Seguro de responsabilidade civil de administrador não cobre dolo ou fraude

Flávia Lubieska Kischelewski

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso (REsp nº 1601555/SP) em que se discutia a extensão da cobertura do seguro de responsabilidade civil para administradores de pessoas jurídicas (RC D&O), uma vez que a seguradora se negou a pagar indenização securitária com base em alegada ausência de cobertura dos fatos ocorridos.

O recorrente havia sido membro do Conselho de Administração de uma sociedade, a qual mantinha o seguro, periodicamente, para seus administradores. Quando da renovação, a sociedade tomadora do seguro e o segurado omitiram, no preenchimento do questionário de risco, informações acerca da existência de processo administrativo na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para apuração de insider trading (espécie de crime cuja conduta é apenada diante do uso indevido de informação privilegiada na negociação de valores mobiliários).

De acordo com o artigo 766, do Código Civil, perde o direito à garantia o segurado que prestar declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. Além disso, no entendimento do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,  atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais, a exemplo do insider trading, não estão abrangidos na garantia securitária.

Como lembra a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, a procura por esse seguro para administradores vem aumentando significativamente nos últimos tempos, em razão dos riscos a que esses profissionais assumem ao gerir uma sociedade. Da mesma forma, a sociedade se beneficia, já que seu patrimônio poderá ser recomposto diante de eventuais prejuízos sofridos por condutas faltosas de seus administradores.

Contudo, como visto, para que a cobertura seja efetiva, além do preenchimento adequado do questionário de risco, deve-se atentar ao fato de que o seguro somente se aplica para atos ilícitos culposos praticados no exercício das funções do administrador segurado (conforme consta da Circular nº 541/2016, da SUSEP).

Contribuição previdenciária: regularização para evitar Malha Fiscal deve ocorrer até março

 Por Janaina Baggio

Janaina Baggio

Janaina Baggio

Em 15 de fevereiro teve início a primeira etapa do “Projeto Malha Fiscal”, relativamente às pessoas jurídicas, tendo como principal objetivo o combate à sonegação fiscal da contribuição previdenciária. As empresas envolvidas devem regularizar eventuais pendências antes do início do procedimento fiscal, programado para este mês de março.

A situação examinada pela operação, que é considerada “indício” de evasão fiscal, diz respeito aos contribuintes que, mesmo não sendo optantes do Simples Nacional, declaram-se nessa condição na GFIP (Guia de recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), de modo que, em razão disso, não apuram valor devido a título de contribuição patronal (20%). Outra consequência da declaração feita neste formato é a falta de apuração do valor do GILRAT (grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos do ambiente do trabalho).

Os contribuintes nessa situação – aproximadamente 14 mil empresas – estão sendo alertados por meio de cartas enviadas pela Receita Federal, que em seu portal noticia que o valor total apurado nessa primeira etapa, enquanto indício de sonegação, chega a R$ 511 milhões de reais, apenas no ano de 2013.

Até o início do procedimento fiscal, os contribuintes que identificarem ter cometido erro na declaração ou recolhido valor a menor, poderão regularizar o problema espontaneamente, com base nas orientações contidas em extrato disponível no portal E-CAC da Receita Federal.

É recomendável especial atenção das empresas neste momento, para que verifiquem eventuais pendências e regularizem de forma espontânea, a fim de evitar autuações com pesada multa, além de representação a ser instaurada pelo Ministério Público Federal.

Justiça do Trabalho permite penhora do salário e de aposentadoria

Ana Paula Leal Cia

Ana Paula Leal Cia

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, reformou decisão de primeira instância, possibilitando a penhora de salário e de aposentadoria dos sócios da empresa em que havia trabalhado a reclamante.

O Juízo de primeira instância havia indeferido o requerimento feito pela ex-funcionária, com fundamento no artigo 833, inciso IV do CPC/2015. A impenhorabilidade prevista no referido artigo decorre do fato de os salários e proventos serem indispensáveis à sobrevivência do devedor e de sua família.

No entanto, para a Turma, a impenhorabilidade não é absoluta, pois o crédito trabalhista possui natureza alimentar, sendo possível, portanto, proceder a penhora parcial de até 50% do salário e da aposentadoria, conforme redação do artigo 529, § 3º do CPC/2015.

A advogada Ana Paula Leal Cia esclarece que a decisão visa a dar efetividade à execução trabalhista. “Em razão disso, constatada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a impenhorabilidade do salário e de proventos de aposentadoria, segundo o entendimento da Turma, não pode prevalecer”, acrescenta.

