IPTU 2026 de Curitiba: descontos, prazos e limites de aumento.

No dia 18 de fevereiro de 2026, a Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento do Município de Curitiba publicou, no Diário Oficial, o Edital de Notificação SMF n° 13/2026, notificando os contribuintes acerca dos lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo referentes ao exercício de 2026. 

Desde então, as guias para pagamento estão disponíveis online e podem ser emitidas da seguinte forma: 

PASSO 1:
Acessar o site da Prefeitura de Curitiba: https://iptu-dam.curitiba.pr.gov.br/parcelamento 

PASSO 2:
Informar a “INDICAÇÃO FISCAL” e o “DOCUMENTO DO PROPRIETÁRIO” do imóvel:

PASSO 3:
Realizar a “VALIDAÇÃO DE SEGURANÇA” e selecionar a opção “GERAR CARNÊ COMPLETO”: 

Após esse procedimento, será possível salvar ou imprimir o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), disponibilizado em formato PDF. 

FORMAS DE PAGAMENTO 

Os contribuintes que optarem pelo pagamento do débito à vista até o dia 20 de março poderão usufruir de desconto de 10% sobre o IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo, conforme pre-visto no Decreto nº 197/2026. 

Ainda, o pagamento poderá ser realizado de forma parcelada, em até 10 parcelas mensais e sucessivas, entre março e dezembro, com vencimento no dia 20 de cada mês. 

LIMITAÇÃO LEGAL DO AUMENTO DO IPTU/2026 

Em dezembro de 2025, a Câmara Municipal de Curitiba aprovou a Lei Complementar n° 149/2025 que: 

  • Estabelece os critérios técnicos para determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
  • Limita a majoração do imposto para os exercícios fiscais de 2026 a 2029.

Nos termos do art. 3° da referida lei, o valor venal do imóvel (base de cálculo do IPTU), não poderá ultrapassar o limite que represente um acréscimo anual ao tributo superior a 18% somado ao IPCA ou a R$ 290,00, prevalecendo o que for maior

IMPORTANTE: essa limitação se aplica apenas aos imóveis que não sofreram alteração cadastral desde o exercício de 2022. 

Considerando o IPCA acumulado aplicável, o aumento do IPTU em 2026, nesses casos, não poderá ultrapassar 22,46% (18% + 4,46%) ou R$ 290,00 em relação ao exercício anterior. 

POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO 

Diante disso, recomenda-se que cada lançamento seja analisado individualmente, a fim de verificar: 

  • O cumprimento dos limites legais;
  • Eventuais inconsistências nos valores em cobrança.

Caso sejam identificadas divergências no IPTU ou na Taxa de Coleta de Lixo, é possível apresentar impugnação administrativa até 20 de março de 2026, exclusivamente por meio do Processo Eletrônico de Curitiba (PROCEC): https://procec.curitiba.pr.gov.br/Home/Protocolos.

A equipe Prolik Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

STJ reafirma a prevalência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos imobiliários.

Manuella de Oliveira Moraes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, analisou questão relevante sobre a aplicação da Lei do Distrato aos contratos de compra e venda de imóveis firmados no âmbito de relações de consumo. A Corte afirmou que, havendo conflito entre as normas, prevalece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive para contratos celebrados após a vigência da referida lei.

A partir dessa premissa, o STJ definiu que, nos casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, aretenção de valores pelo vendedor não pode ultrapassar 25% das quantias efetivamente pagas, sob pena de configuração de cláusula abusiva e enriquecimento sem causa. Inclusive, os descontos previstos no art. 32-A da mesma lei (como cláusula penal, despesas administrativas, comissão de corretagem e tributos) devem ser considerados em conjunto dentro desse limite, sempre que caracterizada relação de consumo.

No que se refere à taxa de fruição, o Tribunal esclareceu que ela possui natureza distinta da cláusula penal e, por isso, não se submete ao limite de 25%. Contudo, sua cobrança somente é admissível quando houver efetiva utilização do imóvel, sendo indevida nos casos de lote não edificado, diante da inexistência de benefício econômico ao comprador.

