A exigibilidade de certidões negativas para registro de atos societários

Cícero José Zanetti de Oliveira

Cícero José Zanetti de Oliveira

O registro ou arquivamento de atos societários que modifiquem a estrutura da empresa e/ou sua composição societária somente ocorrem se houver a apresentação de certidões de regularidade fiscal perante o INSS e o FGTS, de acordo com as leis nº 8.212/1991 e 8.036/1990.

A exigência dessa apresentação é feita tanto por juntas comerciais, como por cartórios de títulos e documentos, e se aplicam, portanto, a operações de redução de capital ou transferência do controle de quotas e nos casos de fusão, transformação, incorporação e cisão total ou parcial (exceto para microempresas ou empresa de pequeno porte, conforme a lei nº 9.841/1999).

Em 2009, ao analisar caso de exigências legais semelhantes, o Supremo Tribunal Federal decidiu (Adins 173/DF e 394/DF) que essa condição para registro tem caráter de sanção política. Para o então ministro relator, Joaquim Barbosa, são restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos.

Todavia se reconheceu apenas a inconstitucionalidade do artigo 1º, I, III e IV, §§ 1º ao 3º, da lei nº 7.711/1988. Como os dispositivos das leis 8.212/1991 e 8.036/1990 não eram objeto da ação, não há que se falar em inconstitucionalidade da obrigatoriedade legal de comprovação de débitos fiscais junto ao INSS e FGTS, na forma acima.

Apesar disso, por ausência de previsão legal específica não se pode exigir a apresentação da certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, expedida conjuntamente pela Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Esse foi o entendimento proferido em acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na apelação cível nº 0013906-85.2011.4.03.6100/SP, no final de 2016.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira salienta que a apresentação de certidões negativas de débitos, em certos casos, retarda ou até mesmo inviabiliza operações societárias que teriam por condão, justamente, recompor a empresa para que ela possa quitar seus débitos. Em tempos de crise econômica, essa circunstância se exacerba, o que deveria ser repensado pelo legislador. Não se trata de estimular a inadimplência, mas de não limitar, em esferas registrais, o livre exercício da atividade econômica.

Contribuição assistencial não é obrigatória para empregados não sindicalizados

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Ana Paula Leal Cia

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, a inconstitucionalidade da contribuição assistencial cobrada de trabalhadores não sindicalizados, confirmando o entendimento sedimentado através da súmula vinculante 40.

A contribuição assistencial, prevista em convenção coletiva de trabalho, era exigível de todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não ao sindicato, sob o argumento de que toda a categoria se beneficia da atuação do sindicato nas negociações coletivas.

No julgamento do caso, o Tribunal Superior do Trabalho deixou evidente que não poderá ser desconsiderado o direito à livre associação e sindicalização dos trabalhadores e a exigibilidade de pagamento da contribuição assistencial, aos não associados, viola o sistema de proteção ao salário.

Ressalta-se que o TST possui entendimento pacificado sobre o tema, consubstanciado no precedente normativo n. 119 e na orientação jurisprudencial n. 17 da SDC do TST.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “com esse entendimento, encerra-se a discussão sobre a matéria, pacificando o entendimento de que somente a contribuição sindical, prevista no art. 580, inciso I, da CLT, é obrigatória e imposta a todos os empregados, independentemente de filiação. Portanto, não se justifica a cobrança de contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato, mesmo que os benefícios decorrentes da negociação coletiva favoreçam a todos e não apenas os associados”.

Domicílio Tributário Eletrônico (DTE): atenção permanente do contribuinte

Por Flávio Zanetti de Oliveira

Flávio Zanetti de Oliveira

Flávio Zanetti de Oliveira

A adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) exige acesso regular ao sistema, que passa a ser o canal oficial de comunicação entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o contribuinte, desencadeando a sua ciência em relação a atos praticados pela administração que lhe digam respeito. É fundamental que a caixa postal seja consultada diariamente.

