Programa de recuperação fiscal de Curitiba é reaberto para 2017

Nádia

Nádia Rubia Biscaia.

A Prefeitura de Curitiba reabriu o Programa de Recuperação Fiscal, por meio da Lei Complementar nº 99/2016. Sendo assim, podem ser negociados até 28 de fevereiro os créditos de natureza tributária e não tributária, desde que vinculados à indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal – ainda que não constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou suspensos –, bem como aqueles relativos ao IPTU, inscritos em dívida ativa, e ao ISS, devido até a competência de agosto/2015.

ATUALIZAÇÃO: O prazo final foi antecipado. Os contribuintes que quiserem quitar dívidas com a Prefeitura de Curitiba têm até 24 de fevereiro para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal (Refic). O programa permite quitar dívidas referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto Sobre Serviços (ISS), além de outros débitos de natureza tributária e não tributária, desde que vinculadas a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal cuja cobrança esteja sendo feita administrativamente ou judicialmente.

Assim como nos termos anteriores, os contribuintes terão a oportunidade de quitar seus débitos à vista ou por parcelamento – em até 60 vezes –, abrangendo obrigatoriamente todos os débitos, principais e acessórios, com o abatimento proporcional dos juros e multas.

O programa prevê as seguintes possibilidades:

– Parcela Única: 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa, sem juros futuros;

– Até 3 parcelas: 80% do valor dos juros e 70% do valor da multa, sem juros futuros;

– Até 6 parcelas: 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa, sem juros futuros;

– Até 12 parcelas: 60% do valor dos juros e 50% do valor da multa, com juros de 0,5% ao mês/fração;

– Até 24 parcelas: 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa, com juros de 0,8% ao mês/fração;

– Até 36 parcelas: 40% do valor dos juros e 30% do valor da multa, com juros de 1% ao mês/fração;

– Até 60 parcelas: sem exclusão do valor dos juros e da multa, com juros de 1,2% ao mês/fração.

A adesão ao programa tem como consequências: 1) a confissão irrevogável e irretratável dos créditos, com reconhecimento expresso de sua certeza e liquidez; 2) a expressa renúncia ao direito de qualquer defesa ou recurso na esfera administrativa ou judicial; 3) a aceitação plena e irretratável de todas as condições; 4) permanência em Juízo dos valores retidos a título de penhoras ou garantias em autos de execução fiscal, até a quitação integral do parcelamento.

Não é permitida a inclusão de débitos no Refic 2015 pelos optantes do Simples Nacional, salvo quando o saldo devedor for anterior à data da opção. Poderão ser incluídos na reabertura o saldo devedor relativo a acordo de parcelamento anterior vigente.

O ponto negativo desta edição – tal qual nas versões anteriores – continua sendo a obrigatoriedade de inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte no Programa, o que pode desestimular muitas adesões porque o contribuinte pode ter débitos que queira continuar discutindo, judicial ou administrativamente, pondera a advogada Nádia Rubia Biscaia.

“Para débitos não executados o contribuinte poderá realizar a negociação pela internet, através do site: http://refic2015.curitiba.pr.gov.br/default.aspx. Para as demais situações, nossa recomendação é de que o interessado se dirija à Prefeitura de Curitiba para verificação dos débitos existentes e as condições de quitação”, explica a advogada.

MP autoriza diferenciação de preços segundo a forma de pagamento

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

No apagar das luzes do ano passado, o governo federal editou a medida provisória n. 764, que autoriza “a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”. A iniciativa, ao que tudo indica, tem por objetivo fomentar a atividade econômica, possibilitando ao comércio, por exemplo, a prática de preços mais atrativos para pagamentos à vista e condições correlatas. O assunto já havia sido enfrentado pelo STJ em julgamento proferido em 1999, assim ementado:

“VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO – PREÇOS SUPERIORES AOS PRATICADOS À VISTA – ABUSO DO PODER ECONÔMICO – AUSÊNCIA – INICIATIVA PRIVADA.

