Reforma trabalhista é aplicada para interpretar grupo econômico

Conforme define o artigo 2º, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, com alterações pela Lei 13.467/2017, o grupo econômico não se caracteriza pela “mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.

Sendo assim, o grupo econômico se configura quando uma ou mais empresas estão sob a mesma “direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico” (artigo 2ª, parágrafo 2º da CLT).

Com base nesse entendimento, o magistrado Marcos Dias de Castro, da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, considerou que a mera identidade societária não é suficiente para caracterizar grupo econômico. No entanto, para o autor da ação, as empresas comporiam o mesmo grupo econômico, pois encontravam-se localizadas no mesmo endereço e possuíam identidade societária.

Ocorre que, igualmente, em agosto do ano de 2017, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho já havia decidido que a mera coordenação entre as empresas não é fundamento suficiente para a caracterização do grupo econômico.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Araújo Cia esclarece que a decisão é de extrema relevância já que a jurisprudência trabalhista interpretava a mera identidade de sócios como requisito definidor do grupo econômico. No entanto, alerta, “com a aplicação do novo dispositivo legal, haverá necessidade de comprovação da hierarquia e controle entre as empresas, não bastando a mera relação de coordenação entre elas”.

O ano de 2018 e a desvinculação da taxa de coleta de lixo do IPTU em Curitiba

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik. Foto: Divulgação.

Os proprietários de imóveis situados no município de Curitiba/PR, residenciais ou não residenciais, a partir deste ano de 2018, passaram a notar em seus respectivos carnês de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) uma nova forma de cobrança da Taxa de Coleta de Lixo (TCL). Trata-se de mudança instituída a partir da edição da Lei Complementar nº 104/2017, a qual promoveu alterações nos artigos 61, 80 e 91 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 40/2001).

Medida materializada a partir do Plano de Recuperação de Curitiba, a denominada “desvinculação” entre a TCL e o IPTU foi elaborada com vistas a possibilitar a cobrança equitativa e a melhoria na distribuição dos custos do serviço de coleta prestado aos cidadãos – contribuindo diretamente para a diminuição do déficit financeiro do município.

Rememore-se que, até então, o texto legal limitava o montante relativo à Taxa de Coleta de Lixo ao montante lançado a título de IPTU. Ou seja, os contribuintes imunes ou isentos do imposto, cujo lançamento perfazia R$ 0,00, até então não contribuíam para a TCL, na medida em que não havia parâmetros para referida cobrança. Em outras palavras, se o IPTU fosse R$ 0,00, a TCL também seria de R$ 0,00.

Com as alterações recentemente promovidas pela municipalidade, portanto, todos os usuários, sem exceção, passaram a ser obrigados ao recolhimento da taxa. Tanto é assim que os imunes ou isentos, em seus respectivos carnês, têm destacado como “ISENTO” o “Valor do Imposto”; e com o valor R$ 275,40, para imóveis residenciais, ou R$ 471,60, para imóveis não-residenciais, no campo “Taxa Coleta de Lixo”.

Cumpre ressaltar, nessa linha, que aos proprietários de imóveis de área total construída igual ou inferior a 70,00m², e cujo valor venal respectivo seja igual ou inferior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), é resguardado o direito à redução de 50% do valor da TCL (R$ 137,70).

Por fim, registre-se que a nova sistemática, em relação aos contribuintes imunes, não denota inconstitucionalidade. Isso porque a imunidade constitucional alcança, tão somente, os impostos (uma espécie do gênero tributos), e, no caso concreto, referimo-nos a uma taxa de serviço (outro tipo de espécie do gênero tributos), o que, em essência, é diferente.

A equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.

Testamento manuscrito é considerado nulo

O advogado Cassiano Antunes Tavares atua no setor Cível do Prolik.

Existem várias formas de realizar um testamento. A mais comum é o chamado testamento público, que se faz perante um tabelião, na presença de duas testemunhas, com leitura em voz alta das declarações do testador, perante todos os presentes, simultaneamente.

Há até mesmo a possibilidade de testar mediante um manuscrito, sem a presença de qualquer testemunha ou oficial, desde que o autor declare no próprio documento as circunstâncias excepcionais em que redigiu seu testamento, que, sob o critério do Judiciário, poderá ser confirmado como válido.