Variadas situações podem ter origem no DTE, como a intimação do contribuinte acerca da tramitação de processos administrativos, para fazer a retificação de informações prestadas incorretamente, de requerimentos realizados etc.

Temos observado que muitos contribuintes aderem ao DTE, por imposição legal ou voluntariamente, mas não estão cientes das consequências de tal adesão, descuidando-se do controle diário da sua caixa postal. Destaque-se que, decorrido o prazo para abertura voluntária do sistema, as intimações ocorrem por decurso de prazo, dando início à contagem do respectivo prazo, seja qual for a natureza da intimação.

A multiplicidade de usuários do certificado digital da empresa, que dá acesso ao sistema da Receita Federal e à Caixa Postal, é outro fator que pode contribuir com a falha de entendimento quanto à existência de intimações e seus efeitos.

Exemplo de adesão impositiva ocorre nos casos do Simples Nacional (DTE-SN) ou nos casos de adesão a parcelamentos (algumas modalidades) e, muitas vezes, os contribuintes não percebem essa adesão compulsória, não realizando o controle regular das intimações em sua caixa postal.

E isto pode trazer consequências de vulto, como a perda de prazos, que limitam ou impedem o contribuinte de se defender de alguma situação que lhe pareça incorreta. Também pode significar a perda da oportunidade de fazer uma retificação ou correção de informação perante a Receita Federal, gerando, por vezes, problemas que só se resolverão na esfera judicial.

A advertência que fizemos há quase dois anos, em artigo anterior (http://bit.ly/2m7K0fK), continua de extremo valor: “Daí a importância de a empresa manter rigorosos controles sobre a sua caixa postal, acessando-a regularmente (senão diariamente), porque, a partir do momento em que a informação é colocada no sistema, o contribuinte terá quinze dias para fazer sua leitura. Decorrido este tempo, o sistema considerará a intimação automática e iniciado estará o prazo. E, infelizmente, não têm sido raros os casos de perda de prazos processuais, por falta de acompanhamento”.

Além do DTE em esfera federal, vários estados e municípios vêm adotando sistemas eletrônicos de comunicação, que impõem o mesmo tipo de atenção por parte do contribuinte.

 

 

Redes sociais não estão sujeitas à censura prévia

Cassiano Antunes Tavares

Cassiano Antunes Tavares

Uma vítima de postagens ofensivas ajuizou ação visando a remoção do conteúdo de uma rede social. Em primeira e segunda instâncias foi determinada a retirada imediata do que havia sido publicado e, também, que o provedor do conteúdo monitorasse previamente as informações divulgadas pelo ofensor, em relação ao autor da ação.

Levada a discussão até o Superior Tribunal de Justiça, esse entendimento foi reformado no que diz respeito ao controle antecipado das informações por parte do provedor, por ser considerado uma obrigação ilegal.

Nas considerações do Ministro Relator consta que essa fiscalização prévia por parte do provedor configura censura prévia à livre manifestação em redes sociais, o que se equipara à quebra do sigilo da correspondência e das comunicações, vedada pela Constituição Federal.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca, porém, que a obrigação de retirar o conteúdo ofensivo foi mantida em todas as decisões, o que está de acordo inclusive com o chamado Marco Civil da Internet.

O advogado lembra, também, que em relação aos portais provedores de notícias, dado o caráter jornalístico e profissional da área de comunicação, o exame e filtro antecipados são exigidos.

Seguro de responsabilidade civil de administrador não cobre dolo ou fraude

Flávia Lubieska Kischelewski

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso (REsp nº 1601555/SP) em que se discutia a extensão da cobertura do seguro de responsabilidade civil para administradores de pessoas jurídicas (RC D&O), uma vez que a seguradora se negou a pagar indenização securitária com base em alegada ausência de cobertura dos fatos ocorridos.

