Registro de atas no prazo pode evitar prejuízos a limitadas

Por Bruno Fediuk de Castro.

Em cumprimento às normas estabelecidas no Código Civil, os sócios de limitadas devem se reunir ordinariamente até quatro meses depois do encerramento do exercício social anterior para:

  • tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
  • deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição dos dividendos; e
  • eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal, se for o caso.

Além dos atos preparatórios para as assembleias, é necessário observar procedimentos posteriores que são obrigatórios. Depois de realizada tal assembleia, os administradores devem levar a ata, contendo as deliberações tomadas para registro na Junta Comercial, nos 20 dias subsequentes. Continue lendo

Pelo equilíbrio, Judiciário pode reduzir multa contratual

Por Cassiano Antunes Tavares.

O advogado Cassiano é especialista em direito civil.

O advogado Cassiano é especialista em direito civil.

Uma distribuidora de combustível entrou com medida judicial para cobrar de um posto de gasolina multa contratual por descumprimento da cláusula que previa, além de exclusividade, uma quantidade mínima de combustível a ser mensalmente adquirida.

O contrato discutido em juízo fixava para essa hipótese de descumprimento uma multa equivalente a pouco mais de R$ 677 mil, quando do ajuizamento da ação judicial. Em primeira instância, a penalidade foi reduzida para 20% desse valor. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reduziu novamente a multa, para 5% do lucro da média das operações comerciais do último ano.

Esse patamar de 5% foi mantido em última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando o entendimento, segundo o voto do ministro João Otávio de Noronha, de que nos contratos, conforme o princípio da boa-fé, o equilíbrio contratual deve ser observado, evitando-se tanto a onerosidade excessiva como o enriquecimento ilícito de uma das partes.

Prêmios integram remuneração do empregado

Por Ana Paula Leal.

As ‘gueltas’, pagamentos realizados por terceiros ao longo da relação de emprego, com a finalidade de estimular a venda ou a produção de produtos, premiando os funcionários, possuem natureza remuneratória por se tratarem de típicas contraprestações do serviço realizado.

Nesse sentido, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) considerou que a quantia paga por terceiros, fornecedores da empresa, aos empregados, denominada ‘gueltas’, integra a remuneração do colaborador porque são vinculadas ao contrato de trabalho e resultantes da atividade desenvolvida junto à empregadora.

Para o TRT4, o fato de o empregado receber as ‘gueltas’ de terceiros não inviabiliza a responsabilidade da empresa, uma vez que esta se beneficiou das vendas que geraram o pagamento de tais parcelas. Além disso, as ‘gueltas’ possuem o mesmo efeito contratual da gorjeta, devendo compor a remuneração do empregado.

Dano moral deve ser comprovado em casos de acidentes de consumo

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski.

A cobrança por mercadorias ou serviços não contratados na fatura de cartão de crédito do consumidor, por si só, não é capaz de causar danos à honra passíveis de serem indenizados. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso analisado pelo STJ, após perceber a existência de um débito indevido no valor R$ 835,99, originado pelo uso indevido de seu cartão por terceiros, o autor da ação pleiteou a devolução em dobro do valor cobrado, além de indenização por danos morais.

A devolução em dobro não foi concedida, pois não ficou comprovado o pagamento da dívida. Já o dano moral foi negado em razão de o consumidor não ter sido exposto publicamente, o que só ocorreria, por exemplo, nos casos de inscrição do nome dele em cadastros de inadimplentes, reiteração de cobrança indevida, protesto ou ameaças descabidas.

Novidades da legislação tributária

Por Matheus Monteiro Morosini.

Ganho de capital das pessoas físicas

No último dia 17, foi publicada a Lei n.º 13.259 (objeto da conversão da Medida Provisória n.º 692, de 2015) prevendo o aumento das alíquotas do Imposto de Renda sobre o ganho de capital das pessoas físicas, que até então estava sujeito à alíquota única de 15%.

