
É corriqueiro o questionamento sobre a obrigatoriedade, em diferentes tipos de sociedades, de pagamento de pró-labore aos sócios. No âmbito da legislação societária, inexiste dispositivo que determine essa forma de remuneração. O Código Civil limita-se a estabelecer que, se não previsto no contrato social, o modo de remuneração dos sócios será matéria de deliberação em reunião ou assembleia.
Diante da ausência de mandamento legal, muitos entendem que o pró-labore pode ser dispensado; contudo, essa interpretação ignora os aspectos previdenciários envolvidos. Para a Receita Federal, todos os trabalhadores remunerados, no país, são amparados por algum regime de previdência. Assim, na Solução de Consulta nº 120, datada de 17/08/2016, diante de questionamento apresentado por sociedade civil de prestação de serviços, a Coordenação Geral de Tributação respondeu que:
- O sócio da sociedade civil que presta serviços à sociedade é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual (Lei nº 8.212/1991, art. 12, V, alínea “f”);
- É obrigatória a discriminação entre a parcela de distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho;
- O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual; e
- Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, portanto, é preciso demonstrar, contabilmente, o que é remuneração decorrente do trabalho e o que é antecipação de lucro para se evitar transtornos.
Foge, assim, à caracterização de segurado obrigatório da previdência o sócio que não presta serviços à sociedade da qual é vinculado e aquele que, em circunstâncias excepcionais, não receba quaisquer valores pelos trabalhos executados (por exemplo, quando a sociedade está em dificuldades financeiras).
O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira destaca que, apesar de essa Solução de Consulta ter por base uma sociedade civil, esse entendimento é extensivo às sociedades empresárias, uma vez que o Decreto nº 3.048/1999 também classifica como contribuintes individuais o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração resultante de seu trabalho, assim como administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada.