Tribunal declara válida cláusula de não concorrência

Num acordo, foi estabelecido o dever de não contratação por parte de um dos parceiros com empresa concorrente, até seis meses após a extinção do contrato, sob pena de multa.

Descumprida essa obrigação, a contratante lesada buscou judicialmente o recebimento da penalidade contratada, cuja discussão teve recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu pela validade da cláusula, mesmo após o encerramento do contrato.

Segundo o voto relator, em que pese a restrição à concorrência ser exceção, neste caso, ela é cabível justamente para evitar atitudes reprováveis que importem em desvio de clientela e que essa abstenção em contratar com o concorrente do ex-parceiro comercial estaria de acordo com a boa-fé, que deve ser observada em todos os contratos.

O advogado Cassiano Antunes Tavares entende que “a boa-fé contratual, conforme vêm entendendo os tribunais realmente, ultrapassa a duração do vínculo contratual, podendo ser aplicada para o momento anterior e até mesmo posterior à execução do contrato em si”. Tavares explica ainda que “não são incomuns disposições contratuais que surtem efeitos além do prazo contratual, como foi discutido no caso acima, sendo exemplo disso o dever de sigilo e confidencialidade”.

Cônjuge x companheiro: direitos sucessórios diferenciados?

Dra. Jéssica: tema é discussão complexa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir sobre a constitucionalidade do artigo 1.790, III, do Código Civil face à regra do 1.829, do mesmo Código, que prevêem regimes sucessórios diferenciados para o cônjuge (casamento) e companheiro (união estável). Publicado recentemente, o acórdão da Corte, relativo ao Recurso Extraordinário nº. 878.694/RE, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

O tribunal, por unanimidade, reputou ser a questão de repercussão geral, entendendo que a controvérsia possui relevância social e jurídica, o que significa que o entendimento manifestado no futuro julgamento deverá ser observado em casos semelhantes, orientando a atuação dos demais órgãos do Judiciário.

A advogada Jéssica de Oliveira Serial ressalta que ”o tema é de suma importância, uma discussão complexa, com posicionamentos distintos nos diversos Tribunais de Justiça, cabendo ao Supremo se manifestar sobre o tratamento diferenciado dado pelo Código Civil a cônjuges e companheiros observando princípios como à autonomia da vontade, liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana”.

No caso concreto, o falecido não deixou ascendentes e descendentes, cabendo à companheira sobrevivente, de acordo com a regra do artigo 1.790, III, do Código Civil, apenas um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, concorrendo com os colaterais até quarto grau. Se o STF julgar o dispositivo inconstitucional, a companheira terá o mesmo tratamento de uma mulher casada, tendo direito à totalidade da herança.

Câmara de arbitragem não pode resolver conflitos individuais trabalhistas

Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que um tribunal arbitral de Minas Gerais não pode decidir conflitos individuais no âmbito das relações trabalhistas. Tal entendimento teve como base os princípios da proteção do empregado e da indisponibilidade de seus direitos, que se sobrepõem à celeridade do procedimento arbitral.

Por outro lado, dissídios de natureza coletiva, nos quais há a presença tanto do sindicato patronal quanto do sindicato dos trabalhadores, podem ser resolvidos pela via arbitral. Tais casos são incentivados pelo TST, já que nesse caso se presume que há relativa igualdade entre as partes.

Segundo o advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski “a utilização da arbitragem para a resolução de conflitos trabalhistas tem sido objeto de diversas discussões, inclusive de caráter legislativo, para que o instituto possa ser utilizado para decidir conflitos envolvendo empregados que ocupam cargos de alto escalão, nos quais não se presume a hipossuficiência das partes, que teriam condições, inclusive, de escolher o procedimento e a lei aplicável ao caso”.

Portal na internet responde por comentários de leitores

Cuidado com os  comentários.

Cuidado com os comentários.

Mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou uma questão envolvendo pedido de indenização, em razão de conteúdo divulgado na internet, dessa vez por um portal de notícias.

Um desembargador ajuizou ação de indenização por danos morais contra uma empresa que noticiou uma de suas decisões judiciais porque houve postagens ofensivas na área de comentários.

O relator do caso manteve o entendimento das instâncias ordinárias, responsabilizando o provedor de notícias, sob o fundamento de que, por se tratar de empresa jornalística, é inerente a sua atividade o controle do que é divulgado, mesmo que decorra de autoria de terceiros.

