O voto múltiplo nas S/A e a nomeação de conselheiros suplentes

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou no último mês recurso interposto pela Usiminas em caso no qual se discutia a possibilidade de substituição, por suplentes, de membros do Conselho de Administração eleitos por voto múltiplo, em razão da vacância dos cargos (que se deram por conta do falecimento de um conselheiro e a renúncia de outro).

Ante o silêncio do estatuto social, com base nos arts. 141, §3º e 150, da Lei das Sociedades Anônimas, o próprio Conselho de Administração elegeu membros substitutos provisórios para ambos os cargos, estabelecendo que o mandato de todos os conselheiros eleitos por voto múltiplo teria vigência até a assembleia geral subsequente, quando então haveria nova eleição para preenchimento da integralidade dos cargos do Conselho de Administração.

Contudo, para uma das acionistas da Usiminas, a nova eleição geral na próxima assembleia estaria equivocada, pois seria desnecessária a sua realização se houvesse suplentes para substituição dos membros titulares em caso de vacância do cargo. Além disso, não deveria ocorrer nova eleição para todos os assentos reservados ao voto múltiplo.

A CVM posicionou-se no sentido de que a substituição dos conselheiros, dada a vacância dos cargos, poderia ser feita por suplentes, desde que houvesse previsão no estatuto social e que o suplente houvesse sido indicado em voto múltiplo pelo mesmo grupo de acionistas que indicou o titular. Na ausência de suplente e diante da eleição original por voto múltiplo, deve a substituição ser mesmo feita em duas etapas, como no caso da Usiminas. Assim, na etapa final, todo o Conselho de Administração passaria por novo escrutínio.

De acordo com a advogada Flávia Lubieska Kischelewski, a adoção de voto múltiplo nas eleições dos membros do Conselho de Administração é espécie de democratização na gestão das sociedades anônimas, permitindo que os acionistas minoritários tenham maior representatividade na companhia.

Nesse sistema, atribui-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho e o acionista pode cumular seus votos num só candidato ou distribuí-los entre vários. É importante, no entanto, que esse sistema seja usado mediante ciência das normas estatutárias da Companhia, para prevenir a perda do cargo e a representatividade por uma circunstância superveniente e imprevista, como neste caso.

Após cinco anos de vigência, STF julga constitucionalidade do Código Florestal

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski atua no setor Cível do Prolik.

O Novo Código Florestal, instituído pela Lei n.º 12.651/2012, teve como grande objetivo promover a regularização ambiental de áreas degradadas, o que gerou inúmeros questionamentos acerca da constitucionalidade de alguns de seus artigos, recentemente apreciados pelo Supremo Tribunal Federal.

Dentre eles, o que gerou maior embate entre entidades defensoras dos produtores rurais e ambientalistas é o dispositivo que teria supostamente concedido uma “anistia” àqueles que desmataram uma Área de Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal antes de 22 de julho de 2008 e, assim, teriam cometido um crime ambiental, passível de punição nas esferas penal (detenção, de seis meses a um ano) e administrativa (multa).

Segundo decidiu o STF, a revogação da anistia poderia ocasionar insegurança jurídica a quem aderiu ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), criado pelo Código Florestal para o proprietário rural regularizar extensões de terra desmatadas, com a devida recomposição das áreas de preservação permanente e reserva legal.

Outro artigo julgado constitucional foi o que prevê a possibilidade de realização de compensação ambiental no mesmo bioma e não na mesma microbacia, ampliando significativamente a possibilidade de escolha do produtor, que pode encontrar imóveis não necessariamente próximos ao ambiente degradado para promover a conservação ambiental devida.

Dentre os artigos julgados inconstitucionais, destaca-se o que considerava área de preservação permanente os entornos de nascentes perenes e olhos d’água, mas nada dispunha sobre nascentes intermitentes, agora igualmente protegidas por APP, através de uma interpretação conforme da Constituição Federal.

Por fim, outro artigo julgado inconstitucional impacta a atividade de gerenciamento de resíduos sólidos, pois o STF julgou inconstitucional a permissão de desmatamento de áreas de preservação permanente concedida pelo Código Florestal para a realização de obras de infraestrutura destinadas à administração de resíduos sólidos, que, de acordo com o Supremo, não podem ser consideradas de utilidade pública.

O enfrentamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal é importante para pacificar os questionamentos surgidos após a vigência do Código Florestal, privilegiando os mecanismos eleitos pelo legislador para a recomposição de superfícies desmatadas.

ADI ns. 4901, 4902, 4903, 4937 e ADC n.º 42.

Contribuição previdenciária patronal e terço constitucional de férias ganham novo cenário

Por Ingrid Karol Cordeiro Moura

No último dia 23 de fevereiro, o STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à natureza jurídica do terço constitucional de férias para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, em julgamento de recurso interposto pela União Federal contra acórdão do TRF da 4ª Região.

A controvérsia em torno da questão voltou a ganhar pertinência após o julgamento do Tema 20 pelo STF, quando restou fixada a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda 20/1998”. Os contribuintes com recursos no STF  vinham enfrentando problemas, porque o Tribunal passou a aplicar o precedente indistintamente, incluindo os casos em que se discutia a natureza jurídica de cada uma das parcelas que compõem a folha de salários, o que até então demandaria uma análise da legislação infraconstitucional, incabível ao STF.

No STJ, a matéria vinha sendo julgada de modo favorável aos contribuintes, mas, a partir de agora, é provável que os julgamentos sejam sobrestados.

Nesse sentido, a partir do reconhecimento da repercussão geral, consubstanciada no Tema 985 do STF, espera-se que a irrestrita aplicação do Tema 20 seja freada a fim de que cada caso concreto se ajuste a sua real  temática, recebendo o julgamento equânime das questões que versem sobre a incidência da contribuição previdenciária. Os contribuintes podem esperar pela decisão que certamente colocará fim à discussão, garantindo uniformidade e segurança jurídica aos jurisdicionados.

Cade e BCB firmam procedimento de cooperação para a análise de atos de concentração econômica

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor societário do Prolik.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e o Banco Central (BCB) firmaram, recentemente, memorando de entendimentos com o objetivo de harmonizar as suas atuações na análise de atos de concentração econômica que envolvam instituições financeiras. A disputa estava judicializada e aguardava o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Agora o CADE deve pedir o arquivamento do recurso.

Embora ambas as autarquias tenham dentre seus propósitos o de dar subsídios para que o Sistema Financeiro Nacional (SFN) funcione de maneira sólida e eficaz, reconheceu-se a competência do BCB como órgão central responsável por garantir a proteção do sistema financeiro. Deste modo, o Banco Central ficará responsável unilateralmente por tratar dos casos que apresentarem risco à higidez do SFN e o CADE responsável por tratar dos demais casos que envolvam a defesa da concorrência.

Ainda, independentemente das competências de cada uma das instituições, as autarquias se comprometeram a atuar com maior intercâmbio de informações, comunicando uma à outra acerca de atividades que, eventualmente, possam ser configuradas como infrações concorrenciais, fornecendo dados e contribuindo para que as supostas práticas sejam apuradas de forma otimizada.

A advogada Isadora Boroni Valério aponta que a definição mais objetiva das funções de cada uma das autarquias pode contribuir para a agilidade dos procedimentos e para a aplicação da punição, quando for o caso, mas não deve ser confundida com a exclusão da competência de ambas as instituições para julgarem o mesmo fato em searas distintas.

O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) levantou discussão semelhante durante o julgamento do PAS 01/2011, firmando o posicionamento de que a sua atuação concorrente com a do BCB não fere o princípio do non bis in idem. Nesta ocasião, o diretor relator Henrique Machado afirmou em seu voto que a CVM atua “protegendo investidores do mercado contra atos ilegais eventualmente praticados por administradores de companhia aberta”, enquanto a atuação sancionadora do BCB “teve por finalidade resguardar a higidez do sistema financeiro mediante a punição dos infratores da legislação vigente do mercado financeiro”.

Bloqueio de sistema do Simples Nacional (PGDAS-D) por inconsistência está em discussão

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik. Foto: Divulgação.

