Encerrado prazo para adesão ao regime da Lei de Repatriação

Cicero José Zanetti de Oliveira.

Cicero José Zanetti de Oliveira

O prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela lei que ficou conhecida como Lei da Repatriação, foi encerrado nesta segunda-feira, 31 de outubro.

A regularização dos recursos, bens e direitos de origem lícita, detidos por contribuintes no exterior em períodos anteriores a dezembro de 2014 e que não haviam sido declarados ao fisco, deveria ser formalizada com a entrega da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), por meio do site da Receita Federal, até o dia 31 de outubro, juntamente com o pagamento integral do Imposto de Renda à alíquota de 15% e da multa correspondente a 100% do imposto.

Aos contribuintes que aderiram ao regime será concedido perdão dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e falsificação de dados, entre outros.

Embora o prazo para adesão ao regime já tenha se esgotado, as declarações retificadoras de Imposto de Renda do ano calendário de 2014 e seguintes para a Receita Federal e a Declaração de Capitais Estrangeiros no Exterior junto ao Banco Central poderão ser entregues até o dia 31 de dezembro.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira aponta que “mereceu destaque a grande dificuldade que os bancos apresentaram para atender os clientes, tanto para repatriar os recursos como até mesmo para apenas receber o SWIFT – abreviatura da denominação do documento que corresponde às informações da conta estrangeira –, mesmo quando na mesma instituição financeira dentro e fora do País”.

O advogado destaca ainda que, como os bens regularizados podem ser mantidos nos exterior, boa parte dos clientes atendidos preferiu repatriar apenas o montante necessário para o pagamento do imposto e da multa.

Transferência para o exterior gera direito ao pagamento de adicional

Ana Paula Araújo Leal Cia

Ana Paula Araújo Leal Cia

Empregado brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços no exterior tem direito ao pagamento do adicional de transferência, no percentual de 25% do salário. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A empresa, em recurso, alegava que para fins de percepção do adicional a transferência precisa ter caráter provisório, o que não ocorreu, já que o contrato foi integralmente cumprido na Nicarágua.

No entanto, para o Tribunal, não importa se a transferência se deu em caráter provisório ou definitivo, pois, segundo o disposto no artigo 2º da Lei 7.064/82, considera-se transferido o empregado contratado por empresa com sede no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que “no Tribunal Superior do Trabalho prevalece o entendimento de que a transferência internacional, ainda que definitiva, gera o direito ao adicional de transferência”.

Construir janela a menos de um metro e meio do vizinho é ilegal

Manuella é especialista em direito corporativo.

Manuella é especialista em direito corporativo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu em julgado recente que a regra do artigo 1.301 do Código Civil, que proíbe a construção de janelas a menos de um metro e meio da divisa do terreno do vizinho, é objetiva, deve ser cumprida e não pode ser flexibilizada.

No caso específico, os Ministros da Terceira Turma do STJ reformaram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu que a edificação das janelas não acarretou prejuízo para o vizinho, já que a visão era distorcida e a invasão de privacidade não foi comprovada.

Conforme o voto do relator, Ministro Villas Bôas Cueva, a construção de janela em desacordo com a lei é suficiente para configurar a ofensa, não sendo necessária a aferição de prejuízos reais ao vizinho.

Com a nova decisão, o réu foi condenado a fechar as janelas construídas irregularmente, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária, alerta a advogada Manuella de Oliveira Moraes, do departamento cível de Prolik Advogados.

Simples Nacional têm mudanças esperadas

POR MICHELLE HELOISE AKEL

Michele Akel é advogada tributária de Prolik Advogados.

Michelle Akel é advogada tributária de Prolik Advogados.

A Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, trouxe importantes alterações no regime do Simples Nacional. A principal e, certamente, mais esperada alteração foi o aumento do limite de enquadramento de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões de receita bruta anual para as empresas de pequeno porte. Vale lembrar que a micro empresa é aquela que aufere receita igual ou inferior a R$ 360 mil.

