Bloqueio de sistema do Simples Nacional (PGDAS-D) por inconsistência está em discussão

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik. Foto: Divulgação.

O PGDAS-D, plataforma voltada aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional – para o cálculo e pagamento dos tributos devidos mensalmente, bem como para a respectiva remessa de declarações –, não pode ser objeto de bloqueio pela Secretaria da Receita Federal (SRFB) para fins de reconhecimento de débitos e retificação de declarações. Este foi o entendimento firmado, em sede de concessão de liminar em mandado de segurança, pela 4.ª Vara Federal de Curitiba.

A medida, que é operacionalizada pela SRFB desde outubro de 2017, tem por escopo o “combate a diversos tipos de fraudes detectadas nas informações prestadas pelas empresas por meio das declarações”, especialmente aquelas que reduzem indevidamente o valor dos tributos a serem recolhidos no âmbito do Simples Nacional, sem o devido amparo legal.

Não obstante a postura meticulosa adotada pelo órgão fazendário, merece atenção a problemática conduzida à apreciação do judiciário por meio dos autos de nº 5001567-51.2018.4.04.7000/PR.

Isso porque no caso concreto, o Impetrante – que recebeu a “notificação de solicitação de retificação”, em decorrência de suposta ausência de amparo legal quando do lançamento sob as rubricas “imunidade” ou “isenção/redução, cesta básica” – teve o desbloqueio da plataforma PGDAS-D condicionado ao reconhecimento dos débitos e à consequente retificação das declarações.

A problemática não para aqui. Considerando não ser devedor de qualquer quantia, o contribuinte apresentou defesa administrativa, a qual restou arquivada pela Fazenda Nacional sob o entendimento de que seria indevida, posto que inexistiria auto de infração ou mesmo notificação de lançamento.

Dessa forma, diante do impedimento à realização dos auto lançamentos tributários no PGDAS-D pelo contribuinte, bem assim como sua penalização sem margem para defesa, o juiz da causa, Marcos Roberto Araújo dos Santos, deferiu em parte a liminar, para fins de determinar às autoridades coatoras o retorno do sujeito passivo ao regime do Simples Nacional, com a consequente liberação do acesso ao sistema.

A discussão reacende o debate quanto à necessária observância aos princípios do devido processo e da ampla defesa em matéria tributária, de modo que a Fazenda Nacional, ao colocar em dúvida qualquer registro feito pelo contribuinte no PGDAS-D, deve, prioritariamente, lavrar o competente auto de infração, permitindo, assim, defesa ao contribuinte – como, aliás, bem pontuado pelo magistrado.

A aplicação dos honorários de sucumbência em ações propostas antes da reforma

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

A Lei 13.467/2017, denominada reforma trabalhista, inovou e garantiu ao advogado o direito aos honorários de sucumbência.

Acrescentou-se o art. 791-A com a seguinte redação: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Ocorre que há divergência em relação à aplicação dos honorários de sucumbência para ações que foram distribuídas antes da vigência da nova legislação, ou seja, 11 de novembro de 2017.

Como regra, segundo o artigo 14 do Código de Processo Civil, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.465.535) já se posicionou no sentido de que “os honorários repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. Nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da ação demanda”. Igualmente, esclarece o Tribunal que não se pode esquecer, ainda, que a posição “verbera nos princípios do direito adquirido e da não surpresa”.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que “diante da incerteza estabelecida, principalmente no que respeita à aplicação do princípio da proteção ao hipossuficiente, é imprescindível que os tribunais estabeleçam critérios sobre a condenação em honorários de sucumbência em ações ajuizadas antes da reforma trabalhista”.

TV Receita esclarece dúvidas sobre o Imposto de Renda 2018

Série de vídeos apresenta, de forma simples, aspectos importantes sobre a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2018)

A TV Receita disponibilizou hoje, no seu canal no YouTube, cinco vídeos esclarecendo aspectos que geram dúvidas a muitas pessoas no momento em que precisam cumprir sua obrigação apresentando a DIRPF à Receita Federal.

Na série de vídeos estão abordados os seguintes temas:

– Novidades;

– Forma de declarar;

– Bens e rendimentos;

Sou obrigado a declarar?; e

– Deduções.

Assista também aqui a entrevista coletiva com o supervisor nacional do IR, auditor-fiscal Joaquim Adir. A expectativa é a entrega de 28,8 milhões de declarações.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal disponibiliza novo serviço relacionado ao débito automático

O serviço “Autorizar e Desativar Débito Automático”, disponível no sítio da Receita Federal, agora possui nova funcionalidade que permite ao contribuinte consultar o retorno fornecido pelo banco nos casos em que o débito agendado não foi efetuado.