Ficaram definidas as seguintes alíquotas:

  • 15% para ganho de capital de até R$ 5 milhões;
  • 17,5% para valores entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões;
  • 20% de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e.
  • 22,5% acima desse montante.

Um aspecto que vinha gerando muitos questionamentos diz respeito à vigência da majoração do imposto. Isso porque houve veto presidencial da disposição legal que ressalvava da incidência das novas alíquotas as alienações efetuadas antes de 1º de janeiro de 2016, mesmo que o recebimento dos valores posteriormente, já sob a égide da Lei nº 13.259. Ainda, a lei previu a sua entrada em vigor a partir da sua publicação (17 de março de 2016), porém com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro deste ano (art. 5º).

O veto e a expressa disposição quanto aos efeitos das alterações deixaram margem para dúvidas quanto à vigência da majoração.

Como a conversão da Medida Provisória ocorreu neste ano, a tabela escalonada das alíquotas do Imposto de Renda sobre o ganho de capital só produz efeitos a partir de 2017, sendo, inclusive, possível a restituição de eventuais valores que tenham sido recolhidos com base nas novas regras.

Tendo em vista a polêmica surgida em trono do tema, o Ministério da Fazenda esclareceu à imprensa que o aumento do imposto só valerá mesmo a partir de 1º de janeiro de 2017. Apesar de ainda não haver nenhum ato oficial com esse esclarecimento, é provável que a Receita Federal o faça, disciplinando expressamente a questão temporal.

A dação em pagamentos com imóveis

Outro tema trazido pela Lei 13.259, de 2016, e que merece destaque, é a possibilidade de o contribuinte utilizar imóveis para a quitação de dívidas tributárias.

Embora o Código Tributário Nacional já dispusesse sobre a dação em pagamento, até então o mecanismo não era aceito pela jurisprudência pela falta de regulamentação. Nos termos da referida lei (art. 4º), o direito do contribuinte à dação em pagamento em imóveis deve observar as seguintes condições:

  • prévia avaliação judicial do bem, segundo os critérios de mercado; e
  • englobar a totalidade dos débitos que se pretende liquidar, com os acréscimos legais, assegurando-se ao devedor a possibilidade complementação em dinheiro de eventual diferença.

No atual cenário econômico, essa pode se tornar uma interessante alternativa para liquidação de débitos tributários, inclusive, por ser mais vantajosa do que um leilão, onde o bem pode ser arrematado por um valor inferior à avaliação, e pelo fato de não precisar esperar a venda do imóvel no mercado para levantar o dinheiro.

Controvérsias têm surgido em torno da ausência de previsão legal que exija a manifestação de interesse do credor em receber o bem, bem como da divisão de valores quando se tratar de débitos do Simples Nacional.

A exigência de anuência ou concordância da Fazenda Pública não consta na lei e, até que haja alguma alteração nesse sentido, não pode ser imposta aos contribuintes. A divisão do bem entre os Fiscos é uma questão meramente operacional, a ser dirimida pela administração, e não pode prejudicar a opção daqueles que pretendem se valer da dação em pagamento.

Perda de voo de ida não cancela volta comprada

Por Robson José Evangelista.

Ida e volta: promoções devem ser avaliadas com atenção.

Ida e volta: promoções devem ser avaliadas com atenção.

Tornou-se bastante comum e econômica a prática de aquisição de passagens aéreas com datas já predeterminadas pelas companhias aéreas. A vantagem é recíproca: a empresa aérea consegue remanejar seus passageiros em voos menos procurados e, ao mesmo tempo, possibilita ao passageiro pagar um valor menor na aquisição dos bilhetes. Entretanto, apesar dessa opção caracterizar uma espécie de promoção, nem por isso o consumidor fica sujeito às decisões arbitrárias da companhia aérea.

Em recente decisão, proferida pela 2ª Vara Cível de Brasília, em ação proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), foi considerada prática abusiva o cancelamento da passagem de volta quando o passageiro não conseguiu embarcar no voo de ida.

