Desconsideração da personalidade jurídica não deve recair sobre acionista minoritário sem poder de gestão

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

Em recente julgado, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) reformou decisão que responsabilizou o acionista minoritário de sociedade anônima (S/A) em ação trabalhista.

No caso concreto, após a Justiça verificar que a empresa não possuía ativos suficientes para fazer frente à obrigação trabalhista, aplicou a desconsideração da personalidade jurídica e imputou o adimplemento do débito aos seus três acionistas. Para a magistrada de primeira instância, o acionista minoritário também deveria responder pela dívida uma vez que possuía direito a voto e beneficiava-se dos serviços do empregado.

Além disso, apontou a juíza que os acordos de acionistas não podem ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto ou do poder de controle, com base no §2º do art. 118, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), de modo que, possuindo o direito a voto à época em que o reclamante era empregado da empresa, era inegável a sua responsabilidade quanto ao contrato de trabalho.

O colegiado, por sua vez, afastou a desconsideração da personalidade jurídica, por entender que ela não se aplica a sócios minoritários de S/A sem poder de gestão e o relator do caso, desembargador José Antonio Piton, relembrou que a Lei das S/A dispõe que somente o acionista controlador e os administradores podem responder por danos causados, e quando comprovada a gestão fraudulenta da sociedade (arts. 116, 117 e 158).

Segundo o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, é importante lembrar que, diferentemente do que ocorre nas sociedades de responsabilidade limitada, nas S/A, também conhecidas por serem sociedades de capitais e não de pessoas, o capital tende a ser mais pulverizado e a participação dos acionistas minoritários no dia a dia da empresa e na tomada de decisões muito menor e, muitas vezes, inexpressiva.

Ademais, para o advogado, o entendimento é importante, especialmente na esfera trabalhista, porque está de acordo com o disposto na própria Lei das S/A quanto à responsabilidade do acionista controlador por atos praticados com abuso de poder (art. 117), e também reconhece que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não pode ser banalizado, sob pena de prejudicar o sistema financeiro e empresarial nacional e desincentivar a participação dos cidadãos neste tipo de sociedade.

Inadimplência em parcelamento é o marco inicial da fluência da prescrição

Por Janaina Baggio

A advogada Janaina Baggio atua no setor tributário do Prolik.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, no caso de rescisão de parcelamento por inadimplência, volta a fluir a partir da data em que o devedor deixa de cumprir o acordo, e não somente no momento em que formalizada a sua exclusão do programa. A decisão foi por maioria e o voto condutor é do Ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.

A linha de entendimento aplicada é a mesma do acórdão proferido no Resp nº 1.410.365, em que foi relatora a Ministra Regina Helena Costa, cujo fundamento é o de que a Fazenda tem ciência da inadimplência tão logo ela ocorre.

Cabe o registro de que o acordo de parcelamento é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, conforme prevê o artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional (CTN), o que significa dizer que, uma vez rescindido, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário deve ser contado por inteiro.

Logo, sob pena de prejuízo às Fazendas Públicas, seus procuradores deverão estar atentos ao ajuizamento das execuções fiscais de débitos anteriormente parcelados, uma vez que a inadimplência é o primeiro evento caracterizador da rescisão do acordo, impondo maior celeridade nas providências que antecedem a distribuição do feito executivo.

Contribuição Sindical e a Reforma Trabalhista

Os artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho foram alterados pela Lei 13.467/2017, denominada reforma trabalhista.

A partir da reforma, o pagamento da contribuição sindical será devido pelos empregados desde que expressamente autorizado. Ou seja, a legislação é bastante clara no sentido de que o desconto somente poderá ser exigido se houver autorização expressa do colaborador.

Ocorre que as empresas estão sendo instadas pelos Sindicatos ao pagamento da referida contribuição. Os Sindicatos argumentam que o desconto autorizado em assembleia deverá ser respeitado por todos os participantes da categoria profissional, mesmo que somente empregados sindicalizados tenham participado do referido ato.

O Ministério do Trabalho emitiu a Nota Técnica nº 02 sobre a matéria, nos seguintes termos: “Ante o exposto, esta Secretaria de Relações do Trabalho compreende que o ordenamento jurídico pátrio, a partir de uma leitura sistemática, permite o entendimento de que a anuência prévia e expressa da categoria a que se refere os dispositivos que cuida da contribuição sindical pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral, com o devido respeito aos termos estatutários. (…)”.

Também já existem decisões obrigando o pagamento da contribuição sindical, mesmo após a reforma trabalhista.

