Novo Código de Processo Civil simplifica sistemática recursal

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Após anos em tramitação e diversas alterações no texto, aproxima-se de entrar em vigor o Novo Código de Processo Civil. Os operadores do direito devem se preparar para alterações substanciais desde os aspectos mais comezinhos da prática jurídica, como a contagem de prazos, até institutos importantes como as tutelas antecipada e cautelar.

Atendendo a reivindicações dos advogados, os prazos processuais, em geral, passaram a ser contados sem a inclusão de finais de semana – o que evita, por exemplo, a conhecida situação em que uma publicação realizada em uma quinta-feira deve ser atendida na segunda, com dois dias que deveriam ser de descanso “comendo” parte substancial do prazo.

Há alterações interessantes, também, quanto à sistemática recursal, que foi simplificada. Dentro do espírito do Novo Código – que é de priorizar a celeridade, efetividade e economia, conforme se vê das suas disposições preliminares – os prazos para interposição de todos os recursos admitidos pelo Novo Código foram unificados e são de 15 (quinze) dias, exceção única feita aos embargos de declaração, cujo prazo permanece de 5 (cinco) dias.

O agravo retido, cuja utilidade já vinha sendo questionada pela doutrina, deixa de existir, e o Novo Código prevê um rol de matérias sobres as quais as decisões agraváveis deverão versar. Um detalhe interessante é que a inexistência de peças obrigatórias no processo originário pode ser declarada pelo advogado subscritor do recurso, evitando, assim, situações em que, mesmo diante de óbvia ausência de documento obrigatório (ausência de procuração da parte adversa por ainda não ter sido realizada a citação, por exemplo), o agravo de instrumento acabava não sendo conhecido.

A aparente extinção das decisões ex officio pelo Novo CPC

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Com a aprovação da redação final do texto do Novo CPC pela comissão especial encarregada do assunto, aproxima-se a votação em plenário – o que significa que em breve o Novo Código de Processo Civil, que por tantos anos foi referido como “anteprojeto”, será incorporado ao ordenamento – um ano após sua publicação, aliás, como prevê seu art. 1.058.

O novo CPC tem inovações interessantes nos assuntos mais comezinhos, como prazos e modo de sua contagem, e também nos de maior profundidade e substância, notadamente as tutelas cautelares e antecipadas, cujo tratamento unificado e a utilização de nova nomenclatura certamente causará interessantes debates sobre o assunto.

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União estável pode interferir em venda de imóvel

União estável

União estável? Melhor escrever no papel.

Muitas são as precauções que devem ser tomadas quando se pretende adquirir um imóvel. Entre elas, a de observar o estado civil e o respectivo regime patrimonial do vendedor. Isso porque, se for casado, exceto no regime da separação absoluta, será indispensável o comparecimento de ambos os cônjuges, sob pena de nulidade do negócio (mesmo que o imóvel objeto da venda esteja registrado apenas no nome de um deles).

À primeira vista, tratando-se de um vendedor solteiro, viúvo ou divorciado, não haveria preocupação pela ausência de um consorte. Porém, há aqueles que se declaram nessas condições, mas vivem em união estável. Nessa circunstância, é necessário que o companheiro ou companheira participe do ato de alienação.

Evidentemente, nem sempre o comprador tem como investigar se aquele que se declara solteiro, por exemplo, vive ou não em união estável. Nesse caso, o Poder Judiciário, por meio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a participação do companheiro não é uma exigência se o vendedor não tiver tornado pública a convivência.

A publicidade dessa condição familiar – união estável – para fins de venda de imóveis, deve se dar, segundo o STJ, consignando tal estado junto à matrícula do imóvel.

Para o Advogado Cassiano Antunes, “apesar da existência de decisões protegendo o chamado comprador de boa-fé, o recomendável seria tomar uma declaração, no mesmo documento, por parte do vendedor, que se qualifica como viúvo, solteiro ou divorciado, de que não vive em união estável”.

Residência de fiador responde por aluguel garantido

No fim do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que no contrato de locação, não havendo o pagamento dos aluguéis, não se aplica aos bens do fiador a exceção legal que protege o bem de família.

A questão foi decidida em sede de recurso repetitivo (expediente que reúne vários processos com o mesmo objeto para uniformizar a decisão e que tem caráter de forte orientação para os próximos casos idênticos), que reforçou o entendimento em relação ao alcance da garantia sobre o patrimônio do fiador.

Os ministros do STJ negaram provimento à alegação do executado, de que o imóvel penhorado era a sua residência e, por isso, o seu direito fundamental à moradia, previsto na Constituição Federal, deveria prevalecer em relação ao crédito do locador.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, “apesar de o STJ ter uma tendência a ampliar a proteção ao bem de família, inclusive estendendo esse benefício aos solteiros e àqueles que nem mesmo moram no imóvel, acabou por reforçar a responsabilidade do fiador nos contratos de locação.“

Publicidade e contratos devem especificar se vagas de garagem estão somadas à área total

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma condenação, com fins indenizatórios, ocasionada pela diferença entre a área prometida e a efetivamente entregue, em uma compra e venda de imóvel.