O recorrente havia sido membro do Conselho de Administração de uma sociedade, a qual mantinha o seguro, periodicamente, para seus administradores. Quando da renovação, a sociedade tomadora do seguro e o segurado omitiram, no preenchimento do questionário de risco, informações acerca da existência de processo administrativo na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para apuração de insider trading (espécie de crime cuja conduta é apenada diante do uso indevido de informação privilegiada na negociação de valores mobiliários).

De acordo com o artigo 766, do Código Civil, perde o direito à garantia o segurado que prestar declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. Além disso, no entendimento do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,  atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais, a exemplo do insider trading, não estão abrangidos na garantia securitária.

Como lembra a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, a procura por esse seguro para administradores vem aumentando significativamente nos últimos tempos, em razão dos riscos a que esses profissionais assumem ao gerir uma sociedade. Da mesma forma, a sociedade se beneficia, já que seu patrimônio poderá ser recomposto diante de eventuais prejuízos sofridos por condutas faltosas de seus administradores.

Contudo, como visto, para que a cobertura seja efetiva, além do preenchimento adequado do questionário de risco, deve-se atentar ao fato de que o seguro somente se aplica para atos ilícitos culposos praticados no exercício das funções do administrador segurado (conforme consta da Circular nº 541/2016, da SUSEP).

Contribuição previdenciária: regularização para evitar Malha Fiscal deve ocorrer até março

 Por Janaina Baggio

Janaina Baggio

Janaina Baggio

Em 15 de fevereiro teve início a primeira etapa do “Projeto Malha Fiscal”, relativamente às pessoas jurídicas, tendo como principal objetivo o combate à sonegação fiscal da contribuição previdenciária. As empresas envolvidas devem regularizar eventuais pendências antes do início do procedimento fiscal, programado para este mês de março.

A situação examinada pela operação, que é considerada “indício” de evasão fiscal, diz respeito aos contribuintes que, mesmo não sendo optantes do Simples Nacional, declaram-se nessa condição na GFIP (Guia de recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), de modo que, em razão disso, não apuram valor devido a título de contribuição patronal (20%). Outra consequência da declaração feita neste formato é a falta de apuração do valor do GILRAT (grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos do ambiente do trabalho).

Os contribuintes nessa situação – aproximadamente 14 mil empresas – estão sendo alertados por meio de cartas enviadas pela Receita Federal, que em seu portal noticia que o valor total apurado nessa primeira etapa, enquanto indício de sonegação, chega a R$ 511 milhões de reais, apenas no ano de 2013.

Até o início do procedimento fiscal, os contribuintes que identificarem ter cometido erro na declaração ou recolhido valor a menor, poderão regularizar o problema espontaneamente, com base nas orientações contidas em extrato disponível no portal E-CAC da Receita Federal.

É recomendável especial atenção das empresas neste momento, para que verifiquem eventuais pendências e regularizem de forma espontânea, a fim de evitar autuações com pesada multa, além de representação a ser instaurada pelo Ministério Público Federal.

Justiça do Trabalho permite penhora do salário e de aposentadoria

Ana Paula Leal Cia

Ana Paula Leal Cia

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, reformou decisão de primeira instância, possibilitando a penhora de salário e de aposentadoria dos sócios da empresa em que havia trabalhado a reclamante.

O Juízo de primeira instância havia indeferido o requerimento feito pela ex-funcionária, com fundamento no artigo 833, inciso IV do CPC/2015. A impenhorabilidade prevista no referido artigo decorre do fato de os salários e proventos serem indispensáveis à sobrevivência do devedor e de sua família.

No entanto, para a Turma, a impenhorabilidade não é absoluta, pois o crédito trabalhista possui natureza alimentar, sendo possível, portanto, proceder a penhora parcial de até 50% do salário e da aposentadoria, conforme redação do artigo 529, § 3º do CPC/2015.

A advogada Ana Paula Leal Cia esclarece que a decisão visa a dar efetividade à execução trabalhista. “Em razão disso, constatada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a impenhorabilidade do salário e de proventos de aposentadoria, segundo o entendimento da Turma, não pode prevalecer”, acrescenta.