Ocorre que, em decisão recente proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, seu presidente, Ministro João Batista Brito Pereira, suspendeu uma liminar que obrigava uma empresa a efetuar o recolhimento da contribuição sindical de seus empregados. No entanto, não decidiu o mérito da questão sobre a obrigatoriedade ou facultatividade da contribuição sindical.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, a própria Justiça do Trabalho está dividida sobre o tema. Mas, observa ela, como já existem ações ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a constitucionalidade da alteração legislativa, a questão sobre a contribuição sindical obrigatória deverá ser esclarecida completamente apenas com um posicionamento do órgão.

 

Decisões judiciais autorizam uso imediato de saldo negativo de IRPJ e CSLL

Por Matheus Monteiro Morosini

O advogado Matheus Monteiro Morosini atua no setor tributário do Prolik.

O Judiciário tem autorizado, mediante a concessão de medidas liminares, empresas a utilizarem de imediato créditos de saldo negativo de IRPJ e CSLL, independentemente da restrição trazida pela Instrução Normativa RFB nº 1.765/17, de exigência de anterior transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para a recepção do PER/DCOMP.

Conforme tratado em boletim anterior (https://bit.ly/2GutNiC), a Receita Federal do Brasil criou óbices à utilização imediata de créditos escriturais de IPI, PIS e Cofins, bem como para os montantes apurados a título de saldo negativo de IRPJ e CSLL, condicionando a recepção dos pedidos de ressarcimento, restituição e compensação (PER/DCOMP) ao envio prévio da correspondente escrituração fiscal digital que comprove a existência do crédito.

Como esperado, a restrição trazida pela IN/RFB nº 1.765/17 vem gerando inúmeras discussões judiciais visando ao direito de aproveitamento imediato dos créditos, pois a legislação ordinária não prevê que a transmissão do PER/DCOMP se dê apenas após o envio da declaração fiscal, sendo que condicionar a restituição e/ou a compensação a esse evento acaba por prejudicar os contribuintes.

No caso específico do saldo negativo do IRPJ e da CSLL, o prazo para a entrega da ECF, relativa ao ano-calendário de 2017, expirará em julho. Devido à complexidade da obrigação acessória, poucas são as empresas que conseguem antecipar significativamente a data de envio da escrituração e, por isso, estarão impedidas de aproveitarem os créditos até lá.

Esse obstáculo imposto pela Receita Federal poderá ser afastado judicialmente, na linha das decisões que têm sido noticiadas pela mídia.

De qualquer modo, como a ECF está disponível aos contribuintes desde o começo do ano, os contribuintes podem antecipar a sua entrega ao Fisco, como forma de viabilizar a utilização de eventuais créditos apurados em 2017.

STJ valida venda de imóvel mesmo sem anuência do companheiro

O advogado Cassiano Antunes Tavares atua no setor Cível do Prolik.

Segundo a lei civil, para fins patrimoniais nas uniões estáveis, não havendo pacto escrito entre os conviventes, aplica-se à relação o mesmo regramento do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens.

No caso de alienação de algum bem imóvel, mesmo que esteja no nome de apenas um dos companheiros, é necessária a anuência do outro convivente para a venda deste bem.

Todavia, em recente decisão proferida no final do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a validade de uma venda imobiliária efetuada sem o consentimento expresso da companheira do vendedor.

No caso, o vendedor se declarava solteiro perante a sociedade e o adquirente não tinha como saber que, na verdade, o mesmo vivia em união estável. Assim, o comprador foi considerado terceiro de boa-fé, justamente por desconhecer o estado de convivência do vendedor.

O advogado Cassiano Antunes esclarece que o STJ aplicou o princípio da proteção ao terceiro de boa-fé, por considerar inexigível que terceiros tenham conhecimento da união estável dos vendedores, por ser uma relação menos formal e com menor publicização que o casamento, pois nem mesmo é obrigatória a existência de contrato escrito para configurá-la.

Alterações na legislação tributária de Curitiba

Michelle Heloise Akel e Heloisa Guarita Souza

Da esq. para a dir., as advogadas Heloisa Guarita Souza e Michelle Heloise Akel, que atuam no setor tributário do Prolik.

  1. Novas Regras para Recolhimento do ITBI

Foi editada a Portaria nº 9, de 26 de março de 2018, da Secretaria Municipal de Finanças, regulamentando a Lei Complementar municipal nº 108/2017, que alterou as regras do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens móveis e direitos a eles relativos (ITBI).

Até, então, o ITBI era devido quando do registro do instrumento de que embasasse a transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, no Cartório de Registro de Imóveis. Pela nova tratativa, desde 27 de março, o ITBI deverá ser pago – em parcela única – antes da lavratura da escritura pública ou da formalização de outro instrumento particular que documente a operação, sob pena de responsabilidade.

Ou seja, foi, além disso, revogada a possibilidade de parcelamento do imposto.