Traço comum a todas as modalidades prescritas na lei civil é o “formalismo e solenidade” que se faz justamente para buscar preservar e assegurar o cumprimento da última vontade do testador, cujo conteúdo, obviamente, não comporta explicações e aclaramentos, quando é trazido ao conhecimento geral.

Tanto assim, que no final do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão das instâncias ordinárias ao declarar nulo um testamento feito a mão, sem qualquer formalidade legal, nem mesmo a presença de testemunha ou justificativa do testador, que pudesse caracterizar alguma excepcionalidade. Sequer a declaração posterior de determinadas pessoas, de que teriam presenciado o ato, serviu para torná-lo válido.

Para o STJ é da essência do ato a presença e subscrição de três testemunhas, no caso de testamento particular, o que não ocorreu, e ensejou a confirmação da nulidade do documento para servir como testamento.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que havendo dúvida sobre a real vontade do testador o Judiciário tende a infirmar (ou anular) a declaração questionada, como foi nesse julgamento.

Acordo com 113 países para rastrear sonegação

Dois em cada três brasileiros que nos últimos cinco anos compraram imóveis em Miami, nos Estados Unidos, pagaram à vista, usando uma empresa comercial – do tipo sociedade limitada -, criada especificamente para o negócio. Não há nada de irregular nisso, exceto para quem deixou de informar a transação às autoridades tributárias brasileiras. Foi o que ocorreu com 43% dos compradores, estima a Receita Federal, com base nos registros imobiliários que obteve do governo americano. Testes de troca de informações fiscais entre os dois países começaram em 2015 e terminaram no ano passado. O intercâmbio, agora, é automático.

Assim vai ser com outros 113 países, até junho, num sistema cooperativo e coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). É uma ação global de repressão ao capital apátrida, considerado ilegal por origem ou por fugir do pagamento de tributos comuns em todas as sociedades.

Foi impulsionada pelos EUA, na esteira das investigações dos atentados terroristas de 11 de setembro de 2001, em Nova York e Washington. Ganhou fôlego no governo e no Congresso brasileiros a partir de 2014, como consequência da Operação Lava-Jato.

Ano passado, a Receita do Brasil realizou os primeiros testes nesse sistema de informações coordenado pela OCDE. A experiência incluiu Argentina, Bermudas, Bélgica, Espanha, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Cayman, Colômbia, Ilhas Faroe, Índia, Jersey, Irlanda, Luxemburgo, Malta, Portugal, San Marino e Reino Unido.

A partir deste mês, o intercâmbio avança com Andorra, Antígua, Aruba, Austrália, Bahamas, Bahrein, Barbados, Belize, Canadá, Chile, China, Ilhas Cook, Costa Rica, Curaçao, Granada, Hong Kong, Israel, Japão, Ilhas Marshall, Ilhas Maurício, Nova Zelândia, Panamá, Rússia, San Martin, Suíça, Turquia, Uruguai e outros.

Fonte: Notícias Fiscais

Prolik Advogados retoma newsletter quinzenal

A newsletter quinzenal de Prolik Advogados, com notícias e orientação sobre fatos jurídicos de grande impacto na vida da sociedade, retorna nesta semana, trazendo alertas e análises importantes.

Estaremos juntos ao longo de 2018, ano em que esperamos que todos possam superar dificuldades e avançar em seus projetos de desenvolvimento.

Segunda fase do PERT: procedimentos para janeiro

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

Os contribuintes que aderiram ao Programa de Regularização tributária – PERT devem, agora em janeiro, adotar os procedimentos relativos à segunda fase do PERT, perante a Receita Federal e também junto à Procuradoria da Fazenda Nacional.

Aqueles que optaram pelo pagamento à vista do saldo devedor, após as antecipações, devem acessar o e-CAC e emitir o DARF, com vencimento para 31.01.2018, para o pagamento do saldo final, tanto no âmbito da RFB, quanto da PGFN.

O mesmo vale para aqueles que optaram pelo parcelamento, devendo ser emitido o DARF correspondente à primeira parcela. Na sequência, as demais parcelas mensais também devem ser emitidas pelo mesmo sistema.