Segundo o advogado Cassiano Antunes, trata-se de uma conclusão bastante específica, que vale para as empresas de notícias, de caráter jornalístico e profissional da área de comunicação. Antunes diz ainda que “a condenação alcança os autores dos comentários ofensivos, que respondem solidariamente com o portal de notícias”.

STJ permite penhora de bem de família ocupado por morador ‘antiético’

Por Cassiano Antunes Tavares.

Regra geral, o bem de família – residência onde a entidade familiar reside – não responde pelas dívidas, salvo as exceções previstas em lei (como, por exemplo, débito decorrente de financiamento para aquisição do próprio imóvel, créditos dos trabalhadores domésticos, etc.).

Até mesmo quando o devedor renuncia a essa proteção, o bem não responde, pois o bem-estar da entidade familiar prevalece, conforme as decisões do Poder Judiciário sobre o tema.

Não obstante, no início deste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na contramão do entendimento majoritário, manteve a penhora do imóvel que servia como residência familiar.

O caso era uma execução movida pelo banco para receber o valor de uma cédula de crédito rural, em que as partes firmaram acordo, com redução do valor da dívida e o imóvel garantindo o pagamento da dívida a menor.

O acordo não foi cumprido e o quando banco fez valer a penhora sobre o imóvel o devedor alegou que o mesmo não poderia ser penhorado, sob a proteção do bem de família. Confirmando o julgamento das instâncias anteriores, o STJ negou provimento ao recurso do devedor, classificando a atitude do devedor como “antiética”.

Essa a decisão é interessante não só pela divergência com a maioria dos julgados a respeito do tema, mas por reforçar e exigir a necessidade de que as partes hajam em suas negociações de acordo com a boa-fé.

Sobre segurança nas transações imobiliárias

Por Fernanda Américo Duarte.

Dra. Fernanda é da banca cível de Prolik Advogados.

Dra. Fernanda é da banca cível de Prolik Advogados.

A recente Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, correspondente à conversão da Medida Provisória nº 656/2014, trouxe relevante inovação para o mercado imobiliário, em especial, visando a reforçar a segurança jurídica e a proteção de terceiros nos negócios imobiliários.

A referida lei altera dispositivos da Lei nº 7.433/85 que trata da obtenção de certidões necessárias nas transações imobiliárias, facilitando-as e tornando-as mais seguras, através da concentração dos atos na matrícula do imóvel. Continue lendo

Google é obrigado a identificar usuários de blogs

Por Cassiano Antunes Tavares.

Em outras oportunidades, já foi tratado, nesse espaço, sobre a posição que nossos tribunais vêm adotando para os casos de ofensas a direitos mediante alguns dos recursos tecnológicos contemporâneos, tais como a responsabilidade dos provedores de acesso à internet ou a obrigação das operadoras de telefonia em informar o internet protocol (IP) daquele que utiliza tais serviços para divulgar manifestações ofensivas.

Desta vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou questão similar, mas com outro enfoque. O prefeito de uma cidade do Rio Grande do Sul sentiu-se ofendido em razão do conteúdo de algumas postagens realizadas num determinado blog hospedado por um serviço prestado pelo Google. Então ajuizou ação pleiteando que o Google informasse os respectivos IPs daqueles que postaram manifestações tidas como ofensivas.

Nas instâncias ordinárias, o Google foi condenado a prestar as informações que identificassem os autores responsáveis, sob pena de pagar multa diária pelo descumprimento.

O STJ reformou essa decisão, apenas condicionando a obrigação de apresentar os IPs, na medida em que o ofendido informasse as URLs do blog (o endereço na internet) para, na prática, indicar quais exatamente as postagens que seriam ofensivas.

A justificativa para determinar que o Google prestasse a informação foi que o anonimato é proibido pela Constituição Federal mas, por outro lado, ficou essa mesma informação condicionada à apresentação das URLs, porque o Tribunal Superior considerou inexequível a indicação indiscriminadas dos IPs, sem a delimitação pelo ofendido dos textos que lhe teriam melindrado.

Sobre o dever legal de devolver objetos perdidos

Robson José Evangelista | Advogado especialista

Honestidade é o padrão. A maioria é de gente boa. Foto: Vinícius Sgarbe

Honestidade é o padrão. A maioria é de gente boa. Foto: Vinícius Sgarbe

“Achado não é roubado”, dizem por aí. Mas a história não é bem assim.