Importante destacar que o ITBI relativo a imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2016 e que ainda não foram objeto de registro nas respectivas matrículas poderá ser pago até o próximo dia 21 de junho de 2018, com desconto de 10%.

Vale lembrar que a alíquota do imposto é única de 2,7% , incidente sobre o valor venal.

  1. Revogação do regime simplificado do ISS para as construtoras

As empresas do ramo de construção civil, prestadoras dos serviços de a) obras de construção civil, hidráulica ou elétrica; b) pavimentação; c) concretagem; d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres; e e) fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, tinham um regime especial de tributação do ISS, em Curitiba, pelo qual recolhiam o imposto à alíquota de 2% sobre o total recebido pelo serviço prestado, sem qualquer dedução.

Agora, a partir de 1º de julho próximo, tal regime especial estará revogado. É o que dispôs o artigo 4º, da Lei Complementar nº 107/2017.

A partir desta data, portanto, esses contribuintes deverão tributar a prestação de seus serviços pela alíquota usual do setor, que atualmente é de 5%, conforme inciso IV, do art. 4º, da Lei Complementar nº 40/2001, deduzindo-se da base de cálculo o valor correspondente ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.

Frente à complexidade do composição da base de cálculo do ISS nas atividades de construção civil, acreditamos que a Prefeitura de Curitiba ainda venha a regulamentar a nova tributação do setor, prestando os esclarecimentos necessários.

O voto múltiplo nas S/A e a nomeação de conselheiros suplentes

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou no último mês recurso interposto pela Usiminas em caso no qual se discutia a possibilidade de substituição, por suplentes, de membros do Conselho de Administração eleitos por voto múltiplo, em razão da vacância dos cargos (que se deram por conta do falecimento de um conselheiro e a renúncia de outro).

Ante o silêncio do estatuto social, com base nos arts. 141, §3º e 150, da Lei das Sociedades Anônimas, o próprio Conselho de Administração elegeu membros substitutos provisórios para ambos os cargos, estabelecendo que o mandato de todos os conselheiros eleitos por voto múltiplo teria vigência até a assembleia geral subsequente, quando então haveria nova eleição para preenchimento da integralidade dos cargos do Conselho de Administração.

Contudo, para uma das acionistas da Usiminas, a nova eleição geral na próxima assembleia estaria equivocada, pois seria desnecessária a sua realização se houvesse suplentes para substituição dos membros titulares em caso de vacância do cargo. Além disso, não deveria ocorrer nova eleição para todos os assentos reservados ao voto múltiplo.

A CVM posicionou-se no sentido de que a substituição dos conselheiros, dada a vacância dos cargos, poderia ser feita por suplentes, desde que houvesse previsão no estatuto social e que o suplente houvesse sido indicado em voto múltiplo pelo mesmo grupo de acionistas que indicou o titular. Na ausência de suplente e diante da eleição original por voto múltiplo, deve a substituição ser mesmo feita em duas etapas, como no caso da Usiminas. Assim, na etapa final, todo o Conselho de Administração passaria por novo escrutínio.

De acordo com a advogada Flávia Lubieska Kischelewski, a adoção de voto múltiplo nas eleições dos membros do Conselho de Administração é espécie de democratização na gestão das sociedades anônimas, permitindo que os acionistas minoritários tenham maior representatividade na companhia.

Nesse sistema, atribui-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho e o acionista pode cumular seus votos num só candidato ou distribuí-los entre vários. É importante, no entanto, que esse sistema seja usado mediante ciência das normas estatutárias da Companhia, para prevenir a perda do cargo e a representatividade por uma circunstância superveniente e imprevista, como neste caso.

Após cinco anos de vigência, STF julga constitucionalidade do Código Florestal

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski atua no setor Cível do Prolik.

O Novo Código Florestal, instituído pela Lei n.º 12.651/2012, teve como grande objetivo promover a regularização ambiental de áreas degradadas, o que gerou inúmeros questionamentos acerca da constitucionalidade de alguns de seus artigos, recentemente apreciados pelo Supremo Tribunal Federal.

Dentre eles, o que gerou maior embate entre entidades defensoras dos produtores rurais e ambientalistas é o dispositivo que teria supostamente concedido uma “anistia” àqueles que desmataram uma Área de Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal antes de 22 de julho de 2008 e, assim, teriam cometido um crime ambiental, passível de punição nas esferas penal (detenção, de seis meses a um ano) e administrativa (multa).

Segundo decidiu o STF, a revogação da anistia poderia ocasionar insegurança jurídica a quem aderiu ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), criado pelo Código Florestal para o proprietário rural regularizar extensões de terra desmatadas, com a devida recomposição das áreas de preservação permanente e reserva legal.