A ausência desses pagamentos em janeiro pode ser interpretada como desistência do Programa, com a perda de todos os descontos obtidos, razão pela qual as empresas devem ficar muito atentas a esse prazo de 31 de janeiro e ao seu dever de fazer um novo pagamento, seja do saldo final remanescente, seja da primeira parcela do parcelamento.

Diferente é a situação de quem optou pela utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas.

Se o débito estava na competência da Receita Federal do Brasil, por ora não há o que ser feito, pois ainda não houve o disciplinamento dos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes quanto a esse aproveitamento.

Mas, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já regulamentou a hipótese, por meio da Portaria PGFN nº 1.207, de 28.12.2017.

Essa Portaria estabeleceu que os créditos passíveis de utilização devem ser aqueles existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, devendo o contribuinte informar o montante e as alíquotas a serem utilizadas até o dia 31 de janeiro de 2018.

A informação deverá ser prestada no Portal e-CAC da PGFN, na opção “migração”, devendo, ainda, o contribuinte se apresentar nas unidades de atendimento da PGFN ou da RFB no período de 01 a 28 de fevereiro de 2018, portando os seguintes documentos: atos societários (consolidação e últimas alterações, que contenham a identificação dos representantes legais) e declaração (disponibilizada no anexo único da Portaria), assinada pelo representante legal e por contabilista, quanto à existência e disponibilidade dos créditos informados para utilização.

Se o contribuinte não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos, perderá a possibilidade de utilizar os créditos no PERT. Da mesma forma, se não apresentar a documentação acima no prazo, terá o pedido cancelado.

Vale destacar que ainda continua pendente também o regramento, a ser expedido pela Receita Federal, quanto à consolidação dos débitos, ou seja, as informações a serem prestadas pelos contribuintes com a identificação do que foi incluído no PERT, para fins das verificações e checagens com os sistemas da Receita Federal.

Descanso Semanal Remunerado passa a refletir no cálculo de férias e 13º

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

O ano acabou de começar e empresários precisam estar atentos à modificação de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o reflexo do descanso semanal remunerado no cálculo de férias e décimo terceiro salário.

Conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1, a “majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

No entanto, no dia 14 de dezembro de 2017, em julgamento proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a maioria dos ministros votou em sentido diverso ao disposto na referida Orientação Jurisprudencial. Em razão disso, o resultado do julgamento está suspenso e foi remetido para a comissão de jurisprudência, já que a revisão ou mesmo o cancelamento do referido precedente deverá ser avaliado. Após, deverá ser submetido ao Tribunal Pleno.

O julgamento, então, modifica o entendimento estabelecido pela Orientação Jurisprudencial e acaba por majorar o reflexo do descanso semanal remunerado sobre as férias, 13º Salário, aviso prévio e FGTS.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, a fim de minimizar os impactos dessa decisão, as empresas poderão se valer da adoção do banco de horas, autorizado”, inclusive de forma individual pela reforma trabalhista, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”.

Uso indevido de marca concorrente em link patrocinado gera direito à indenização

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski atua no setor Cível do Prolik.

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou caso envolvendo o uso abusivo de links patrocinados em site de busca na internet.

No caso analisado, uma empresa do ramo de divisórias plásticas contratou o serviço de publicidade oferecido pelo Google para promover o seu negócio no buscador, porém cadastrou como palavra-chave a marca registrada pela sua principal concorrente.

Assim, quando um usuário digitava na busca expressão integrante da marca e nome de domínio da autora da demanda, ele era direcionado para o endereço eletrônico da sua concorrente.

De acordo com o TJ/SP, a vinculação de marca de concorrente em anúncio publicitário na internet gera evidente confusão entre os consumidores e configura prática de concorrência desleal, por meio da captação ilícita de clientela, que sujeita o infrator ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Nova forma de cálculo do Simples Nacional para 2018

Por Michelle Akel

A advogada Michelle Heloise Akel atua no setor tributário do Prolik.