Em fevereiro, parcelamentos devem ser pagos até o dia 24

Logo_Receita_Federal_do_Brasil.svg

A Receita Estadual informa que, devido ao feriado bancário nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2017 (Carnaval), o vencimento dos parcelamentos neste mês, tanto normais como especiais, será no dia 24 de fevereiro, que é o último dia útil deste mês.
O vencimento de fevereiro dos parcelamentos concedidos nos termos do Programa Especial de Parcelamento – PPI/PPD, cujo vencimento ocorre até o dia 25, também será no dia 24 de fevereiro, inclusive para os pagamentos via débito automático.
Para obter maiores esclarecimentos o contribuinte pode entrar em contato com o SAC – Serviço de Atendimento ao Cidadão. Para Curitiba e Região Metropolitana o telefone é (41) 3200-5009. Para as demais localidades, o número é 0800 41 1528.

Fonte: Secretaria da Fazenda

Está regulamentada a adesão ao Programa de Regularização Tributária

Matheus Monteiro Morosini

Em nosso último boletim, foi abordada a instituição do Programa de Regularização Tributária (PRT), pela Medida Provisória nº 766/2017, oportunidade em que tratamos de suas principais características e foi ressaltada a pendência de regulamentação. Leia em: http://boletim.prolikadvogados.com.br/2017/01/24/novo-programa-de-beneficios-federais/

Agora, o novo programa de pagamento/parcelamento já se encontra regulamentado e passível de adesão, com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1687 (publicada em 01/02/2017) e da Portaria PGFN nº 152 (publicada em 03/02/2017).

Com a edição dos atos infralegais pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o PRT está assim configurado:

  RFB PGFN  
Regulamentação IN/RFB nº 1.687/2017 Portaria PGFN nº 152/2017  
Prazo para Adesão 1º de fevereiro a 31 de maio de 2017 -06 de março a 03 de julho de 2017 – Débitos previdenciários e contribuição social da LC nº 110/2001

-06 de fevereiro a 05 de junho de 2017 – Demais débitos

 
Forma de Adesão Sítio da RFB

Requerimentos distintos para débitos previdenciários e demais tributos administrados pela RFB

-Sítio da PGFN

-Agências da CEF (débitos de contribuição social da LC nº 110/2001

Requerimentos distintos para débitos previdenciários, de contribuição social da LC nº 110 e demais tributos em cobrança pela PGFN

 
Débitos Passíveis de Inclusão Vencidos até 30 de novembro de 2016 (natureza tributária ou não) Vencidos até 30 de novembro de 2016 (natureza tributária ou não)  
Modalidades de Pagamento/Parcelamento 1)     Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% e liquidação do restante com créditos (vide abaixo)

2)     Pagamento em espécie de, no mínimo, 24%, em 24 prestações mensais e sucessivas, com a liquidação do restante com créditos (vide abaixo)

3)     Pagamento à vista e em espécie de 20% e parcelamento do saldo em até 96 prestações mensais e sucessivas

4)     Parcelamento em 120 prestações mensais e sucessivas

1)     Pagamento à vista e em espécie de 20% e parcelamento do saldo em até 96 prestações mensais e sucessivas

2)     Parcelamento em 120 prestações mensais

 
Aproveitamento de Créditos -Prejuízos fiscais e base negativa de CSLL existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016

-Créditos próprios de tributos administrados pela RFB, de período de apuração anterior à adesão ao PRT e cujo PER/DCOMP tenha sido transmitido anteriormente ao prazo de consolidação. -Não se incluem os créditos não passíveis de compensação pela legislação tributária

Não há previsão  
Desistência de Parcelamentos Anteriores Via sistema, no momento da adesão -Previamente à adesão, no sítio da PGFN, na opção “Desistência de Parcelamentos”

-Débitos previdenciários: desistência junto à RFB

-Contribuições sociais da LC nº 110/2001: desistência junto à CEF

 
Desistência de Discussões Administrativas e Judiciais -Prévia à adesão.

