Consórcio é obrigado a devolver fundo de reserva

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito do consorciado desistente receber o valor proporcional a sua contribuição ao fundo de reserva do grupo ao qual aderiu. A decisão determinou que, no encerramento do grupo, o consórcio deve fazer o rateio dessa verba entre os consorciados, com atualização monetária.

O Tribunal não aceitou a alegação do consórcio de que o contratante que sai antes do término do grupo gera prejuízos aos outros aderentes e, por isso, esse valor deveria ser destinado a cobrir esse custo.

Segundo o advogado Cassiano Antunes, o STJ afirmou que o desistente já arca com multa pela rescisão do contrato e, assim, não poderia ser duplamente penalizado. “Segundo a lei, esse valor deve ser devolvido até 30 dias após o encerramento do grupo”, explica.

Registro na Junta Comercial não impede outra empresa de usar marca concedida pelo INPI

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de uma empresa continuar utilizando sua marca “Delícias em pedaços”. A abstenção do uso havia sido conseguida na Justiça paulista pela empresa titular da marca “Amor aos Pedaços”, sob o argumento de que os termos “delícias” e “amor” evocariam sensações prazerosas de comer um doce e de que ambas as empresas atuariam no mesmo segmento.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alegação da empresa de ter adotado o nome “Amor aos pedaços” perante a Junta Comercial de São Paulo em 1981 não é suficiente para impedir – como de fato não impediu – a obtenção do registro da marca “Delícias em pedaços” por outra empresa junto ao INPI em 1999.

A advogada Manuella Moraes lembra que as formas de proteção ao nome empresarial e à marca comercial não se confundem. “A primeira se restringe à unidade federativa de competência da Junta Comercial, em que são registrados os atos constitutivos da empresa, podendo até ser estendida a todo o território nacional, desde que feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas. Por sua vez, a proteção à marca é adquirida pelo registro validamente expedido pelo INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional”.

Após polêmicas, Câmara aprova Marco Civil da Internet

A Câmara dos Deputados aprovou o chamado Marco Civil da Internet, projeto de lei que visa estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para a atuação da União, estados e municípios sobre o tema.

O texto votado em consenso pelos deputados federais garante a liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, proteção à privacidade, e a tão discutida neutralidade da rede (igualdade no tráfego de dados, proibida a distinção por conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicativo), que dependerá de decreto para sua regulamentação.

Outra questão polêmica é sobre a guarda e acesso aos dados dos usuários, cujos registros de conexão e acesso somente poderão ser divulgados em casos excepcionais e mediante ordem judicial, sendo regra geral o respeito à inviolabilidade e ao sigilo, com armazenamento dessas informações durante um ano.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, “o texto aprovado assegura garantias importantes, e disciplina o procedimento específico para o necessário acesso aos dados dos usuários e reconhece que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania. Dá também orientações para fomentar a chamada cultura digital”. O advogado destaca, ainda, que é apenas um projeto de lei, que segue para votação junto ao Senado.

Padrão da marca deve ser respeitado pelo licenciado

Uma marca de alimentos modificou o layout de suas lojas, cardápio e logomarca, mas um de seus licenciados não seguiu as alterações. Esse caso foi levado ao Judiciário, e, em última instância, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o licenciado da marca é obrigado a se adequar às mudanças implementadas pelo proprietário, que, segundo a lei, tem o direito de exercer o controle sobre as especificações, natureza e qualidade dos produtos e serviços.

O Relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que a licença de uso obriga o licenciado a zelar pela integridade e reputação da marca, inclusive adotando o novo conceito de identificação.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, “a decisão chama a atenção porque considerou que o licenciado estaria obrigado a seguir o padrão, mesmo que essa obrigação não conste expressamente no contrato de uso da marca.”

STJ reconhece possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em caso de direito de família

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável ou divórcio, sempre que o cônjuge (ou companheiro) empresário se valer de pessoa jurídica, ou de interposta pessoa física, para tirar do outro direitos provenientes da sociedade afetiva.

A desconsideração inversa da pessoa jurídica se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para “atingir  o ente coletivo e seu patrimônio social, responsabilizando-o por obrigações de seu sócio”. A explicação é da especialista do departamento Cível do Prolik Advogados, Fernanda Duarte.

No caso analisado pela Terceira Turma do STJ, tanto a decisão de primeiro grau quanto o julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam pela desconsideração da personalidade jurídica. Por essa razão, cônjuge empresário foi ao STJ, argumentando que o artigo 50 do Código Civil somente permitiria responsabilizar o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso.

A relatora do julgamento, ministra Nancy Andrighi, afirma que a desconsideração da personalidade jurídica serve para “afastar momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”.

A advogada Fernanda considera que “a desconsideração inversa da personalidade jurídica tem imprescindível aplicação, por exemplo, em situações em que o  cônjuge ou companheiro esvazia seu patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo afastá-lo da partilha”.