Os contribuintes, microempresas e empresas de pequeno porte, devem ficar atentos às alterações promovidas no regime do Simples Nacional para 2018. Dentre elas, a forma de apuração do imposto devido pelo Simples, que pode implicar na redução ou majoração da carga tributária, conforme cada situação em particular.

Até dezembro de 2017, para calcular o valor devido pelo Simples mensal era necessário  tomar o faturamento nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração. Com esse valor, verificava-se a faixa de enquadramento na(s) Tabela(s) e o percentual aplicável. E, então, bastava multiplicar o faturamento mensal por essa alíquota.

A partir de 2018, a metodologia foi alterada, buscando-se o valor da “alíquota efetiva” a que a empresa estará sujeita, a partir do faturamento e da chamada “alíquota nominal”.

Deve-se, assim, tomar o valor da receita bruta acumulada nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração. O passo seguinte é aplicar a fórmula:

(RBT12 x Alíquota) – PD
          RBT12

Onde,

RBT12 – é receita bruta tributada dos últimos 12 meses

PD – é parcela dedutível

Exemplo – Empresa enquadrada no anexo I – Comércio

Receita Bruta dos últimos 12 meses – R$ 3.850.000,00

Receita Mensal – R$ 325.000,00

Inicialmente, necessário verificar na Tabela do Anexo à LC 123 qual a “alíquota nominal” a que estará sujeita e, após, buscar a “alíquota efetiva”. Como exemplo, tem-se:

Tabela Anexo I (LC 155/16)

Pela Tabela, a empresa do nosso exemplo ficaria enquadrada na nova 6ª faixa (entre R$ 3.600.000,00 e R$ 4.800.000,00). Neste caso, a “alíquota nominal” seria de 19% e o valor a deduzir de R$ 378.000,00.

O passo seguinte seria aplicar a fórmula acima, para encontrar a “alíquota efetiva”, ou seja, a real alíquota para fins de cálculo do SIMPLES NACIONAL.

Aplicação da fórmula:

Então 9,20% será a alíquota efetiva para fins de cálculo.

O imposto mensal seria:

325.000,00 x 9,20% = 29.900,00

R$ 29.900,00 será o valor a recolher no DAS.

O imposto mensal a recolher terá de ser calculado mês a mês.

Por fim, anota-se que, para as empresas que estão na última faixa (6ª), de todas as tabelas anexas, o ICMS e o ISS incidem normalmente, fora do regime do Simples Nacional, inclusive no que se refere a obrigações acessórias, de modo que apenas os tributos federais estarão sujeitos ao regime unificado e simplificado.

Bitcoins e demais criptomoedas não são considerados ativos financeiros para investimento de fundos

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

De acordo com o comunicado publicado no dia 12 de janeiro pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão responsável por regular o mercado de capitais no Brasil, os fundos de investimento estão proibidos de investir diretamente em moedas virtuais, uma vez que elas não estão sujeitas à regulação estatal ou bancária e, portanto, não são consideradas moedas oficiais.

Segundo o órgão, a natureza jurídica das criptomoedas ainda é objeto de debate, sendo certo que, por ora, não são enquadradas como ativos financeiros. A autarquia afirma que tem levado em consideração as discussões travadas em torno deste assunto, mas avalia os riscos relacionados à falta de transparência, segurança cibernética e custódia das moedas virtuais, especialmente porque permitem que os usuários gastem ou recebam os recursos de forma anônima ou em grande parte anônima.

Para o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, o comunicado, direcionado aos administradores e gestores dos fundos de investimento, reforça a cautela com a qual deve se dar o manejo do mercado de capitais. Enquanto não se reconhece a natureza jurídica das transações realizadas com criptomoedas, não há como se garantir a legalidade futura de sua aquisição ou negociação. Além disso, a volatilidade da moeda online dificulta a medição exata das transações realizadas, em comparação com outras moedas. Nos fundos multimercados, por exemplo, esta volatilidade poderia tanto trazer grandes ganhos, como poderia surpreender a estratégia traçada pelos gestores e causar grandes perdas.

O advogado alerta, ainda, que os fundos de investimento não são garantidos pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), entidade privada responsável por cobrir eventual inadimplência em investimentos de renda fixa, o que poderia representar um risco adicional, diante daqueles já vislumbrados no mundo virtual.