STJ permite penhora de bem de família ocupado por morador ‘antiético’

Por Cassiano Antunes Tavares.

Regra geral, o bem de família – residência onde a entidade familiar reside – não responde pelas dívidas, salvo as exceções previstas em lei (como, por exemplo, débito decorrente de financiamento para aquisição do próprio imóvel, créditos dos trabalhadores domésticos, etc.).

Até mesmo quando o devedor renuncia a essa proteção, o bem não responde, pois o bem-estar da entidade familiar prevalece, conforme as decisões do Poder Judiciário sobre o tema.

Não obstante, no início deste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na contramão do entendimento majoritário, manteve a penhora do imóvel que servia como residência familiar.

O caso era uma execução movida pelo banco para receber o valor de uma cédula de crédito rural, em que as partes firmaram acordo, com redução do valor da dívida e o imóvel garantindo o pagamento da dívida a menor.

O acordo não foi cumprido e o quando banco fez valer a penhora sobre o imóvel o devedor alegou que o mesmo não poderia ser penhorado, sob a proteção do bem de família. Confirmando o julgamento das instâncias anteriores, o STJ negou provimento ao recurso do devedor, classificando a atitude do devedor como “antiética”.

Essa a decisão é interessante não só pela divergência com a maioria dos julgados a respeito do tema, mas por reforçar e exigir a necessidade de que as partes hajam em suas negociações de acordo com a boa-fé.

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