Por fim, o STJ reafirmou que, nos contratos submetidos ao CDC, a restituição dos valores deve ocorrer de forma imediata, sendo abusiva a devolução parcelada ou condicionada ao término das obras.

Para a Dra. Manuella, o precedente reforça a necessidade de atenção na elaboração e revisão de contratos imobiliários, bem como na condução de estratégias contenciosas e preventivas, contribuindo para maior segurança jurídica e equilíbrio nas relações contratuais.

Trabalho durante atestado médico caracteriza falta grave.

Ana Paula Araújo Leal Cia

Uma vendedora de um município da Bahia foi dispensada por justa causa após ser flagrada trabalhando justamente nos dias em que havia apresentado atestado médico para afastamento do trabalho.

A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a reversão da justa causa, alegando que teria sofrido a perda de um bebê e que, em razão de sua separação conjugal, passou a residir em um imóvel onde funcionava um estabelecimento de bronzeamento artificial.

Contudo, segundo a empresa, a colaboradora informou que não compareceria ao trabalho no período do Carnaval em razão de dores abdominais, apresentando atestado médico que indicava quadro de diarreia e gastroenterite de origem infecciosa.

A empregadora sustentou, ainda, que a vendedora era proprietária de uma clínica de estética e que a esposa de um dos sócios da ótica agendou um procedimento no local exatamente em um dos dias de afastamento médico. Ao comparecer à clínica, a cliente foi recepcionada pela própria reclamante, que conduziu a sessão de bronzeamento artificial. Diante desses fatos, a empresa aplicou a dispensa por justa causa, apresentando, inclusive, vídeo como prova da atividade desempenhada durante o período de afastamento.

Em primeira instância, a justa causa foi mantida, sob o fundamento de que a própria empregada admitiu a realização de atendimentos enquanto estava afastada por atestado médico, configurando ato de improbidade.

Ao interpor recurso, a trabalhadora alegou que a rescisão contratual foi repentina e desproporcional, reiterando que o afastamento teria decorrido de perda gestacional. Entretanto, a decisão foi mantida, ressaltando-se que a justa causa decorre da prática de falta grave, apta a romper a confiança indispensável à continuidade da relação de emprego.

STJ reafirma a não incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS mesmo após a Lei 14.789/2023.

As primeiras decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a Lei n.º 14.789/2023, que passou a tributar benefícios fiscais estaduais, confirmaram um ponto essencial para as empresas: o crédito presumido de ICMS continua excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, entendimento reafirmado no julgamento do REsp 2.202.266/RS.

Apesar das alterações legislativas e da tentativa da Receita Federal de sustentar que a jurisprudência anterior estaria superada, os Ministros Gurgel de Faria e Teodoro Silva Santos reforçaram que o posicionamento firmado desde 2017 permanece íntegro. Para o STJ, a União não pode tributar o crédito presumido porque fazê-lo violaria o pacto federativo, fundamento de natureza constitucional que não pode ser alterado por lei ordinária ou complementar.

O Tribunal também esclareceu que essa proteção é específica para o crédito presumido de ICMS, justamente por envolver repasses financeiros dos Estados. Os demais incentivos fiscais estaduais não possuem essa blindagem constitucional, motivo pelo qual seguem sujeitos às exigências do artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 para fins de afastamento da tributação federal.

Ou seja, o STJ mantém a distinção:

  • Crédito presumido de ICMS → protegido constitucionalmente; não integra IRPJ/CSLL.
  • Outros incentivos estaduais (redução de base, alíquota, isenção etc.) → seguem sujeitos às exigências do art. 30 da Lei 12.973/2014.

Nem a LC 160/2017 nem a Lei 14.789/2023 mudam essa conclusão

Os Ministros reforçaram que a razão da não incidência é constitucional, não meramente legal. Por isso, alterações legislativas posteriores, inclusive a nova Lei de Subvenções, não têm o poder de afastar o entendimento da Corte.

Em decisões recentes, o STJ afastou inclusive limites temporais impostos por tribunais regionais, garantindo a exclusão após 2023, mesmo sob a vigência da nova lei.

