
Matheus é advogado tributarista.
Por Matheus Monteiro Morosini.
No mês de agosto, foi sancionada e publicada a Lei nº 13.161, de 2015, que dispõe sobre o aumento das alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (desoneração da folha) e torna esse regime de tributação facultativo, devendo a empresa avaliar qual a modalidade de recolhimento é mais favorável.
A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. Excepcionalmente para o ano de 2015, a nova legislação previu que a opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015. Isso tem gerado diversas discussões sobre a vigência da Lei nº 13.161/15 e dos seus possíveis reflexos quanto ao pagamento do 13º salário de funcionários nos meses de novembro e dezembro do presente ano.
Parece haver um equívoco na indicação do mês de novembro como mês de opção, uma vez que as alterações só entraram em vigor no dia 1º de dezembro, razão pela qual a opção deveria ser formalizada pelo recolhimento de janeiro de 2016. Mas apesar disso, até o momento não há qualquer modificação, ou correção dessa disposição legal. A Receita Federal esclareceu, recentemente, que, como a possibilidade de mudança de regime será efetuada em dezembro, o valor de contribuição a ser pago pelos empregadores que retornarem ao recolhimento sobre a folha de salários deve ser proporcional a apenas um mês do ano de 2015. Continue lendo


que teve início em 2013, consiste em 15 bases de ação tratando de medidas de combate à perda de arrecadação fiscal decorrente da erosão da base tributável e transferência artificial de receitas em companhias multinacionais.

