Por Michelle Akel

A advogada Michelle Heloise Akel atua no setor tributário do Prolik.
Os contribuintes, microempresas e empresas de pequeno porte, devem ficar atentos às alterações promovidas no regime do Simples Nacional para 2018. Dentre elas, a forma de apuração do imposto devido pelo Simples, que pode implicar na redução ou majoração da carga tributária, conforme cada situação em particular.
Até dezembro de 2017, para calcular o valor devido pelo Simples mensal era necessário tomar o faturamento nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração. Com esse valor, verificava-se a faixa de enquadramento na(s) Tabela(s) e o percentual aplicável. E, então, bastava multiplicar o faturamento mensal por essa alíquota.
A partir de 2018, a metodologia foi alterada, buscando-se o valor da “alíquota efetiva” a que a empresa estará sujeita, a partir do faturamento e da chamada “alíquota nominal”.
Deve-se, assim, tomar o valor da receita bruta acumulada nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração. O passo seguinte é aplicar a fórmula:
(RBT12 x Alíquota) – PD
RBT12
Onde,
RBT12 – é receita bruta tributada dos últimos 12 meses
PD – é parcela dedutível
Exemplo – Empresa enquadrada no anexo I – Comércio
Receita Bruta dos últimos 12 meses – R$ 3.850.000,00
Receita Mensal – R$ 325.000,00
Inicialmente, necessário verificar na Tabela do Anexo à LC 123 qual a “alíquota nominal” a que estará sujeita e, após, buscar a “alíquota efetiva”. Como exemplo, tem-se:
Tabela Anexo I (LC 155/16)

Pela Tabela, a empresa do nosso exemplo ficaria enquadrada na nova 6ª faixa (entre R$ 3.600.000,00 e R$ 4.800.000,00). Neste caso, a “alíquota nominal” seria de 19% e o valor a deduzir de R$ 378.000,00.
O passo seguinte seria aplicar a fórmula acima, para encontrar a “alíquota efetiva”, ou seja, a real alíquota para fins de cálculo do SIMPLES NACIONAL.
Aplicação da fórmula:

Então 9,20% será a alíquota efetiva para fins de cálculo.
O imposto mensal seria:
325.000,00 x 9,20% = 29.900,00
R$ 29.900,00 será o valor a recolher no DAS.
O imposto mensal a recolher terá de ser calculado mês a mês.
Por fim, anota-se que, para as empresas que estão na última faixa (6ª), de todas as tabelas anexas, o ICMS e o ISS incidem normalmente, fora do regime do Simples Nacional, inclusive no que se refere a obrigações acessórias, de modo que apenas os tributos federais estarão sujeitos ao regime unificado e simplificado.