E o que as empresas devem fazer?

Mesmo com a segurança reforçada pelo STJ, muitos contribuintes têm optado por ajuizar ações específicas sobre a aplicação da Lei 14.789/2023.

A estratégia é preventiva, diante do entendimento contrário da Receita e da intenção da Fazenda Nacional de levar o tema ao STF.

Conclusão

O cenário atual é claro:

O crédito presumido de ICMS permanece fora da base do IRPJ e da CSLL, e a nova lei não altera esse entendimento.

Trata-se de uma proteção de natureza constitucional, reiterada pelo STJ e aplicada inclusive para períodos posteriores a 2023.

Prolik Advogados está à disposição para orientar sua empresa na revisão da estratégia tributária e na adoção das medidas judiciais necessárias para resguardar o direito à exclusão do crédito presumido de ICMS da incidência do IRPJ e da CSLL, sobretudo diante das recentes movimentações legislativas e administrativas.

Flexibilização das restrições do PAT pela Receita Federal.

Matheus Monteiro Morosini

A Solução de Consulta COSIT nº 3/2026, recentemente proferida Receita Federal do Brasil,  consolida o entendimento de que não deve mais ser exigida, para fins tributários, a limitação introduzida pelo Decreto nº 10.854/2021, que restringia o benefício do PAT apenas aos empregados que recebessem até cinco salários-mínimos e a dedução ao valor máximo correspondente a um salário-mínimo por empregado.

Essa mudança de posicionamento decorre do Parecer SEI nº 1506/2024/MF, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o qual reconheceu a ilegalidade da restrição criada por decreto, por extrapolação do poder regulamentar, em linha com a jurisprudência pacificada do STJ.

Com esse novo posicionamento, a Receita Federal reconhece que: (i) a dedução do incentivo fiscal do PAT abrange a totalidade das despesas com alimentação, sem limitação de valor por empregado; e (ii) permanecem aplicáveis apenas as restrições previstas em lei, notadamente o limite global de 4% do IRPJ devido, nos termos da Lei nº 9.532/1997.

Em termos práticos, isso amplia o potencial de fruição do benefício fiscal nas apurações futuras, especialmente para empresas que concedem valores mais elevados de alimentação ou que atendem empregados com remuneração acima de cinco salários mínimos.

O efeito imediato desta Solução de Consulta é a restauração da dedução integral das despesas com o PAT, sem se preocupar com o teto de um salário-mínimo por trabalhador ou com o limite de renda dos beneficiários. Devem ser observadas apenas as demais exigências da Lei nº 6.321/1976 e regulamentação aplicável.

Do ponto de vista prospectivo, a SC COSIT nº 3/2026 afasta o risco de autuações futuras baseadas na limitação do Decreto nº 10.854/2021, tendo em vista que o entendimento firmado pela Coordenação-Geral de Tributação da RFB e o próprio Parecer SEI nº 1.506/2024 vinculam a atuação dos auditores-fiscais, impedindo a constituição de créditos tributários sobre essa matéria.

Além disso, como o tema foi incluído na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, isso reforça a estabilidade e a segurança jurídica do entendimento.

Assim, quando da utilização do benefício do PAT, os contribuintes podem deixar, desde logo, de se submeter às limitações do Decreto nº 10.584/2021.

Em relação à recuperação de valores recolhidos no passado é  importante consignar que a SC COSIT nº 3/2026, por si só, não autoriza automaticamente a restituição ou compensação de valores recolhidos no passado em razão da aplicação da limitação ilegal.

A rigor, para períodos pretéritos em que os contribuintes tenham limitado indevidamente a dedução do PAT, a recuperação de valores pode ser levada a efeito por meio de pedido administrativo de restituição/compensação, condicionada à prévia retificação de todas as obrigações acessórias correlatas e quando ainda não houver prescrição.

Caso o contribuinte possua ação individual em curso sobre o tema, o aproveitamento dos valores deve aguardar o respectivo trânsito em julgado.

A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para realizar uma análise individualizada da situação de seus clientes, avaliando a compatibilidade de suas práticas atuais com o novo entendimento da Receita Federal.