É regra basilar das relações de consumo que o fornecedor não pode cobrar por serviços não prestados, nem tampouco pode negar-se a cumprir o contrato firmado com o consumidor. Sendo assim, se o passageiro pagou pela aquisição de duas passagens, ainda que o preço seja promocional, tem o direito de usufruir dos dois trechos. Assim sendo, é ilegal o cancelamento do voo de volta se o cliente deseja usufruir da passagem, mesmo não tendo cumprido o voo de ida.

Aqueles que passaram por essa situação podem solicitar o reembolso do valor da passagem cujo trecho foi negado, com acréscimo de juros e correção monetária, conforme, inclusive, ficou assegurado na mencionada decisão proferida no Distrito Federal.

Sobre as remessas postais destinadas à pessoa física

Por Nádia Rubia Biscaia.

Nádia é advogada.

Nádia é advogada.

Atos administrativos, por parte do Ministério da Fazenda e Receita Federal, ainda que de caráter normativo, não podem contrariar disposições de lei, sobretudo os limites nela delineados. É nesse sentido, em atenção à hierarquia das normas e ao poder regulamentar, que os tribunais regionais federais, com destaque especial ao da 4ª Região (Região Sul), vêm se manifestando quanto ao direito de isenção do Imposto de Importação sobre as compras feitas no exterior por pessoa física, quando não superiores a US$ 100.

Trata-se do conflito entre o Decreto-Lei n.º 1.804, de setembro de 1980, responsável por dispor sobre a tributação simplificada de remessas postais internacionais, a Portaria MF n.º 156, de 1999 e a Instrução Normativa SR n.º 096, também e 1999.

A discussão que ganhou força no último ano recai, justamente, sobre o inciso II do art. 2º do Decreto-Lei, que estabelece a isenção do Imposto de Importação sobre as remessas postais destinadas a pessoas físicas quando o valor global não supera US$ 100, e as modificações ocasionadas pelo Ministério da Fazenda e pela Receita Federal, que reduziram por meio de ato administrativo o valor de isenção para US$ 50 e restringiram sua aplicabilidade para as situações em que remetente e destinatário são pessoas físicas.

Os tribunais federais estão conferindo o direito de isenção aos consumidores, pessoas físicas, que não extrapolam o limite legal (U$ 100) quando da importação de bens contidos em remessas, exatamente nos termos Decreto-Lei – que não revela, diferentemente dos atos administrativos destacados, quaisquer outras condicionantes.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento não muda: reafirma-se a necessidade de lei específica para qualquer modificação no campo da isenção, em conformidade com o art. 150, §6º da Constituição Federal, de 1988, bem como o princípio da legalidade (REsp nº 1.522.580).

Deste modo, as pessoas físicas compelidas ao recolhimento do Imposto de Importação sobre remessas postais que não ultrapassam U$$ 100 devem buscar a revisão administrativa ou, em último caso, o Poder Judiciário, a fim de desenvencilhar os produtos eventualmente apreendidos em razão da falta de pagamento, assim como recuperar os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo de até cinco anos da exação.

Crédito da Nota Fiscal pode ser penhorado

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou válido o pedido de penhora dos créditos da Nota Fiscal Paulista, em nome da empresa e também de seus sócios, após infrutíferas tentativas de cobrança do débito trabalhista.

Para o relator da decisão, desembargador Valdir Florindo, o trabalhador “já foi demasiadamente prejudicado pela demora na solução do litígio” e a penhora de eventuais saldos existentes no programa “equivale à penhora em direito, sendo medida válida para satisfação do crédito trabalhista”.

A advogada Ana Paula Leal considera que “a decisão busca dar efetividade ao cumprimento da obrigação pecuniária imposta, quando esgotadas e inviabilizadas todas as possibilidades de penhora”.

As quotas em tesouraria e o NCPC

Por Cícero José Zanetti de Oliveira.