Credor tem cinco anos
para cobrar dívida

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou uma nova súmula, pela qual consolida o entendimento de que o prazo para ajuizar ação visando a cobrança de cheque prescrito é de cinco anos, a contar da data da emissão. A publicação é de fevereiro de 2014.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, “o cheque prescreve seis meses depois da emissão e, neste caso, seria aplicável a presente súmula”.

A discussão do Tribunal era se este prazo seria de dez anos, conforme previsto em regra geral, ou cinco, como acabou decidido, em virtude de existência de dispositivo de lei específico no Código Civil Brasileiro.

Ainda para o advogado, “este entendimento foi estendido à cobrança de notas promissórias, cujo mesmo prazo de cinco anos conta-se da data do vencimento, conforme a súmula 504 do STJ”.

STJ admite bloqueio on-line antes da citação do devedor

Em decisão recente, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu, antes da citação do devedor, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores não localizados. Em primeira instância, a Justiça de São Paulo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a mesma seria prematura antes da citação e do esgotamento das tentativas de localização do devedor.

O Relator, ministro Sidnei Beneti, frisou que “nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação”.

Segundo o advogado Paulo Roberto Narezi, “a medida em nada prejudica o devedor, na medida que, segundo o artigo 655 do Código de Processo Civil, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é o primeiro item do rol de preferência para a penhora de bens do executado”.

Seguradora não é obrigada a renovar seguro de vida em grupo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as seguradoras não são obrigadas a renovar contratos de seguro de vida em grupo. A discussão judicial se deu em torno da validade de uma cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro por ambas as partes.

Em decisão unânime, a 4ª Turma do STJ resolveu a questão de modo favorável à seguradora, reconhecendo que esta previsão contratual não é nula nem abusiva.

Segundo o voto do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento é consolidado no STJ justamente pela dinâmica que marca este tipo de contratação coletiva, especialmente nos cálculos atuariais de cobertura dos riscos segurados.

Em análise do julgamento, o advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que “a decisão vale apenas para seguros de vida em grupo, pois, no caso de seguros de vida individuais, contratados ininterruptamente, por longo período, o entendimento pode ser diverso, de acordo com as expectativas geradas no consumidor-segurado”.

Provedor não é responsável por violação de diretos autorais feita por usuário

Interessante situação chegou para julgamento no STJ. Uma empresa moveu ação de indenização por danos materiais e morais em face do provedor de um site de relacionamento na internet, em razão da publicação em página de usuário da sua logomarca sem autorização, além de incluir conteúdo ofensivo à imagem.

A sentença de primeira instância determinou ao provedor que retirasse a logomarca, que vinha sendo mantida sem autorização do titular, não apenas da página do usuário, mas de todo o site de relacionamento. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Inconformado, o provedor interpôs recurso especial ao STJ, argumentando que a decisão judicial impôs obrigação impossível de ser cumprida, uma vez que não possuía meios de monitorar todo o conteúdo postado pelos usuários na mencionada rede social, na busca de páginas que contivessem a logomarca da empresa.

A Terceira Turma do STJ entendeu que a violação de direitos autorais em material inserido no site pelo usuário, não constitui risco inerente à atividade dos provedores, de modo que não lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Conforme voto da relatora deste julgamento, ministra Nancy Andrighi, não se pode exigir dos provedores a fiscalização de todo o conteúdo publicado, não somente pela impossibilidade técnica e prática, mas também pelo risco de comprometer a liberdade de expressão.

Por outro lado, o julgado do STJ considerou que o controle de postagens consideradas ilegais ou ofensivas é feito por meio de denúncias, e, portanto, o provedor tem o dever de remoção das mensagens abusivas, ressalvando, entretanto, a necessidade de indicação, pelo denunciante, do endereço virtual (URL) da página em que o conteúdo ilegal estiver inserido, a fim de possibilitar a remoção.

A advogada Fernanda Duarte ressalta que “considerando que a verificação de ofício do conteúdo das mensagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de sites de relacionamento social, não se pode reputar defeituoso o serviço do site que não exerce esse controle, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Roubo de veículo em serviço de estacionamento valet não dá direito à indenização

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que não há direito à indenização pelo roubo de veículo entregue a serviço de manobristas (comumente conhecido como valet) oferecido por restaurantes, casas noturnas e outros estabelecimentos.

Segundo o entendimento do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a violência que caracteriza o roubo tornou a situação inevitável e, por isso, o restaurante não foi responsabilizado. A decisão ainda fez uma comparação com os roubos que acontecem em estacionamentos de supermercados ou shopping centers. Nestes casos, destaca o advogado Cassiano Antunes Tavares, o entendimento é mais rigoroso, condenando os estabelecimentos a indenizar seus clientes, mesmo quando o crime se dá à mão armada.