É comum ouvirmos notícias exaltando a honestidade de pessoas que acham dinheiro ou outro bem perdido e se empenham em encontrar o dono. Taxistas e catadores de reciclados estão no topo da lista dos que se deparam com objetos extraviados. O exemplo de caráter que essas pessoas nos deixam é, sem sombra de dúvidas, elogiável e incentivador. Mas, poucos sabem que procurar o dono de bens perdidos é um dever legal, ou seja, a própria lei regula a conduta que deve ser adotada pelas pessoas quando se deparam com esse tipo de situação.

O artigo 1.233 do Código Civil determina que aquele que encontrar coisa alheia perdida deve restituí-la ao seu proprietário e, caso não o conheça, deverá se empenhar em encontrá-lo. Se não tiver sucesso nas suas tentativas, entregará o objeto à autoridade competente (à polícia ou à sessão de achados e perdidos em aeroportos e rodoviárias, por exemplo), a qual deverá dar conhecimento da descoberta através da imprensa ou qualquer outro meio de comunicação. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia sem que se encontre o seu dono, o objeto será vendido em leilão e o dinheiro revertido ao Município do local da descoberta. Porém, sendo o objeto de diminuto valor, o Município poderá abrir mão em favor de quem o achou.

Na hipótese de o dono do objeto ser localizado por quem o encontrou, a pessoa que fizer a devolução terá direito a uma recompensa, não inferior a 5% do valor do objeto, bem como ao ressarcimento das despesas que eventualmente suportou com a conservação e o transporte da coisa. O descobridor responderá pelos prejuízos causados ao dono do objeto caso tenha agido com dolo, ou seja, caso provoque danos à coisa conscientemente.

Novo Código de Processo Civil obriga detalhamento de decisões e combate nepotismo

Por Manuella de Oliveira Moraes.

Dra. Manuella.

Trâmite levou mais de cinco anos.

O Código de Processo Civil em vigor, datado de 1973 – período de auge da ditadura militar – já passou por sucessivas reformas, todavia, ainda possui inúmeras falhas.

Em decorrência disso, o trabalho para a substituição do texto utilizado há mais de quarenta anos teve início no fim do ano de 2009 e, diferentemente dos anteriores, foi o primeiro elaborado no regime democrático.

O projeto é de iniciativa do senador José Sarney e foi formulado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux.

Aprovado definitivamente em 17 de dezembro de 2014 pelo Senado Federal, após tramitar por mais de cinco anos no Congresso, o novo Código de Processo Civil encontra-se em vias de sanção pela presidente Dilma. Continue lendo

Operadora de telefonia é multada para informar IP de usuário acionado por ofensa

Por Robson José Evangelista.

Dr. Robson José Evangelista.

Dr. Robson José Evangelista.

Para compelir as partes ao cumprimento de decisões judiciais que envolvam obrigações de fazer ou de não fazer, o Juiz poderá impor uma multa diária, a chamada astreintes. A jurisprudência, entretanto, já firmou entendimento no sentido de que, na ação cautelar que tenha por objeto a exibição de documentos, essa multa não pode ser imposta (Súmula 372, STJ).

A razão estaria no fato de que, uma vez não cumprida a ordem de exibição, a consequência será a busca e apreensão do documento. Porém, em caso interessante julgado pelo STJ (REsp 1.359.976-PB), fora aceita a aplicação de multa diária contra empresa de telefonia celular, em medida de exibição de documentos na qual o autor exigia que lhe fosse informado o número do IP (Internet Protocol) de um usuário que estava utilizando o serviço móvel de SMS da operadora para enviar mensagens ofensivas ao requente da medida judicial.

No caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou a incidência de multa contra a operadora, caso haja descumprimento da ordem judicial que determinou o atendimento do pedido.

As características particulares do caso justificam a imposição da multa, porque não se está exatamente diante de uma medida cautelar de exibição de documentos, mas, sim, de uma situação peculiar na qual o autor busca obter uma informação, qual seja, o número do IP do ofensor. Assim, não há incompatibilidade com o entendimento dominante no STJ; apenas, uma distinção de tratamento justificada pelas nuances da causa.

A jurisprudência tem sido cada vez mais receptiva para acatar pedidos que envolvam informações a serem dadas a usuários de redes sociais e de serviços de telefonia em casos de ofensas postadas na rede mundial de computadores.