Novo programa federal de benefícios fiscais

Por Ingrid Karol Cordeiro Moura

Ingrid Karol Cordeiro Moura (3)

Ingrid Karol Cordeiro Moura é advogada em Prolik Advogados.

A Medida Provisória 766/2017 instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional. Podem aderir os contribuintes – pessoas físicas e jurídicas – que tenham débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016, e desde que não sejam optantes pelo Simples nacional. O prazo de adesão é de 120 dias após a regulamentação da MP.

Pelo texto apresentado, as suas principais características são:

  1. Possibilidade de pagamento/parcelamento de débitos vencidos até 30/11/2016, de natureza tributária ou não, existentes perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, considerando o valor consolidado dos débitos, sem nenhum tipo de desconto.
  2. Os débitos já parcelados anteriormente, ativos ou rescindidos, podem ser pagos na forma do programa.
  3. O pagamento/parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos a serem pagos/parcelados.
  4. Dever de pagar os débitos consolidados no programa e os débitos vencidos após tal data, inscritos em dívida ativa ou não.
  5. Dever de manter regularidade no recolhimento do FGTS.
  6.   No caso de processos administrativos ou de ações judiciais, a inclusão do respectivo débito nas condições de pagamento/parcelamento exige a desistência, com renúncia ao direito em que se funda a discussão. Havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União, devendo o contribuinte arcar com honorários de sucumbência da ação judicial.
  7. No caso de parcelamento, a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas é causa de exclusão do programa, assim com a adoção de medidas que evidenciem a intenção de esvaziamento de patrimônio por parte do contribuinte.
  8. Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados pela aplicação da alíquota de 25% sobre o montante do prejuízo fiscal e de 9% (como regra geral) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, ambos existentes em 31/12/2015 e declarados até 30.06.2016. Vale observar que poderão ser usados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas próprios ou do responsável tributário pelo débito, bem como de empresas controladoras e controlada (mesmo que não tenha o controle acionário, mas que exista acordo de acionistas), de forma direta ou indireta, ou, ainda, de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015.
  9. A adesão ao Programa se dará mediante requerimento a ser apresentado pelo contribuinte em até 120 dias contados da regulamentação a ser expedida (o que deve ocorrer, segundo notícias, no início de fevereiro).

Débitos administrados pela SRF, podem ser objeto de:

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB;

III – pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e

IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada

Já os débitos administrados pela PGFN podem ser:

I – pagos à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou

II – parcelamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, conforme critérios estabelecidos na medida provisória.

Como ainda depende de regulamentação, há a esperança de que o Congresso Nacional faça algumas alterações para incluir a questão da redução de multa e juros tais quais os programas de parcelamento anteriores REFIS, PAES, PAEX e REFIS IV.

Acredita-se que a intenção do fisco com a MP 766/2017 é a de permitir que o contribuinte regularizasse sua situação fiscal com mais prazo de pagamento e também para frear a deseducação tributária. Isso porque o REFIS IV e suas sucessivas reaberturas teriam criado a cultura do “não pagamento de imposto”, já que, ao deixar em aberto as obrigações tributárias, o contribuinte poderia aguardar um parcelamento especial e aderir a ele, utilizando-se de benesses de redução ou até mesmo de anistia de 100% de multa e de juros.

No momento, os contribuintes aguardam a regulamentação do parcelamento e o desfecho que será dado pelo Congresso Nacional quanto à manutenção ou não da redação original do texto da MP 766/2017.

Ministério do Trabalho lança cartilha para esclarecer dúvidas da RAIS

RAIS

O Ministério do Trabalho acaba de lançar a Cartilha da Rais, para esclarecer dúvidas sobre como fazer a declaração anual de forma correta. Desde o dia 17 de janeiro está aberto o prazo para declarar as informações referentes a 2016.

A entrega da declaração é obrigatória para todas as pessoas jurídicas com CNPJ ativo na Receita Federal no ano de 2016, com ou sem empregados, dos setores público ou privado, e todos os estabelecimentos com Cadastro de Empresa Individual (CEI) que possuem funcionários.

