Aprovadas novas súmulas pelo Tribunal Superior do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizou a conversão de onze orientações jurisprudenciais em súmulas e alterou a redação de alguns verbetes. Dentre as novas súmulas que merecem uma atenção maior destacam-se as de número 448, 449 e 451.

A súmula 448 diz que é insalubre a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Ou seja, todo trabalhador que realizar esta função, bem como a respectiva coleta de lixo nestas condições, terá, segundo o entendimento do TST, direito ao respectivo adicional em grau máximo. Não terá direito ao adicional o empregado que efetuar a limpeza em residências ou escritórios.

Já a recém aprovada súmula 449 determina que norma coletiva prevendo aumento do limite de cinco minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração de horas extras, não prevalece.

Quanto à súmula 451, esta dispõe que, no caso de rescisão contratual antecipada, o ex-empregado tem direito de receber, de forma proporcional, parcela da participação nos lucros e resultados (PLR).

A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter esclarece que “tais súmulas não têm força de lei, nem caráter obrigatório”, mas alerta que estas “representam o posicionamento majoritário do TST sobre tais matérias por serem o aglomerado de diversas decisões com resultados idênticos, refletindo o entendimento pacificado na corte, e que certamente acabam influenciando, ou mesmo persuadindo, os tribunais e instâncias inferiores”.

Entenda a importância do planejamento patrimonial

Por Cícero José Zanetti de Oliveira.

Planejamento patrimonial não é uma prática das mais recentes, muito embora tenha ganhado mais significado e motivação a partir de 2003, com o Novo Código Civil e o aprimoramento tecnológico do judiciário, entre famílias e grupos empresariais. A questão central é esta: não se trata de fugir de obrigações fiscais, trabalhistas, ou mesmo de dívidas comuns, mas de não se solidarizar com débitos que não são seus.

A possibilidade da penhora online, em particular, trouxe nova velocidade e efetividade para o judiciário, de forma que a busca por proteção patrimonial precisou se adaptar rapidamente às novas circunstâncias. Sobretudo em razão das dívidas de origem trabalhista que não raras vezes atingem a esfera patrimonial de sócios que já se retiram da empresa há décadas e sequer foram os contratantes do empregado que hoje reclama. Nesse campo, observam-se aberrações judiciais, ignorando-se por completo a limitação de responsabilidade societária e os critérios para desconsideração da personalidade jurídica.

Em linhas gerais, o empresário precisa ter em mente que recursos financeiros de fácil disponibilidade serão sempre preferíveis a qualquer outro bem em caso de penhora por expressa disposição legal.

Por essa razão, o gerenciamento patrimonial preventivo é altamente recomendado, devendo ser estabelecido conforme as necessidades dos empresários e as características de seu negócio.

Esse estudo de administração patrimonial também pode abranger o planejamento sucessório. Em um contexto de relacionamentos cada vez mais instáveis e efêmeros, somados a uniões sem escolha prévia do regime de bens, vemos que cláusulas de incomunicabilidade podem evitar a transmissão de bens e de parcelas societárias, impedindo que desconhecidos acabem por entrar como sócios de uma empresa familiar por mero grau de parentesco.


Cícero José Zanetti de Oliveira. Nascido em Ponta Grossa, Paraná. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1987). Especialista em Direito Comercial, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com todos os créditos de Mestrado concluídos. Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/PR, Diretor Secretário Geral da CAA/PR, Conselheiro Estadual e Presidente da 8ª. Comissão de Seleção da OAB/PR.

Entenda como funciona a tributação de mercadorias compradas pela internet

Desde que a gigante do comércio americano eBay anunciou a chegada oficial ao mercado brasileiro, com uma versão da página em português, e aceitando cartões de crédito nacionais, e até o pagamento em boleto bancário, as antenas da Receita Federal se voltaram para a tributação das compras via remessa postal.

O fato é que há muito tempo o brasileiro é assíduo comprador na internet (no próprio eBay, e em sites como o chinês AliExpress), utilizando-se de mecanismos de pagamento como o PayPal.

Embora a Receita tenha anunciado que vai implementar mudanças na cobrança de impostos nas importações feitas pelos Correios, a partir do ano que vem, valem ainda alguns esclarecimentos quanto à tributação, em vigor atualmente. Esses esclarecimentos dizem respeito aos sites internacionais de leilões, cujas mercadorias são remetidas pelos correios ou empresas particulares de courier.

É importante, assim, assinalar que as importações pelos Correios, companhias aéreas e empresas de courier, inclusive nas compras realizadas pela internet, estão sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), que abriga operações até US$ 3,000. Nelas, a carga tributária é de 60% sobre o valor do bem, constantes da fatura comercial, somados frete e seguro.

Para bens e mercadorias de até US$ 500, importados via Correios, não é necessária nenhuma providência ou formalidade, podendo o imposto ser pago no momento da retirada dos itens. Quando o valor for superior a este, o destinatário deve apresentar Declaração Simplificada de Importação (DSI). Já quando for utilizada empresa courier, o pagamento do imposto deverá ser realizado por ela ao fisco.