TRT-2 garante manutenção de plano de saúde a aposentado e reconhece expectativa legítima de gratuidade.

Ana Paula Araújo Leal Cia

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou o direito de um ex-empregado de uma montadora de veículos a manter o plano de saúde empresarial sem qualquer desembolso. Para o colegiado, a empresa criou expectativa legítima de gratuidade, pois deixou de cobrar, por quase 20 anos, a coparticipação prevista no regulamento do benefício.

O trabalhador, contratado em 1997 e aposentado por invalidez em 2005, utilizou o convênio médico da empresa durante todo esse período sem ser informado sobre a existência de débitos. Somente em 2022 a empresa comunicou a suposta pendência de R$ 48,6 mil, referente à coparticipação e ainda anunciou a alteração para um plano inferior e, posteriormente, a suspensão do atendimento.

Segundo o acórdão, não houve comprovação de que o trabalhador tenha sido notificado, ao longo dos anos, sobre qualquer irregularidade financeira. A extensa ausência de cobranças caracterizou renúncia tácita ao direito da empresa de exigir os valores.

A relatora, desembargadora Silvia Almeida Prado Andreoni, destacou que a gratuidade, embora não prevista em lei, incorporou-se ao contrato de trabalho, conforme o artigo 444 da CLT e a Súmula nº 51 do TST.

Com a decisão, os valores cobrados foram declarados nulos, e a empresa deverá restabelecer o plano de saúde do aposentado, abstendo-se de realizar novas cobranças.

A comunicação dos dividendos no casamento: impactos no divórcio.

Robson José Evangelista

A escolha do regime de bens que prevalecerá no casamento (ou mesmo na união estável) é assunto muito importante, diante das consequências que advirão não só durante a convivência, mas, especialmente, em caso de seu rompimento por divórcio. 

Em termos gerais, no regime da comunhão universal todos os bens anteriores ao casamento e os advindos posteriormente, são de propriedade comum. 

Já na comunhão parcial, se comunicam apenas aqueles que forem amealhados a partir da data de início da convivência, com o esforço de qualquer um dos cônjuges, independentemente da origem do recurso ou no nome de quem consta o bem registrado. Não se comunicam, porém, os recebidos por doação ou herança. 

E, no regime de separação de bens, nada se comunica. Cada cônjuge administra seus próprios bens de forma autônoma, seja os preexistentes ou os adquiridos posteriormente ao casamento. 

Assunto que sempre gera acalorados debates em caso de divórcio, é a comunicabilidade ou não dos dividendos, relativamente a um dos cônjuges que figura nos quadros de uma sociedade. Ou seja, em caso de divórcio, o cônjuge não sócio, casado pelo regime da comunhão universal ou da comunhão parcial, tem direito, além da meação das quotas do sócio, a receber metade do valor dos dividendos já deliberados em favor desse sócio enquanto tramita o divórcio? 

A jurisprudência se mostrava vacilante, ora reconhecendo tal direito, ora excluindo tal crédito da partilha. Entretanto, em recente decisão, a 3ª Turma do STJ, no Recurso Especial n. 2.223.719/SP, do qual foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, entendeu que os dividendos que foram distribuídos e não repartidos com o divorciando ou a divorcianda, integram o patrimônio comum e devem ser recompostos ao outro cônjuge por aquele que os recebeu integralmente. 

Inclusive, no referido precedente, foi garantido o direito à percepção da metade dos dividendos desde a data da separação de fato, até o momento da liquidação da metade das quotas resultantes da partilha, ou seja, até a data em que o cônjuge não sócio fizer valer, perante a sociedade, seu direito ao recebimento do valor correspondente às referidas quotas. 

Esse entendimento tem importante relevância nesse momento de transição que estamos vivendo relativamente à reforma tributária aprovada. Isso porque, muitas sociedades têm optado por distribuir antecipadamente seus dividendos para se beneficiar de uma tributação mais favorável. Essa decisão deve levar em conta (sopesar) que a comunicabilidade do valor distribuído é regra, pois até mesmo os dividendos recebidos durante a tramitação do processo de divórcio são comunicáveis. 

