Como é feita a contagem do aviso prévio proporcional?

Por Ana Paula Araújo Leal Cia.

Com a publicação da Lei 12.506, de 2011, os empregados com mais de um ano de serviço na empresa passaram a ter o prazo de aviso prévio acrescido de três dias para cada ano de serviço prestado, até o máximo de sessenta dias de proporcionalidade, perfazendo um total de noventa dias. Como a lei era omissa em vários aspectos, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) emitiu uma nota técnica.

Essa nota estabelece que a forma de aplicação da proporcionalidade deve ser computada “a partir do momento em que se configura uma relação contratual que supere um ano na mesma empresa”. Portanto, para o Ministério, o período proporcional ao tempo de serviço deve ser apurado tendo em vista todo o período trabalhado, sem exclusão do primeiro ano.

Nesse sentido, a 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte garantiu 45 dias de aviso prévio proporcional para uma trabalhadora que desempenhou suas atividades por cinco anos em uma rede de farmácia. A sentença considerou que após o primeiro ano de trabalho é devido um acréscimo de três dias de aviso prévio. Desse modo, completado o quinto ano de serviço na empresa, a trabalhadora terá trinta dias de aviso prévio mais quinze dias, a título de proporcionalidade.

A empresa sustentou que o acréscimo de três dias deveria ser aplicado após o primeiro ano do contrato de trabalho, excluindo, portanto, o primeiro ano de serviço para fins de contagem do aviso prévio proporcional. Em razão disso, quando da rescisão do contrato de trabalho, pagou à trabalhadora 42 dias de aviso prévio.

Contudo, como a questão reflete o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho e está em conformidade com a interpretação feita pelo Ministério do Trabalho (TST), que é mais benéfica ao trabalhador, a empresa recorreu da decisão, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT3).

Nota promissória é alternativa para financiamento de sociedades

Flávia é advogada do Departamento Societário Prolik Advogados.

Flávia é advogada do Departamento Societário Prolik Advogados.

O uso de notas promissórias como meio de financiamento direto de sociedades junto a investidores não é novidade; mas seu emprego ganha reforço por meio de instrução promulgada recentemente pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e que dispõe sobre a oferta pública desses títulos. Podem se beneficiar desse recurso tanto sociedades anônimas de capital aberto, como aquelas de capital fechado, as sociedades limitadas e as cooperativas com atividades relacionadas à agropecuária.

A grande novidade trazida por essa instrução é a possibilidade de emissão de notas promissórias com prazo de vencimento longo, isto é, superior a 360 dias – quando utilizado o regime de distribuição pública com esforços restritos (modalidade simplificada de oferta de valores mobiliários, em que há dispensa de registros na CVM e na qual o público alvo é um número restrito de investidores classificados como qualificados). Essa opção pode ser considerada para financiamentos pelas sociedades.

Essa pode ser uma excelente oportunidade para empresas de médio porte, com certa estrutura organizacional e de governança. É preciso, entretanto, ponderar sobre as obrigações a serem cumpridas e o impacto financeiro que deverá ser administrado. Será preciso, por exemplo, contratar auditores internos registrados na CVM e divulgar anualmente as demonstrações financeiras. Ademais, o pagamento das notas promissórias deverá ser, pela sua natureza, em dinheiro, não se admitindo sua conversão automática em ações ou quotas da sociedade; embora, ainda assim, seja viável ajustar formas alternativas de pagamento.

STJ definirá critérios para o arbitramento de danos morais nos casos de inscrição indevida

Jéssica é advogada do Departamento Cível

Jéssica é advogada do Departamento Cível

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribuiu repercussão geral ao futuro julgamento de um recurso especial, por meio do qual se discute a inscrição indevida de débitos em instituições de proteção ao crédito.

A matéria, embora pacificada quanto ao dever de indenizar, nos casos em que são comprovadas inscrições indevidas, diverge nos valores fixados a título de danos morais pelos tribunais de justiça e outros juízos.

Centralmente, a ideia é diminuir a diferença das condenações, uma vez que a decisão deverá observar julgamentos similares, em virtude da repercussão geral.

Segundo a advogada Jéssica de Oliveira Serial, “o tema é recorrente na justiça. Uma definição clara traz segurança jurídica e isonomia aos proponentes”. Ela diz, também, que “essa clareza deve beneficiar as empresas, que, ao saberem dos valores de eventual condenação, poderão observar esse parâmetro em tentativas de acordo”.

