STJ define insumos para fins de tributação de PIS e COFINS

Por Fernanda Gomes Augusto

A advogada Fernanda Gomes atua no setor tributário do Prolik.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que todos os bens e serviços essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa são insumos, para fins de tributação de PIS e COFINS.

O caso analisado é de uma empresa cuja atividade é a produção de rações para animais e, de acordo com a ministra Regina Helena Costa, autora do voto vencedor, apesar de itens como água, combustíveis, lubrificantes, equipamentos de proteção aos funcionários, produtos de limpeza, entre outros, não terem relação direta com o produto final, são produtos essenciais para o processo produtivo da empresa, razão pela qual devem ser considerados insumos.

Nesse ponto, a decisão entendeu pela ilegalidade das Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004, que restringiam o conceito de insumo apenas aos itens diretamente empregados ao produto final e impediam o creditamento de PIS e COFINS sobre esses itens.

Todavia, a decisão também destacou que a essencialidade e a relevância dos produtos devem ser analisados caso a caso, à luz do contrato social e da atividade da pessoa jurídica, entendimento que já vinha sendo aplicado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

A desnecessidade de homologação da rescisão do contrato de trabalho

Com a alteração legislativa a homologação da rescisão do contrato pelo sindicato da categoria profissional não será mais obrigatória.

A Lei 13.467/2017 revogou os parágrafos primeiro e terceiro do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratava da homologação da rescisão dos contratos de trabalho de colaboradores com mais de um ano de serviço.

Com a alteração legislativa a homologação da rescisão do contrato pelo sindicato da categoria profissional não será mais obrigatória.

A empresa, então, deverá proceder à baixa na carteira de trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos públicos e realizar o pagamento das verbas rescisórias em até dez dias, contados a partir do término do contrato. A anotação do término do contrato de trabalho capacita o trabalhador para movimentar sua conta do FGTS e requerer o benefício do seguro-desemprego.

Ocorre que diante da incerteza da medida, empregados e empregadores têm se utilizado dos cartórios para garantir uma eventual segurança jurídica na rescisão. Segundo o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, Ângelo Fabiano Farias da Costa, em debate realizado pela Subcomissão Temporária do Estatuto do Trabalho ocorrida no Senado Federal, no dia 22 de fevereiro, o serviço está sendo oferecido, inclusive, por meio eletrônico, ou seja, a escritura pública é confeccionada sem a presença das partes.

Também, segundo o debate, a falta de homologação pelo sindicato trata-se de medida que não garante proteção aos trabalhadores, já que eles não têm as rescisões conferidas.

A advogada Ana Paula Leal Cia observa que a homologação pelo sindicato da categoria encontrava-se fragilizada diante da possiblidade de contestação na Justiça do Trabalho. No entanto, acentua, ainda que com a alteração legislativa, “a rescisão poderá ser questionada no poder judiciário, além de garantir às partes a homologação do acordo extrajudicial, medida inovadora incluída pela reforma trabalhista”.

 

Falta de anuência não desobriga fiador na prorrogação da locação

Por Paulo Roberto Narezi

O advogado Paulo Roberto Narezi atua no setor Cível do Prolik.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, reconheceu a responsabilidade dos fiadores por débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato.

A decisão manteve a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação em que o fiador buscava o reconhecimento da extinção da sua obrigação, por não ter assinado o aditivo contratual.

O artigo 39 da Lei 8.245 (Lei de Locações) estabelece que, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”.

No caso em questão, ficou consignado que a responsabilidade dos fiadores permanece até a efetiva entrega das chaves.

Esse julgamento consolida ainda mais a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves, situação que já vem há muito tempo sendo reconhecida pelos Tribunais Estaduais, trazendo maior segurança aos locadores.

 

CVM determina suspensão de oferta pública de bitcoins

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

No fim de fevereiro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos da Deliberação 790, determinou a suspensão da oferta, por parte de uma empresa localizada no interior do Paraná, de títulos ou contratos de investimento coletivo relacionados à oportunidade relacionada a cotas em grupo de investimento em mineração de Bitcoin.

