IRPF incide sobre terço de férias

Um tema que envolve o IRPF foi objeto de recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento por maioria, a Corte concluiu que incide IRPF sobre os rendimentos pagos ao trabalhador a título de adicional de férias gozadas, também chamado terço de férias, que representa valor pago ao trabalhador como um reforço financeiro a fim de assegurar o usufruto de férias sem o comprometimento do salário habitual.

O voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, defendeu a necessidade de se aplicar ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que é no sentido de considerar o adicional de férias um pagamento de caráter indenizatório, o que afastaria a tributação.

Todavia, a maioria dos ministros acompanhou o voto divergente, de autoria do ministro Benedito Gonçalves, que destacou aspecto diferencial a ser observado nos precedentes do Supremo, que examinam a matéria sob o enfoque da contribuição previdenciária. Assim, a conclusão do voto vencedor foi no sentido de que o terço de férias possui caráter remuneratório, representando um acréscimo patrimonial em favor do trabalhador, razão porque sobre ele deve incidir o IRPF.

Na avaliação da advogada Janaina Baggio, aparentemente, a posição do STJ está em conflito com anterior julgamento da mesma Corte, em sede de recurso repetitivo, que afirma a natureza indenizatória do terço de férias, o que, de todo modo, somente poderá ser esclarecido quando o inteiro teor da decisão for divulgado.

O Paraná e o estímulo à cidadania fiscal

Por Olívia Prolik Schuchovski.

O Estado do Paraná, por meio da Lei nº 18.451, do começo de abril, criou um programa que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem nota fiscal dos fornecedores de bens e mercadorias, chamado de Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e instituidor da Nota Fiscal Paranaense.

Por esse Programa, o consumidor – pessoa física ou jurídica – passa a ter direito a créditos do Tesouro do Estado, proporcionalmente ao ICMS recolhido nos respectivos documentos fiscais, caracterizados como a nota fiscal paranaense.

O valor máximo que poderá ser restituído corresponde a 7,5% do valor total de cada nota fiscal que o consumidor tiver. O montante total que ficará à disposição para esse tipo de devolução será, ainda, definido em regulamentação própria.

Para que o consumidor faça jus a esse crédito, é necessário que haja a sua identificação na nota fiscal emitida – que deve ser eletrônica – com a anotação do seu CPF ou CNPJ.

Tais “bônus” poderão ser usados para a redução do IPVA do exercício seguinte ou ser depositados em conta bancária do titular do crédito. Tudo, ainda, porém, na dependência de regulamentação.

Estão fora desse Programa as aquisições de gás encanado, energia elétrica e serviços de comunicação.

O Estado de São Paulo já tem, há muito tempo, programa semelhante, sendo a fonte de inspiração para o projeto paranaense. Porém, por enquanto, as regras práticas de como o sistema vai funcionar ainda estão nebulosas porque muitas questões foram delegadas à regulamentação da Secretaria da Fazenda, a qual, não se sabe quando será editada. De todo modo, é interessante os consumidores adotarem a prática de pedir notas fiscais e guardá-las, desde já.

Boa-fé impede a aplicação de multa por ausência de portadores de necessidades especiais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) librou uma empresa do pagamento de multa por não ter preenchido as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais ou reabilitados. Isso porque a empresa comprovou dificuldades de encontrar trabalhadores que atendessem às condições necessárias ao preenchimento dessas vagas.

O relator do processo registrou que a pessoa jurídica demonstra ter empreendido esforços para cumprir a cota determinada pela lei.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que: “O importante é a pessoa jurídica demonstra a sua boa-fé na adoção de medidas para o preenchimento das vagas legalmente reservadas aos portadores de deficiência, mesmo que não consiga ocupá-las integralmente”.

Estado pode cobrar tributos de empresa que comprou fundo de comércio e manteve atividade

Por Fernanda Gomes.

Se um empresário compra um imóvel para fins comerciais, a União, estados e Distrito Federal, e municípios não podem cobrar tributos devidos pelo seu antigo ocupante. Essa situação parece de dedução simples, mas há caso específico em que não funciona dessa maneira. A exceção acontece quando o novo ocupante segue a mesma atividade empresarial e compra o fundo de comércio.

Conforme legislação tributária, a sucessão empresarial ocorre quando há a aquisição, por terceiro, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e o adquirente continua a exploração da mesma atividade empresarial do antigo proprietário. Assim ocorrendo, o novo ocupante daquele estabelecimento comercial poderá ser responsabilizado pelos débitos do antigo comerciante situado no mesmo local.

Exatamente nessa linha de entendimento, exigindo a caracterização concreta desses dois requisitos – aquisição de fundo de comércio e desenvolvimento da mesma atividade –, concluiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), para o fim de se configurar sucessão tributária.

Vale ainda destacar que cabe ao credor a demonstração do preenchimento a tais requisitos.

Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas

Dr. Cicero é diretor financeiro de Prolik Advogados.

Em julgamento recente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos que haviam sido adquiridas ao longo da união estável. Para a maioria dos Ministros do STJ, a dívida do companheiro da sócia não autoriza a penhora imediata das cotas.

No voto, o ministro relator ressaltou que o Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada depois de superadas as demais possibilidades conferidas no art. 1.026, consagrando, assim, os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira destaca que a decisão cria um ótimo precedente para as empresas, porque “evita que as atividades sejam atingidas por uma obrigação de terceiros, sobre a qual ela não é responsável”. Oliveira esclarece que não se trata de impossibilitar a penhora de cotas sociais, mas sim buscar mecanismos menos gravosos ao executado e especialmente à empresa, terceira na relação, de modo que “antes de a penhora recair sobre as cotas, deve o exequente buscar, como medida prévia, a retenção de parcela dos lucros que seriam do executado”.