É sempre bom lembrar, contudo, que as operações de importação até US$ 100 são isentas do imposto de importação quando destinadas a pessoa física, na forma do que dispôs o diploma legal que instituiu, ainda na década de 80, o RTS. Essa isenção, porém, foi restringida pela Receita Federal ao disciplinar a lei, limitando o valor máximo a US$ 50 e exigindo que tanto o remetente quanto o destinatário dos bens sejam pessoas físicas. A ilegalidade dessa restrição já foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantendo a isenção no limite de US$ 100 e quando se destinar a pessoa física, sem exigências quanto à condição do remetente.

Lembrando que o atual governo tem se preocupado muito com os gastos do brasileiro no exterior, vamos aguardar as novidades que vêm por aí. Até lá, boas compras.

Vale-transporte pago em dinheiro deve ser integrado ao salário, entende Justiça do Paraná

Uma empresa de Guarapuava (PR) foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná por efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro. Conforme legislação em vigor, é vedada a substituição por antecipação em espécie, ou qualquer outra forma de pagamento. O benefício deve ser oferecido em forma de bilhetes – de forma eletrônica, por exemplo.

A turma decidiu que o descumprimento da norma acarreta na integração da parcela ao salário, com reflexos em horas extras, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional e FGTS.

Curiosamente, há alguns anos o Supremo Tribunal Federal (STF) apresentou decisão diferente sobre o mesmo assunto. A Suprema Corte entendeu que o pagamento do vale-transporte, mesmo em dinheiro, mantém o caráter não salarial. Entretanto, como ficou afastada a repercussão geral do julgado, tal deliberação não vincula nos demais tribunais.

Segundo a advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter, “ainda que possam existir tribunais com entendimento semelhante ao do Supremo, a lei permanece inalterada. Então, o ideal é que o empregador prefira realizar a concessão do benefício conforme previsão legal.”

STJ muda orientação sobre penhora de valores em conta conjunta

Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou substancialmente a orientação da jurisprudência relativa à penhora de valores depositados em conta conjunta. A constrição dos valores, que antes poderia alcançar a totalidade do saldo, passou a ser limitada. Agora, apenas as somas de titularidade do executado poderão ser penhoradas. A decisão foi proferida em recurso especial, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

No acórdão, ganhou força o entendimento segundo o qual “o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros”, em contraste com o entendimento anterior, de acordo com o qual os valores depositados em conta conjunta acabariam por se “misturar” e fazer com que houvesse uma presunção de solidariedade passiva entre seus titulares.

Ainda que tal orientação tivesse por finalidade garantir a efetividade da execução, a própria ideia de responsabilidade solidária acabava sendo desrespeitada, já que, nos termos do Código Civil, a responsabilidade solidária decorre da lei ou da vontade das partes, jamais podendo ser presumida. Este foi, aliás, um dos principais fundamentos do acórdão, que contribui para o aperfeiçoamento da jurisprudência, no que diz respeito ao tema de execução e penhora de bens quando há reflexo sobre o patrimônio de terceiros.

“A solução não compromete a efetividade do processo executivo, cuida para que terceiros não acabem respondendo por débitos pelos quais não são responsáveis”, avalia o advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Empresários têm até 30 de julho para atualizar dados na Junta Comercial do Paraná

O empresários do Paraná tem até o dia 30 de junho para entregar a Declaração de Atividade na Junta Comercial do estado (Jucepar). Um modelo está disponível na internet. A falta do registro de alterações contratuais das sociedades nos últimos dez anos leva à condição de inativo. De acordo com o artigo 60, mesmo quando não houver alterações a se registrar, deve se protocolar a Declaração, sob pena – reitera-se – da sociedade ser considerada inativa.

Em atenção ao que dispõe a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis, a Junta lançou uma campanha para alertar os empresários sobre a importância da atualização do registro.

A advogada Isadora Boroni Valério esclarece que “a declaração de inatividade da empresa pela Junta Comercial não impede que ela seja reaberta. A principal consequência, no entanto, é a desproteção do nome empresarial”. Isto é, além de qualquer pessoa poder registrar o nome da antiga sociedade, em alguns casos a declaração de inatividade pode ser considerada como algum tipo de irregularidade, servindo de base para a propositura de ações e, até mesmo, para a responsabilização do sócio pelo passivo da empresa.

A Declaração de Atividade está disponível no link: http://www.juntacomercial.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=268.

Significativas alterações na legislação tributária federal

Foi publicada no último dia 13 de maio de 2014, a Lei nº 12.973, fruto da Medida Provisória nº 627/2013. Cercada de expectativas, a Lei sofreu diversos vetos pela Presidência da República, dentre eles o do dispositivo que estendia a adesão do REFIS aos débitos vencidos até 31/12/2013 (todavia, o tema está sendo reinserido na MP nº 638/2013, para abranger os referidos débitos, mas a confirmação e as condições do parcelamento dependem da tramitação completa desta medida provisória).

Dentre as alterações, destaca-se nova definição de “receita bruta”, prevista no Decreto-Lei nº 1.598/1977, que impacta na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Foi também revogado o Regime Tributário de Transição, criado pela Lei nº 11.941/2009, que tinha por objetivo estabelecer a neutralidade tributária em virtude da coordenação da legislação brasileira aos padrões internacionais de contabilidade, nos termos da Lei nº 11.638/2007.