Fatca é novo padrão global de fiscalização implementado no Brasil

Por Nádia Rubia Biscaia.

Por meio do Decreto 8.506, do último dia 24 de agosto, foi ratificado pelo governo brasileiro o acordo de cooperação intergovernamental (IGA) entre Brasil e Estados Unidos, cujo objetivo principal é a implementação da medida Fatca – Foreign Account Tax Compliance Act. Em vigor a partir deste mês de setembro, o acordo prevê o intercâmbio automático de informações relativas às receitas financeiras auferidas nos territórios por correntistas brasileiros e americanos, pessoas físicas ou jurídicas.

A responsabilidade pelo repasse de informações está a cargo das instituições financeiras que possuírem filiais em ambos os territórios, e que obrigatoriamente deverão utilizar a ferramenta e-Financeira, integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A captação de dados observa a obrigação acessória instituída pela IN RFB 811 de 2008, a Dimof, bem como a disposição contida na IN RFB 1.571 de 2015.

Serão repassadas aos Governos, reciprocamente, as seguintes informações bancárias:

  • Contas Correntes;
  • Rendimentos de aplicações financeiras;
  • Ganhos de capital ou
  • Aqueles obtidos em bolsas ou aluguéis.

Considerada um novo padrão global de transparência, controle e captação de informações tributárias, esta medida concede à Receita Federal mais um instrumento de fiscalização de contribuintes, alcançando as receitas auferidas por brasileiros no exterior, declaradas ou não. Em contrapartida, implica também na elisão da evasão de divisas, no combate a práticas como a sonegação fiscal e a lavagem de dinheiro, na medida em que poderá, da mesma forma como ocorre dentro do território, instaurar procedimento de fiscalização, de autuação fiscal para cobrar valores suprimidos e, até mesmo, propor as medidas judicias cabíveis.

Paraná muda prazos de pagamento do ICMS

Por Heloísa Guarita Souza.

Heloísa é advogada tributarista e diretora de Prolik Advogados.

Heloísa é advogada tributarista e diretora de Prolik Advogados.

A partir da competência de agosto/2015, os contribuintes têm novo prazo para o recolhimento do ICMS. Passa a ser, de forma uniforme, o dia 12 do mês seguinte ao da apuração.

Outra novidade é que, também a partir desse mês de agosto, está dispensada a apresentação da GIA/ICMS, sendo que a apuração do ICMS passa a ser feita com base nos valores informados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), a que as empresas estão obrigadas desde janeiro de 2014. O prazo de entrega está fixado para o dia 15 do mês seguinte.

Observe-se que a partir da referência de abril de 2016, esse prazo passa a ser dia 12 do mês seguinte, mantendo-se o vencimento do pagamento no dia 12.

As alterações não atingem as empresas que apresentam GIA/ST e nem empresas cujos prazos estão previstos em convênio. Igualmente, as empresas enquadradas no Simples continuam seguindo as suas regras próprias.

Essas regras estão contidas no Decreto Estadual nº 2.171, do último dia 17 de agosto.

Reconhecida a ilegalidade dos atos normativos que limitam as deduções do PAT

Por Matheus Monteiro Morosini.

De acordo com as Leis nº. 6.321, de 1976, e 9.532, de 1997, as pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do Imposto de Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho. Essa dedução direta no Imposto, relativa ao incentivo do PAT, é legalmente limitada a 4% do imposto devido, sem a inclusão do adicional.

A Receita Federal, por meio de atos infralegais, acabou restringindo esse benefício fiscal, ao fixar custos máximos admitidos para cada refeição.

Em julgamento realizado no fim de julho, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a ilegalidade das normas que fixaram o valor máximo de custo de cada refeição para efeito da base de cálculo do incentivo fiscal, sob o entendimento de que “estabelecem restrições que não foram previstas na lei nº 6.321/76”. Continue lendo

Dar carona aos colegas de trabalho pode gerar o pagamento de horas extras

Carona no trabalho vai para na Justiça.

Carona no trabalho vai parar na Justiça.

O tempo gasto pelo trabalhador para levar seus colegas em casa ao final do seu horário normal de trabalho é tempo à disposição do empregador e deve integrar a jornada de trabalho. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-4).

No caso em questão, quando os funcionários encerravam o turno de madrugada, a empresa não oferecia transporte para que retornassem para casa. Portanto, mesmo que a empresa tenha alegado que não se tratava de tempo à disposição e que a carona ocorria por mera liberalidade do trabalhador, os desembargadores reconheceram que havia uma prestação de serviços pelo empregado, sem a respectiva remuneração.