O PGDAS-D, plataforma voltada aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional – para o cálculo e pagamento dos tributos devidos mensalmente, bem como para a respectiva remessa de declarações –, não pode ser objeto de bloqueio pela Secretaria da Receita Federal (SRFB) para fins de reconhecimento de débitos e retificação de declarações. Este foi o entendimento firmado, em sede de concessão de liminar em mandado de segurança, pela 4.ª Vara Federal de Curitiba.

A medida, que é operacionalizada pela SRFB desde outubro de 2017, tem por escopo o “combate a diversos tipos de fraudes detectadas nas informações prestadas pelas empresas por meio das declarações”, especialmente aquelas que reduzem indevidamente o valor dos tributos a serem recolhidos no âmbito do Simples Nacional, sem o devido amparo legal.

Não obstante a postura meticulosa adotada pelo órgão fazendário, merece atenção a problemática conduzida à apreciação do judiciário por meio dos autos de nº 5001567-51.2018.4.04.7000/PR.

Isso porque no caso concreto, o Impetrante – que recebeu a “notificação de solicitação de retificação”, em decorrência de suposta ausência de amparo legal quando do lançamento sob as rubricas “imunidade” ou “isenção/redução, cesta básica” – teve o desbloqueio da plataforma PGDAS-D condicionado ao reconhecimento dos débitos e à consequente retificação das declarações.

A problemática não para aqui. Considerando não ser devedor de qualquer quantia, o contribuinte apresentou defesa administrativa, a qual restou arquivada pela Fazenda Nacional sob o entendimento de que seria indevida, posto que inexistiria auto de infração ou mesmo notificação de lançamento.

Dessa forma, diante do impedimento à realização dos auto lançamentos tributários no PGDAS-D pelo contribuinte, bem assim como sua penalização sem margem para defesa, o juiz da causa, Marcos Roberto Araújo dos Santos, deferiu em parte a liminar, para fins de determinar às autoridades coatoras o retorno do sujeito passivo ao regime do Simples Nacional, com a consequente liberação do acesso ao sistema.

A discussão reacende o debate quanto à necessária observância aos princípios do devido processo e da ampla defesa em matéria tributária, de modo que a Fazenda Nacional, ao colocar em dúvida qualquer registro feito pelo contribuinte no PGDAS-D, deve, prioritariamente, lavrar o competente auto de infração, permitindo, assim, defesa ao contribuinte – como, aliás, bem pontuado pelo magistrado.

A aplicação dos honorários de sucumbência em ações propostas antes da reforma

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

A Lei 13.467/2017, denominada reforma trabalhista, inovou e garantiu ao advogado o direito aos honorários de sucumbência.

Acrescentou-se o art. 791-A com a seguinte redação: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Ocorre que há divergência em relação à aplicação dos honorários de sucumbência para ações que foram distribuídas antes da vigência da nova legislação, ou seja, 11 de novembro de 2017.

Como regra, segundo o artigo 14 do Código de Processo Civil, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.465.535) já se posicionou no sentido de que “os honorários repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. Nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da ação demanda”. Igualmente, esclarece o Tribunal que não se pode esquecer, ainda, que a posição “verbera nos princípios do direito adquirido e da não surpresa”.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que “diante da incerteza estabelecida, principalmente no que respeita à aplicação do princípio da proteção ao hipossuficiente, é imprescindível que os tribunais estabeleçam critérios sobre a condenação em honorários de sucumbência em ações ajuizadas antes da reforma trabalhista”.

TV Receita esclarece dúvidas sobre o Imposto de Renda 2018

Série de vídeos apresenta, de forma simples, aspectos importantes sobre a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2018)

A TV Receita disponibilizou hoje, no seu canal no YouTube, cinco vídeos esclarecendo aspectos que geram dúvidas a muitas pessoas no momento em que precisam cumprir sua obrigação apresentando a DIRPF à Receita Federal.

Na série de vídeos estão abordados os seguintes temas:

– Novidades;

– Forma de declarar;

– Bens e rendimentos;

Sou obrigado a declarar?; e

– Deduções.

Assista também aqui a entrevista coletiva com o supervisor nacional do IR, auditor-fiscal Joaquim Adir. A expectativa é a entrega de 28,8 milhões de declarações.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal disponibiliza novo serviço relacionado ao débito automático

O serviço “Autorizar e Desativar Débito Automático”, disponível no sítio da Receita Federal, agora possui nova funcionalidade que permite ao contribuinte consultar o retorno fornecido pelo banco nos casos em que o débito agendado não foi efetuado.

