Bloqueio de sistema do Simples Nacional (PGDAS-D) por inconsistência está em discussão

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik. Foto: Divulgação.

O PGDAS-D, plataforma voltada aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional – para o cálculo e pagamento dos tributos devidos mensalmente, bem como para a respectiva remessa de declarações –, não pode ser objeto de bloqueio pela Secretaria da Receita Federal (SRFB) para fins de reconhecimento de débitos e retificação de declarações. Este foi o entendimento firmado, em sede de concessão de liminar em mandado de segurança, pela 4.ª Vara Federal de Curitiba.

A medida, que é operacionalizada pela SRFB desde outubro de 2017, tem por escopo o “combate a diversos tipos de fraudes detectadas nas informações prestadas pelas empresas por meio das declarações”, especialmente aquelas que reduzem indevidamente o valor dos tributos a serem recolhidos no âmbito do Simples Nacional, sem o devido amparo legal.

Não obstante a postura meticulosa adotada pelo órgão fazendário, merece atenção a problemática conduzida à apreciação do judiciário por meio dos autos de nº 5001567-51.2018.4.04.7000/PR.

Isso porque no caso concreto, o Impetrante – que recebeu a “notificação de solicitação de retificação”, em decorrência de suposta ausência de amparo legal quando do lançamento sob as rubricas “imunidade” ou “isenção/redução, cesta básica” – teve o desbloqueio da plataforma PGDAS-D condicionado ao reconhecimento dos débitos e à consequente retificação das declarações.

A problemática não para aqui. Considerando não ser devedor de qualquer quantia, o contribuinte apresentou defesa administrativa, a qual restou arquivada pela Fazenda Nacional sob o entendimento de que seria indevida, posto que inexistiria auto de infração ou mesmo notificação de lançamento.

Dessa forma, diante do impedimento à realização dos auto lançamentos tributários no PGDAS-D pelo contribuinte, bem assim como sua penalização sem margem para defesa, o juiz da causa, Marcos Roberto Araújo dos Santos, deferiu em parte a liminar, para fins de determinar às autoridades coatoras o retorno do sujeito passivo ao regime do Simples Nacional, com a consequente liberação do acesso ao sistema.

A discussão reacende o debate quanto à necessária observância aos princípios do devido processo e da ampla defesa em matéria tributária, de modo que a Fazenda Nacional, ao colocar em dúvida qualquer registro feito pelo contribuinte no PGDAS-D, deve, prioritariamente, lavrar o competente auto de infração, permitindo, assim, defesa ao contribuinte – como, aliás, bem pontuado pelo magistrado.

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