POR Mariana Elisa Sachet Azeredo

Mariana Elisa Sachet Azeredo.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou à empresa de telefonia pedido de recuperação do ICMS cobrado sobre prestação de serviços de comunicação que não foram pagos pelos consumidores finais e que a empresa considera como casos de inadimplência definitiva, já que não seria mais possível efetuar a sua cobrança.
De acordo com o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não seria justo desonerar a empresa sempre que houver a frustração de pagamento de qualquer bem ou serviço, pois isso geraria um “caos tributário”.
Da mesma forma, a Ministra Regina Helena Costa afirmou que não seria possível uma operação onerosa se tornar gratuita, pois “se toda inadimplência de serviços contratados acarretar o não pagamento do tributo, destrói-se qualquer sistema tributário em qualquer lugar”.
O tema já possui repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, através do Tema 705, em processo que trata justamente da possibilidade de compensação do ICMS relativo à prestação de serviço em que ocorreu a inadimplência do consumidor.
A defesa da empresa traz a tese de que sem onerosidade não estaria caracterizada a operação e que o imposto não incidiria sobre a telefonia, mas sobre a operação de telefonia.
A decisão proferida pela 1ª Turma é de um caso concreto, podendo ainda ser revista pelo próprio Tribunal, além de a matéria aguardar definição da matéria pelo STF, em repercussão geral.






O Código Civil estabelece que os bens públicos não podem ser apropriados por particulares, inclusive por meio de usucapião. Entretanto, em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em disputa possessória entre duas pessoas físicas, envolvendo um terreno rural de propriedade do Distrito Federal, foi reconhecida a possibilidade de discussão sobre o verdadeiro titular da posse relativamente aos litigantes particulares.