A cartilha reúne textos explicativos, de forma didática. Em um único documento, o leitor encontra informações sobre quem deve declarar, a forma correta de realizar a declaração e os prazos, além de um apanhado geral sobre a importância do documento.

Mesmo com muitos anos de existência, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) continua sendo um instrumento fundamental para coleta de dados e para auxiliar o governo na implantação de políticas públicas, além de contribuir para o planejamento de ações e servir de ferramenta de monitoramento, controle e aferição de resultados dessas mesmas políticas. Por essa razão é importante preenchê-la corretamente.

A cartilha pode ser acessada por meio do endereço: www.trabalho.gov.br/rais.

O prazo final para a declaração é 17 de março.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Registro no INPI não oferece exclusividade de uso de endereço na web

Manuella de Oliveira Moraes é advogada em Prolik advogados.

Manuella de Oliveira Moraes é advogada em Prolik advogados.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não justifica, por si só, a proteção do direito de utilização do nome em sites.

Isso porque também devem ser avaliadas questões como o ramo de atividade das denominações supostamente em conflito e a existência de alto renome de alguma das marcas.

No caso específico, duas empresas do ramo de cosméticos, apesar de titulares da marca Paixão, depararam-se com o registro de um site de relacionamento amoroso denominado paixao.com.br e, alegando ofensa ao seu direito de propriedade, solicitaram o cancelamento do registro eletrônico do domínio.

De acordo com o relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão, o registro virtual não trouxe prejuízo às empresas. A advogada Manuella de Oliveira Moraes explica que no entendimento do ministro a exclusividade do uso somente é possível para produtos ou serviços semelhantes, que possam gerar confusão nos consumidores, ou para marca de alto renome, definida pelo INPI como aquela reconhecida pela grande maioria do público e com flagrante capacidade de atrair consumidores.

Curitiba deve ser a próxima cidade a ser integrada ao Empresa Fácil

Por Cícero José Zanetti de Oliveira

Cícero José Zanetti de Oliveira é advogado em Prolik Advogados.

Cícero José Zanetti de Oliveira é advogado em Prolik Advogados.

Curitiba será a próxima cidade paranaense a ser integrada à Rede de Simplificação do Registro Empresarial – Redesim, que conecta os sistemas de várias entidades de registro público e que, no Paraná, é operada pelo sistema Empresa Fácil, da Junta Comercial do Paraná (Jucepar).

Atualmente, o sistema Empresa Fácil é usado aqui apenas para o registro de diversos atos de comércio perante a Jucepar, mas a consulta de viabilidade de endereço, a emissão de alvará e o registro como contribuinte municipal ainda não são realizados automaticamente pelo sistema da autarquia.

Com a integração, Curitiba se juntará a outras 210 prefeituras do Estado que já estão conectadas à Redesim e aos 398 municípios nos quais a própria Junta Comercial emite a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal.

Quase dois anos após o início da implantação da Redesim e considerando a previsão de que todo o processo de integração seria concluído até o fim de 2016, a expectativa de empresários, advogados e contadores para a adoção completa do sistema na Capital é grande.

De acordo com a Jucepar, por meio do Empresa Fácil, o seu sistema também está integrado à Vigilância Sanitária, com o Sistema Estadual de Informações em Vigilância Sanitária (SIEVISA). A autarquia também prevê que, até o fim de março de 2017, sejam concluídos os convênios com o Corpo de Bombeiros, com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e com a Secretaria Estadual da Fazenda.

O objetivo é centralizar o processo de abertura de empresas em um único sistema, diminuindo a burocracia e os prazos de obtenção de todas as licenças de funcionamento, que costumam levar, em média, 120 dias.

 

Rescisão do contrato de trabalho deve respeitar requisitos de acordo coletivo

Ana Paula Leal Cia

Ana Paula Leal Cia é advogada em Prolik Advogados.

O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, em razão da projeção do aviso prévio, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, porque a autora teve sonegado seu direito de gozar as férias, devidamente programadas e quitadas.

Conforme definido em acordo coletivo de trabalho, a dispensa da colaboradora só poderia ocorrer quando do retorno das férias, no entanto, ficou provado que a trabalhadora seria exonerada do cargo apenas poucos dias antes do início do gozo de suas férias.