STJ permite penhora de bem de família ocupado por morador ‘antiético’

Por Cassiano Antunes Tavares.

Regra geral, o bem de família – residência onde a entidade familiar reside – não responde pelas dívidas, salvo as exceções previstas em lei (como, por exemplo, débito decorrente de financiamento para aquisição do próprio imóvel, créditos dos trabalhadores domésticos, etc.).

Até mesmo quando o devedor renuncia a essa proteção, o bem não responde, pois o bem-estar da entidade familiar prevalece, conforme as decisões do Poder Judiciário sobre o tema.

Não obstante, no início deste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na contramão do entendimento majoritário, manteve a penhora do imóvel que servia como residência familiar.

O caso era uma execução movida pelo banco para receber o valor de uma cédula de crédito rural, em que as partes firmaram acordo, com redução do valor da dívida e o imóvel garantindo o pagamento da dívida a menor.

O acordo não foi cumprido e o quando banco fez valer a penhora sobre o imóvel o devedor alegou que o mesmo não poderia ser penhorado, sob a proteção do bem de família. Confirmando o julgamento das instâncias anteriores, o STJ negou provimento ao recurso do devedor, classificando a atitude do devedor como “antiética”.

Essa a decisão é interessante não só pela divergência com a maioria dos julgados a respeito do tema, mas por reforçar e exigir a necessidade de que as partes hajam em suas negociações de acordo com a boa-fé.

Volta a tributação do PIS e Cofins sobre as receitas financeiras

O Decreto nº 8.246, publicado em edição extra do Diário Oficial do último dia 1º de abril (significativamente, o “Dia da Mentira”), restabeleceu, a partir de 1º de julho de 2015, as alíquotas de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, das pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições. As alíquotas, que eram igual a zero, passarão a ser de 0,65% (PIS) e 4% (Cofins).

Esta disposição se aplica, inclusive, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativo.

Foram mantidas em 1,65% e 7,6%, as alíquotas do PIS e da Cofins, respectivamente, aplicáveis aos juros sobre capital próprio.

Por outro lado, até o momento, não houve alteração na legislação que trata da incidência de PIS/Cofins sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo (tais como as do lucro presumido). Assim, tais receitas seguem não sendo tributadas.

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira destaca que “a modificação indica claramente a necessidade de caixa do Governo Federal” e que “certamente gerará um novo ambiente de discussões judiciais”.

Google é obrigado a identificar usuários de blogs

Por Cassiano Antunes Tavares.

Em outras oportunidades, já foi tratado, nesse espaço, sobre a posição que nossos tribunais vêm adotando para os casos de ofensas a direitos mediante alguns dos recursos tecnológicos contemporâneos, tais como a responsabilidade dos provedores de acesso à internet ou a obrigação das operadoras de telefonia em informar o internet protocol (IP) daquele que utiliza tais serviços para divulgar manifestações ofensivas.

Desta vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou questão similar, mas com outro enfoque. O prefeito de uma cidade do Rio Grande do Sul sentiu-se ofendido em razão do conteúdo de algumas postagens realizadas num determinado blog hospedado por um serviço prestado pelo Google. Então ajuizou ação pleiteando que o Google informasse os respectivos IPs daqueles que postaram manifestações tidas como ofensivas.

Nas instâncias ordinárias, o Google foi condenado a prestar as informações que identificassem os autores responsáveis, sob pena de pagar multa diária pelo descumprimento.

O STJ reformou essa decisão, apenas condicionando a obrigação de apresentar os IPs, na medida em que o ofendido informasse as URLs do blog (o endereço na internet) para, na prática, indicar quais exatamente as postagens que seriam ofensivas.

A justificativa para determinar que o Google prestasse a informação foi que o anonimato é proibido pela Constituição Federal mas, por outro lado, ficou essa mesma informação condicionada à apresentação das URLs, porque o Tribunal Superior considerou inexequível a indicação indiscriminadas dos IPs, sem a delimitação pelo ofendido dos textos que lhe teriam melindrado.

Abertura de empresa no PR será feita pela internet a partir de 30 de abril

A abertura de empresas no Paraná se dará, a partir do dia 30 de abril, exclusivamente pelo portal Empresa Fácil. O sistema faz parte das medidas de incentivo do governo estadual para a implantação da Rede de Simplificação do Registro Empresarial (Redesim). Essa implantação está sob responsabilidade da Junta Comercial do Paraná (Jucepar).

A página do Empresa Fácil apresenta didaticamente os procedimentos para a abertura de empresas e permite que o empreendedor acompanhe pela internet o andamento da solicitação do registro, alteração ou baixa. Conforme divulgado pela Jucepar, mesmo que nem todos os municípios do estado estejam integrados ao Redesim, qualquer cidade pode utilizar o portal. Em Curitiba, por exemplo, o Empresa Fácil será uma ferramenta útil, mas não trará toda a celeridade esperada, uma vez que a inscrição no CPNJ não está integrada ao Redesim.

A advogada Isadora Boroni Valério destaca que “a iniciativa vai reduzir o prazo para constituição e encerramento de empresas, mediante a simplificação de procedimentos e de custos. Embora haja um portal, o sistema não pode ser considerado integralmente virtual, pois ainda é necessária a apresentação do contrato social impresso, com as assinaturas reconhecidas em cartório, em um dos escritórios da Jucepar no Paraná”.

http://www.empresafacil.pr.gov.br/

 

A questão das terceirizações

Opinião de Prolik Advogados.

Independentemente de tantas posições divergentes sobre o tema, é necessário que a legislação exista. Atualmente, a normatização se dá através da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho. A segurança jurídica de trabalhadores e empresas depende da instituição de lei específica.

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