Para a autarquia, “títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros, somente podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta ou de sua dispensa na CVM”.

Embora a CVM ainda não tenha chegado a uma conclusão sobre a natureza jurídica e econômica dos investimentos em bitcoins, e que a atual interpretação da sua área técnica seja a de que as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros, em determinados casos, as ofertas públicas de investimentos em bitcoins são consideradas oferta de valores mobiliários.

Isso se deve ao contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores. Há, assim, necessidade de se submeter às normas da entidade e do mercado de valores mobiliários, sob pena de, como no caso em comento, ocorrer a suspensão da oferta pública.

Segundo o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, a determinação acima é coerente com a postura que vem sendo adotada pela CVM desde seu primeiro alerta ao mercado em outubro de 2017. Também no cenário internacional a falta de regulamentação estatal é marcante e é justamente essa lacuna que atrai certos tipos de investidores, reforçando a necessidade de cautela nesse tipo de operação (leia mais em http://bit.ly/2oTzXgx).

Como tentativa de suprir a lacuna legislativa no Brasil, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.303/2015, de iniciativa do deputado Áureo Lídio Moreira Ribeiro (SD-RJ), que dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central, alterando-se as Leis nº 12.865/2013 e 9.613/1988.

O PL não traz definições sobre as criptomoedas, nem propõe mecanismos efetivos de regulação de mercado, restringindo-se a: (i) conferir ao Banco Central o disciplinamento das operações com moedas virtuais; e (ii) incluir esse tipo de transação entre as que devem ser comunicadas às autoridades competentes, com vistas à prevenção de lavagem de dinheiro.

Receita Federal alerta para golpe da regularização de dados cadastrais

A Receita Federal alerta para golpe que está sendo realizado por via postal, e não por e-mail, como tem sido mais comum. O contribuinte recebe, por correspondência, em sua residência, uma intimação para regularização de dados cadastrais. Nesta correspondência, há um endereço eletrônico para acesso e atualização de dados bancários. O endereço informado não tem nenhuma relação com o site da Receita (veja modelo).

Apesar de conter a marca da Receita Federal, a carta é uma tentativa de golpe e não é enviada pelo Órgão nem tem sua aprovação. A orientação ao contribuinte é que, caso receba esse tipo de correspondência, destrua a carta e jamais acesse o endereço eletrônico indicado.

A Receita Federal adverte que, para fins de consulta, download de programas ou alterações de informações junto ao Fisco federal, não devem ser acessados endereços eletrônicos que não o oficial do Órgão: idg.receita.fazenda.gov.br. Caso o faça, o contribuinte estará sujeito a vírus e malwares, que podem roubar seus dados pessoais, bancários e fiscais.

No que se refere a dados bancários de pessoas físicas, o contribuinte só os informa à Receita Federal, a seu critério, para fins de débito automático ou depósito de restituição do Imposto de Renda. Em ambos os casos, a informação é fornecida na Declaração do Imposto de Renda e pode ser alterada por meio do Extrato da Dirpf no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).

Caso o contribuinte não consiga utilizar os serviços virtuais, ele deve procurar um Centro de Atendimento ao Contribuinte nas Unidades da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato). Nenhum outro site ou endereço na Internet está habilitado a fazer procedimentos em nome da Receita Federal.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal realiza novo lote de cobrança de obrigações correntes de quem aderiu ao PERT

Neste mês de fevereiro a Receita está cobrando um segundo lote de 915 contribuintes que devem mais R$ 1,5 bilhão em obrigações correntes. E um terceiro lote de cobrança já está programado para as próximas semanas. Os contribuintes estão sendo comunicados da cobrança por meio de carta enviada ao seu domicílio tributário eletrônico.

A Receita Federal vem realizando lotes de cobrança de obrigações correntes vencidas após abril de 2017 dos contribuintes que aderiram ao PERT – Programa Especial de Regularização Tributária. No final de 2017, foi realizado o primeiro lote, que envolveu 405 contribuintes com um total de R$ 1,6 bilhão em dívidas. Destes, aproximadamente a metade já regularizou as pendências e serão mantidos no PERT.

