Empregadores domésticos têm novas obrigações trabalhistas

Como era e como ficou

O que já estava em vigor após a publicação
da Emenda Constitucional 72, de 2013

  • Definição de empregado doméstico;
  • Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;
  • Pagamento de horas extras, acrescido de, no mínimo, 50%;
  • Normas de saúde, higiene e segurança;
  • Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
  • Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  • Proibição de discriminação de salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
  • Proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos.

O que passa a valer após a regulamentação

  • O depósito mensal do FGTS no valor de 8% sobre o salário passa a ser obrigatório;
  • O empregador deverá depositar mensalmente 3,2% do salário do empregado para custear a dispensa sem justa causa;
  • Banco de horas;
  • Fixação de remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
  • Salário-família;
  • Auxílio creche;
  • O empregador deverá efetuar uma contribuição mensal de 0,8% sobre o salário do empregado para o seguro contra acidente de trabalho;
  • Seguro desemprego;
  • Redução do INSS pago pelo empregador para 8%;

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Empresa não é obrigada a ter novo sócio mesmo se previsto em contrato

De acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível determinar o ingresso compulsório de sócio em empresa quando o ânimo de se associar não mais existir entre as Partes. No caso em comento (RESP nº 1.192.726-SC/9), os litigantes haviam firmado um contrato que decidia pela cessão de quotas de uma empresa para outra, a fim de que elas se tornassem sócias para que a primeira reunisse condições de participar de procedimento licitatório em Londrina (Norte do Paraná).

As obrigações do contrato preliminar não foram cumpridas, de maneira que essa primeira empresa recusou-se a cumprir a obrigação de admitir a outra em seu quadro societário. Sustentando não haver mais a chamada “affectio societatis”, a empresa afirmou que, conforme disposição da Constituição Federal, não poderia ser compelida a associar-se. Por isso, requereu-se a resolução do contrato e a conversão do cumprimento da obrigação original em pagamento de perdas e danos.

O julgamento do STJ restabeleceu a sentença e determinou a conversão da obrigação em perdas e danos. De acordo com a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, “embora o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tenha sido distinto, o STJ manteve sua linha de precedentes e reformou o acórdão do TJ. Nesse sentido, rompido o ânimo societário em contrato preliminar destinado a ingresso em quadro societário, o vínculo associativo torna-se impraticável e, em não sendo possível executar a obrigação de fazer, a questão deve ser resolvida em perdas e danos, nos termos do artigo 461, do Código Civil”.

Cônjuge x companheiro: direitos sucessórios diferenciados?

Dra. Jéssica: tema é discussão complexa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir sobre a constitucionalidade do artigo 1.790, III, do Código Civil face à regra do 1.829, do mesmo Código, que prevêem regimes sucessórios diferenciados para o cônjuge (casamento) e companheiro (união estável). Publicado recentemente, o acórdão da Corte, relativo ao Recurso Extraordinário nº. 878.694/RE, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

O tribunal, por unanimidade, reputou ser a questão de repercussão geral, entendendo que a controvérsia possui relevância social e jurídica, o que significa que o entendimento manifestado no futuro julgamento deverá ser observado em casos semelhantes, orientando a atuação dos demais órgãos do Judiciário.

A advogada Jéssica de Oliveira Serial ressalta que ”o tema é de suma importância, uma discussão complexa, com posicionamentos distintos nos diversos Tribunais de Justiça, cabendo ao Supremo se manifestar sobre o tratamento diferenciado dado pelo Código Civil a cônjuges e companheiros observando princípios como à autonomia da vontade, liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana”.

No caso concreto, o falecido não deixou ascendentes e descendentes, cabendo à companheira sobrevivente, de acordo com a regra do artigo 1.790, III, do Código Civil, apenas um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, concorrendo com os colaterais até quarto grau. Se o STF julgar o dispositivo inconstitucional, a companheira terá o mesmo tratamento de uma mulher casada, tendo direito à totalidade da herança.

Contribuintes que aderiram ao Refis 2009 estão desobrigados de pagar honorários de sucumbência

A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e envolve discussão levada por empresa que, após a adesão ao parcelamento da Lei n.º 11.941, de 2009, pretendia se ver desobrigada do pagamento de honorários de sucumbência devidos à Fazenda Nacional, e que foram arbitrados em 1% sobre o valor da dívida.

