Desoneração da folha de pagamento agora é permanente

Por Matheus Monteiro Morosini.

A Lei nº 12.546 de 2011, e diversas alterações subsequentes, previram a substituição da contribuição sobre folha de salários por uma contribuição incidente sobre a receita bruta das empresas, sob a premissa de desonerar os empregadores e estimular a formalização e o aumento da mão de obra.

Diversos setores foram alcançados pelo regime de desoneração da folha de pagamento proposto pelo governo federal, a exemplo, das empresas de TI/TIC, teleatendimento, transporte rodoviário de passageiros e de cargas, construção civil, hotelaria, empresas de radiodifusão sonora e de imagens, jornalismo, alguns segmentos do comércio varejista e indústria, entre outros.

Com a publicação da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (objeto da conversão da Medida Provisória nº 651 de 2014), a desoneração da folha, cujo prazo legal de encerramento era previsto para 31 de dezembro de 2014, tornou-se definitivo.

A inclusão de novos setores na desoneração, como o comércio varejista de produtos farmacêuticos e o transporte de mercadorias em ferrovias, restou vetada pelo presidente em exercício, Michel Temer, e alguns produtos foram excluídos do regime substitutivo.

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