Para que o contribuinte possa usufruir dos benefícios do PERT – reduções de multas e juros, prazo de até 180 meses para pagamento da dívida e possibilidade de utilização de créditos diversos para quitar parte da dívida, dentre outros – é necessário que mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes vencidas após 30 de abril de 2017, conforme determina a Lei 13.496/17. A inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados implica a exclusão do devedor do PERT.

Em março a Receita fará o cancelamento da adesão/exclusão de todos os contribuintes cobrados até lá e que não se regularizarem. A partir daí, esses contribuintes deixarão de contar com os benefícios do PERT.

Clique aqui e saiba mais sobre a legislação do PERT.

Fonte: Receita Federal

Tem início prazo para declaração anual de capitais brasileiros no exterior

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

Começou no último dia 15 de fevereiro o prazo para apresentar, ao Banco Central do Brasil (BCB), a Declaração Anual 2018 de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), referente ao ano base 2017. Estão obrigados a entregar a declaração todas as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, cujos bens e valores no exterior totalizem, na data-base de 31 de dezembro de 2017, quantia igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares estadunidenses), ou seu equivalente em outras moedas.

Segundo o §4º, do art. 2º da Resolução BCB nº 3.854, se os ativos no exterior estiverem mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertencerem em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os valores deverão ser apurados considerando-se o valor integral dos bens e valores detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, sendo cada um deles responsável pela declaração.

De acordo com a advogada Flávia Lubieska Kischelewski, o conceito de residência utilizado para pessoa física é o mesma da legislação tributária. Além disso, é preciso observar que a não entrega da declaração ou a entrega com informações equivocadas ou mesmo falsas pode ensejar o pagamento de multas de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Cabe também lembrar a necessidade de se guardar, pelo prazo de cinco anos, contados da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao BCB, se requisitado.

Além da declaração anual, aqueles que possuírem bens e valores que totalizem quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares estadunidenses), ou seu equivalente em outras moedas, nas datas-bases abaixo, estão obrigados, adicionalmente, a apresentar declarações trimestrais de capitais brasileiros no exterior, nos seguintes períodos:

Tipo de Declaração Data-base Prazo de Entrega
Anual 31/12/2017 De 15/02/2018 até 18h de 05/04/2018
Trimestral 31/03/2018 De 30/04/2018 até 18h de 05/06/2018
Trimestral 30/06/2018 De 31/07/2018 até 18h de 05/09/2018
Trimestral 30/09/2018 De 31/10/2018 até 18h de 05/12/2018

 

Dação em pagamento e oferta antecipada de bens à penhora: breves notas

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira atua no setor tributário do Prolik.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou, recentemente, dois relevantes temas.

O primeiro deles foi objeto da Portaria PGFN 32/2018, que trata dos procedimentos de dação em pagamento de bens imóveis, para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União. Desde a edição da Lei nº 13.259/2016, que trouxe tal previsão, aguardava-se a regulamentação da matéria. Destacam-se: a impossibilidade de dação para débitos apurados no regime do Simples Nacional; a necessidade de abranger a totalidade do débito que se pretenda extinguir; que o imóvel esteja devidamente registrado em nome do devedor e esteja livre e desembaraçado de qualquer ônus; o bem deverá ser valorado por instituição financeira oficial ou pelo INCRA, de acordo com a natureza do imóvel.

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira destaca que “apesar da regulamentação trazer alguns critérios objetivos para o oferecimento de imóveis em dação, há uma grande subjetividade no que tange à aceitação dos bens que dependerão de critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a critério exclusivo da administração pública”.

O segundo deles é Portaria PGFN 33/2018, que disciplina procedimentos relacionados à inscrição em dívida ativa de débitos, estabelece critérios para pedidos de revisão de dívida ativa inscrita e, por fim, trata da oferta antecipada de bens e direitos à penhora.