Contudo, embora possa aderir ao Simples Nacional, a empresa com receita bruta até R$ 4,8 milhões, o recolhimento de ICMS e ISS não será unificado. Os impostos deverão ser apurados e pagos de acordo com as regras normais, ou seja, em guia própria pelo regime normal de arrecadação.

As empresas que ultrapassem o limite de R$ 3,6 milhões (até 4,8 milhões) estarão, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma simplificada. Ficam sujeitos à sistemática simplificada apenas os tributos federais.

Para o microempreendedor individual (MEI), o novo teto de enquadramento passa de R$ 60 mil para R$ 81 mil.

O objetivo é que, com as mudanças, um número maior de empresas possa optar pelo regime simplificado de recolhimento.

Outra alteração significativa é que caiu a vedação à opção pelo regime para todas as empresas que exerçam atividade de produção e venda no atacado de bebidas alcoólicas.

A exceção, podendo aderir ao regime simplificado a partir de 1º de janeiro de 2018, é para as micro e pequenas cervejarias; micro e pequenas vinícolas; micro e pequenas destilarias; e os produtores de licor.

Foi alterada, igualmente, a forma de apuração da alíquota efetiva (alíquota a ser efetivamente usada para apuração do montante a recolher) a partir da alíquota nominal constante das tabelas que compõem os anexados à lei complementar e do valor a deduzir, igualmente indicado nas tabelas.

Para o ano de 2018, as atividades de arquitetura, urbanismo, medicina e enfermagem, odontologia e prótese dentária, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínica de nutrição, vacinação e bancos de leite, passam a ser tributadas com base na Tabela do Anexo III, da LC 123/06.

E, ainda, também para 2018, com as mudanças promovidas pela LC 155, o Anexo VI, da LC 123/2006, foi revogado, de modo que serão tributadas na forma do Anexo V, com nova redação, as atividades de: medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;  engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;  jornalismo e publicidade; agenciamento, exceto de mão de obra;  e outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada, ou não, inclusive advocacia.

Pelas verificações feitas nesse primeiro momento, haverá uma pequena redução na carga tributária para tais atividades que sairão da tributação pela tabela do antigo Anexo VI.

É importante, contudo, que as empresas façam os cálculos, a partir das novas regras, para verificar em termos reais se houve alguma repercussão tributária relevante no montante de tributo devido na tributação simplificada.

A LC 155/2016 reconhece, ainda, a figura do “investidor-anjo”, como aquela pessoa física ou jurídica, que poderá fazer aportes de capital, sem integrá-lo ao capital social da microempresa e empresa de pequeno porte optante do regime do Simples Nacional. Esse aporte deve ter por finalidade o fomento à inovação e investimentos produtivos e deverá constar de “contrato de participação”, com prazo não superior a 7 anos.

O “investidor-anjo” não é considerado sócio, não tem direito a gerência ou voto na administração da empresa, não responderá por qualquer dívida social e será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação.

Divulgados os coeficientes do FAP para 2017

POR Matheus Monteiro Morosini

MATHEUS MONTEIRO MOROSINI

Matheus Monteiro Morosini

Em 30 de setembro último, o Ministério da Fazenda, publicou a Portaria nº 390 que relaciona os índices de frequência, gravidade e custo por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) vigente para 2017. O ato também disciplina o processamento e o julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos, bem como trata da metodologia de reversão das travas de bonificação.

Desde o ano passado, o cálculo do FAP passou a ser feito de modo individualizado por estabelecimento (com inscrição própria no CNPJ/MF), no caso de empresas compostas por mais de uma unidade, adequando-se, assim, ao entendimento judicial sobre a matéria.

A forma de consulta aos dados do FAP continua a mesma, por meio do seguinte link: https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/faces/pages/principal.xhtml

As empresas que, por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente, estiverem impedidas de receber bonificação, com o índice do FAP inferior a 1,0000, poderão afastar esses impedimentos se comprovarem os seus investimentos em Saúde e Segurança do Trabalho. Para o desbloqueio de bonificação deverá ser utilizado o formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho”, o qual deverá ser transmitido eletronicamente no período de 03 de outubro a 30 de novembro de 2016.