Inicialmente o serviço permitia ao contribuinte autorizar o débito automático para pagamento de tributos, em domicílio bancário informado previamente ou no momento do registro da autorização, bem como consultar, alterar e desativar autorizações.

Para realizar a consulta ao retorno informado pelos bancos, nos casos de débitos agendados e não efetuados, na página inicial do sítio da Receita Federal acesse SERVIÇOS PARA O CIDADÃO E PARA A EMPRESA > LISTA DE SERVIÇOS > PAGAMENTOS E PARCELAMENTOS > PAGAMENTO > AUTORIZAR E DESATIVAR DÉBITO AUTOMÁTICO. A página seguinte exibirá as opções para acesso via e-CAC com Certificado Digital ou com Código de Acesso.

Após o fornecimento das informações de acesso serão exibidas as opções de débito automático registradas pelo contribuinte, sendo que no botão “Débitos Não Efetuados” é possível consultar os casos em que algum débito agendado não tenha sido efetuado. Clicando nesse botão serão exibidos os detalhes dos débitos não efetuados, inclusive os motivos de não terem ocorridos os débitos agendados pelo contribuinte.

Fonte: Receita Federal

Acerto de dívidas com precatórios soma R$ 279 milhões; prazo é prorrogado e honorários podem ser parcelados

O Governo do Paraná já renegociou R$ 279 milhões em débitos de 167 contribuintes, desde que disponibilizou a possibilidade de pagamento de dívidas ativas com o Estado por meio de precatórios. O prazo para os interessados aderirem à compensação, que seria encerrado no dia 23 de fevereiro, foi prorrogado pela última vez, para o dia 23 de março.

A grande novidade desta nova fase é que os valores dos honorários advocatícios pagos à Procuradoria Geral do Estado (PGE) também poderão ser parcelados em até 36 vezes, dependendo do montante devido a título de honorários. Quem aderiu anteriormente à compensação de dívidas com precatórios e ainda não realizou o pagamento dos honorários também poderá parcelar os mesmos diretamente com a PGE.

Quem possui dívida ativa inscrita até 25 de março de 2015 e for participar do programa, deve selecionar os débitos no Portal da Receita/PR e fazer a sua adesão até 23 de março. Em seguida, precisa pagar 10% do débito até o dia 29 de março. Esse valor pode ser quitado em até 10 vezes, sendo a primeira parcela paga até o dia 29 de março e as demais até o último dia útil de cada mês, a partir de abril de 2018.

Os 90% restantes das dívidas poderão ser compensados com precatórios, próprios ou de terceiros, que devem ser indicados até o dia 30 de abril à PGE. O decreto com a nova data foi publicado na última sexta-feira (2) no Diário Oficial. “Será a última oportunidade de usar precatórios para acertas dívidas ativas com o Estado”, afirma o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa.

Fonte: Receita Federal

IRPF: E lá vamos nós, de novo!

Por Heloisa Guarita Souza

A advogada Heloísa Guarita Souza atua no setor tributário do Prolik.

Parece que foi ontem, mas foi o ano passado. Já se passaram 365 dias, quase nem percebemos e, mais uma vez, chegou o momento do acerto de contas com a já idosa figura do “Leão” (nascido em 1922!), da Receita Federal.

No último dia 26 de fevereiro, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.794, com as diretrizes gerais para a declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, relativa ao ano-calendário de 2017, exercício de 2018.

Em primeiro lugar, é sempre bom relembrarmos do prazo para o cumprimento de tal obrigação. Continua o mesmo de há anos: começou no último dia 1º de março e segue até o próximo dia 30 de abril.

Estão obrigadas à apresentação da Declaração do IRPF as seguintes pessoas físicas:

a) que tenham recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma seja superior a R$ 28.559,70;

b) que tenham recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;

c) que tenham obtido, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou tenha realizado operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) que detivessem, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

e) que tenham passado à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

f) que tenham optado pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda tenha sido aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº196, de 21 de novembro de 2005;

g) relativamente à atividade rural:

g.1) que tenham obtido receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;

g.2) que pretendam compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016.