No entanto, até então, aponta a advogada Sarah Tockus, não havia previsão legal afastando a cobrança dos honorários e a jurisprudência absolutamente pacífica do Tribunal era pela manutenção da cobrança. No curso do processo, no entanto, foi publicada a Lei n.º 13.043, de 2014, que expressamente afastou os honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos.

A lei posterior tem aplicação a todos os pedidos realizados a partir do dia 14 de julho de 2014, bem como aos pedidos realizados anteriormente, mas cuja sucumbência não tenha sido paga até 10 de junho do mesmo ano.

A decisão foi tomada em sede de julgamento de agravo regimental e ainda não foi publicada. “Embora não seja definitiva, pois sujeita a recurso da Fazenda, improvável que se modifique, na medida em que é o dispositivo da lei que expressamente isentou a cobrança dos valores. O nosso código de processo, aliás, autoriza sua aplicação como fato modificativo que deve ser levado em consideração no julgamento do processo”, finaliza.

Paraná lança novo programa de regularização de débitos

Dra. Michelle explica novo programa do Paraná para regularizar débitos.

Dra. Michelle explica novo programa do Paraná para regularizar débitos.

Por Michelle Akel.

Cerca de cinco meses desde o último programa de incentivo para regularização de débitos tributários, o Governo do Estado do Paraná instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e o Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos (PPD). De acordo com o noticiário, contribuintes teriam excelentes condições de pagamento para acertar as contas.

Pelo PPI, podem ser objeto de regularização os débitos tributários relativos ao ICMS, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo ajuizados.

É concedido desconto de 75% do valor da multa e 60% do valor dos juros para pagamento à vista, o que não deve atrair muitos interessados, já que no final do ano passado eram dados descontos maiores para quitação à vista dos débitos e, ainda assim, os resultados ficaram aquém das expectativas.

Já o parcelamento pode ser realizado em até dez anos, ou seja, 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de até 50% do valor da multa e de 40% dos juros. Os valores serão corrigidos mensalmente pela Selic.

O PPD abrange outros tributos e taxas devidas ao Estado, incluindo débitos de IPVA, Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), bem como, taxas de qualquer espécie e origem, multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem e multas contratuais, uma grande novidade em relação aos programas anteriores.

Relativamente aos débitos tributários, o PPD segue a mesma linha do Programa de Parcelamento Incentivado, com a redução de 75% do valor da multa e 60% dos juros para quitação em única vez e, para parcelamento, que pode ser celebrado em até 120 parcelas, desconto de 50% do valor da multa e 40% dos juros.

Por sua vez, para pagamento à vista, para os débitos não-tributários é concedida a redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e 50% de desconto na hipótese de parcelamento.

As condições de parcelamento e prazos dependem, ainda, de regulamentação que deve sair nas próximas semanas.

Câmara de arbitragem não pode resolver conflitos individuais trabalhistas

Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que um tribunal arbitral de Minas Gerais não pode decidir conflitos individuais no âmbito das relações trabalhistas. Tal entendimento teve como base os princípios da proteção do empregado e da indisponibilidade de seus direitos, que se sobrepõem à celeridade do procedimento arbitral.

Por outro lado, dissídios de natureza coletiva, nos quais há a presença tanto do sindicato patronal quanto do sindicato dos trabalhadores, podem ser resolvidos pela via arbitral. Tais casos são incentivados pelo TST, já que nesse caso se presume que há relativa igualdade entre as partes.

Segundo o advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski “a utilização da arbitragem para a resolução de conflitos trabalhistas tem sido objeto de diversas discussões, inclusive de caráter legislativo, para que o instituto possa ser utilizado para decidir conflitos envolvendo empregados que ocupam cargos de alto escalão, nos quais não se presume a hipossuficiência das partes, que teriam condições, inclusive, de escolher o procedimento e a lei aplicável ao caso”.

STJ analisa a inclusão das despesas com capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação

No final do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela exclusão dos valores despendidos à título de capatazia, também conhecida como Terminal Handling Charge (THC) de destino, da base de cálculo do Imposto de Importação.