Ainda, a lei dispôs sobre a tributação de lucros obtidos por multinacionais brasileiras em relação à empresas controladas no exterior.

O advogado Flavio Zanetti de Oliveira destaca que, “as diversas alterações produzirão relevantes impactos para as pessoas jurídicas, com provável aumento de carga tributária”. É o caso, lembra ele, “da alteração ampliativa da definição de receita bruta e da tributação sobre lucros auferidos no exterior por controladas ou coligadas ”.

Por outro lado, Oliveira realça a importância dos dispositivos da lei que asseguraram a não incidência, sem restrições, do IRPJ/CSLL sobre lucros e dividendos apurados sobre resultados havidos entre 2008 e 2013 em valores superiores aos apurados segundo critérios contábeis vigentes em 2007.

Seguro empresarial pode ser deduzido de indenização por acidente de trabalho

Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT) determinou o abatimento de valores pagos em seguro de vida e DPVAT em uma indenização por acidente de trabalho.

A ação de indenização foi movida pelo familiar de uma pessoa morta em acidente ocorrido durante jornada de trabalho. Isso resultou em condenação e pagamento de pensão vitalícia e danos morais.

Como a empresa havia estipulado um seguro de vida para os empregados, o TRT deferiu a dedução daquilo que foi percebido a título do mencionado seguro e DPVAT dos valores da condenação em danos materiais e morais.

A turma julgadora levou em consideração o cuidado e preocupação demonstrado pelo empregador ao disponibilizar seguro de vida empresarial.

Para a advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter, “a disponibilização de benefícios para o empregado, nesse caso um seguro de vida empresarial, pode trazer vantagens não somente ao trabalhador, mas também ao empregador”. Para ela, pode ser este um diferencial que irá assegurar que o bom funcionário não mude para a concorrência, gerando uma maior produtividade entre os colaboradores por criar tranquilidade e segurança, diminuição de conflitos judiciais, ou, como visto no caso citado, uma verdadeira economia para a empresa frente à possibilidade de algum infortúnio.

Execução fiscal ajuizada contra empresa falida não implica em extinção do processo

A constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da ação executiva não implica a extinção do processo sem resolução de mérito. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por decisão emanada da Colenda Seção de Direito Público, sob a égide dos recursos repetitivos.

Em julgamento ocorrido por maioria de votos (vencido o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho e divergência inaugurada pelo ministro Og Fernandes), foi dado provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão que, rendendo aplicação à Súmula 392/STJ (verbete que impede a modificação do sujeito passivo da execução, impondo a extinção da demanda), entendeu que a decretação de falência ocorrida antes da propositura da ação executiva impediria a regularização do polo passivo, sendo a pessoa jurídica devedora parte ilegítima para figurar como ré.

Concluiu o STJ, em entendimento oposto ao que já havia manifestado no ano passado, que o ajuizamento em face da falida implica em irregularidade sanável.

A advogada Sarah Tockus esclarece que, para o tribunal, a decretação da falência não extingue a personalidade jurídica da empresa, apenas inicia a fase do juízo concursal, o que permite a regularização sem que se fale em “modificação” do sujeito passivo. A pessoa jurídica é uma só, em estado falimentar.

A decisão, lembra a advogada, por ter sido proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, deverá ser observada pelos demais tribunais.

Receita Federal recebe declarações de pessoas jurídicas até 30 de junho

Vencida a etapa das pessoas físicas, agora é a vez das empresas acertarem a sua conta com o “Leão” fazendário, quanto às atividades de 2013.

Entre os dias 2 de maio e 30 de junho próximos, as pessoas jurídicas devem apresentar a chamada Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica-DIPJ 2014, cujo programa gerador já pode ser baixado a partir do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A apresentação da DIPJ deverá ser feita exclusivamente pela internet, e a transmissão exige a assinatura digital, sendo, portanto, obrigatória a utilização de certificado digital válido.

A advogada Heloísa Guarita Souza destaca que há um prazo diferenciado de entrega dessa declaração para as empresas que tenham sido extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas ou incorporadoras, que é o último dia útil do mês seguinte do evento correspondente.

Em qualquer hipótese, o descumprimento do prazo de apresentação sujeita a pessoa jurídica a uma multa de 2% ao mês-calendário sobre o total do IRPJ informado da DIPJ, mesmo que integralmente pago, limitado a 20%, e com valor mínimo de R$ 500.

Essas regras orientadoras básicas foram trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.463, de 24 de abril de 2014.

Heloísa lembra que a DIPJ é composta de um conjunto muito amplo de informações da pessoa jurídica, e para o preenchimento a empresa deve se preparar adequadamente, sem deixar para a última hora. Informações incorretas ou com omissões geram a imposição de multa de R$ 20 para cada grupo de informações incorretas ou omitidas. “Numa fase de tanta tecnologia, informação e controle, não se justifica que esse tipo de coisa aconteça”, finaliza a advogada.

Para baixar o programa, acesse http://www.receita.fazenda.gov.br.