
Luana Maria Vaz e Marcia Scepanik Nemetz
O prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2026, referente ao ano-calendário de 2025, teve início no último dia 23 de março.
A Receita Federal do Brasil publicou, em 13.03.2026, a Instrução Normativa nº 2.312, por meio da qual foram estabelecidas as diretrizes aplicáveis à Declaração de Ajuste Anual. A IN atualizou o valor de rendimentos tributáveis que impõe a obrigatoriedade de entrega da declaração para quem recebeu rendimentos superiores a R$ 35.584,00, no ano de 2025. No caso da atividade rural, o limite de receita bruta passou para R$ 177.920,00.
Além disso, permanecem como hipóteses de obrigatoriedade, entre outras, a obtenção de ganho de capital na alienação de bens ou direitos, a realização de operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos tributáveis, bem como a posse ou propriedade de bens e direitos em valor total superior a R$ 800.000,00. Também estão obrigados a declarar os contribuintes que passaram à condição de residentes no Brasil em 2025 ou que optaram por benefícios fiscais específicos, como a isenção na venda de imóvel residencial com reinvestimento.
No que se refere aos ativos no exterior, a Instrução Normativa reforça a obrigatoriedade de declaração anual para contribuintes que auferiram rendimentos de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas, bem como para aqueles que detenham trusts ou optem pelo regime de transparência fiscal previsto na Lei nº 14.754/2023. Esses rendimentos seguem sujeitos à tributação específica, com maior nível de detalhamento e fiscalização por parte da Receita Federal.
Quanto à forma de elaboração, a declaração deverá ser apresentada por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível online e por aplicativo, mediante autenticação via conta gov.br com nível prata ou ouro. No entanto, o uso da plataforma “Meu Imposto de Renda” permanece vedado em diversas hipóteses, especialmente para contribuintes que realizaram operações com ganho de capital, operações no exterior ou atividades em renda variável.
A declaração pré-preenchida continua sendo uma opção relevante, sendo alimentada com dados provenientes de diversas obrigações acessórias, como eSocial, EFD-Reinf, DMED, DIMOB, DOI, e-Financeira, além de informações sobre criptoativos e operações internacionais. Ressalta-se, contudo, que a verificação e eventual correção dos dados permanecem de responsabilidade do contribuinte.
Outra importante disposição diz respeito ao desconto simplificado, que corresponde a 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34, substituindo todas as deduções legais.
No que tange às restituições, o Ato Declaratório Executivo nº 2, de 13 de março de 2026, estabeleceu que os valores serão pagos em quatro lotes, entre maio e agosto de 2026 (29/05, 30/06, 31/07 e 28/08), com liberação conforme a ordem de entrega, respeitadas as prioridades legais e com vantagem para quem utilizar a declaração pré-preenchida e/ou optar por recebimento via Pix.
Como novidade relevante, a Receita Federal instituiu um mecanismo adicional de restituição automática (“cashback”), destinado a contribuintes que não estavam obrigados a declarar no exercício de 2025 (ano-calendário 2024), mas que tinham valores a restituir. Nesses casos, o próprio Fisco gerará, a partir de 15 de junho de 2026, uma declaração simplificada, desde que o contribuinte tenha CPF regular, chave Pix vinculada ao CPF e valores a restituir de até R$ 1.000, com pagamento previsto para 15 de julho de 2026. A medida busca alcançar milhões de contribuintes que deixaram de solicitar a restituição, sendo possível, posteriormente, a retificação das informações pelo próprio contribuinte.
Ainda entre as novidades, a declaração de 2026 passa a contemplar informações relativas a operações com apostas de quota fixa (“bets”) e ao uso obrigatório do sistema Receita Saúde para recibos de despesas médicas. No caso das apostas, ganhos líquidos anuais superiores a R$ 28.467,20 estarão sujeitos à tributação de 15%, com recolhimento até o último dia útil de abril do ano seguinte, além da obrigatoriedade de declarar eventuais saldos relevantes na ficha de bens e direitos.
Por fim, destaca-se a realização, em 10 de abril de 2026, do “Dia D” de atendimento, iniciativa nacional coordenada por entidades contábeis para prestação de orientação gratuita à população quanto às regras, documentação e preenchimento da declaração, reforçando a importância da correta conformidade fiscal.
O IRPF apurado poderá ser pago em até oito quotas mensais, observados os limites mínimos e a incidência de juros pela taxa Selic.
O prazo para entrega da Declaração se encerra em 29 de maio de 2026, às 23h59min59s (horário de Brasília), tendo sido prorrogado em relação ao prazo tradicional de abril. A apresentação fora do prazo sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, limitada a 20%, com valor mínimo de R$ 165,74.
Para mais detalhes e orientações sobre o tema, a equipe Prolik Advogados está à disposição.