O presente artigo rápido não tem por motivação incentivar ou desestimular a distribuição de dividendos, mas apenas busca esclarecer amplamente as consequências dessa deliberação.

Uso indevido de marca famosa gera dano moral presumido.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

A proteção das marcas ganhou destaque no cenário jurídico brasileiro diante do aumento de conflitos envolvendo sinais distintivos semelhantes, concorrência desleal e apropriação indevida de reputação. Nesse contexto, recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, no caso de uso indevido de marca famosa, o dano moral é presumido, dispensando comprovação de efetivo prejuízo.

O caso analisado envolveu uma loja de semijoias que utilizava o nome “Sigvara”, que foi considerado semelhante àquela registrada pela joalheria “Vivara”, e por isso poderia causar confusão no público. 

Ao apreciar o mérito do recurso, o TJSP concluiu que a semelhança gráfica, fonética e o mesmo ramo de atuaçãotornavam desnecessária a produção de novas provas, sendo suficiente a comparação direta entre as marcas.

Com isso, o Tribunal manteve a condenação das proprietárias ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e à proibição do uso do nome“Sigvara”, reafirmando que marcas de grande notoriedade têm sua reputação protegida automaticamente. 

A respeito do dano moral, o TJSP avaliou que a simples utilização não autorizada de sinal distintivo alheio, capaz de gerar associação indevida, já configura violação e enseja reparação, de acordo com a Lei de Propriedade Industrial, considerando que não há necessidade de comprovação de violação moral, que ocorre independente de prova, sendo presumido pela própria natureza da infração. 

Assim, a decisão em questão é mais um precedente que visa a coibir a imitação, ou reprodução de marcas registradas, ainda que com pequenas variações, quando aplicada a produtos ou serviços semelhantes, de modo a se evitar a prática de atos que importem em concorrência desleal, sem que o titular da marca tenha que provar a ocorrência de prejuízos intangíveis, favorecendo a proteção desse ativo, reduzindo riscos de desvio de clientela e de concorrência parasitária.

ITCMD: doações e heranças do exterior — cobrança instituída antes da EC 132/2023 segue inconstitucional.

Suzanne Dobignies Santos Koslowski

O Supremo Tribunal Federal (STF) posicionou-se recentemente sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em casos de doações e heranças provenientes do exterior.

Nos julgamentos do Recurso Extraordinário (RE) 1.553.620 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.838, os Estados defendiam a possibilidade de cobrança com base em legislações anteriores à Emenda Constitucional nº 132/2023.

Recorde-se que referida Emenda, em seu artigo 16, estabeleceu que, até a edição da nova Lei Complementar, o ITCMD, nessas hipóteses, seria devido aos Estados, conforme disciplinado pelo dispositivo.

Até então, à luz do artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal, os Estados estavam impedidos de instituir a cobrança do ITCMD sobre bens e direitos transmitidos por doadores ou falecidos domiciliados no exterior sem prévia Lei Complementar. Esse entendimento fora consolidado pelo Supremo no julgamento do Tema 825 da Repercussão Geral.

Assim as procuradorias estaduais passaram a sustentar que a superveniência da Emenda teria conferido eficácia imediata às leis estaduais então vigentes — ainda que já declaradas inconstitucionais — dispensando nova regulamentação para a cobrança do imposto em transmissões provenientes do exterior.

No RE 1.553.620, o Estado de São Paulo buscou reverter decisão que confirmou o entendimento do Tema 825 ao afastar exigência do imposto, argumentando que a EC 132/2023 teria sanado a ausência de Lei Complementar.

A relatora, Ministra Cármen Lúcia, rejeitou a tese e destacou que a Emenda “não retroage para convalidar normas declaradas inconstitucionais, tampouco afasta a exigência de lei complementar federal”. Afirmou ainda que “a ausência de base legal a sustentar a cobrança do imposto estadual torna inviável o reconhecimento da incidência tributária, mesmo após a edição da EC nº 132/2023”.