O Estado exerce suas funções de fiscalização e planejamento, sendo este apenas indicativo para o setor privado. Não configura abuso do poder econômico a venda de mercadoria no cartão de crédito a preços superiores aos praticados à vista. Recurso improvido” (REsp n. 229.586).

O principal fundamento da decisão do STJ – proferida há quase vinte anos – era o de ausência de uma lei que proibisse a cobrança de preços diferentes pelo mesmo produto, a depender da forma de pagamento. O acórdão recorrido, na hipótese enfrentada pelo tribunal, observava que “a venda feita a vista é a que é efetuada em moeda corrente, distinta, portanto, da que é feita no cartão de crédito”, concluindo que a cobrança de preços diferentes para cada modalidade de pagamento não consubstancia abuso de poder econômico, já que, nas vendas a crédito, “o pagamento somente sói ocorrer após a fluência de um prazo de, no mínimo, trinta dias”. A atestar o quanto a decisão é datada (embora sua conclusão permaneça atual), falava-se ainda em “ausência de lei que referende a exigência da SUNAB”, órgão de fiscalização já extinto. Embora o Código de Defesa do Consumidor estivesse em vigor há quase dez anos, não é mencionado no acórdão – que também não cita a regra mais habitualmente invocada para se sustentar que a prática seria proibida, a portaria n. 118/94 do Ministério da Fazenda.

Editada em plena implantação do Plano Real, a portaria determinava que deixava de ser obrigatório expressar valores em carnês, faturas e duplicatas com a expressão “cruzeiro”, devendo ser adotada a URV – Unidade Real de Valor. A disposição valia também para “faturas emitidas por empresas administradoras de cartões de crédito”, prevendo-se, na sequência, que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”.  Os cheques caíram em desuso bastante tempo depois da URV – entretanto, não deixa de ser curioso que sejam equiparados pela portaria a “pagamento à vista” quando uma de suas mais conhecidas utilizações era na modalidade “pré-datado”, para parcelamento de débitos.

Seja como for, a medida provisória põe abaixo qualquer dúvida que possa surgir sobre a licitude da cobrança de preços diferentes – seja porque não há disposição expressa sobre o assunto no Código de Defesa do Consumidor, seja porque a portaria n. 118/94 nunca foi revogada. Isso não afasta, é claro, a vedação a eventuais práticas abusivas, já que o Código de Defesa do Consumidor contém vedação geral à exigência, pelo fornecedor, de “vantagem manifestamente excessiva” (art. 39, V) e outras condutas consideradas ilegais.

Restabelecido o teto limite para cobrança da Funrejus

Fernanda Gomes.

Fernanda Gomes.

A Lei Estadual nº 18.921, publicada em 14 de dezembro de 2016, restabeleceu o limite para a cobrança da Taxa Funrejus, instituído pela Lei nº Lei nº 12.216/1998, exigida nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registro de imóveis e tabelionatos.

De acordo com a nova regra, desde 1º de janeiro de 2017, a cobrança será de 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação, limitado ao triplo do teto de recolhimento das custas fixadas no Regimento de Custas, que resulta no valor máximo de R$ 5.344,68.

A advogada Fernanda Gomes esclarece que “a nova legislação vem corrigir a distorção da Lei nº 18.415/2014, que, ao retirar o limite para a cobrança da Taxa Funrejus, havia tornado a cobrança inconstitucional, por ter base de cálculo própria de imposto, o que é vedado pelo art. 145, § 2º, da CF, e por ferir o caráter de retribuição das taxas de Poder de Polícia”.

A advogada ainda aponta que os recolhimentos realizados durante o período de vigência da Lei nº 18.415/2014 podem ser objeto de discussão judicial pelos Contribuintes, conforme Panorama Jurídico publicado em 17 de novembro de 2016 (http://boletim.prolikadvogados.com.br/2016/11/17/da-impossibilidade-de-cobranca-da-taxa-funrejus-sem-limitacao-de-valor/ ).