A relatora do recurso, desembargadora Denise Pacheco, destacou que “não há dúvida de que esse sistema de transporte através de “caronas” era fruto de acordo entre o empregado e a empregadora, sendo, inclusive, regrado por medidas previamente estabelecidas, variáveis tendo em conta, por exemplo, o número de empregados transportados”.

Conforme explica a advogada Ana Paula Leal Cia, “a organização do transporte de retorno dos funcionários para casa e o ressarcimento das despesas com combustível demonstra a determinação da empresa para a realização de atividade extra e garante ao trabalhador o pagamento de horas extras”.

Representante legal não responde por dívidas trabalhistas da empresa

Por Isadora Boroni Valério.

O representante legal não responde com bens particulares por dívidas da empresa, segundo decisão da juíza Nubia Soraya da Silva Guedes, da 7ª Vara do Trabalho de Belém, em decisão proferida em junho deste ano.

No caso analisado, a executada havia sido representante legal de uma das empresas envolvidas na reclamatória trabalhista e foi inserida no polo passivo da demanda porque uma daquelas sociedades decretou falência, mas não apresentou bens para quitação das dívidas.

Em defesa, a executada alegou que não poderia ser incluída no processo, pois nunca participou como sócia ou administradora de nenhuma das empresas demandadas. O entendimento foi aceito pela juíza, que reconheceu que a posição do representante legal não pode ser confundida com a dos sócios ou administradores, excluindo a ré da ação trabalhista e liberando os valores que haviam sido bloqueados na sua conta bancária.

Embora o Código Civil seja claro ao dizer que, em caso de abuso da personalidade jurídica, as obrigações das sociedades podem ser estendidas “aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica” (art. 50), esse tipo de decisão na esfera trabalhista abre um importante precedente. Somente em circunstâncias legalmente definidas e até excepcionais, pode a responsabilidade pelo débito trabalhista ser transferida do empregador para terceiros que lhe sejam vinculados.

Direito de preferência deve ser levado em conta na hora de vender frações de imóveis

Prolik Advogados oferece ampla assessoria jurídica para transações imobiliárias.

Prolik Advogados oferece ampla assessoria jurídica para transações imobiliárias.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado da Quarta Turma, voltou a discutir sobre a existência ou não do direito de preferência do condômino, previsto no artigo 504 do Código Civil de 2002. O tema ainda era objeto de controvérsia tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

A ação foi movida por um casal de condôminos de uma fazenda contra outro casal de comunheiros que vendeu a parte deles na propriedade a um terceiro, estranho ao condomínio. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que o imóvel em questão, apesar de estar momentaneamente indivisível, era divisível.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, inicialmente reconheceu que a questão ainda era muito controvertida dentro do próprio STJ, contudo, na sequência, ponderou que a Segunda Seção do STJ, em análise de caso análogo, já havia estabelecido o entendimento pela existência do direito de preferência.

Diante desta orientação, a advogada Fernanda Miró diz que “o artigo 504 do Código Civil não faz qualquer distinção entre indivisibilidade real e jurídica do bem para efeito de assegurar o direito de preferência, mas a melhor interpretação do texto legal aponta para a existência deste direito mesmo no caso de condomínio de coisas divisíveis”.

Dívidas ativas previdenciárias podem ser parceladas pela internet

Por Janaina Baggio.

Dra. Janaina explica.

Dra. Janaina explica.

Os débitos previdenciários inscritos em dívida ativa da União agora podem ser objeto de parcelamento simplificado realizado diretamente pela internet, nos mesmos moldes do já existente para os débitos não inscritos. O sistema da Receita Federal foi recentemente aprimorado para possibilitar essa opção aos contribuintes.

Esse tipo de parcelamento não exige garantia e estabelece limite máximo de 60 prestações mensais, para débitos que não ultrapassem o valor de R$ 1 milhão. Além disso, podem ser parceladas contribuições recolhidas por pessoas físicas e jurídicas, a saber:

  • incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço da empresa;
  • dos empregadores domésticos e;
  • dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição.

O parcelamento não é vedado quando o débito se encontra em fase de cobrança judicial, exceto na hipótese em que a execução esteja em fase de leilão designado. Nesse caso, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal e formular o pedido, cuja viabilidade será examinada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.