revogado dispositivos da Lei nº 12.546/11, haveria a necessidade de que a nova norma expressamente dissesse quais os efeitos seriam restabelecidos em relação à desoneração da folha.

Desoneração da folha de pagamento agora é permanente

Por Matheus Monteiro Morosini.

A Lei nº 12.546 de 2011, e diversas alterações subsequentes, previram a substituição da contribuição sobre folha de salários por uma contribuição incidente sobre a receita bruta das empresas, sob a premissa de desonerar os empregadores e estimular a formalização e o aumento da mão de obra.

Diversos setores foram alcançados pelo regime de desoneração da folha de pagamento proposto pelo governo federal, a exemplo, das empresas de TI/TIC, teleatendimento, transporte rodoviário de passageiros e de cargas, construção civil, hotelaria, empresas de radiodifusão sonora e de imagens, jornalismo, alguns segmentos do comércio varejista e indústria, entre outros.

Com a publicação da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (objeto da conversão da Medida Provisória nº 651 de 2014), a desoneração da folha, cujo prazo legal de encerramento era previsto para 31 de dezembro de 2014, tornou-se definitivo.

A inclusão de novos setores na desoneração, como o comércio varejista de produtos farmacêuticos e o transporte de mercadorias em ferrovias, restou vetada pelo presidente em exercício, Michel Temer, e alguns produtos foram excluídos do regime substitutivo.