Outro impedimento à bonificação do FAP diz respeito à chamada taxa média de rotatividade, que poderá ser afastada adotando-se o mesmo procedimento e prazos antes mencionados, se a empresa comprovar ter observado as normas de Saúde e se Segurança do Trabalho.

Para tais situações, o demonstrativo deve ser homologado eletronicamente pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica, impreterivelmente, também até último dia de novembro.

Já o período de contestação administrativa dos elementos de cálculo do FAP (número de acidentes, CATs, benefícios vinculados, massa salarial, etc.) inicia-se em 1º de novembro e termina em 30 de novembro de 2016.

As empresas devem verificar a exatidão de seus dados, observando os diversos prazos de contestação existentes, pois, em diversos casos, a Previdência Social tem reconhecido equívocos nos elementos de cálculo do FAP e reduzido o coeficiente apurado para os contribuintes.

Por fim, cumpre destacar que algumas empresas não tiveram o seu FAP calculado, ficando com o coeficiente neutro de 1,000, por haver divergência no código CNAE informado em GFIP. Como, a partir de janeiro de 2015, a tabela de códigos da CNAE foi alterada, passando a viger a versão 2.2., os contribuintes que não observaram tal modificação não terão o seu enquadramento encontrado no extrato do FAP, com a seguinte justificativa “FAP = 1,000 em razão do Estabelecimento sem GFIP válida para o cálculo do FAP no período-base”.

Importante que aqueles que estejam em tal situação verifiquem as GFPs respectivas e os códigos CNAE indicados para cada estabelecimento.

 

A saída da sociedade e o fim das responsabilidades do sócio

Flávia Lubieska Kischelewski

Flávia Lubieska Kischelewski

A saída de sócio de uma empresa é, regra geral, marcada pela assinatura da alteração de contrato social. Mesmo que todos os sócios assinem esse documento, a efetividade do afastamento somente ocorrerá, perante terceiros, quando a alteração for registrada na Junta Comercial competente. Apesar disso, é comum que essa formalidade seja postergada ou ignorada, trazendo bastante dor de cabeça ao sócio que pretende encerrar o vínculo societário.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.415.543/RJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, fazendo valer o disposto no parágrafo único, do artigo 1.003, do Código Civil. Nesse caso, a alteração de contrato social foi firmada em 2007, mas submetida a registro cerca de um ano depois. Com isso, a transferência de quotas era eficaz entre os sócios, mas não diante de terceiros. A própria sociedade é considerada um “terceiro” nessa relação, não havendo óbices, portanto, para cobrar do ex-sócio valores oriundos de condenações trabalhistas, questão motivadora do litígio entre os envolvidos.

A responsabilidade do ex-sócio perdura pelo prazo de dois anos, contados da averbação da alteração do contrato social na Junta Comercial e não da data inserida no documento. Por tal razão, afirma a advogada Flávia Kischelewski, é imprescindível que as alterações de contrato social sejam levadas à Junta Comercial no prazo de até 30 dias contados de sua celebração. Esse é o período legalmente estabelecido para que as deliberações dos sócios surtam efeitos desde a data em que foram tomadas. Do contrário, as decisões dos membros de uma sociedade somente valerão a partir do registro do ato, ficando, dessa forma, o sócio vinculado à sociedade por mais tempo do que necessitaria.

STF volta a analisar substituição tributária do ICMS

POR MICHELLE HELOISE AKEL

Michelle Heloise Akel

Michelle Heloise Akel

A discussão quanto à possibilidade de restituição (ou complementação) do ICMS pago a maior (ou a menor) pelo regime da substituição tributária volta a ser apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, começou no dia 13, quinta-feira passada. O voto do Ministro Fachin foi favorável à tese dos contribuintes, o julgamento foi suspenso e retomado na manhã do dia 19.

 Vale relembrar que a matéria foi analisada pelo STF, em 2002, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1851 que examinou o Convênio ICMS 13/97.