Mesmo argumentando que o cargo em comissão, ocupado pela autora, é de livre nomeação e exoneração e que a comunicação de férias não impede a extinção do contrato de trabalho, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “o acordo coletivo da categoria estabelecia que o período de férias só poderia ser cancelado ou modificado em caso de necessidade e mediante ressarcimento financeiro. Logo, como a trabalhadora não tinha conhecimento de sua exoneração e como seu pedido de férias foi concedido pela autarquia, revela-se arbitrária a dispensa ocorrida antes da fruição das férias”.

Receita Federal lança serviço que permite atualizar dados do CPF pela internet

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A Receita Federal (RFB) disponibilizará na próxima segunda-feira, 16 de janeiro, serviço gratuito de atualização de dados cadastrais no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em seu sítio na Internet. O novo serviço ficará disponível 24h por dia, inclusive nos feriados e finais de semana.

O serviço poderá ser utilizado por brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, independentemente da idade. A RFB estima em cerca de 191 milhões os potenciais usuários desse serviço.

Para atualizar quaisquer dados cadastrais de seu CPF, tais como nome, endereço e telefone, o contribuinte deverá preencher formulário eletrônico, disponível no endereço receita.fazenda.gov.br.

O atual serviço presencial de alteração de CPF continuará sendo disponibilizado em unidades de atendimento dos Correios, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Nesse caso, há cobrança de tarifa de serviço no valor de até R$ 7,00.

Novos modelos de Comprovantes CPF com QR Code

A RFB disponibilizará também, em 16/01/2017, novos modelos de Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF.

O contribuinte poderá emitir o comprovante por meio do sítio da Receita Federal. A RFB estima em cerca de 192,4 milhões os potenciais usuários desse serviço.

Vantagens do CPF Com QR CODE:

1) Simplificação do processo de verificação da autenticidade do comprovante – Atualmente, a Receita Federal disponibiliza serviço de Confirmação da Autenticidade do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em seu sítio na Internet. Ocorre que, na prática, ele é pouco utilizado, pelos seguintes motivos: a) exige que os dados do documento (NI CPF, Código de Controle, data da Emissão e Hora da Emissão) sejam informados na íntegra para validação; b) os contribuintes utilizam cada vez mais a Internet por meio de dispositivos móveis.

=> Com o QR CODE, a confirmação da autenticidade dos comprovantes CPF será mais ágil, simples e garantirá segurança para quem consulta.

2) Melhoria no ambiente de negócios – Em bancos, empresas públicas e privadas, a confirmação da autenticidade do documento CPF apresentado é uma obrigatoriedade prevista no art. 4º da IN RFB 1.548/2015. Todavia, o volume de operações diárias, às vezes, inviabiliza esse procedimento. Com a implementação do QR CODE no CPF, o processo de confirmação poderá ser realizado em todos os atos negociais em que o documento for apresentado.

3) Redução do risco de fraude – Os dados dos comprovantes CPF com o QR CODE serão validados em tempo real com as informações constantes na base de dados da Receita Federal.

A Receita Federal ressalta que os cartões CPFs, bem como os comprovantes CPFs emitidos de acordo com a legislação vigente à época, permanecem válidos.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Programa de recuperação fiscal de Curitiba é reaberto para 2017

Nádia

Nádia Rubia Biscaia.

A Prefeitura de Curitiba reabriu o Programa de Recuperação Fiscal, por meio da Lei Complementar nº 99/2016. Sendo assim, podem ser negociados até 28 de fevereiro os créditos de natureza tributária e não tributária, desde que vinculados à indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal – ainda que não constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou suspensos –, bem como aqueles relativos ao IPTU, inscritos em dívida ativa, e ao ISS, devido até a competência de agosto/2015.

ATUALIZAÇÃO: O prazo final foi antecipado. Os contribuintes que quiserem quitar dívidas com a Prefeitura de Curitiba têm até 24 de fevereiro para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal (Refic). O programa permite quitar dívidas referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto Sobre Serviços (ISS), além de outros débitos de natureza tributária e não tributária, desde que vinculadas a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal cuja cobrança esteja sendo feita administrativamente ou judicialmente.