Em fevereiro, parcelamentos devem ser pagos até o dia 24

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A Receita Estadual informa que, devido ao feriado bancário nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2017 (Carnaval), o vencimento dos parcelamentos neste mês, tanto normais como especiais, será no dia 24 de fevereiro, que é o último dia útil deste mês.
O vencimento de fevereiro dos parcelamentos concedidos nos termos do Programa Especial de Parcelamento – PPI/PPD, cujo vencimento ocorre até o dia 25, também será no dia 24 de fevereiro, inclusive para os pagamentos via débito automático.
Para obter maiores esclarecimentos o contribuinte pode entrar em contato com o SAC – Serviço de Atendimento ao Cidadão. Para Curitiba e Região Metropolitana o telefone é (41) 3200-5009. Para as demais localidades, o número é 0800 41 1528.

Fonte: Secretaria da Fazenda

Está regulamentada a adesão ao Programa de Regularização Tributária

Matheus Monteiro Morosini

Em nosso último boletim, foi abordada a instituição do Programa de Regularização Tributária (PRT), pela Medida Provisória nº 766/2017, oportunidade em que tratamos de suas principais características e foi ressaltada a pendência de regulamentação. Leia em: http://boletim.prolikadvogados.com.br/2017/01/24/novo-programa-de-beneficios-federais/

Agora, o novo programa de pagamento/parcelamento já se encontra regulamentado e passível de adesão, com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1687 (publicada em 01/02/2017) e da Portaria PGFN nº 152 (publicada em 03/02/2017).

Com a edição dos atos infralegais pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o PRT está assim configurado:

  RFB PGFN  
Regulamentação IN/RFB nº 1.687/2017 Portaria PGFN nº 152/2017  
Prazo para Adesão 1º de fevereiro a 31 de maio de 2017 -06 de março a 03 de julho de 2017 – Débitos previdenciários e contribuição social da LC nº 110/2001

-06 de fevereiro a 05 de junho de 2017 – Demais débitos

 
Forma de Adesão Sítio da RFB

Requerimentos distintos para débitos previdenciários e demais tributos administrados pela RFB

-Sítio da PGFN

-Agências da CEF (débitos de contribuição social da LC nº 110/2001

Requerimentos distintos para débitos previdenciários, de contribuição social da LC nº 110 e demais tributos em cobrança pela PGFN

 
Débitos Passíveis de Inclusão Vencidos até 30 de novembro de 2016 (natureza tributária ou não) Vencidos até 30 de novembro de 2016 (natureza tributária ou não)  
Modalidades de Pagamento/Parcelamento 1)     Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% e liquidação do restante com créditos (vide abaixo)

2)     Pagamento em espécie de, no mínimo, 24%, em 24 prestações mensais e sucessivas, com a liquidação do restante com créditos (vide abaixo)

3)     Pagamento à vista e em espécie de 20% e parcelamento do saldo em até 96 prestações mensais e sucessivas

4)     Parcelamento em 120 prestações mensais e sucessivas

1)     Pagamento à vista e em espécie de 20% e parcelamento do saldo em até 96 prestações mensais e sucessivas

2)     Parcelamento em 120 prestações mensais

 
Aproveitamento de Créditos -Prejuízos fiscais e base negativa de CSLL existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016

-Créditos próprios de tributos administrados pela RFB, de período de apuração anterior à adesão ao PRT e cujo PER/DCOMP tenha sido transmitido anteriormente ao prazo de consolidação. -Não se incluem os créditos não passíveis de compensação pela legislação tributária

Não há previsão  
Desistência de Parcelamentos Anteriores Via sistema, no momento da adesão -Previamente à adesão, no sítio da PGFN, na opção “Desistência de Parcelamentos”

-Débitos previdenciários: desistência junto à RFB

-Contribuições sociais da LC nº 110/2001: desistência junto à CEF

 
Desistência de Discussões Administrativas e Judiciais -Prévia à adesão.

-Comprovação perante à RFB da desistência de ações judiciais: até 31 de maio de 2017.

-Não há dispensa do pagamento de honorários nas ações de que desistir

-Prévia à adesão.

-Comprovação perante à PGFN da desistência de ações judiciais até a data final para adesão da respectiva modalidade de parcelamento (05/06/2017 ou 03/07/2017).