O entendimento do STF, naquele momento, foi de que a restituição cabe apenas quando não realizado o(s) próprio(s) fato(s) presumido(s) subsequentes e de que a substituição tributária se caracteriza como hipótese de tributação definitiva.

O centro da discussão está na interpretação do §7º, do art. 150, da Constituição Federal, que prevê que a “lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”. Isto é, discute-se se a menção “caso não se realize o fato gerador” seria “caso não se realize o fato gerador como presumido” (entendido, também, o valor presumido) ou “caso não se realize os próprios fatos” (leia-se: não caso não ocorrido o próprio fato, como na hipótese de furto ou perecimento da mercadoria).

No julgamento da ADI 1851, o Supremo – pela maioria dos votos dos seus ministros – considerou que a restituição cabe quando não realizado o próprio fato presumido subsequente, já que se trata de tributação definitiva.

No caso do Estado do Paraná, logo que houve o julgamento da ADI 1851, em 2002, foi editada a Lei PR nº 13.671, de 5 de julho de 2002, revogando o §3º, do art. 24, da Lei nº 11.580/96, que previa a restituição (ou complementação) do ICMS pago a maior (ou a menor) por substituição tributária. Não há atualmente, portanto, previsão na legislação estadual quanto à restituição em dita hipótese, porém, segue prevista na LC 87/96.

Por outro lado, há julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça – tratando da matéria sob o prisma legal – concluindo que a ADI 1851 não se aplica às operações pertinentes a contribuintes paranaenses, porque o Paraná não foi signatário do Convênio ICMS 13/97. Portanto, a decisão do RE 593849 tem repercussão direta.

O voto do Ministro Fachin foi preciso, destacando que o princípio da praticidade, que justifica a existência do sistema de substituição tributária, não pode se sobrepor aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Até o momento, há 6 votos que acompanham o entendimento do Min. Fachin, sendo eles dos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e da presidente, Cármen Lúcia. Proferiram votos contrários os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes

De se recordar que, quando do julgamento da ADI 1851, votaram favoravelmente à tese dos contribuintes, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que ainda compõe a Corte. Falta no momento, o voto dos ministros Celso de Mello, que, portanto, possivelmente manterá o posicionamento anterior, e Ricardo Lewandowski.

Logo, embora os ministros possam mudar seus votos até a conclusão do julgamento, tudo indica que será acatada a tese dos contribuintes.

De se registrar, porém, que o Relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, de modo que esse entendimento se aplique apenas às ações futuras e àquelas já em trâmite.

Os limites impostos à negociação coletiva de trabalho

Ana Paula Araújo Leal Cia

Ana Paula Araújo Leal Cia

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve sentença de primeiro grau que declarou inválida cláusula da convenção coletiva de trabalho que disciplinava sobre a legalidade da terceirização de serviços no âmbito dos condomínios e edifícios de Campinas.

O Sindicato dos Trabalhadores, inconformado, recorreu da decisão e a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso, determinando o retorno do processo à origem para novo julgamento. Além disso, declarou eficaz a cláusula que veda a terceirização da atividade-fim dos condomínios e edifícios.

A advogada Ana Paula Leal Cia observa que muito se tem discutido sobre a prevalência do negociado sobre o legislado. “A Constituição Federal autoriza a criação de regras coletivas mediante concessões recíprocas. Ou seja, considera lícita a supressão de um direito desde que garanta outro benefício ao trabalhador. Nesse aspecto, para a Corte, os sindicatos estão autorizados a estabelecerem a vedação sobre serviços relacionados com a atividade principal dos condomínios residenciais, podendo impor limites à utilização da terceirização dos serviços.”

 

Estatuto da Pessoa com Deficiência modificou profundamente o Código Civil

POR Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Aprovado há pouco mais de um ano, o Estatuto da Pessoa com Deficiência não foi objeto de grandes debates no meio jurídico, como o Novo Código de Processo Civil (NCPC). Talvez devido ao prenúncio da crise política e econômica que engolfou o Brasil. Mas isso nem de longe significa que a lei não se revista de extrema importância. E embora fosse possível imaginar que isso aconteceria por um aspecto eminentemente positivo, de garantir melhores condições para a população que sofra de algum tipo de deficiência física ou mental, infelizmente não é o que se verifica.