Inicialmente o serviço permitia ao contribuinte autorizar o débito automático para pagamento de tributos, em domicílio bancário informado previamente ou no momento do registro da autorização, bem como consultar, alterar e desativar autorizações.

Para realizar a consulta ao retorno informado pelos bancos, nos casos de débitos agendados e não efetuados, na página inicial do sítio da Receita Federal acesse SERVIÇOS PARA O CIDADÃO E PARA A EMPRESA > LISTA DE SERVIÇOS > PAGAMENTOS E PARCELAMENTOS > PAGAMENTO > AUTORIZAR E DESATIVAR DÉBITO AUTOMÁTICO. A página seguinte exibirá as opções para acesso via e-CAC com Certificado Digital ou com Código de Acesso.

Após o fornecimento das informações de acesso serão exibidas as opções de débito automático registradas pelo contribuinte, sendo que no botão “Débitos Não Efetuados” é possível consultar os casos em que algum débito agendado não tenha sido efetuado. Clicando nesse botão serão exibidos os detalhes dos débitos não efetuados, inclusive os motivos de não terem ocorridos os débitos agendados pelo contribuinte.

Fonte: Receita Federal

Acerto de dívidas com precatórios soma R$ 279 milhões; prazo é prorrogado e honorários podem ser parcelados

O Governo do Paraná já renegociou R$ 279 milhões em débitos de 167 contribuintes, desde que disponibilizou a possibilidade de pagamento de dívidas ativas com o Estado por meio de precatórios. O prazo para os interessados aderirem à compensação, que seria encerrado no dia 23 de fevereiro, foi prorrogado pela última vez, para o dia 23 de março.

A grande novidade desta nova fase é que os valores dos honorários advocatícios pagos à Procuradoria Geral do Estado (PGE) também poderão ser parcelados em até 36 vezes, dependendo do montante devido a título de honorários. Quem aderiu anteriormente à compensação de dívidas com precatórios e ainda não realizou o pagamento dos honorários também poderá parcelar os mesmos diretamente com a PGE.

Quem possui dívida ativa inscrita até 25 de março de 2015 e for participar do programa, deve selecionar os débitos no Portal da Receita/PR e fazer a sua adesão até 23 de março. Em seguida, precisa pagar 10% do débito até o dia 29 de março. Esse valor pode ser quitado em até 10 vezes, sendo a primeira parcela paga até o dia 29 de março e as demais até o último dia útil de cada mês, a partir de abril de 2018.

Os 90% restantes das dívidas poderão ser compensados com precatórios, próprios ou de terceiros, que devem ser indicados até o dia 30 de abril à PGE. O decreto com a nova data foi publicado na última sexta-feira (2) no Diário Oficial. “Será a última oportunidade de usar precatórios para acertas dívidas ativas com o Estado”, afirma o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa.

Fonte: Receita Federal

IRPF: E lá vamos nós, de novo!

Por Heloisa Guarita Souza

A advogada Heloísa Guarita Souza atua no setor tributário do Prolik.

Parece que foi ontem, mas foi o ano passado. Já se passaram 365 dias, quase nem percebemos e, mais uma vez, chegou o momento do acerto de contas com a já idosa figura do “Leão” (nascido em 1922!), da Receita Federal.

No último dia 26 de fevereiro, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.794, com as diretrizes gerais para a declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, relativa ao ano-calendário de 2017, exercício de 2018.

Em primeiro lugar, é sempre bom relembrarmos do prazo para o cumprimento de tal obrigação. Continua o mesmo de há anos: começou no último dia 1º de março e segue até o próximo dia 30 de abril.

Estão obrigadas à apresentação da Declaração do IRPF as seguintes pessoas físicas:

a) que tenham recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma seja superior a R$ 28.559,70;

b) que tenham recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;

c) que tenham obtido, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou tenha realizado operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) que detivessem, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

e) que tenham passado à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

f) que tenham optado pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda tenha sido aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº196, de 21 de novembro de 2005;

g) relativamente à atividade rural:

g.1) que tenham obtido receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;

g.2) que pretendam compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016.

Ou seja, essas condições continuam exatamente as mesmas do ano passado, já que não houve qualquer tipo de atualização monetária, nem da tabela de incidência, nem dos valores condicionantes à obrigatoriedade da declaração.

Se o contribuinte optar pela declaração simplificada, o valor do desconto simplificado é de R$ 16.754,34. No caso da declaração completa, as despesas com instrução estão limitadas a R$ 3.561,00, por dependente, e as despesas com dependentes são de R$ 2.388,84 (com pequeno acréscimo em relação ao ano passado), lembrando que não há limite de valor para as despesas médicas.

