O Decreto nº 8.246, publicado em edição extra do Diário Oficial do último dia 1º de abril (significativamente, o “Dia da Mentira”), restabeleceu, a partir de 1º de julho de 2015, as alíquotas de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, das pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições. As alíquotas, que eram igual a zero, passarão a ser de 0,65% (PIS) e 4% (Cofins).
Esta disposição se aplica, inclusive, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativo.
Foram mantidas em 1,65% e 7,6%, as alíquotas do PIS e da Cofins, respectivamente, aplicáveis aos juros sobre capital próprio.
Por outro lado, até o momento, não houve alteração na legislação que trata da incidência de PIS/Cofins sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo (tais como as do lucro presumido). Assim, tais receitas seguem não sendo tributadas.
O advogado Flávio Zanetti de Oliveira destaca que “a modificação indica claramente a necessidade de caixa do Governo Federal” e que “certamente gerará um novo ambiente de discussões judiciais”.