Assim como nos termos anteriores, os contribuintes terão a oportunidade de quitar seus débitos à vista ou por parcelamento – em até 60 vezes –, abrangendo obrigatoriamente todos os débitos, principais e acessórios, com o abatimento proporcional dos juros e multas.

O programa prevê as seguintes possibilidades:

– Parcela Única: 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa, sem juros futuros;

– Até 3 parcelas: 80% do valor dos juros e 70% do valor da multa, sem juros futuros;

– Até 6 parcelas: 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa, sem juros futuros;

– Até 12 parcelas: 60% do valor dos juros e 50% do valor da multa, com juros de 0,5% ao mês/fração;

– Até 24 parcelas: 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa, com juros de 0,8% ao mês/fração;

– Até 36 parcelas: 40% do valor dos juros e 30% do valor da multa, com juros de 1% ao mês/fração;

– Até 60 parcelas: sem exclusão do valor dos juros e da multa, com juros de 1,2% ao mês/fração.

A adesão ao programa tem como consequências: 1) a confissão irrevogável e irretratável dos créditos, com reconhecimento expresso de sua certeza e liquidez; 2) a expressa renúncia ao direito de qualquer defesa ou recurso na esfera administrativa ou judicial; 3) a aceitação plena e irretratável de todas as condições; 4) permanência em Juízo dos valores retidos a título de penhoras ou garantias em autos de execução fiscal, até a quitação integral do parcelamento.

Não é permitida a inclusão de débitos no Refic 2015 pelos optantes do Simples Nacional, salvo quando o saldo devedor for anterior à data da opção. Poderão ser incluídos na reabertura o saldo devedor relativo a acordo de parcelamento anterior vigente.

O ponto negativo desta edição – tal qual nas versões anteriores – continua sendo a obrigatoriedade de inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte no Programa, o que pode desestimular muitas adesões porque o contribuinte pode ter débitos que queira continuar discutindo, judicial ou administrativamente, pondera a advogada Nádia Rubia Biscaia.

“Para débitos não executados o contribuinte poderá realizar a negociação pela internet, através do site: http://refic2015.curitiba.pr.gov.br/default.aspx. Para as demais situações, nossa recomendação é de que o interessado se dirija à Prefeitura de Curitiba para verificação dos débitos existentes e as condições de quitação”, explica a advogada.

MP autoriza diferenciação de preços segundo a forma de pagamento

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

No apagar das luzes do ano passado, o governo federal editou a medida provisória n. 764, que autoriza “a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”. A iniciativa, ao que tudo indica, tem por objetivo fomentar a atividade econômica, possibilitando ao comércio, por exemplo, a prática de preços mais atrativos para pagamentos à vista e condições correlatas. O assunto já havia sido enfrentado pelo STJ em julgamento proferido em 1999, assim ementado:

“VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO – PREÇOS SUPERIORES AOS PRATICADOS À VISTA – ABUSO DO PODER ECONÔMICO – AUSÊNCIA – INICIATIVA PRIVADA.

O Estado exerce suas funções de fiscalização e planejamento, sendo este apenas indicativo para o setor privado. Não configura abuso do poder econômico a venda de mercadoria no cartão de crédito a preços superiores aos praticados à vista. Recurso improvido” (REsp n. 229.586).

O principal fundamento da decisão do STJ – proferida há quase vinte anos – era o de ausência de uma lei que proibisse a cobrança de preços diferentes pelo mesmo produto, a depender da forma de pagamento. O acórdão recorrido, na hipótese enfrentada pelo tribunal, observava que “a venda feita a vista é a que é efetuada em moeda corrente, distinta, portanto, da que é feita no cartão de crédito”, concluindo que a cobrança de preços diferentes para cada modalidade de pagamento não consubstancia abuso de poder econômico, já que, nas vendas a crédito, “o pagamento somente sói ocorrer após a fluência de um prazo de, no mínimo, trinta dias”. A atestar o quanto a decisão é datada (embora sua conclusão permaneça atual), falava-se ainda em “ausência de lei que referende a exigência da SUNAB”, órgão de fiscalização já extinto. Embora o Código de Defesa do Consumidor estivesse em vigor há quase dez anos, não é mencionado no acórdão – que também não cita a regra mais habitualmente invocada para se sustentar que a prática seria proibida, a portaria n. 118/94 do Ministério da Fazenda.

