Direito de preferência deve ser levado em conta na hora de vender frações de imóveis

Prolik Advogados oferece ampla assessoria jurídica para transações imobiliárias.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado da Quarta Turma, voltou a discutir sobre a existência ou não do direito de preferência do condômino, previsto no artigo 504 do Código Civil de 2002. O tema ainda era objeto de controvérsia tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

A ação foi movida por um casal de condôminos de uma fazenda contra outro casal de comunheiros que vendeu a parte deles na propriedade a um terceiro, estranho ao condomínio. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que o imóvel em questão, apesar de estar momentaneamente indivisível, era divisível.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, inicialmente reconheceu que a questão ainda era muito controvertida dentro do próprio STJ, contudo, na sequência, ponderou que a Segunda Seção do STJ, em análise de caso análogo, já havia estabelecido o entendimento pela existência do direito de preferência.

Diante desta orientação, a advogada Fernanda Miró diz que “o artigo 504 do Código Civil não faz qualquer distinção entre indivisibilidade real e jurídica do bem para efeito de assegurar o direito de preferência, mas a melhor interpretação do texto legal aponta para a existência deste direito mesmo no caso de condomínio de coisas divisíveis”.

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