As novidades operacionais da declaração deste ano são as seguintes:

a) Declaração de Bens: Foram criados campos específicos para informações complementares relacionadas a alguns tipos de bens. Exemplos: Imóveis: Data de aquisição, endereço, Inscrição Municipal (IPTU), área do imóvel; o mesmo para veículos, como a informação da placa e RENAVAM. Nesse ano, essas informações ainda não são obrigatórias;

b) Dependentes: Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos com 8anos ou mais, completados até a data de 31/12/2017;

c) Painel Inicial: Com o objetivo de facilitar o preenchimento, o layout do programa foi remodelado e agora possui um Painel inicial que contem as fichas identificadas como as mais relevantes (a partir do histórico de utilização) para o preenchimento de sua declaração;

d) Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet: O programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2018, não sendo mais necessária a sua instalação em separado;

e) Alíquota EfetivaExibição da relação percentual entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis;

f) Recuperação de nomes: Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento futuro. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados. A funcionalidade poderá ser desativada no Menu – Ferramentas – Recuperação de Nomes;

g) Atualização automática: Com a funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF, é possível atualizar a versão do aplicativo sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal do Brasil na internet. A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao se abrir o PGD IRPF, ou pelo próprio declarante, por meio do menu Ferramentas – Verificar Atualizações;

h) Impressão do DarfA impressão do Darf de todas as quotas do imposto, calculando os valores de juros Selic para o respectivo vencimento. Além disso, os Darf emitidos após o prazo, também serão calculados os devidos acréscimos legais.

Vale observar, também, que a declaração poderá ser elaborada por computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PDG) ou mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), por meio de certificado digital, ou, ainda, por dispositivos móveis, tablets e smartphones.

O contribuinte poderá continuar se valendo da “Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida”. Para que possa utilizá-la é necessário ter certificado digital que tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual do ano passado (2016, exercício 2017) e que as fontes pagadoras tenham enviado à Receita Federal informações relativas ao contribuinte referentes ao ano-calendário de 2017, por meio da DIRF (Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) ou Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias).

Além disso, a Receita Federal disponibilizará ao contribuinte um arquivo que poderá ser importado para a sua Declaração de Ajuste, contendo informações relativas a seus rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.

Cabe destacar, no entanto, que essa funcionalidade (da declaração pré-preenchida) não se aplica para a Declaração de Ajuste elaborada com a utilização do serviço “Meu Imposto de Renda”, por meio de dispositivos móveis.

O saldo do imposto apurado poderá ser pago à vista, até 30 de abril, ou parcelado em até oito quotas mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ser inferior a R$ 50,00. No parcelamento, haverá incidência de SELIC acumulada mensalmente em cada quota, calculada a partir de 30 de abril até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% do mês do pagamento, devendo ser paga até o último dia útil do mês. Também há a opção para que o pagamento integral ou o parcelamento sejam feitos mediante débito automático.

Importante alertar que quem perder o prazo de entrega (até 30 de abril) ficará sujeito a uma multa de 1%, ao mês calendário, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago, tendo como valor mínimo R$ 165,74 e como máximo até 20% do imposto devido.

Havendo imposto a ser restituído, a programação de pagamento está prevista para ser feita em sete lotes, sendo o primeiro em junho de 2018 e o último em dezembro de 2018.

Independentemente das regras objetivamente apresentadas, dúvidas práticas e pontuais quando do preenchimento da Declaração podem surgir. Colocamo-nos à disposição para auxiliar nossos clientes, por meio do e-mail heloisa@prolik.com.br .

 

STJ define insumos para fins de tributação de PIS e COFINS

Por Fernanda Gomes Augusto

A advogada Fernanda Gomes atua no setor tributário do Prolik.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que todos os bens e serviços essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa são insumos, para fins de tributação de PIS e COFINS.

O caso analisado é de uma empresa cuja atividade é a produção de rações para animais e, de acordo com a ministra Regina Helena Costa, autora do voto vencedor, apesar de itens como água, combustíveis, lubrificantes, equipamentos de proteção aos funcionários, produtos de limpeza, entre outros, não terem relação direta com o produto final, são produtos essenciais para o processo produtivo da empresa, razão pela qual devem ser considerados insumos.

Nesse ponto, a decisão entendeu pela ilegalidade das Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004, que restringiam o conceito de insumo apenas aos itens diretamente empregados ao produto final e impediam o creditamento de PIS e COFINS sobre esses itens.