Outro artigo julgado constitucional foi o que prevê a possibilidade de realização de compensação ambiental no mesmo bioma e não na mesma microbacia, ampliando significativamente a possibilidade de escolha do produtor, que pode encontrar imóveis não necessariamente próximos ao ambiente degradado para promover a conservação ambiental devida.

Dentre os artigos julgados inconstitucionais, destaca-se o que considerava área de preservação permanente os entornos de nascentes perenes e olhos d’água, mas nada dispunha sobre nascentes intermitentes, agora igualmente protegidas por APP, através de uma interpretação conforme da Constituição Federal.

Por fim, outro artigo julgado inconstitucional impacta a atividade de gerenciamento de resíduos sólidos, pois o STF julgou inconstitucional a permissão de desmatamento de áreas de preservação permanente concedida pelo Código Florestal para a realização de obras de infraestrutura destinadas à administração de resíduos sólidos, que, de acordo com o Supremo, não podem ser consideradas de utilidade pública.

O enfrentamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal é importante para pacificar os questionamentos surgidos após a vigência do Código Florestal, privilegiando os mecanismos eleitos pelo legislador para a recomposição de superfícies desmatadas.

ADI ns. 4901, 4902, 4903, 4937 e ADC n.º 42.

Contribuição previdenciária patronal e terço constitucional de férias ganham novo cenário

Por Ingrid Karol Cordeiro Moura

No último dia 23 de fevereiro, o STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à natureza jurídica do terço constitucional de férias para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, em julgamento de recurso interposto pela União Federal contra acórdão do TRF da 4ª Região.

A controvérsia em torno da questão voltou a ganhar pertinência após o julgamento do Tema 20 pelo STF, quando restou fixada a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda 20/1998”. Os contribuintes com recursos no STF  vinham enfrentando problemas, porque o Tribunal passou a aplicar o precedente indistintamente, incluindo os casos em que se discutia a natureza jurídica de cada uma das parcelas que compõem a folha de salários, o que até então demandaria uma análise da legislação infraconstitucional, incabível ao STF.

No STJ, a matéria vinha sendo julgada de modo favorável aos contribuintes, mas, a partir de agora, é provável que os julgamentos sejam sobrestados.

Nesse sentido, a partir do reconhecimento da repercussão geral, consubstanciada no Tema 985 do STF, espera-se que a irrestrita aplicação do Tema 20 seja freada a fim de que cada caso concreto se ajuste a sua real  temática, recebendo o julgamento equânime das questões que versem sobre a incidência da contribuição previdenciária. Os contribuintes podem esperar pela decisão que certamente colocará fim à discussão, garantindo uniformidade e segurança jurídica aos jurisdicionados.

Cade e BCB firmam procedimento de cooperação para a análise de atos de concentração econômica

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor societário do Prolik.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e o Banco Central (BCB) firmaram, recentemente, memorando de entendimentos com o objetivo de harmonizar as suas atuações na análise de atos de concentração econômica que envolvam instituições financeiras. A disputa estava judicializada e aguardava o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Agora o CADE deve pedir o arquivamento do recurso.

Embora ambas as autarquias tenham dentre seus propósitos o de dar subsídios para que o Sistema Financeiro Nacional (SFN) funcione de maneira sólida e eficaz, reconheceu-se a competência do BCB como órgão central responsável por garantir a proteção do sistema financeiro. Deste modo, o Banco Central ficará responsável unilateralmente por tratar dos casos que apresentarem risco à higidez do SFN e o CADE responsável por tratar dos demais casos que envolvam a defesa da concorrência.

Ainda, independentemente das competências de cada uma das instituições, as autarquias se comprometeram a atuar com maior intercâmbio de informações, comunicando uma à outra acerca de atividades que, eventualmente, possam ser configuradas como infrações concorrenciais, fornecendo dados e contribuindo para que as supostas práticas sejam apuradas de forma otimizada.

A advogada Isadora Boroni Valério aponta que a definição mais objetiva das funções de cada uma das autarquias pode contribuir para a agilidade dos procedimentos e para a aplicação da punição, quando for o caso, mas não deve ser confundida com a exclusão da competência de ambas as instituições para julgarem o mesmo fato em searas distintas.

O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) levantou discussão semelhante durante o julgamento do PAS 01/2011, firmando o posicionamento de que a sua atuação concorrente com a do BCB não fere o princípio do non bis in idem. Nesta ocasião, o diretor relator Henrique Machado afirmou em seu voto que a CVM atua “protegendo investidores do mercado contra atos ilegais eventualmente praticados por administradores de companhia aberta”, enquanto a atuação sancionadora do BCB “teve por finalidade resguardar a higidez do sistema financeiro mediante a punição dos infratores da legislação vigente do mercado financeiro”.