
Dr. Cicero é diretor financeiro de Prolik Advogados.
Em julgamento recente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos que haviam sido adquiridas ao longo da união estável. Para a maioria dos Ministros do STJ, a dívida do companheiro da sócia não autoriza a penhora imediata das cotas.
No voto, o ministro relator ressaltou que o Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada depois de superadas as demais possibilidades conferidas no art. 1.026, consagrando, assim, os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução.
O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira destaca que a decisão cria um ótimo precedente para as empresas, porque “evita que as atividades sejam atingidas por uma obrigação de terceiros, sobre a qual ela não é responsável”. Oliveira esclarece que não se trata de impossibilitar a penhora de cotas sociais, mas sim buscar mecanismos menos gravosos ao executado e especialmente à empresa, terceira na relação, de modo que “antes de a penhora recair sobre as cotas, deve o exequente buscar, como medida prévia, a retenção de parcela dos lucros que seriam do executado”.