Todavia, a decisão também destacou que a essencialidade e a relevância dos produtos devem ser analisados caso a caso, à luz do contrato social e da atividade da pessoa jurídica, entendimento que já vinha sendo aplicado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

A desnecessidade de homologação da rescisão do contrato de trabalho

Com a alteração legislativa a homologação da rescisão do contrato pelo sindicato da categoria profissional não será mais obrigatória.

A Lei 13.467/2017 revogou os parágrafos primeiro e terceiro do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratava da homologação da rescisão dos contratos de trabalho de colaboradores com mais de um ano de serviço.

Com a alteração legislativa a homologação da rescisão do contrato pelo sindicato da categoria profissional não será mais obrigatória.

A empresa, então, deverá proceder à baixa na carteira de trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos públicos e realizar o pagamento das verbas rescisórias em até dez dias, contados a partir do término do contrato. A anotação do término do contrato de trabalho capacita o trabalhador para movimentar sua conta do FGTS e requerer o benefício do seguro-desemprego.

Ocorre que diante da incerteza da medida, empregados e empregadores têm se utilizado dos cartórios para garantir uma eventual segurança jurídica na rescisão. Segundo o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, Ângelo Fabiano Farias da Costa, em debate realizado pela Subcomissão Temporária do Estatuto do Trabalho ocorrida no Senado Federal, no dia 22 de fevereiro, o serviço está sendo oferecido, inclusive, por meio eletrônico, ou seja, a escritura pública é confeccionada sem a presença das partes.

Também, segundo o debate, a falta de homologação pelo sindicato trata-se de medida que não garante proteção aos trabalhadores, já que eles não têm as rescisões conferidas.

A advogada Ana Paula Leal Cia observa que a homologação pelo sindicato da categoria encontrava-se fragilizada diante da possiblidade de contestação na Justiça do Trabalho. No entanto, acentua, ainda que com a alteração legislativa, “a rescisão poderá ser questionada no poder judiciário, além de garantir às partes a homologação do acordo extrajudicial, medida inovadora incluída pela reforma trabalhista”.

 

Falta de anuência não desobriga fiador na prorrogação da locação

Por Paulo Roberto Narezi

O advogado Paulo Roberto Narezi atua no setor Cível do Prolik.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, reconheceu a responsabilidade dos fiadores por débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato.

A decisão manteve a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação em que o fiador buscava o reconhecimento da extinção da sua obrigação, por não ter assinado o aditivo contratual.

O artigo 39 da Lei 8.245 (Lei de Locações) estabelece que, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”.

No caso em questão, ficou consignado que a responsabilidade dos fiadores permanece até a efetiva entrega das chaves.

Esse julgamento consolida ainda mais a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves, situação que já vem há muito tempo sendo reconhecida pelos Tribunais Estaduais, trazendo maior segurança aos locadores.

 

CVM determina suspensão de oferta pública de bitcoins

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

No fim de fevereiro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos da Deliberação 790, determinou a suspensão da oferta, por parte de uma empresa localizada no interior do Paraná, de títulos ou contratos de investimento coletivo relacionados à oportunidade relacionada a cotas em grupo de investimento em mineração de Bitcoin.

Para a autarquia, “títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros, somente podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta ou de sua dispensa na CVM”.

Embora a CVM ainda não tenha chegado a uma conclusão sobre a natureza jurídica e econômica dos investimentos em bitcoins, e que a atual interpretação da sua área técnica seja a de que as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros, em determinados casos, as ofertas públicas de investimentos em bitcoins são consideradas oferta de valores mobiliários.

Isso se deve ao contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores. Há, assim, necessidade de se submeter às normas da entidade e do mercado de valores mobiliários, sob pena de, como no caso em comento, ocorrer a suspensão da oferta pública.

Segundo o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, a determinação acima é coerente com a postura que vem sendo adotada pela CVM desde seu primeiro alerta ao mercado em outubro de 2017. Também no cenário internacional a falta de regulamentação estatal é marcante e é justamente essa lacuna que atrai certos tipos de investidores, reforçando a necessidade de cautela nesse tipo de operação (leia mais em http://bit.ly/2oTzXgx).

Como tentativa de suprir a lacuna legislativa no Brasil, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.303/2015, de iniciativa do deputado Áureo Lídio Moreira Ribeiro (SD-RJ), que dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central, alterando-se as Leis nº 12.865/2013 e 9.613/1988.

O PL não traz definições sobre as criptomoedas, nem propõe mecanismos efetivos de regulação de mercado, restringindo-se a: (i) conferir ao Banco Central o disciplinamento das operações com moedas virtuais; e (ii) incluir esse tipo de transação entre as que devem ser comunicadas às autoridades competentes, com vistas à prevenção de lavagem de dinheiro.