-Comprovação perante à RFB da desistência de ações judiciais: até 31 de maio de 2017.

-Não há dispensa do pagamento de honorários nas ações de que desistir

-Prévia à adesão.

-Comprovação perante à PGFN da desistência de ações judiciais até a data final para adesão da respectiva modalidade de parcelamento (05/06/2017 ou 03/07/2017).

-Não há dispensa do pagamento de honorários nas ações de que desistir

Garantia Manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e outras garantias prestadas judicialmente -Manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e outras garantias prestadas judicialmente

-Exigência de carta fiança ou seguro garantia para débitos de valor consolidado igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (com a manutenção de eventuais outras garantias previamente apresentadas pelo contribuinte)

-Apresentação da garantia até o prazo final da respectiva modalidade de parcelamento (05/06/2017 ou 03/07/2017)

Depósitos judiciais Transformação em pagamento definitivo, inclusive para a quitação de outros débitos, mesmo quando houver a liquidação do saldo devedor com os créditos admitidos Transformação em pagamento definitivo ou conversão em renda, inclusive para a quitação de outros débitos exigíveis
Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico Obrigatória Obrigatória
Consolidação Em data a ser definida (previsão: outubro de 20017) Em data a ser definida

A RFB e a PGFN publicaram orientações em suas páginas, inclusive, com o passo a passo para a adesão ao PRT: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/programa-de-regularizacao-tributaria-prt/programa-de-regularizacao-tributaria e http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias_carrossel/programa-de-regularizacao-tributaria-2013-prt

Destaque-se que, com a superveniência dos atos regulamentadores do PRT, diversas questões ainda podem gerar dúvidas e controvérsias, devendo cada caso ser examinado de acordo com as suas particularidades.

Especificamente no âmbito da PGFN, uma questão que tem sido levantada diz respeito à obrigatoriedade ou não de inclusão dos débitos que, apesar de não contarem com nenhuma das situações de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), possuam discussão com outras formas de garantia, a exemplo da fiança, seguro garantia ou penhora. Não parece razoável tal exigência, devendo tais casos ser incluídos na regra de exceção trazida no art. 19 da portaria PGFN nº 152/2017 (pedido de revisão para a manutenção da discussão judicial).

O tributarista Matheus Monteiro Morosini ressalta que a equipe de Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.

 

STJ determina que plano de saúde restabeleça contrato e cubra tratamento de câncer

Por Robson José Evangelista

Robson José Evangelista

Robson José Evangelista

As discussões judiciais entre as operadoras de planos de saúde e seus beneficiários têm se intensificado. Os principais motivos estão relacionados à exclusão unilateral de participantes e negativa para cobertura de doenças. Em recente decisão que concedeu tutela provisória a uma paciente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou os dois problemas. Uma segurada foi desligada do plano coletivo do qual fazia parte e, consequentemente, teve negado o tratamento de um câncer que lhe acomete.

Buscando amparo judicial, a paciente obteve liminar em primeira instância, tendo o juiz determinado que o tratamento fosse realizado. Mas, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, sob o argumento de que a autora não teria legitimidade ativa para propor a ação, pois ela seria apenas beneficiária dentro de um plano coletivo.

No âmbito do STJ, o ministro Humberto Martins revigorou a decisão de primeiro grau, asseverando que o entendimento majoritário da Corte é no sentido de que os usuários de plano de saúde coletivo têm legitimidade para, individualmente, defenderem seus interesses e direitos quando se sentirem prejudicados.

Quanto ao aspecto da urgência, Humberto Martins ressaltou que a concessão da tutela provisória se mostrou premente, face à gravidade da doença e em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana. Com isso, a adesão da beneficiária ao plano de saúde foi restabelecida, mediante o regular pagamento das mensalidades. Essa decisão é provisória e o mérito será julgado pelo Juiz da Vara na qual o processo teve início.