De modo semelhante, conforme informações da Suprema Corte, na ADI nº 6.838, proposta pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos da Lei nº 7.850/2002 do Mato Grosso, o Plenário reafirmou entendimento de que, antes da EC 132/2023, os Estados não podiam cobrar o ITCMD sem Lei Complementar federal.

O Ministro Cristiano Zanin, redator do voto vencedor, relembrou que o STF já julgou 21 ações sobre a matéria, todas com o mesmo resultado. Decidir em sentido contrário colocaria o Estado de Mato Grosso em posição de vantagem em relação a outras unidades da Federação cujas leis semelhantes já foram consideradas inconstitucionais. 

Assim, embora a EC nº 132/2023 tenha conferido competência aos Estados para legislar sobre o ITCMD incidente sobre doações e heranças provenientes do exterior, ela não convalidou as leis estaduais previamente declaradas inconstitucionais, sendo indispensável a edição de novas normas locais compatíveis com o regime constitucional atual.

Na prática, as decisões deixam claro que, desde a vigência do artigo 16 da Emenda Constitucional nº 132/2023, enquanto não houver Lei Complementar federal, o ITCMD sobre transmissões provenientes do exterior somente pode ser exigido pelos Estados que tenham editado legislação específica após a Emenda.

Ressalte-se, nesse contexto, que o Estado do Paraná já promoveu a adequação normativa, editando a Lei nº 22.262/2024, prevendo a tributação sobre doações e transmissão causa mortis do exterior, a partir de 01.05.2025,exatamente nos termos previstos naEC n° 132.

A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o Tema.

Código de Defesa do Contribuinte e combate ao devedor contumaz: alterações da Lei Complementar nº 225/2026.

Ana Letícia Kroetz de Oliveira

Em 9 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 225/2026, que inaugura o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo normas gerais relativas aos direitos, aos deveres e às garantias na relação entre fisco e contribuinte, bem como institui programas de conformidade tributária e prevê penalidades ao considerado devedor contumaz. 

Dentre as normas voltadas à proteção do contribuinte previstas pela Lei (art. 3º), destaca-se o respeito à segurança jurídica e a boa-fé na aplicação da lei, a exigência de motivação clara e adequada dos atos administrativos, a observância do contraditório e da ampla defesa e a adoção de medidas que imponham a menor onerosidade possível no cumprimento das obrigações tributárias, a exemplo da possibilidade de autorregularização antes da lavratura do auto de infração. 

Ainda, a legislação prevê como direito do contribuinte o tratamento respeitoso e não discriminatório, o acesso à informação e o recebimento de comunicações de forma clara e adequada, a proteção contra exigências abusivas, a decisão em tempo razoável e o sigilo fiscal (art. 4º). 

O contribuinte igualmente está sujeito a deveres com a administração pública tributária (art. 5º), devendo cumprir tempestivamente as suas obrigações tributárias, prestar informações e apresentar documentos sempre que requisitado, conservar a documentação fiscal pelo prazo legal e colaborar com os mecanismos alternativos de resolução de conflitos.

A Lei também concede benefícios e tratamento diferenciado aos contribuintes reconhecidos como bons pagadores, tais como o acesso a canais simplificados de atendimento e a cadastros exclusivos relacionados a informações fiscais, além da possibilidade de adesão a programas de conformidade tributária. 

Entre os programas instituídos pela legislação, estão o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

Por outro lado, o diploma legal cria mecanismos mais sólidos para o enfrentamento adequado do devedor contumaz, denominado como aquele “cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos” (art. 11). 

Ao contribuinte identificado como devedor contumaz, serão aplicadas algumas sanções, dentre elas o impedimento à fruição de benefícios fiscais, à participação de licitações e à contratação com a administração pública, bem como a declaração de inaptidão no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária. 

Assim, extrai-se que a Lei Complementar nº 225/2026 se insere em um contexto de reequilíbrio da relação entre fisco e contribuinte, a qual, ao mesmo tempo que fortalece garantias e direitos, reafirma a importância do cumprimento responsável das obrigações tributárias, distinguindo o contribuinte de boa-fé daquele que adota práticas reiteradas de inadimplência.