-Não há dispensa do pagamento de honorários nas ações de que desistir

Garantia Manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e outras garantias prestadas judicialmente -Manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e outras garantias prestadas judicialmente

-Exigência de carta fiança ou seguro garantia para débitos de valor consolidado igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (com a manutenção de eventuais outras garantias previamente apresentadas pelo contribuinte)

-Apresentação da garantia até o prazo final da respectiva modalidade de parcelamento (05/06/2017 ou 03/07/2017)

Depósitos judiciais Transformação em pagamento definitivo, inclusive para a quitação de outros débitos, mesmo quando houver a liquidação do saldo devedor com os créditos admitidos Transformação em pagamento definitivo ou conversão em renda, inclusive para a quitação de outros débitos exigíveis
Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico Obrigatória Obrigatória
Consolidação Em data a ser definida (previsão: outubro de 20017) Em data a ser definida

A RFB e a PGFN publicaram orientações em suas páginas, inclusive, com o passo a passo para a adesão ao PRT: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/programa-de-regularizacao-tributaria-prt/programa-de-regularizacao-tributaria e http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias_carrossel/programa-de-regularizacao-tributaria-2013-prt

Destaque-se que, com a superveniência dos atos regulamentadores do PRT, diversas questões ainda podem gerar dúvidas e controvérsias, devendo cada caso ser examinado de acordo com as suas particularidades.

Especificamente no âmbito da PGFN, uma questão que tem sido levantada diz respeito à obrigatoriedade ou não de inclusão dos débitos que, apesar de não contarem com nenhuma das situações de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), possuam discussão com outras formas de garantia, a exemplo da fiança, seguro garantia ou penhora. Não parece razoável tal exigência, devendo tais casos ser incluídos na regra de exceção trazida no art. 19 da portaria PGFN nº 152/2017 (pedido de revisão para a manutenção da discussão judicial).

O tributarista Matheus Monteiro Morosini ressalta que a equipe de Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.

 

STJ determina que plano de saúde restabeleça contrato e cubra tratamento de câncer

Por Robson José Evangelista

Robson José Evangelista

Robson José Evangelista

As discussões judiciais entre as operadoras de planos de saúde e seus beneficiários têm se intensificado. Os principais motivos estão relacionados à exclusão unilateral de participantes e negativa para cobertura de doenças. Em recente decisão que concedeu tutela provisória a uma paciente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou os dois problemas. Uma segurada foi desligada do plano coletivo do qual fazia parte e, consequentemente, teve negado o tratamento de um câncer que lhe acomete.

Buscando amparo judicial, a paciente obteve liminar em primeira instância, tendo o juiz determinado que o tratamento fosse realizado. Mas, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, sob o argumento de que a autora não teria legitimidade ativa para propor a ação, pois ela seria apenas beneficiária dentro de um plano coletivo.

No âmbito do STJ, o ministro Humberto Martins revigorou a decisão de primeiro grau, asseverando que o entendimento majoritário da Corte é no sentido de que os usuários de plano de saúde coletivo têm legitimidade para, individualmente, defenderem seus interesses e direitos quando se sentirem prejudicados.

Quanto ao aspecto da urgência, Humberto Martins ressaltou que a concessão da tutela provisória se mostrou premente, face à gravidade da doença e em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana. Com isso, a adesão da beneficiária ao plano de saúde foi restabelecida, mediante o regular pagamento das mensalidades. Essa decisão é provisória e o mérito será julgado pelo Juiz da Vara na qual o processo teve início.

 

Sistema virtual facilita indicação de administradores por acionistas em mercado americano

Isadora Boroni Valerio

Isadora Boroni Valerio

Em 2016, os acionistas de pelo menos 50% das maiores e mais líquidas companhias abertas do mercado americano (classificadas no S&P500) tiveram a possibilidade de indicar, com facilidade, seus candidatos ao Conselho de Administração para votação pelas assembleias.

Esta possibilidade decorre da adoção do instrumento “Proxy Access”, que permite a inclusão dos candidatos indicados por investidores no cartão de votação oficial, sem que eles tenham que arcar com os custos e o trabalho de enviar os próprios cartões aos demais acionistas.

Embora a Securities and Exchange Comission (SEC) venha tentando disseminar a utilização do Proxy Access há alguns anos, foi só em 2015, com a insistência e o esforço dos investidores institucionais (normalmente compostos por instituições que administram recursos de terceiros) e fundos de pensão, que o Proxy Access começou a se popularizar nos estatutos das companhias americanas.

A advogada Isadora Boroni Valério, do setor Societário de Prolik Advogados, destaca que a tendência de permitir que o maior número possível de acionistas participe das assembleias e das tomadas de decisão não é recente, nem ocorre apenas no cenário internacional. Neste ano de 2017, uma parte das companhias listadas na BM&FBovespa, e todas as demais a partir de janeiro de 2018, por exemplo, terão que se adaptar às regras e aos sistemas que permitem o voto a distância.