Justa causa pode ser aplicada durante suspensão do contrato de trabalho

 

Ana Paula Leal Cia.

Ana Paula Leal Cia.

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) manteve decisão proferida em primeira instância pela 17ª Vara do Trabalho de Brasília e confirmou que a suspensão do contrato de trabalho não impede a dispensa por justa causa. A colaboradora pretendia a declaração de nulidade da dispensa, pois estava afastada do trabalho em decorrência de um acidente vascular cerebral.

O banco em que trabalhava, antes mesmo do afastamento da bancária, havia instaurado um procedimento administrativo para apuração de desídia, mau procedimento e improbidade. No entanto, a conclusão do procedimento ocorreu durante o período de afastamento.

A advogada Ana Paula Leal Cia esclarece que alguns princípios que norteiam a relação de empregado permanecem em vigor durante a suspensão do contrato. “Ou seja, permanecem as obrigações recíprocas entre empregado e empregador, bem como as obrigações contratuais de lealdade, boa-fé e probidade. Nesse sentido, o afastamento do empregado não poderá ser obstáculo para a ruptura do contrato, quando da ocorrência de falta grave”, explica.

 

Rescisão unilateral de contrato pode gerar indenização

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski

Flávia Lubieska Kischelewski

Flávia Lubieska Kischelewski.

No final de 2016, o Superior Tribunal Justiça (STJ) julgou controvérsia em que se discutia se era válida, ou não, em qualquer circunstância, cláusula, em contrato firmado por tempo indeterminado, que estabelece a rescisão (resilição) unilateral imotivada, sem qualquer compensação pelos investimentos realizados por um dos contratantes.

No caso litigioso (REsp nº 1.555.202 – SP), de um lado havia a defesa de que a cláusula seria válida em virtude do princípio pact sunt servanda, pelo qual se entende que o contrato faz lei entre as partes e, portanto, não haveria óbices à rescisão unilateral imotivada. De outro lado, com base no parágrafo único do artigo 473, do Código Civil, defendia-se a necessidade de reparação do dano causado, havendo direito à indenização quando a denúncia imotivada for injusta ou abusiva.

Pelo citado dispositivo legal, se uma das partes contratantes realizar investimentos significativos para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. A parte recorrente pleiteava indenização por danos materiais e lucros cessantes, com base em investimentos feitos, além de danos morais pela ruptura abrupta do contrato.

Para o Ministro Luís Feliz Salomão, da Quarta Turma do STJ, não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, ante a necessidade da comprovação dos prejuízos materiais efetivamente sofridos. É preciso considerar que os investimentos a serem indenizados podem não corresponder ao total despendido pela parte que pleiteia a reparação. Apenas os recursos investidos para a execução do contrato devem ser ressarcidos e não necessariamente todos aqueles que tiverem sido realizados pela contraparte.

 

Receita Federal divulga cronograma do IRPF 2017

IRPF 2017

Além da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, vários programas e aplicativos que visam facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes

A Secretaria da Receita Federal do Brasil informa o cronograma do Programa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para 2017 (IRPF 2017). O Programa do IRPF contempla, além da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, vários programas e aplicativos que visam facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes. Para 2017, os programas e aplicativos são os seguintes:

· Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2017, ano-calendário 2016
· Programa de Apuração dos Ganhos de Capital – GCAP2017
· Programa Carnê Leão 2017
· Rascunho da Declaração (aplicativo que possibilita efetuar um rascunho da declaração a ser entregue no ano seguinte)

Informa-se também que na segunda quinzena de janeiro será publicada Portaria Ministerial com a Tabela de Reajuste do Salário de Contribuição para fins de aplicação das alíquotas da Contribuição Previdenciária no ano de 2017.

Tal Portaria será publicada após a divulgação pelo IBGE do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC referente ao mês de dezembro/2016 que está previsto para 11 de janeiro de 2017, já que a correção da tabela leva em consideração o INPC anual.

Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Entram em vigor novas regras da Receita para facilitar combate à corrupção

Receita Federal

Nos últimos dias de 2016, a Receita Federal editou três normas que padronizam o compartilhamento de informações com outros países e facilitam a identificação dos beneficiários finais de empresas. O objetivo é coibir a evasão fiscal e a lavagem de dinheiro, crime em geral ligado à corrupção.

A instrução normativa 1684, publicada no dia 30 de dezembro, disciplina a nova figura de “beneficiário final”, que foi criada em maio pelo Fisco para facilitar a responsabilização jurídica de pessoas físicas por crimes cometidos com o uso do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de corporações e empresas.

A partir do primeiro dia deste ano, os novos CNPJs devem identificar quem é beneficiário real dos negócios da empresa, mesmo que este se encontre fora do país. Para as pessoas jurídicas já existentes, o prazo para prestar a informação é até 31 de dezembro de 2018.

Segundo a Receita, a nova regra foi criada a partir de estudos da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), que constataram a dificuldade de autoridades policiais e judiciais em identificar os controladores efetivos das empresas.

Para Alexandre Naoki, professor de direito tributário da Universidade de São Paulo em Ribeiro Preto, a medida adequa o Brasil às práticas que vem sendo implementadas no resto do mundo, não só em termos de combate à corrupção, mas também para desencorajar o uso de paraísos fiscais como meio de ocultar os verdadeiros donos de recursos obtidos de forma ilícita.

“Muitas pessoas físicas acabam se escondendo utilizando de várias pessoas jurídicas sucessivas. Você constitui uma sociedade, que constitui uma outra sociedade, e assim por diante, o que acaba dificultando muito o trabalho do Fisco no sentido de identificar o beneficiário final”, disse Naoki à Agência Brasil.

“A identificação no fundo já é uma prática corriqueira, mas que talvez demorasse por muito mais tempo. Agora será mais rápido”, ressaltou o advogado.

Colaboração internacional

Já as instruções normativas 1680 e 1681, ambas publicadas no último dia 29, facilitam o compartilhamento de informações da Receita com outros países.

A primeira norma cria no Brasil um Padrão de Declaração Comum (CRS, na sigal em inglês) para o intercâmbio de informações, conforme definido em acordos internacionais. Para isso, foram estabelecidos os instrumentos e parâmetros para a coleta e fornecimento automático dos dados por parte das instituições financeiras.

O Brasil passará também a apresentar todos os anos uma Declaração de País a País (DPP), com informações sobre as empresas integrantes de grupos multinacionais cujo controlador final seja residente no Brasil.

A declaração trará dados como as jurisdições nas quais o grupo opera, a localização de suas atividades, a alocação global de renda, os impostos pagos e devidos, entre outros. Além disso, terão que ser identificadas todas as empresas integrantes do grupo e as atividades econômicas que desempenham.

“Pessoas físicas e jurídicas de outros países que movimentam suas contas aqui no Brasil, os bancos marcarão esse correntistas”, explicou o subsecretário de fiscalização substituto da Receita Federal, Francisco Assis de Oliveira Júnior. “[Os correntistas] Serão identificados como residentes de outros países, e essas informações estarão disponíveis para os países de origem”, destacou ele.

Segundo a Receita, com a medida o Brasil passará também a ter, devido a acordos de reciprocidade, acesso mais amplo a informações sobre brasileiros que movimentam recursos em contas no exterior.

Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-01/entram-em-vigor-novas-regras-da-receita-para-facilitar-combate-corrupcao

Receita Federal reforça algumas dicas importantes para viajantes

Viajante

Caso não declare e seja pego pela fiscalização o viajante irá pagar os 50% de imposto mais 50% de multa; ou seja, 100% (imposto mais multa)

Todo viajante que ingressa no Brasil e que tenha bens a declarar está obrigado a preencher a Declaração de Bens de Viajante (e-DBV).

