A concessão de prêmio para os trabalhadores com o contrato de trabalho suspenso

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Mesmo suspenso o contrato de trabalho, a empresa deverá conceder prêmio em forma de cesta básica aos funcionários. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao condenar a empresa Tramonto Agroindustrial S/A e sua sucessora, JBS Aves Ltda. ao pagamento de cestas básicas para os trabalhadores que se encontram em gozo de benefício previdenciário.

O acordo coletivo de trabalho determinava o pagamento de prêmio por assiduidade e pontualidade na forma de concessão de cestas básicas, no entanto, para a percepção do benefício, o trabalhador não poderia ausentar-se, injustificadamente, do trabalho. Logo, para as empresas, trabalhadores afastados de suas atividades não poderiam usufruir do benefício. Continue lendo →

Prefeitura Municipal de Curitiba institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refic 2015

Por Nádia Rubia Biscaia

Contribuintes com débitos de natureza tributária e não tributária – ainda que não constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou suspensos – desde que vinculados a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal junto ao Município de Curitiba, incluindo aqueles relativos ao IPTU inscritos em dívida ativa e ISS, devido até a competência de agosto de 2015, podem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – Refic 2015, instituído pela Lei Complementar 95, de 2015.

O prazo de adesão vai até 30 de dezembro.

Com a possibilidade de quitação à vista ou parcelada em até 60 vezes, abrangendo obrigatoriamente o valor do principal e acessório, o Programa prevê as seguintes reduções e imposições:

  • Parcela Única: 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa, sem juros futuros;
  • Até 3 parcelas: 80% do valor dos juros e 70% do valor da multa, sem juros futuros;
  • Até 6 parcelas: 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa, sem juros futuros;
  • Até 12 parcelas: 60% do valor dos juros e 50% do valor da multa, com juros de 0,5% ao mês/fração;
  • Até 24 parcelas: 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa, com juros de 0,8% ao mês/fração;
  • Até 36 parcelas: 40% do valor dos juros e 30% do valor da multa, com juros de 1% ao mês/fração;
  • Até 60 parcelas: sem exclusão do valor dos juros e da multa, com juros de 1,2% ao mês/fração;

Continue lendo →

Sócio devedor solidário não se beneficia com recuperação judicial de empresa

Por Flávia Lubieska KiSchelewski

O sócio que firma contrato na qualidade de avalista de dívida contraída pela empresa da qual participa permanece como devedor solidário, ainda que seja homologado pelo Poder Judiciário o plano de recuperação judicial da referida empresa. Dessa feita, as ações de execução ajuizadas contra a empresa terão seu curso suspenso em razão da recuperação judicial, porém, o sócio garantidor do débito não é beneficiado pelo plano homologado. Por se tratar de uma relação de garantia autônoma, a ação de execução contra o garantidor pode prosseguir independentemente da suspensão da ação contra o devedor principal, isto é, contra a empresa.

Flávia é advogada do Departamento Societário Prolik Advogados.

Flávia é advogada do Departamento Societário Prolik Advogados.

Esse entendimento foi exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao decidir o Agravo de Instrumento nº 0075400-06.2012.8.26.0000. Como decidido, a interpretação do art. 6º da Lei de Falências não permite confundir sócio solidário com devedor solidário, pois a solidariedade do sócio decorre da natureza jurídica do tipo societário. Continue lendo →

Juros sobre capital próprio integram a base do Pis/Cofins

Por Janaina Baggio

Os juros sobre capital próprio devem compor a base de cálculo do Pis e da Cofins, conforme entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso representativo da controvérsia. O julgamento, encerrado por maioria de votos (não unânime), foi realizado no dia 14 de outubro.

Os juros sobre capital próprio são pagos a titulares, sócios ou acionistas da pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio. A legislação possibilita que tais valores sejam deduzidos da apuração do lucro real, para efeito de cálculo do IRPJ – Lei nº 9.249, de 1995 (art. 9º). Em diversas ações judiciais, os contribuintes sustentam que a mesma autorização deve se aplicar ao Pis e à Cofins, na vigência das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. Continue lendo →

Impenhorabilidade de bem oferecido em hipoteca

Por Paulo Roberto Narezi

O advogado Paulo Roberto Narezi integra a diretoria de Prolik Advogados.

O advogado Paulo Roberto Narezi integra a diretoria de Prolik Advogados.

O fato de um imóvel residencial de uma pessoa ou família ser impenhorável é questão plenamente conhecida, e resguardada pela Lei n. 8.009 de 29 de março de 1990, que dispõe justamente sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Mas a mesma lei, entre outras exceções, possui a regra do inciso V do seu artigo 3º, que permite a penhora de imóvel residencial oferecido como garantia hipotecária pelo casal ou pela entidade familiar.

Em recente decisão, todavia, o STJ vedou a penhora de imóvel residencial, oferecido em hipoteca a instituição financeira por uma mãe, como forma de garantir dívida civil de seu filho.

Na opinião do advogado Paulo Roberto Narezi, o reconhecimento de que a impenhorabilidade de bem imóvel é direito irrenunciável deve ser analisada caso a caso, pois o elemento “benefício da própria unidade familiar” deve estar presente para que o imóvel seja efetivamente protegido de constrição.

STJ vai decidir se cláusula contratual abusiva pode ser declarada de ofício

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

 Por conta da frequência com que o assunto se apresenta perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sua 2ª Seção, em processo de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgará, em breve, recurso repetitivo que tem como foco a discussão quanto à possibilidade de cláusula abusiva, em contrato de arrendamento mercantil, ser decidida de ofício.