Embora o Proxy Access ainda não encontre equivalente idêntico na legislação brasileira, a expectativa é a de que, com base nas normas nacionais já existentes, cada vez mais as companhias estejam conectadas aos sistemas que permitam que seus acionistas participem do seu dia a dia e das votações, ainda que a distância.

Redução ínfima e eventual do intervalo intrajornada não gera direito ao pagamento de horas extras

Ana Paula Leal Cia.

Ana Paula Leal Cia

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa do pagamento integral do intervalo intrajornada, pois foi constatada a redução ínfima e eventual do período de descanso e alimentação.

A questão é controvertida, já que para a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho é devido o pagamento de hora extra, a título de intervalo intrajornada, nos dias em que o trabalhador não tenha cumprido, integralmente, o intervalo legal mínimo de uma hora para descanso e alimentação.

No entanto, na hipótese, constatou-se que havia redução ínfima e eventual do intervalo intrajornada, não inviabilizando o cumprimento da finalidade do instituto, qual seja, assegurar a higidez física e mental do trabalhador. Logo, a supressão do tempo ínfimo não poderia conduzir à aplicação do entendimento disposto na Súmula nº 437.

A advogada Ana Paula Leal Cia explica que “para a Corte não houve desrespeito à norma de natureza protetiva, que visa à preservação da saúde e da segurança do empregado, pois o trabalhador, normalmente, cumpria suas pausas diárias e, apenas, em alguns dias é que a mesma foi, minimamente, reduzida”.

Receita Federal regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT)

Receita Federal regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT)

Em entrevista coletiva concedida no último dia 1.º, a Receita Federal forneceu explicações sobre a Instrução Normativa RFB nº 1687/2017, publicada hoje no Diário Oficial da União, que regulamenta a Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, a qual instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT).

O PRT permite que quaisquer dívidas com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas ou jurídicas, sejam renegociadas em condições especiais.

Além de reduzir litígios tributários, o PRT proporciona às empresas, aos cidadãos, e aos órgãos do poder público melhores condições de parcelamento, permitindo a regularização da sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional.

Nesse programa, caso a empresa ou a pessoa física possua créditos com a Receita Federal, poderá utilizá-los para liquidar até 80% das dívidas, desde que pague os outros 20% à vista, ou parcele 24% da dívida em 24 meses.

Caso não possua créditos, o contribuinte poderá liquidar essa mesma dívida em até 120 parcelas escalonadas, comprometendo menos recursos nos primeiros anos, ou seja, 0,5% da dívida em 2017; 0,6% em 2018; 0,7% em 2019 e 0,93% nos 84 meses finais.

Para quem possui créditos em valor inferior aos 80% ou 76%, conforme o caso, é poder financiar esse restante em até 60 parcelas vencíveis após o pagamento à vista de 20% ou após o pagamento da 24ª prestação.

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da Receita Federal na Internet, no endereço <rfb.gov.br>, no período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2017. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PRT.

Enquanto não consolidada a dívida, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

Estiveram presentes na coletiva o secretário da Receita Federal,  auditor-fiscal Jorge Rachid e o subsecretário de Arrecadação e Atendimento, auditor-fiscal Carlos Roberto Occaso. Segundo Rachid, “O programa tem larga margem de oportunidades para devedores se regularizarem, sempre respeitando quem paga seus tributos em dia. Sempre nos preocupamos com a imensa maioria dos contribuintes que cumprem com suas obrigações. Não podemos, inclusive, criar uma forma concorrência desleal”, afirmou.

Ao lançar esse novo programa, o Governo teve a preocupação de não ser injusto com quem está com suas obrigações tributárias em dia e também de não incentivar a inadimplência.

Assista aqui a entrevista com o subscretarário de Arrecadação e Atendimento Carlos Roberto Occaso.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Programa da DIRF 2017 já está disponível

Programa da DIRF 2017 já está disponível

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1.686 que aprovou o Programa Gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte 2017 (PDG DIRF2017). O Programa já está no site da Receita Federal, podendo ser acessado aqui.

O PGD DIRF 2017 permite que os contribuintes, tais como: pessoas jurídicas ou físicas que pagaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em 2016, possam preencher as informações diretamente no Programa ou importar as informações de seus bancos de dados corporativos.

O leiaute que estabeleceu a forma de organização dos dados para importação pelo PGD DIRF2017 foi publicado em 28 de novembro de 2016, com base no Ato Declaratório Cofis nº 90/2016.

Além disso a IN RFB nº 1.686 restabeleceu que o prazo de entrega da DIRF2017 se encerra no último dia útil de fevereiro, ou seja, às 23h59min59s do dia 27 de fevereiro de 2017.