Dr. Cícero é diretor financeiro.

Dr. Cícero é diretor financeiro.

A negociação com as próprias quotas era uma operação usual nas sociedades de responsabilidade limitada sob a égide do Decreto n.º 3.708, de 1919, em função do disposto no artigo 8º, aliado à aplicação subsidiária da lei das sociedades por ações, que admite a alocação em tesouraria. No entanto, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e em razão do silêncio neste quesito, o então Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) passou a considerar inadmissível a existência de quotas em tesouraria para as sociedades limitadas, entendimento este que foi mantido pelo seu sucessor, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), inclusive recusando-se ao arquivamento de atos com tal prescrição através das juntas comerciais.

Malgrado o entendimento acima, muitos juristas defendem a possibilidade da sociedade limitada adquirir suas próprias quotas para mantê-las em tesouraria, considerando que a regência supletiva das normas das sociedades por ações está prevista no parágrafo único do Art. 1.053 do Código Civil. Este tema inclusive foi objeto de debate e originou o enunciado nº 391 da IV Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal.

Diante de tal polêmica, vem agora o Novo Código de Processo Civil (NCPC), trazendo inovações no âmbito do direito formal – empresarial, e no artigo 861, ao apresentar formatação específica com relação à possibilidade de penhora das quotas sociais ou das ações das sociedades personificadas, incluiu, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade da própria sociedade adquirir as quotas ou ações.

Segundo o NCPC, penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz estabelecerá um prazo (não superior a três meses) para que a sociedade apresente balanço e ofereça as quotas/ações aos demais sócios. Poderá a sociedade proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em dinheiro o valor apurado por meio de depósito judicial. Caso os sócios não adquiram as quotas/ações, poderá a sociedade adquiri-las, sem redução do capital social e utilizando suas reservas, para manutenção em tesouraria. Caso não haja interesse dos sócios e tampouco da sociedade, o juiz então poderá determinar o leilão judicial delas, a fim de que um terceiro possa adquiri-las.

Diante disto, seria salutar o DREI se curvar às evidências e reavaliar sua posição, pacificando a vida das empresas limitadas neste particular.

Prazo para acordo direto de precatórios estaduais encerra dia 31

Por Janaina Baggio.

Janaina explica questões tributárias.

Janaina explica questões tributárias.

Os credores do Estado do Paraná que estão no aguardo do pagamento de precatórios expedidos em ações judiciais têm a oportunidade de aderir a uma proposta de Acordo Direto com o Estado, a partir da qual podem vir a receber o seu crédito em menor tempo, porém, com um deságio de 40% do valor. É a chamada “Rodada de Conciliação”, cujo prazo para adesão encerrará no próximo dia 31/03.

O Acordo Direto de precatórios foi criado por decreto editado no ano de 2012, quando o Estado do Paraná lançou a “Primeira Rodada de Conciliação”, permitindo a negociação para os credores de precatórios estaduais inscritos até o orçamento de 2010, inclusive por cessionários de precatórios não pagos.

No final do ano passado foi lançada a “Segunda Rodada de Conciliação”, ora em vigor, a qual possui regras diferentes do primeiro programa. Nessa segunda rodada não há limitação relacionada à data da  inscrição do precatório em orçamento, mas a oportunidade é restrita aos credores originários que não tenham cedido seu crédito, ainda que parcialmente. Ou seja, ficam de fora os precatórios “vendidos”, a partir de uma Cessão de Crédito. O acordo implicará renúncia a qualquer discussão sobre critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido, de modo que o pagamento importará quitação integral do crédito. Além disso, o decreto não faz distinção entre precatórios de natureza comum ou alimentar, o que pressupõe a possibilidade de negociação para as duas modalidades, observada a exceção prevista no Decreto nº 5.007/2012 (precatórios alimentares para os quais tenha sido reconhecida judicialmente a preferência concedida pela Constituição Federal – artigo 100, § 2º). Continue lendo