Ou seja, essas condições continuam exatamente as mesmas do ano passado, já que não houve qualquer tipo de atualização monetária, nem da tabela de incidência, nem dos valores condicionantes à obrigatoriedade da declaração.

Se o contribuinte optar pela declaração simplificada, o valor do desconto simplificado é de R$ 16.754,34. No caso da declaração completa, as despesas com instrução estão limitadas a R$ 3.561,00, por dependente, e as despesas com dependentes são de R$ 2.388,84 (com pequeno acréscimo em relação ao ano passado), lembrando que não há limite de valor para as despesas médicas.

As novidades operacionais da declaração deste ano são as seguintes:

a) Declaração de Bens: Foram criados campos específicos para informações complementares relacionadas a alguns tipos de bens. Exemplos: Imóveis: Data de aquisição, endereço, Inscrição Municipal (IPTU), área do imóvel; o mesmo para veículos, como a informação da placa e RENAVAM. Nesse ano, essas informações ainda não são obrigatórias;

b) Dependentes: Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos com 8anos ou mais, completados até a data de 31/12/2017;

c) Painel Inicial: Com o objetivo de facilitar o preenchimento, o layout do programa foi remodelado e agora possui um Painel inicial que contem as fichas identificadas como as mais relevantes (a partir do histórico de utilização) para o preenchimento de sua declaração;

d) Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet: O programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2018, não sendo mais necessária a sua instalação em separado;

e) Alíquota Efetiva: Exibição da relação percentual entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis;

f) Recuperação de nomes: Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento futuro. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados. A funcionalidade poderá ser desativada no Menu – Ferramentas – Recuperação de Nomes;

g) Atualização automática: Com a funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF, é possível atualizar a versão do aplicativo sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal do Brasil na internet. A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao se abrir o PGD IRPF, ou pelo próprio declarante, por meio do menu Ferramentas – Verificar Atualizações;

h) Impressão do Darf: A impressão do Darf de todas as quotas do imposto, calculando os valores de juros Selic para o respectivo vencimento. Além disso, os Darf emitidos após o prazo, também serão calculados os devidos acréscimos legais.

Vale observar, também, que a declaração poderá ser elaborada por computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PDG) ou mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), por meio de certificado digital, ou, ainda, por dispositivos móveis, tablets e smartphones.

O contribuinte poderá continuar se valendo da “Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida”. Para que possa utilizá-la é necessário ter certificado digital que tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual do ano passado (2016, exercício 2017) e que as fontes pagadoras tenham enviado à Receita Federal informações relativas ao contribuinte referentes ao ano-calendário de 2017, por meio da DIRF (Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) ou Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias).

Além disso, a Receita Federal disponibilizará ao contribuinte um arquivo que poderá ser importado para a sua Declaração de Ajuste, contendo informações relativas a seus rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.

Cabe destacar, no entanto, que essa funcionalidade (da declaração pré-preenchida) não se aplica para a Declaração de Ajuste elaborada com a utilização do serviço “Meu Imposto de Renda”, por meio de dispositivos móveis.

O saldo do imposto apurado poderá ser pago à vista, até 30 de abril, ou parcelado em até oito quotas mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ser inferior a R$ 50,00. No parcelamento, haverá incidência de SELIC acumulada mensalmente em cada quota, calculada a partir de 30 de abril até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% do mês do pagamento, devendo ser paga até o último dia útil do mês. Também há a opção para que o pagamento integral ou o parcelamento sejam feitos mediante débito automático.

Importante alertar que quem perder o prazo de entrega (até 30 de abril) ficará sujeito a uma multa de 1%, ao mês calendário, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago, tendo como valor mínimo R$ 165,74 e como máximo até 20% do imposto devido.

Havendo imposto a ser restituído, a programação de pagamento está prevista para ser feita em sete lotes, sendo o primeiro em junho de 2018 e o último em dezembro de 2018.

Independentemente das regras objetivamente apresentadas, dúvidas práticas e pontuais quando do preenchimento da Declaração podem surgir. Colocamo-nos à disposição para auxiliar nossos clientes, por meio do e-mail heloisa@prolik.com.br .