A existência de protestos e as inscrições em cadastros de proteção ao crédito inviabilizam o acesso a investimentos e a financiamentos. Essa circunstância agrava a situação financeira de uma empresa, podendo levar à total incapacidade de pagamento de suas dívidas. Nesse contexto e em tempos de crise, muitas empresas têm tentado evitar a falência por meio da recuperação judicial.
Durante a recuperação judicial, a empresa passa a contar com um prazo para, nos termos do plano submetido ao Poder Judiciário, reorganizar seus negócios e gerir seus passivos, com vistas à superação das dificuldades existentes. Uma das vantagens dessa medida extrema é que antes mesmo da obtenção da homologação do plano, o juiz poderá, desde que atendidas às condições legais, ordenar a suspensão das ações ou execuções contra o devedor (exceto as de natureza fiscal).
Contudo, sabe-se que a obtenção de prazo adicional para pagamento e de descontos sobre os débitos, não é, regra geral, suficiente para a recomposição da capacidade econômica se a empresa em recuperação não obtiver crédito. Sendo assim, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.260.01-DF), que estabeleceu precedente para a forma de baixa de protestos e de inscrição em cadastro de inadimplentes, veio em momento oportuno. Continue lendo