O estatuto, além de trazer uma série de disposições sobre os direitos de portadores de deficiência e imposições para a garantia de acessibilidade e inclusão, também alterou profundamente o Código Civil. A incapacidade absoluta, por exemplo, foi mantida apenas relativamente para os menores de 16 anos: tanto os portadores de enfermidade mental que prejudique o consentimento, quanto quem esteja impedido de manifestar sua vontade (por exemplo, por estar em coma) deixaram de ser absolutamente incapazes.

Mais adiante, alterou-se a regra que determinava que cegos e surdos não poderiam ser testemunhas de fato que se pretendesse provar com base no sentido que lhes falta – ou seja, um cego não poderia ser testemunha de um acidente de trânsito, ou um surdo de um diálogo travado entre duas pessoas.

No entanto, o legislador suprimiu as disposições dos incisos II e III do art. 228 do Código Civil, incluindo a determinação de que “a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistida”.

Há, ainda, outras importantes modificações nos capítulos relativos ao casamento, como a que exclui do rol de causas de “erro essencial sobre a pessoa do cônjuge” a descoberta de enfermidade mental que torne impossível o convívio (redação original do art. 1.557, IV). Assim, não é mais possível anular o casamento em tal hipótese, que era prevista expressamente pelo inciso I do art. 1.548.

As mudanças não param por aí – praticamente todas as regras que se relacionam com a capacidade civil foram alteradas. A curatela, por exemplo, deixou de sujeitar “aqueles que não puderem exprimir sua vontade” e “os excepcionais sem completo desenvolvimento mental”. Ou seja: uma regra que visava primordialmente a proteger os interesses de quem, por alguma razão, não podia gozar de perfeito discernimento foi revogada em nome de valores um tanto abstratos, e com resultados, no longo prazo, imprevisíveis.

 

CVM pretende regulamentar o Crowfunding

Por Isadora Boroni Valério

A advogada Isadora Boroni Valério atua no Departamento Societário.

A advogada Isadora Boroni Valério atua no Departamento Societário.

 A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou em audiência pública no início de agosto (Edital 06/2016) proposta de instrução que dispõe sobre o investment-based crowfunding. O crowfunding é uma forma de oferta pública de distribuição de valores mobiliários por empreendedores de pequeno porte que são dispensados de registro na própria CVM. A oferta é feita por meio de plataformas eletrônicas de investimento na internet.

De acordo com a CVM, o objetivo da regulamentação é promover a segurança jurídica não só para os pequenos empresários que desejam captar recursos pela internet, como para os investidores, que muitas vezes não estão habituados ao mercado de capital.

Embora os empreendedores de pequeno porte – para a CVM, neste caso, serão as empresas, incluindo S.A.s, com receita bruta anual de até dez milhões de reais – não precisem ter registro de oferta e emissor junto à Autarquia, as plataformas em que a captação de recursos é realizada precisam.

Tal registro dependerá do atendimento a alguns requisitos: idoneidade dos administradores, existência de recursos humanos e tecnológicos adequados ao serviço, capital mínimo, produção de material didático adequado ao tipo de público das ofertas e elaboração de um código de conduta que paute a atuação dos sócios, administradores, empregados e prepostos.

Além disso, a instrução propõe um limite de captação nas ofertas de investment-based crowfunding de R$ 5 milhões anuais, que poderão ser divididos em uma oferta ou mais, com um intervalo de 120 dias entre elas; e investimento anual de R$ 10 mil como proteção ao pequeno investidor (não se enquadrariam neste limite os investidores qualificados, definidos da ICVM 539/2013 e os investidores-anjo).

É importante ter ciência, entretanto, que por conta da dispensa de registro, a CVM não analisará previamente as ofertas e nem garantirá a veracidade das informações prestadas e a adequação da oferta à legislação vigente. Sugestões e comentários à minuta devem ser enviados por e-mail à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado até o dia 6 de novembro de 2016, no endereço audpublicasdm0616@cvm.com.br.