Editada em plena implantação do Plano Real, a portaria determinava que deixava de ser obrigatório expressar valores em carnês, faturas e duplicatas com a expressão “cruzeiro”, devendo ser adotada a URV – Unidade Real de Valor. A disposição valia também para “faturas emitidas por empresas administradoras de cartões de crédito”, prevendo-se, na sequência, que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”.  Os cheques caíram em desuso bastante tempo depois da URV – entretanto, não deixa de ser curioso que sejam equiparados pela portaria a “pagamento à vista” quando uma de suas mais conhecidas utilizações era na modalidade “pré-datado”, para parcelamento de débitos.

Seja como for, a medida provisória põe abaixo qualquer dúvida que possa surgir sobre a licitude da cobrança de preços diferentes – seja porque não há disposição expressa sobre o assunto no Código de Defesa do Consumidor, seja porque a portaria n. 118/94 nunca foi revogada. Isso não afasta, é claro, a vedação a eventuais práticas abusivas, já que o Código de Defesa do Consumidor contém vedação geral à exigência, pelo fornecedor, de “vantagem manifestamente excessiva” (art. 39, V) e outras condutas consideradas ilegais.

Restabelecido o teto limite para cobrança da Funrejus

Fernanda Gomes.

Fernanda Gomes.

A Lei Estadual nº 18.921, publicada em 14 de dezembro de 2016, restabeleceu o limite para a cobrança da Taxa Funrejus, instituído pela Lei nº Lei nº 12.216/1998, exigida nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registro de imóveis e tabelionatos.

De acordo com a nova regra, desde 1º de janeiro de 2017, a cobrança será de 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação, limitado ao triplo do teto de recolhimento das custas fixadas no Regimento de Custas, que resulta no valor máximo de R$ 5.344,68.

A advogada Fernanda Gomes esclarece que “a nova legislação vem corrigir a distorção da Lei nº 18.415/2014, que, ao retirar o limite para a cobrança da Taxa Funrejus, havia tornado a cobrança inconstitucional, por ter base de cálculo própria de imposto, o que é vedado pelo art. 145, § 2º, da CF, e por ferir o caráter de retribuição das taxas de Poder de Polícia”.

A advogada ainda aponta que os recolhimentos realizados durante o período de vigência da Lei nº 18.415/2014 podem ser objeto de discussão judicial pelos Contribuintes, conforme Panorama Jurídico publicado em 17 de novembro de 2016 (http://boletim.prolikadvogados.com.br/2016/11/17/da-impossibilidade-de-cobranca-da-taxa-funrejus-sem-limitacao-de-valor/ ).

Justa causa pode ser aplicada durante suspensão do contrato de trabalho

 

Ana Paula Leal Cia.

Ana Paula Leal Cia.

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) manteve decisão proferida em primeira instância pela 17ª Vara do Trabalho de Brasília e confirmou que a suspensão do contrato de trabalho não impede a dispensa por justa causa. A colaboradora pretendia a declaração de nulidade da dispensa, pois estava afastada do trabalho em decorrência de um acidente vascular cerebral.

O banco em que trabalhava, antes mesmo do afastamento da bancária, havia instaurado um procedimento administrativo para apuração de desídia, mau procedimento e improbidade. No entanto, a conclusão do procedimento ocorreu durante o período de afastamento.

A advogada Ana Paula Leal Cia esclarece que alguns princípios que norteiam a relação de empregado permanecem em vigor durante a suspensão do contrato. “Ou seja, permanecem as obrigações recíprocas entre empregado e empregador, bem como as obrigações contratuais de lealdade, boa-fé e probidade. Nesse sentido, o afastamento do empregado não poderá ser obstáculo para a ruptura do contrato, quando da ocorrência de falta grave”, explica.