
Ana Paula Araújo Leal Cia
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) estabeleceu que a autorização para uso de imagem e voz de empregados possui limitação temporal restrita à vigência do contrato de trabalho. Com esse entendimento, reformou decisão de primeiro grau, o colegiado determinou o pagamento de uma indenização de R$ 10 mil reais a uma ex-vendedora de veículos.
A autora da ação atuava na gravação de vídeos publicitários para redes sociais e mesmo após sua dispensa, os materiais continuaram disponíveis nos perfis oficiais da empresa, violando cláusula contratual que limitava o uso da imagem ao período de emprego.
Inicialmente, a 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte indeferiu o pedido, compreendendo que a exposição era uma extensão das atividades de venda (marketing pessoal) e que havia previsão contratual para o uso da imagem sem remuneração adicional. Além disso, o juízo considerou que não havia prova da manutenção dos vídeos após a demissão.
Contudo, ao analisar o recurso, o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence destacou que a cessão de direitos de personalidade no âmbito trabalhista não pode ser ampla e vitalícia; ela se encerra com o fim do vínculo empregatício e além disso, a autora comprovou que, dez dias após o desligamento, as mídias ainda estavam ativas no perfil da empresa.
O Tribunal fixou a indenização em R$ 10 mil, pautando-se nos princípios da razoabilidade e no caráter pedagógico da medida. Entretanto, o colegiado rejeitou o pedido de cachê publicitário, por entender que as gravações estavam inseridas no contexto das vendas e não caracterizavam exercício profissional de modelo ou atriz.
Esta decisão reforma a necessidade de verificar se os termos de autorização de imagem das instituições possuem prazos claros de expiração. Além disso é recomendável incluir no “checklist” de rescisão a remoção de materiais publicitários protagonizados pelo colaborador em canais oficiais (redes sociais, site, murais), evitando passivos como o descrito.