
Manuella de Oliveira Moraes é advogada em Prolik advogados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não justifica, por si só, a proteção do direito de utilização do nome em sites.
Isso porque também devem ser avaliadas questões como o ramo de atividade das denominações supostamente em conflito e a existência de alto renome de alguma das marcas.
No caso específico, duas empresas do ramo de cosméticos, apesar de titulares da marca Paixão, depararam-se com o registro de um site de relacionamento amoroso denominado paixao.com.br e, alegando ofensa ao seu direito de propriedade, solicitaram o cancelamento do registro eletrônico do domínio.
De acordo com o relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão, o registro virtual não trouxe prejuízo às empresas. A advogada Manuella de Oliveira Moraes explica que no entendimento do ministro a exclusividade do uso somente é possível para produtos ou serviços semelhantes, que possam gerar confusão nos consumidores, ou para marca de alto renome, definida pelo INPI como aquela reconhecida pela grande maioria do público e com flagrante capacidade de atrair consumidores.