“Será discutido se o Poder Judiciário pode decidir que uma condição contratual em relação de consumo é abusiva, mesmo se não houver requerimento das partes sobre o assunto”, explica do advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Exceção ao princípio geral da “inércia da jurisdição” – segundo o qual o juiz só pode decidir as questões propostas pelas partes – as decisões de ofício, em regra, só podem ser tomadas pelos juízes sobre assuntos que a lei determina como sendo de “ordem pública”. Continue lendo →

STF reconhece repercussão geral nas discussões envolvendo créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Pis/Cofins e o adicional de 10% na multa do FGTS

Por Sarah Tockus.

No mês de agosto, elegendo como representativo da controvérsia recurso extraordinário patrocinado por Prolik Advogados, o STF reconheceu que possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade da inclusão de créditos presumidos do ICMS, nas bases de cálculo do Pis e da Cofins. Entendeu-se que a controvérsia ultrapassa o interesse subjetivo das partes, mostrando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.

A advogada Sarah Tockus, uma das advogadas atuantes, esclarece que se trata de recurso interposto pela União Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados e Distrito Federal, caracterizam-se como incentivos para o exercício de determinada atividade econômica, não se inserindo no conceito de faturamento/receita para fins de incidência de Pis e Cofins.

Outra matéria que teve a repercussão geral reconhecida, no mês de setembro passado, envolve a legitimidade da cobrança do adicional de 10%, incidente sobre a multa do FGTS, nas demissões sem justa causa.

A advogada lembra que o adicional foi instituído com a finalidade específica de recompor as contas vinculadas ao FGTS, ante aos efeitos decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor I, finalidade que se exauriu em janeiro de 2007, quando o fundo já estava devidamente recomposto, sendo que atualmente os valores são destinados para programas sociais como o “Minha Casa, Minha Vida”.

A tributarista anota, ainda, que o reconhecimento da repercussão geral, nos temas em referência, acarretará o sobrestamento dos recursos extraordinários correlatos nos respectivos tribunais de origem, até que o STF decida definitivamente as questões.

Ajuda-combustível não integra o salário

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

O valor recebido, semanalmente, a título de combustível não deve integrar o salário do trabalhador, segundo decisão da juíza Maritza Eliane Isidoro, da 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG).

No caso analisado, a vendedora pleiteava a integração, à sua remuneração e reflexos nas demais parcelas salariais, do valor recebido para custear os gastos com o abastecimento do seu carro.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que os benefícios fornecidos habitualmente pelo empregador, quando essenciais para o desempenho da prestação de serviços, não integram a remuneração do trabalhador. Com fundamento nesta regra, a juíza concluiu que o valor era pago, semanalmente, para o desempenho da atividade da vendedora. Ou seja, a trabalhadora recebia R$ 120,00 (cento e vinte reais) para captação de clientes e anotação de pedidos.

A advogada Ana Paula Araújo Leal Cia comenta que, a partir desse entendimento, pode-se estabelecer como orientação que valor recebido por funcionário, exclusivamente, para custear despesas com combustível utilizado na visitação de clientes, por exemplo, não pode ser considerado salário.

Cade estende o prazo para envio de sugestões ao guia de compliance

Por Isadora Valério

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) está elaborando um guia para programas de compliance, e as sugestões ao documento podem ser feitas até o dia 02 de novembro, em inglês ou português, através do e-mail guiadecompliance@cade.gov.br. A primeira versão do guia está disponível para consulta desde agosto.

Encontros entre o Cade, advogados, representantes de empresas e acadêmicos vêm sendo realizados para debater o assunto e o objetivo do documento é criar um programa interno efetivo no combate a infrações anticompetitivas e que possa ser aplicado pelas empresas de acordo com a sua realidade. Além de explicar do que se tratam os programas de compliance, o guia trará diretrizes de como eles podem ser aplicados e quais as suas vantagens.

Embora o guia reúna sugestões, que poderão ser adotadas ou não pelas companhias, a advogada Isadora Boroni Valério aponta que “ainda que as empresas não participem da criação do guia, conhece-lo quando concluído será muito importante”. Para a advogada, “considerando que o Cade é o órgão responsável por investigar, processar e julgar os atos de concentração, adotar medidas de compliance por ele sugeridas pode contribuir no momento de uma fiscalização e até contribuir para a diminuição de penalidades em eventuais processos administrativos”.

Fazenda Nacional retira limite de R$ 50 mil para protesto

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

Até há pouco tempo, débitos federais de até R$ 50 mil não eram encaminhados para protesto extrajudicial. No entanto, com a publicação da Portaria PGFN nº 693, de 1º de outubro de 2015, essa regra mudou e, agora, quaisquer débitos (inclusive de FGTS) poderão ser submetidos a protesto extrajudicial pela Procuradoria, independentemente de seu valor.

“A principal consequência de existência de protesto contra o contribuinte é a restrição de crédito perante fornecedores, o que poderá afetar diretamente o próprio exercício da atividade econômica pelo contribuinte”, explica a advogada Mariana Azeredo.

Desde 2012, a certidão de dívida ativa está elencada entre os títulos passíveis de serem protestados extrajudicialmente, de acordo com a Lei nº 12.767.

Mariana observa que a utilização do protesto extrajudicial para cobrança de débitos federais não impede que a Procuradoria use outros meios de cobrança previstos em lei, como, por exemplo, da execução fiscal, proposta judicialmente contra o devedor. A tributarista lembra, por fim, que está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade que busca o reconhecimento da impossibilidade de a Fazenda se utilizar deste meio para cobrança de tributos. “O meio legal para a cobrança de qualquer débito federal é através da propositura de execução fiscal em face do devedor”, conclui.