O viajante que trouxer outros bens caracterizados como bagagem, cujo valor global exceda a cota de isenção, deve pagar imposto de importação, calculado à base de 50% do que exceder a cota de isenção por meio de documento próprio de arrecadação (DARF).

As mercadorias que tenham finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, estarão sujeitas à aplicação de multa ao viajante ou até mesmo à apreensão de mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.

Cada brasileiro tem o direito de trazer sem cobrança de impostos bens do exterior no valor de até 500 dólares (via marítima ou comercial) ou 300 dólares (via terrestre), desde que caracterizados como bagagem (destinados a uso ou consumo pessoal do viajante).

Diante das dicas básicas aqui apresentadas, é muito importante que o viajante declare corretamente os bens no momento da entrada no país.

Caso não declare e seja pego pela fiscalização o viajante irá pagar os 50% de imposto mais 50% de multa; ou seja, 100% (imposto mais multa).

Já para a situação em que o contribuinte declarar uma parte dos bens, porém a fiscalização encontrar outro(s) bem(ns) que também deviam, mas não foram declarados, teremos como agravante uma multa que incidirá sobre o valor total dos bens declarados e não declarados; ou seja, os 50% de multa incidirão sobre todos os bens (cota isenta + excedente declarado + excedente não declarado).

Então, viajante, declare corretamente os bens importados!

Para acessar o Guia da Alfândega para Viajantes, clique aqui

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/janeiro/receita-federal-reforca-algumas-dicas-importantes-para-viajantes

Indenização é automática na violação da propriedade industrial

POR Eduardo Mendes Zwierzikowski

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Eduardo Mendes Zwierzikowski.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que violações aos direitos de propriedade industrial geram o dever a reparação de danos causados, sem que seja necessária a comprovação de prejuízos pelo ofendido.

No caso analisado, uma grande fabricante nacional de sandálias, detentora do desenho industrial de seus produtos registrado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), deparou-se com uma concorrente que fornecia ao mercado peças idênticas as suas – prática conhecida como contrafação.

Tendo em vista que aquele que registra um direito de propriedade industrial, seja ele derivado de marca, patente, modelo de utilidade, dentre outros, tem assegurado o direito de explorá-lo exclusivamente, a violação desse interesse juridicamente protegido, por si só, gera o dever de indenizar.

De acordo com a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, o prejuízo financeiro enfrentado pela empresa que foi alvo da falsificação é implícito, uma vez que a utilização ilícita de desenho industrial ocasiona instabilidade no desenvolvimento dos negócios e desvia clientela, o que fatalmente implicará na diminuição do faturamento do titular do registro.

O valor da indenização deverá ser definido por meio de liquidação de sentença, incidente processual em que se apurará, alternativamente, a critério do credor: (i) os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; (ii) os benefícios que foram auferidos pela violação do direito; ou, por fim (iii) a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem; de acordo com o artigo 210, da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996).

Na escala 12×36 o feriado deverá ser pago em dobro

Ana Paula Leal Cia

Ana Paula Leal Cia.

A prestação de serviços no regime 12×36 é válida desde que estabelecida por meio de norma coletiva e – diferentemente do domingo, que já se encontra inserido nas horas de descanso (36) – o trabalho prestado em dia de feriado deverá ser pago em dobro, conforme o disposto na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao confirmar que o trabalho em feriado, no regime de trabalho em escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, quando não concedida folga compensatória, deverá ser pago em dobro.

O TST não conheceu recurso à empresa e manteve o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarou inválido o acordo individual, firmado entre empregado e empregador, prevendo o regime de trabalho 12×36.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “a jurisprudência reconhece a validade do sistema 12×36, desde que previsto em negociação coletiva, por tratar-se de jornada especial e não permite, por meio de instrumento coletivo, a supressão do direito do empregado ao pagamento em dobro dos feriados laborados”.