O trabalho de capatazia ou THC é a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário” e vem sendo incluído na base de cálculo do Imposto de Importação desde a edição da Instrução Normativa nº 327/03.

Conforme votos do relator ministro Benedito Gonçalves e do ministro Ari Pargendler, a inclusão de tais valores na base de cálculo do Imposto de Importação, pela Instrução Normativa SRF nº 327/03, extrapolou os limites do Acordo de Valoração Aduaneira e do Decreto nº 6.759/09. Isso porque tais normativos limitam a inclusão no valor aduaneiro das despesas com transportes da mercadoria incorridas “até o porto” (art. 77, Decreto nº 6.759/09). Já para o ministro Sérgio Kukina, os valores devem integrar a base de cálculo do tributo, por entender que a descarga da mercadoria no porto de destino está abrangida pela expressão “até o porto”.

A advogada Fernanda Gomes destaca que “esta é a primeira decisão sobre a matéria no Tribunal Superior e, embora não seja unânime, os tribunais já vêm se posicionando de forma favorável aos contribuintes”.

Alteração contratual lesiva de plano de saúde empresarial é considerada nula

Dra. Fernanda é especialista em direito trabalhista.

Dra. Fernanda é especialista em direito trabalhista.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a sentença que anulou a adesão de uma trabalhadora ao novo plano de saúde empresarial.

As alterações das regras do plano de assistência à saúde mantido pela empresa foram consideradas prejudiciais à trabalhadora, pois, além da falta de opção da empregada, que não pôde escolher entre o antigo e o novo modelo de assistência médica, a adesão ao novo modelo restringiu o acesso da trabalhadora a diversos serviços e excluiu procedimentos anteriormente fornecidos pelo plano de saúde.

Segundo a advogada Fernanda Bunese Dalsenter, “toda alteração do contrato de trabalho só será válida se consentida mutuamente, e não causar prejuízos diretos ou indiretos ao empregado”.

“É possível a modificação das normas regulamentares de uma empresa, revogando ou alterando vantagens conferidas anteriormente, desde que tais mudanças atinjam apenas os contratos que se iniciarem posteriormente”, explica.

Pagamento pelo consumo do serviço

Por Heloísa Guarita Souza.

Dra. Heloísa é especialista em direito tributário.

Dra. Heloísa é especialista em direito tributário.

É prática comum as concessionárias de água, luz e telefone cobrarem uma tarifa mínima ou um valor médio, do consumidor, sem levar em conta o quantum efetivamente por ele consumido. Nessas hipóteses, então, não há uma correspondência entre o serviço obtido e o valor pago por ele.

Acontece que, em março passado, o Superior Tribunal de Justiça, em uma decisão festejada, reconheceu ser ilegítima a pretensão de cobrança de serviços por uma média de consumo. Segundo o Relator, Ministro Humberto Martins, “a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária”.

Tarifas mínimas podem ser cobradas, pelo fato do serviço estar à disposição do consumidor. O ilegal é a cobrança acima desse mínimo, por estimativa ou por uma média de consumo. É preciso ficar atento a essas situações, que muitas vezes, passam despercebidas por nós.

Portal na internet responde por comentários de leitores

Cuidado com os  comentários.

Cuidado com os comentários.

Mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou uma questão envolvendo pedido de indenização, em razão de conteúdo divulgado na internet, dessa vez por um portal de notícias.

Um desembargador ajuizou ação de indenização por danos morais contra uma empresa que noticiou uma de suas decisões judiciais porque houve postagens ofensivas na área de comentários.

O relator do caso manteve o entendimento das instâncias ordinárias, responsabilizando o provedor de notícias, sob o fundamento de que, por se tratar de empresa jornalística, é inerente a sua atividade o controle do que é divulgado, mesmo que decorra de autoria de terceiros.

Segundo o advogado Cassiano Antunes, trata-se de uma conclusão bastante específica, que vale para as empresas de notícias, de caráter jornalístico e profissional da área de comunicação. Antunes diz ainda que “a condenação alcança os autores dos comentários ofensivos, que respondem solidariamente com o portal de notícias”.