A ampla gama de temas versados nesta Portaria será objeto de comentários específicos, em outras oportunidades, merecendo destaque, neste momento, o arsenal de medidas restritivas passíveis de adoção pela PGFN para cobrança do crédito tributário, especialmente a chamada “averbação pré-executória”, pela qual os órgãos de registro de bens e direito serão comunicados da existência do débito.

Para o advogado Flávio Zanetti “estamos diante de um verdadeiro ato de constrição patrimonial, não previsto em lei, que ocorrerá sem a participação do Poder Judiciário, o que, inclusive, já motivou o ajuizamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade. Enquanto não ocorrer o julgamento de tais ADINs, os contribuintes devem ficar atentos à possibilidade de sofrer a averbação, adotando as medidas protetivas cabíveis, em função de seu caso concreto”.

Testemunha é condenada por alterar intencionalmente a verdade

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

O magistrado condenou uma testemunha por alterar intencionalmente a verdade dos fatos, com fundamento nos artigos 793-C e 793-D, da Consolidação das Leis do Trabalho e base nas alterações legislativas ocorridas com a reforma trabalhista.

No caso em questão a multa foi aplicada à testemunha da empresa e será revertida à trabalhadora.

A testemunha havia participado da eleição da CIPA, mas em depoimento declarou que não tinha conhecimento da eleição realizada.

Para o Juiz da Vara do Trabalho de Caieiras (SP), Dener Pires de Oliveira, “a testemunha ouvida em juízo a convite da reclamada prestou depoimento manifestamente tendencioso e apartado da realidade, contradizendo-se durante a própria oitiva. (…)”. E mais, para o magistrado o depoimento “não teve outra intenção senão a de falsear a verdade, corroborando a tese defensiva de que o pleito eleitoral jamais se verificou”.

Portanto, declarou imprestável o depoimento prestado pela testemunha da empresa e condenou-a ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que sem dúvida configura má-fé a alteração da verdade dos fatos, a fim de se prejudicar a parte adversa, utilizando-se o processo para alcançar um objetivo ilegal.

Cláusula penal e perda das arras não são cumuláveis

O advogado Robson Evangelista atua no setor Cível do Prolik.

Nos contratos de promessa de compra e venda ou compra e venda definitiva de imóveis, é comum a previsão de penalidade financeira para o comprador, em caso de rescisão do pacto por inexecução. A estipulação da perda do sinal de negócio (arras), bem como a retenção de um determinado percentual sobre as parcelas pagas pelo comprador, são as penalidades mais comuns.

Quando a aquisição do imóvel envolve relação de consumo, ou seja, quando o vendedor é uma sociedade enquadrada no conceito de fornecedora, como é o caso típico das construtoras, as regras punitivas do contrato tendem a sofrer intervenção e relativização pelo Poder Judiciário. O entendimento predominante é que a perda do comprador fique limitada a 10% do que pagou ao vendedor.

Entretanto, em interessante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Recurso Especial sob nº 1.617.652, ficou decidido que a perda do sinal de negócio e a cláusula penal que previa a retenção do percentual de 25% sobre o valor pago, não se acumulam, ou seja, o comprador não pode ser penalizado com a dupla perda.

Aparentemente, nada de incomum nesse tipo de conclusão. O detalhe é que o STJ alterou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia determinado que a penalidade do comprador seria limitada aos usuais 10% do valor pago. Para o STJ, no caso analisado, a punição imposta ao consumidor foi a perda do sinal de negócio, já que a contratação foi celebrada em caráter irrevogável e irretratável, em cuja situação o Código Civil estabelece a retenção dos arras dadas pelo comprador inadimplente.

O advogado Robson José Evangelista destaca a singularidade desse posicionamento, pois em ações de rescisão de contrato propostas por consumidores, como destacado, a jurisprudência acabou se pacificando no sentido de admitir a retenção dos 10%, ressalvada a possiblidade de ela ser maior se a vendedora realmente comprovar prejuízo superior a esse percentual. Essa decisão certamente poderá servir de precedente à defesa das construtoras quando o sinal de negócio representar valor superior aos 10% utilizados como regra geral.