Por Heloísa Guarita Souza.

Dra. Heloísa é advogada tributarista e diretora administrativa de Prolik Advogados.
Com a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 4, a Secretaria da Receita Federal mudou seu entendimento sobre a apropriação de créditos de PIS e COFINS das empresas que estão sujeitas, simultaneamente, aos regimes cumulativo e não-cumulativo dessas contribuições sociais e possuem produtos tributados pelo regime monofásico (ou seja, quando o PIS e a COFINS são cobrados no início da cadeia de consumo, de forma concentrada, não mais sofrendo outras incidências dessas contribuições).
Como regra geral, essas empresas, para definir o valor de créditos a que tem direito, precisam fazer um cálculo percentual do quanto representa a venda de seus produtos sujeitos ao regime não-cumulativo para poder tomar, nesse percentual, os respectivos créditos. É o chamado rateio proporcional de créditos.
Pela nova orientação da Receita Federal, nesse cálculo, relativamente às receitas decorrentes de vendas de produtos com incidência monofásica, poderão ser incluídos nesse rateio as receitas advindas de produtos isentos, suspensos ou com alíquota zero.
Esse critério acarretará, certamente, em um valor de créditos proporcionais maior a ser apropriado pelos contribuintes. Conseqüentemente, em um saldo de PIS e COFINS menor a ser pago.
De forma mais simples e direta, essa nova interpretação significa que a Receita Federal está autorizando a utilização de créditos de PIS e COFINS relativa à venda de produtos isentos, tributados à alíquota zero ou com tributação suspensa, o que, até então, não era autorizado.
Por se tratar de um Ato Declaratório Interpretativo, tal entendimento é geral, aplicando-se a todos os contribuintes e revogando interpretações anteriores em sentido contrário.
Dentre as empresas beneficiadas por essa nova orientação estão, por exemplo, as concessionárias de veículos, supermercados, cosméticos e perfumaria, distribuidoras de produtos de informática.