No caso dessa ação, a área total do bem adquirido correspondia à soma da área do imóvel e da área da vaga de garagem. Porém, tanto na publicidade quanto no contrato de compra e venda, os consumidores não foram devidamente informados disso, sendo induzidos a crer que a área privativa se referia unicamente à área do apartamento.

A advogada Jéssica de Oliveira Serial explica que o julgado “está fundamentado nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial, no princípio da transparência”. Segundo ela, as informações devem ser “claras e inequívocas”, para não surpreender o consumidor.

Cores de latas de cerveja não são objetos de exclusividade, julga STJ

Em uma disputa entre as detentoras das marcas Brahma e Itaipava, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as cores das latas da cerveja não podem ser objeto de exclusividade. A corte permitiu que as duas utilizem embalagens semelhantes.

Em 2011, a Brahma lançou uma lata vermelha. Logo depois, a Itaipava passou a ser envazada em latas da mesma cor. Por isso, a Ambev, que produz e comercializa a Brahma, entrou com a ação na Justiça, com intenção de proibir a venda da Itaipava em latas vermelhas. A alegação era de que se tratava de plágio, além de confundir o consumidor.

Segundo o advogado especialista Cassiano Antunes Tavares, “o ponto mais relevante da decisão é o entendimento dos ministros, no sentido de que a cor seria um elemento neutro do marketing, sem configurar um diferenciador mercadológico, ou um conjunto de imagem e, por isso, não confundiria os consumidores, além de não caracterizar concorrência desleal.”

Recuperação judicial não suspende execução contra avalistas e fiadores

A controvérsia é bastante conhecida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e resultou no seguinte entendimento, proferido pela Segunda Seção, ao julgar um recurso especial sob o rito dos repetitivos:

“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigadas em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005″.

Comumente, os devedores solidários de empresas em recuperação solicitavam a suspensão de execuções contra eles, invocando que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário” – artigo 6º daquela lei.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o referido artigo alcança os sócios solidários, pois na eventualidade de decretação de falência, os efeitos da quebra se estendem a eles.

Por outro lado, ainda de acordo com o relator, em relação aos devedores solidários, ou coobrigados, a disciplina é exatamente inversa: não importa se o executado é também sócio da empresa em recuperação, nos termos da mesma lei.

A advogada Manuella de Oliveira Moraes lembra que na I Jornada de Direito Comercial foi aprovado o Enunciado 43, com igual sentido, e a seguinte redação: “A suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor”.

Alteração no regime de bens do casamento não tem efeito retroativo

Os efeitos da alteração de regime de bens não são retroativos à data do casamento e passam a valer a partir do trânsito em julgado da ação – ou seja, quando não é possível interpor recursos. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com a advogada Jéssica de Oliveira Serial, “é um posicionamento que traz segurança jurídica, à medida que protege os cônjuges e terceiros de boa-fé, além de estar em consonância com as regras do Código Civil atual”.

Ainda segundo Jéssica, sobre as razões desse tipo de ação, “destacam-se os motivos patrimoniais, dentre aqueles que podem levar os cônjuges a solicitarem a mudança do regime de bens escolhido, muito embora a justificativa seja livre e de cunho pessoal”.

Desde 2002, quando o Código Civil passou a valer, tornou-se possível a alteração do regime de bens do casamento. Mas é preciso autorização judicial, em pedido motivado pelos dois cônjuges. A norma também abrange os casamentos celebrados na vigência do código anterior, conforme precedentes já julgados pelo STJ.

Utilização não autorizada de imagem em campanha gera dano moral

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que configura dano moral a divulgação não autorizada de foto de pessoa física em campanha publicitária, promovida por sociedade empresária, com finalidade econômica, ainda que a fotografia tenha sido tirada em local público e sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa.

Tratava-se de uma ação de indenização por danos morais movida por um pescador. A razão é o uso não autorizado de uma fotografia em que ele aparece trabalhando rotineiramente em uma praia. Essa fotografia foi usada por uma empresa de publicidade em uma campanha de incentivo à limpeza do lugar.

O relator do caso, ministro Raul Araújo, entendeu que, na hipótese, é cabível a compensação por dano moral, em decorrência da simples utilização de imagem de pessoa física sem autorização, ainda que a fotografia tenha sido capturada em local público e sem nenhuma conotação ofensiva. No cerne da decisão está a finalidade lucrativa, mediante incentivo à manutenção da limpeza urbana.

A advogada Fernanda Duarte comenta que “mesmo em se tratando de fotografia capturada em local público e sem qualquer conteúdo ofensivo, o abuso do uso da imagem, naquela situação, restou configurado pela ausência de autorização do fotografado e pela utilização da foto com finalidade econômica, fazendo surgir o dever de indenizar, assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia”.